Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9221037
Nº Convencional: JTRP00007706
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EXECUÇÃO POR CUSTAS
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RP199302169221037
Data do Acordão: 02/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 218/92-2
Data Dec. Recorrida: 10/01/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART153 ART154 N1 ART160 ART202.
CCIV66 ART7 N1 N2.
DL 49213 DE 1969/08/23 ART15.
DL 161/76 DE 1976/02/27.
CPC67 ART927 ART465 ART466 N2 ART837 N1 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/06/18 IN CJ ANOXVI T3 PAG193.
Sumário: I - O artigo 160 do Código das Custas Judiciais não foi, expressa ou tacitamente, revogado pelo nº 3 do artigo 153 do mesmo diploma, resultante da introdução do artigo 15 do Decreto-Lei nº 49213 de
29 de Agosto de 1969, com a redacção do Decreto- -Lei nº 161/76, de 27 de Fevereiro, pelo que se encontra em vigor.
II - No requerimento inicial da execução para cobrança de custas, multas e indemnizações, o Ministério Público não tem que indicar concretamente os bens do executado a penhorar, podendo limitar-se a requerer a penhora nos bens que forem encontrados.
Reclamações: