Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
904/15.6T8VNG-H.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
DIREITO DE RETENÇÃO
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR
Nº do Documento: RP20210225904/15.6T8VNG-H.P1
Data do Acordão: 02/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O ónus da alegação e prova dos pressupostos do enriquecimento sem causa é de quem o invoca, designadamente quanto à falta de causa justificativa (cf. art.º 342º, nº 1, do Código Civil). Não basta que não se prove a existência de causa justificativa; é necessário alegar e convencer o tribunal da sua falta.
II - O direito de retenção não visa, ao menos diretamente, manter o promitente-comprador na fruição de qualquer direito de gozo, mas tão-só garantir o pagamento do seu crédito.
III - Declarada a insolvência do devedor, os bens são apreendidos para a Massa Insolvente e o pagamento do crédito já não é efetuado pelo devedor (que está impedido de o fazer, nos termos do artigo 81º, nº 1, do CIRE), mas sim através das operações de liquidação, graduação e rateio; daí que já não se justifique a manutenção da detenção do bem pelo promitente-comprador, persistindo, no entanto, aquele seu direito real de garantia que, uma vez vendido o bem onerado, se transmite para o produto da venda.
IV - Se, após a apreensão de bens em processo de insolvência, o Administrador da Insolvência permite que determinada fração autónoma --- que fora entregue pelo promitente-vendedor ao promitente-comprador na data da celebração do contrato-promessa --- continue na posse do credor, estando a negociar com ele a sua aquisição, não é injustificado, ilegítimo ou sem causa o enriquecimento que este continua a obter pela utilidade de ali ter fixado e manter a sua residência.
V - Estando a fração autónoma, na insolvência, exclusivamente destinada pelo Administrador à venda, a manutenção da sua ocupação indevida pelo credor retentor não representa para a Massa Insolvente qualquer empobrecimento, ainda que na sua interpretação mais lata, inclusiva da perda de qualquer vantagem ou utilidade que a Massa jamais iria obter.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 904/15.6T8VNG-H.P1 (apelação)
Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - Juiz 1

Relator Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
MASSA INSOLVENTE DA B…, LDA.[1], com sede social na Rua …, n.º …, freguesia …, Espinho, instaurou ação comum contra C…, residente na Rua .., n.º …, 2º andar nascente, ….-… Espinho, alegando essencialmente que antes do anúncio da publicação da sentença de declaração de insolvência da A., de 15.7.2015, mesmo antes do Processo Especial de Revitalização a que anteriormente foi submetida, os legais representantes da sociedade B…, ora insolvente, em 15 de em janeiro de 2011 outorgaram com o R. um contrato-promessa de compra de venda pelo qual aquela prometeu vender e este prometeu comprar, pelo preço de € 200.000,00 uma determinada fração autónoma de um edifício. Naquela data, a promitente-vendedora entregou ao R. a chave do apartamento, passando ele a habitá-lo, fixando ali a sua residência permanente, ali comendo, dormindo e recebendo pessoas, apetrechando habitação com os bens necessários para o normal desenrolar da sua vida.
No âmbito da reclamação de créditos do processo de insolvência, foi reconhecido ao R. o montante correspondente ao sinal que prestou, de € 98.000,00 e o direito de retenção sobre a fração.
Entretanto, o Administrador da Insolvência apreendeu os bens imóveis para a Massa Insolvente, tendo identificado no respetivo auto a fração aqui em discussão, sob a Verba 2, e diligenciou por várias vezes, junto do R., no sentido de saber se, em face do direito de retenção reconhecido, este pretenderia exercer o seu direito de aquisição da sobredita fração, por cumprimento do contrato-promessa de compra e venda, pelo preço de € 200.000,00, ao que o R. respondeu negativamente.
Porém, desde a data da celebração do contrato-promessa de compra e venda de 15.1.2011 e até 9.8.2019, data em que o R. entregou/devolveu a fração à Massa Insolvente, o demandado manteve a fração ocupada e por várias vezes se recusou a entregá-la à Massa, livre de pessoas e bens, tendo comunicado, por diversas vezes, que somente abandonaria a fração contra o pagamento do valor garantido pelo direito de retenção, tendo, assim, provocado atraso na liquidação dos ativos da Massa.
Com tal ocupação plena pelo R. e sua família, causou o desgaste natural do uso, cujo efeito se reflete no seu valor de mercado, e acrescentou dificuldades na sua venda. Para além disso, o R. não pagou qualquer contrapartida pecuniária ou económica relativamente àquele período de tempo, assim tendo enriquecido sem causa por valor igual ao custo equivalente aos oito anos e sete meses, que ali permaneceu, sendo que, para quele tipo de habitação o preço médio daquela contrapartida ou de uma renda nunca seria de valor inferior a € 500,00 por mês, no valor total de € 54.000,00 e respetivos juros.
Fez a A. culminar a sua petição inicial com o seguinte pedido:
«(…)
i) SER O RÉU CONDENADO A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE 54.000,00 € (CINQUENTA E QUATRO MIL EUROS) CORRESPONDENTE A CONTRAPARTIDAS ECONÓMICAS MENSAIS DESDE 15/01/2011 ATÉ 09/08/2019.
ii) DEVE, AINDA, SER CONDENADA NO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA VENCIDOS E VINCENDOS ATÉ EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO (ART.º 805º, N.º 1 E 806º DO CC).» (sic)

Citado, o R. deduziu contestação. Por exceção, invocou o abuso de direito da A., e alegou se pretende esquivar ao pagamento do crédito reconhecido ao R. na graduação e créditos, usando de subterfúgios, e que a fração foi vendida pelo preço de venda estipulado no contrato-promessa de compra e venda.
Considerou que o contrato-promessa foi incumprido pela devedora e que o R. pagou € 98.000,00 por conta do preço final que iria entregar, sempre tendo acreditado que o contrato prometido se iria realizar.
Recusou ter causado qualquer dano no imóvel, sem prejuízo do desgaste normal do seu uso, realçando que entregou o imóvel ao AI assim que foi notificado para o fazer, defendendo ainda que o AI não pode reclamar o pagamento de quaisquer quantias por referência a datas anteriores ao da declaração de insolvência da devedora.
Defendeu ainda que a A. litiga com má-fé.
O R. concluiu pela improcedência da ação.

Realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho a conceder às partes o prazo de 15 dias para, querendo, alegarem o que tivessem por conveniente, por se ter entendido que os autos reuniam todos os elementos necessários à decisão de mérito, sem necessidade de prosseguir para audiência final.
*
A A. apresentou as suas alegações defendendo que o R. fez seu o imóvel prometido comprar entre 15.1.2011 e 9.8.2019, não pagando qualquer quantia a título de compensação por usufruição livre, completa e exclusiva da referida fração, pelo que tal uso consubstancia um enriquecimento sem causa.
Terminou concluindo como na petição inicial, admitindo, porém, que a condenação incida somente no período decorrido entre a declaração de insolvência e a efetiva entrega da fração.
O R. também manteve a posição assumida na contestação, defendendo que, de boa fé, entrou na posse legítima do imóvel com autorização da devedora, sem qualquer contrapartida e tinha a expectativa de adquirir a fração, não estando reunidos os pressupostos do enriquecimento sem causa.
Mais defendeu ter entregado a fração na data acordada com o AI, devoluta de pessoas e bens, em perfeito estado de conservação.
Relembrou que o AI nunca dele reclamou o que quer que fosse, continuando a criar-lhe a expetativa de que poderia habitar a fração em causa sem o pagamento de qualquer quantia, renda ou contrapartida.
Foi depois proferida sentença que culminou como seguinte dispositivo decisório, ipsis verbis:
«Pelo exposto, julga-se improcedente a presente acção, absolvendo-se o R. do pedido que contra si vinha formulado».
*
Inconformada com a decisão, a B1…, Lda. apelou fundamentadamente, com as seguintes CONCLUSÕES:
«I. O enriquecimento por intervenção constitui uma categoria autónoma do enriquecimento sem causa.
II. No enriquecimento por intervenção o elemento central reside na obtenção do enriquecimento à custa de outrem, pelo que, nas hipóteses de utilização de bens alheios, o dano patrimonial do lesado pode mesmo não existir.
III. Mesmo que o proprietário nenhum proveito tirasse dos bens, sempre o interventor estará obrigado a indemnizá-lo do valor do uso que deles fez, restituindo-lhe o valor da exploração.
IV. Ocupando os réus, sem título legitimador oponível à autora, um imóvel que a esta pertence, deverão ser condenados a pagar-lhe o valor do uso de que ilegitimamente beneficiam, de acordo com as regras que disciplinam o enriquecimento sem causa.
V. A procedência do pedido indemnizatório não está dependente da prova de qualquer dano sofrido pela proprietária do imóvel, mas apenas da prova de que os réus o usaram, sem título legítimo.
VI. Seguindo as regras da experiencia comum e do bom pai de família, colocado no mercado de arrendamento, o imóvel proporcionaria, caso dispusesse de autorização de utilização, uma renda mensal de € 500,00.
VII. Ou seja, desde a declaração de insolvência em 14/07/2015 até à entrega das chaves em 09/08/2019, ou seja 4 anos a que correspondem 48 meses, logo o montante devido seriam de € 24.000,00.
VIII. Em alternativa, e noutro entendimento, desde o período que declarou não querer cumprir o contrato promessa em 25/05/2018 até à entrega das chaves em 09/08/2019, ou seja um ano e meio anos a que correspondem 16 meses, o montante devido pelo réu seria de € 8.000,00.
Assim, e em conclusão, deve:
1. Ser alterada a decisão de direito, reconhecendo à Recorrente verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa, o enriquecimento do Réu à custa da recorrente, nos termos previstos pelo art. 473º do Código Civil.
2. Decidir que seguindo as regras da experiencia comum, colocado no mercado de arrendamento, o imóvel proporcionaria, uma renda mensal de € 500,00.
3. Que tal compensação seja devida desde a declaração de insolvência em 14/07/2015 até à entrega das chaves em 09/08/2019, ou seja 4 anos a que correspondem 48 meses, logo o montante devido seriam de € 24.000,00.
4. Em alternativa, e noutro entendimento, Que tal compensação seja devida desde o período que declarou não querer cumprir o contrato promessa em 25/05/2018 até à entrega das chaves em 09/08/2019, ou seja um ano e meio anos a que correspondem 16 meses, o montante devido pelo réu seria de € 8.000,00.» (sic)
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Em contra-alegações, a A. defendeu a improcedência do recurso, com a seguinte síntese conclusiva:
«1. Recorrente e Recorrido, no dia 15/11/2011, celebraram um Contrato Promessa de Compra e Venda de uma habitação já melhor identificada nos autos, onde este prometeu comprar e aquela prometeu vender, aquela habitação, pelo preço de 200.000,00€ (duzentos mil euros).
2. Acordaram, ainda, as partes, aquando a celebração do referido Contrato Promessa de Compra e Venda, que o aqui Recorrido entregaria à aqui Recorrente a quantia de 98.000,00€ (noventa e oito mil euros), sendo que a escritura pública definitiva deveria ser realizada num prazo de cinco anos a contar da data da assinatura do referido Contrato Promessa de Compra e Venda.
3. Com a assinatura daquele Contrato Promessa de Compra e Venda, e porque acordado pelas partes, houve a tradição da coisa, i.e., da fração prometida comprar, melhor identificada supra, tendo o R., aqui Recorrido, passando habitar na mesma e, consequentemente, a suportar todas as despesas dai inerente.
4. O Recorrido viu no processo de insolvência o seu crédito reconhecido, gozando do direito de retenção.
5. Logo, a usufruição livre, completa e exclusiva da fração melhor identificada supra encontra-se justificada!
6. A existência de causa justificativa da usufruição livre e completa da habitação por parte do aqui Recorrido inviabiliza, desde logo, a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa ao caso concreto.
7. O aqui Recorrido, efetivamente, permaneceu na habitação, fazendo-a sua, de forma legitima e porque a lei assim o permitiu.
8. Fundamento este, que sempre justificou a sua permanência na habitação.
9. Situação que, refira-se, não inviabilizou a alienação da mesma pelo mesmíssimo montante que havia sito estabelecido no Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado entre a aqui Recorrente e o aqui Recorrido.
10. De acordo com a nossa jurisprudência, o enriquecimento por intervenção é uma categoria autónoma do enriquecimento sem causa. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça poderá mesmo ocorrer ainda que não exista qualquer dano/prejuízo para o lesado.
11. Contudo, depreende-se, da mesma forma, que a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa sempre dependerá da ausência de consentimento do titular do bem.
12. Como supra melhor expendido, nunca o aqui Recorrido permaneceu na habitação sem qualquer título que o habilitasse. Em primeiro lugar, a celebração de um Contrato Promessa de Compra e Venda, com entrega de valor de sinal e tradição da coisa; Em segundo lugar, o direito de retenção sobre o imóvel.
13. Tendo deixado a habitação quando tal lhe foi solicitado.
14. Razão pela qual, a existência de causa justificativa inviabiliza a aplicação do instituto do enriquecimento por intervenção.
15. A ausência de existência de danos/prejuízos para a aqui Recorrente bem com a existência de causa justificativa da ocupação da habitação, impede, desde logo, o recurso à indeminização por responsabilidade civil e por enriquecimento sem causa (em qualquer das modalidades).
Mais palavras para quê?
Talvez, tão-somente, para, numa única frase, requerer a V. Exas. que mantenham, na íntegra, a douta decisão judicial ora posta em crise, negando-se provimento ao presente recurso (…)» (sic)
*
Firam colhidos os vistos legais.
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II.
A matéria a decidir --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- está delimitada pelas conclusões da apelação da A., acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil).
Com efeito, estão para decidir as seguintes questões:
1. A verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa, designadamente por intervenção;
2. Na afirmativa, a fixação do valor da restituição e o momento do início do enriquecimento como sendo a data da declaração da insolvência (14.7.2015) ou a data em que o R. declarou não querer adquirir o imóvel (25.8.2018)
*
III.
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1 – Por documento particular datado de 15/01/2011, assinado pela devedora e pelo credor C…, designado de “Contrato-Promessa de Compra e Venda”, aquela prometeu vender ao credor, que prometeu comprar-lhe, pelo valor de 200.000,00€, o apartamento, fracção T3 Nascente, no 2º piso e vão do telhado, destinado a habitação (apartamento que viria a corresponder à fracção G).
2 – Mais declararam credor e devedora que, nessa data, entregava o credor à devedora o montante de 98.000,00€ e que a escritura pública seria celebrada após, pelo menos, cinco anos a contar da supra-referida data.
3 – Estabeleceram ainda os outorgantes que a escritura pública seria agendada pela devedora, ainda que o preço total não se mostrasse, nessa data, pago, cabendo ao credor o direito de receber o dobro de tudo quanto houvesse pago, caso a escritura pública não viesse a celebrar-se por culpa da devedora.
4 – O credor C… entregou efectivamente à devedora o montante de 98.000,00€ e passou a viver no apartamento prometido comprar a partir desse ano de 2011.
5 – A sociedade comercial por quotas “B…, Lda.” apresentou-se a um PER no dia 11/11/2013 sem que tivesse logrado apresentar aos credores um plano para a sua revitalização.
6 – A insolvência da devedora foi declarada por sentença proferida no dia 14/07/2015, tendo sido determinado o prosseguimento dos autos para liquidação.
7 – No dia 12/02/2016 o Exmo. AI apreendeu as fracções A, G, H e I do prédio urbano denominado D…, sito no gaveto da Rua .. e Rua .., Espinho, descrito na Código do Registo Predial de Espinho sob o nº 3629/20080215.
8 – Por sentença proferida no dia 27/02/2017 no apenso de reclamação de créditos foi dado como provado que foi a devedora quem incumpriu em definitivo o contrato-promessa celebrado com o aqui R. pois que não logrou reunir as condições necessárias para a realização da escritura pública. E, a final, reconheceu-se ao aqui R. um crédito no valor de 98.000,00€, garantido por direito de retenção sobre a fracção autónoma prometida comprar.
9 – No dia 07/03/2018 o AI contactou o R., na pessoa da sua Il. Mandatária, informando-o de que a venda da fracção G se iria fazer pelo valor de 200.000,00€, que o R. beneficiaria da dispensa do depósito do preço, que o imóvel seria vendido no estado em que se encontrasse e que a escritura deveria realizar-se no mais curto espaço de tempo possível (se possível na semana seguinte).
10 – No dia 20/03/2018, de novo o AI contactou o R. solicitando resposta ao anterior email e informando que acaso o R. não pretendesse adquirir o imóvel, então deveria entregar as chaves no prazo de 10 dias.
11 – No dia 03/05/2018 o R. confirmou pretender adquirir a fracção pelo preço indicado (o prometido) mas com cessão da posição contratual na data da escritura, solicitando que a escritura se realizasse até ao final do mês de Junho de 2018.
12 – No dia 17/05/2018 o AI informa o R. de que para haver dispensa do depósito do preço é necessário que a venda se faça ao credor reconhecido excepto se for apresentada uma habilitação de cessionário, altura em que já poderia ser transmitido o prédio ao terceiro habilitado.
E de novo pediu urgência na decisão do R.
13 – Nesse mesmo dia 17/05/2018 o AI informou, no apenso de liquidação, que decorriam reuniões com o Il. Mandatário do aqui R. no sentido de formalizar a venda da fracção G ao R. (seu promitente comprador) pelo valor indicado no contrato promessa (200.000,00€).
14 – No dia 25/05/2018 o R. informou o AI de que desistia de comprar a fração autónoma aqui em causa, solicitando indicação de data para receber o seu crédito, por forma a poder encontrar solução para a sua habitação.
15 – Nesse mesmo dia o AI informou o R. de que deveria entregar as chaves da fracção pois que só após a conclusão da liquidação procederia ao rateio.
16 – E nesse mesmo dia o AI requereu, no apenso de liquidação, que o Tribunal ordenasse ao aqui R. a desocupação da fracção, em 10 dias.
17 – No dia 26/05/2018 o R. informou o AI de que só entregaria as chaves da fração após o pagamento do seu crédito pois que lhe tinha sido reconhecido o direito de retenção sobre a fracção.
18 – A 11/06/2018 o AI informou o R. de que o direito de retenção que lhe estava reconhecido se esgotaria com o pagamento do crédito reconhecido pelo que o R. deveria entregar, de imediato, a fracção.
19 – Nesse mesmo dia o R. manteve o pedido de pagamento do seu crédito alegando ser impossível encontrar alternativa para a sua habitação no prazo de uma semana.
20 – E o AI respondeu, lembrando estar desde Março a negociar a venda da fracção ao R. pelo que, agora que o R. decidiu não a comprar teria mesmo de entregar a dita fracção para que a mesma fosse vendida a terceiro, livre de pessoas e bens.
E concedeu o prazo de uma semana para a referida entrega.
21 – A 06/06/2019 o R. apresentou no apenso de liquidação resposta ao pedido do AI, pugnando pelo prévio pagamento do seu crédito.
22 – Por decisão de 13/06/2019 determinou-se que o R. entregasse o imóvel ao AI pois que nem assim o seu direito se extinguiria.
23 – O Exmo. AI e o R. reuniram para agendar data de entrega da fracção, o que veio a acontecer no dia 09/08/2019.
24 – No dia 27/01/2020 o AI recebeu uma proposta de aquisição da fracção G pelo montante de 200.000,00€, proposta essa que obteve o parecer favorável do credor hipotecário.
25 – A fracção G foi transmitida à “E…, Unipessoal, Lda.” mostrando-se registada a seu favor pela Ap. 1178 de 10/07/2020.
26 – A liquidação não se mostra finda uma vez que a MI ainda aguarda o resultado da acção executiva nº 4930/18.5T8OAZ, que corre termos no Juízo de Execução Oliveira de Azeméis, com vista à cobrança de rendas em dívida referentes à fracção A.
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Matéria dada como não provada
Não foi referenciada.
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IV.
As questões do recurso
Ab initio est ordiendum, nos termos do art.º 608º, nº 1, do Código de Processo Civil.
A apelação trata apenas de questões de Direito.
1. A verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa, designadamente por intervenção
O tribunal recorrido, depois de tecer uma exposição sobre os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa, concluiu que, no caso, não se verificam, por razões que explanou.
Sem atacar diretamente o fundamento essencial daquela fundamentação, vem agora a A. recorrente alegar que é de considerar uma categoria autónoma do enriquecimento sem causa, qual seja o enriquecimento por intervenção. Através dela, ainda que nenhum proveito a Massa Insolvente tivesse tirado bem, sempre estaria o detentor obrigado a indemniza-a pelo uso que dele fez, restituindo o “valor da exploração” ou o “valor do uso de que ilegitimamente beneficiou”.
Acrescenta que, “sem embargo da prova que possa ser feita da total ausência de danos, não deve descartar-se o recurso à equidade para encontrar, no balanceamento dos factos e das regras de experiência, um valor razoável e justo”.
De acordo com o nº 1 do art.º 473º do Código Civil, a norma introdutória do instituto do enriquecimento sem causa, «aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou». O nº 2 determina que «a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou».
O enriquecimento sem causa depende necessariamente da verificação dos seguintes requisitos:
1. Existência de enriquecimento;
2. Que esse enriquecimento careça de causa justificativa;
3. Que tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição; e
4. Inexistência de ação apropriada que possibilite ao empobrecido meio de ser indemnizado ou restituído.
Por regra, quanto ao dito ponto 3, releva o empobrecimento de outrem e uma relação de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento.
Expliquemo-nos um pouco mais.
É necessário que haja um enriquecimento, que pode consistir na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, através do aumento do ativo patrimonial, numa diminuição do passivo, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio quando estes atos sejam suscetíveis de avaliação pecuniária, ou ainda poupança de despesas.
Existe enriquecimento quando o património de certa pessoa ficou em melhor situação, se valorizou ou deixou de desvalorizar (à custa de outra pessoa).[4]
A obrigação de restituir pressupõe, em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa, porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido.
O enriquecimento sem causa supõe uma deslocação patrimonial injustificada, ilegítima, injusta e, portanto, indevida. O enriquecimento de alguém somente será injusto, dando por isso lugar à restituição dos valores recebidos quando a entrega desses valores não seja determinada por uma causa justificativa.
O enriquecimento carece de causa justificativa quando, segundo a própria lei, deve pertencer a outra pessoa. Como referem Pires de Lima e A. Varela[5], «quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa». Com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, referem ali ainda aqueles ilustres professores que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento. Este não terá causa justificativa quando, segundo os princípios legais, não haja razão de ser para ele; quando, segundo o sistema jurídico, deve pertencer a outrem e não ao efetivo enriquecido. Ocorre a falta de causa justificativa do enriquecimento quando não existe uma relação ou um facto que, à luz do direito, da correta ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento, por dever pertencer a outra pessoa, por se tratar de uma vantagem que estava reservada ao titular do direito, assim, quando, segundo a lei, este não deve pertencer àquele que dele beneficia, mas a outrem.
O pressuposto da ausência de causa ocorre, de um modo geral, quando o enriquecimento não encontra justificação na lei ou na vontade do empobrecido.[6]
O terceiro requisito --- o enriquecimento seja obtido à custa de quem requer a restituição --- corresponde normalmente à existência de uma correlação entre a vantagem patrimonial alcançada por um e o sacrifício económico suportado pelo outro, dizendo-se que o enriquecimento injusto de um corresponde ao empobrecimento do outro.[7]
Nem sempre existe uma coincidência entre os valores da perda e da vantagem patrimoniais, pois em alguns casos o enriquecimento não importa uma diminuição do património mas apenas a privação de um aumento deste. Esta situação também merece a tutela jurídica como resulta da expressão utilizada no art.º 473° do Código Civil: “enriquecer à custa de outrem”.
Citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.3.1999[8], anota-se naquele aresto de 24.2.2005 que “se o interventor tira vantagens da coisa pode dizer-se que obteve um enriquecimento à custa do titular desse direito, na medida em que se apropriou de utilidades que «a ordem jurídica, segundo o direito da ordenação dos bens», reservava exclusivamente a este último”. Tal acontece mesmo quando o titular legítimo do direito não tinha sequer a intenção de praticar qualquer ato que conduzisse à obtenção da vantagem patrimonial que foi alcançada pelo enriquecido; mas porque a estrutura inerente aos direitos reais determina que o aproveitamento económico dos bens sobre os quais incidem fique reservado para o seu titular, justificando a restituição.
Esta interpretação da expressão legal do art.º 473º, nº 1, do Código Civil, “à custa de outrem” é transversal ao instituto do enriquecimento sem causa, quer se trate de enriquecimento por transferência, quer seja de enriquecimento por intervenção[9]. Aquele tem lugar quando a deslocação patrimonial de base se traduz na passagem de um direito de um património para outro, enquanto o enriquecimento por intervenção apenas deriva da constituição, extinção ou simples manutenção, ativamente conseguida, de determinado direito, por meio de atividade de terceiro.[10] Em qualquer das duas modalidades, para o preenchimento da expressão “à custa de outrem” não é necessário que ocorra uma diminuição do património do dono da coisa ou a privação de um aumento dele, bastando a simples privação da possibilidade de o aumentar quando para ele está reservado determinado aproveitamento económico do bem.
Alguém enriquece através da ingerência em bens alheios, usando-os ou fruindo-os, sem consentimento do seu titular, sendo o elemento central do instituto a obtenção do enriquecimento à custa de outrem, podendo este ocorrer sem que exista dano patrimonial do lesado. A deslocação patrimonial, não resulta, então, da diminuição do património do empobrecido, mas não deixa de ser auferida à sua custa.[11]
Portanto, o ponto defendido pela recorrente não é tanto averiguar do tipo de deslocação patrimonial em causa, saber se ocorreu enriquecimento por intervenção[12] --- e parece que sim ---, mas se esse enriquecimento foi obtido à custa de outrem, ainda que não se tenha provado que a B1…, Lda. teria destinado a fração ao arrendamento ou que dela obteria qualquer rendimento se não fosse a posse do recorrido, ou que o apartamento sofreu alguma desvalorização em razão daquela posse.
Questão diferente, necessariamente posterior (integrada no ponto 2 das questões a apreciar), será determinar o que deve ser restituído na situação de enriquecimento por intervenção.
Note-se também que não está em causa a atribuição de uma indemnização por danos, em sede de responsabilidade civil extracontratual, mas, subsidiariamente, uma obrigação legal de restituir um bem ou uma vantagem por dever ser eliminado um enriquecimento injustificado, ilegítimo de alguém, que de outra forma ou por outro meio não poderia sê-lo (art.º 474º do Código Civil).
A obrigação de restituir não visa reparar o dano do lesado --- esse é o fim da responsabilidade civil ---, mas suprimir ou eliminar o enriquecimento de alguém à custa de outrem.
Assim, quando a intromissão em bens alheios não envolve responsabilidade civil ou falta algum dos elementos desta, havendo enriquecimento sem causa, o carácter subsidiário da obrigação de restituir nele fundada não impede, antes aponta para a sua aplicabilidade[13].
Merecem-nos, no caso, uma atenção especial os pressupostos da falta de causa justificativa do enriquecimento, do empobrecimento e do nexo causal entre o enriquecimento e o empobrecimento, inerentes a qualquer das modalidades de enriquecimento sem causa. Já atrás o definimos.
O ónus da alegação e prova dos pressupostos do enriquecimento sem causa é de quem o invoca, designadamente quanto à “falta de causa justificativa” (cf. art.º 342º, nº 1, do Código Civil). Não basta que não se prove a existência de causa justificativa; é necessário alegar e convencer o tribunal da sua falta[14].
Está consagrado no nosso ordenamento jurídico o princípio da substanciação, segundo o qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, sendo antes necessário a indicação especificada dos factos constitutivos desse mesmo direito. Como corolário do princípio dispositivo, recai sobre o autor o ónus de alegar os factos essenciais de cuja prova seja possível concluir pela existência do direito invocado --- art.º 5º, nº 1, do Código de Processo Civil). Competindo-lhe, pois, ainda segundo a dita teoria da substanciação, articular factos essenciais e concretos que se insiram na previsão da norma que acolherá o arrogado direito, como meio, desde logo, de satisfação do princípio do contraditório, para, dessa forma, o réu cabalmente se poder defender.
Se o onerado com o ónus em apreço não fizer a prova dos factos que lhe são impostos, a causa será julgada contra ele[15].
Segundo o acórdão desta Relação de 23.6.2009[16], na ação de enriquecimento sem causa, incumbe a quem invoca essa situação --- normalmente o empobrecido --- a prova do enriquecimento de outrem, que tal enriquecimento é a razão do seu empobrecimento, ou melhor, que foi obtido à sua custa, mas também e antes de mais que tem na sua génese uma causa injusta. E só se a causa do enriquecimento for injusta é que há a obrigação de restituir, não se for pura e simplesmente desconhecida.
É este o critério também indicado na sentença, aliás, emergente da regra geral sobre o ónus da prova, previsto no art.º 342º do Código Civil.
Nos contratos-promessa de alienação de imóveis ocorre várias vezes a convenção de o promitente-vendedor entregar ao promitente-comprador a coisa a alienar antes do contrato prometido ser celebrado --- é a convenção de tradição da coisa. No fundo, por via dessa convenção, o promissário obtém a antecipação da entrega da coisa, com a sua imediata disponibilidade e com a faculdade de logo exercer sobre ela o poder material correspondente ao direito que há de adquirir. Convenção que é tida por um negócio jurídico a se intrinsecamente ligada ao contrato-promessa, pelo menos uma convenção acessória deste último, que não constitui um puro ato material nem um ato unilateral, mas um ato complexo em que estão presentes um ato volitivo de disposição receptícia e a vontade do outro sujeito de assumir aquele poder que lhe é atribuído[17].
O direito de retenção consiste na faculdade que tem o detentor de uma coisa de a não entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele (art.º 754º do Código Civil).
O art.º 755º do Código Civil prevê casos especiais de direito de retenção onde inclui o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art.º 442º do mesmo código (cf. respetiva al. f)).
Qualificado o direito de retenção como um direito real, dentre as suas características conta-se o direito de perseguição, de sequela, de seguimento, a significar que o direito segue a coisa, persegue-a, acompanha-a, podendo fazer-se valer seja qual for a situação em que a coisa se encontre. Daí que o titular do direito real possa sempre exercer os poderes correspondentes ao conteúdo do seu direito, ainda que o objeto entre no domínio material ou na esfera jurídica de outrem.
O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido em 22.5.2013 firmou jurisprudência no sentido de que «no âmbito da graduação de créditos em insolvência o promitente comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º, nº 1 alínea f) do Código Civil»[18].
Deve, pois, concluir-se que os contratos-promessa, quer tenham eficácia real, quer tenham eficácia meramente obrigacional, em que tenha havido tradição da coisa, conferem ao promitente-comprador direito de retenção sobre os bens objeto do contrato prometido, nos termos daquele normativo.[19]
O poder de apreensão de bens do devedor pelo Administrador da Insolvência para a Massa Insolvente resulta da declaração de insolvência. De acordo com o art.º 36º, nº 1, al. g), do CIRE, na sentença que declarar a insolvência, o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, e sem prejuízo do disposto no n° l do artigo 150°. Esta disposição legal é reforçada e concretizada pelo art.º 149º, também do CIRE.
O Administrador da Insolvência deve diligenciar no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados; porém, sem prejuízo do que dispõem os nºs 1 e 2 do art.º 756º do Código de Processo Civil (art.º 150º, nº 1, do CIRE).
A referida apreensão é feita pelo próprio administrador da insolvência, assistido pela comissão de credores e mediante arrolamento ou por entrega direta, e, caso encontre dificuldades em tomar conta dos bens, pode o administrador da insolvência requerer até que o funcionário do tribunal se desloque ao local onde os bens se encontrem, a fim de superadas as dificuldades, lhe ser feita a entrega efetiva, sendo que, quando confrontado com oposição ou resistência à apreensão, o próprio administrador pode requisitar o auxílio da força pública.
A apreensão de bens no processo de insolvência tem caráter definitivo, distinguindo-se das providências cautelares. Para além de se realizar, com tal ato processual, uma finalidade de acautelamento, ele cumpre também uma função executiva, semelhante à da penhora.[20]
De acordo com o citado art.º 756º, nº 1, al. a), b) e c), e o art.º 150º, nº 1, do CIRE, é em regra depositário dos bens o Administrador da Insolvência, mas pode sê-lo outra pessoa por ele designada, e deve sê-lo o próprio devedor quando o bem apreendido constitua a sua casa de habitação efetiva, o arrendatário quando o bem está arrendado e --- no que aqui poderá relevar --- o detentor do bem quando este é objeto do direito de retenção em consequência de incumprimento contratual judicialmente verificado (al. c)).
Quer isto significar, na nossa perspetiva, que a verificação de alguma das referidas exceções não obsta à apreensão do bem pelo Administrador da Insolvência. Todavia, ocorrida alguma delas, o bem fica depositado à ordem do terceiro, do arrendatário ou do detentor, conforme o caso.
Como o direito de retenção não visa manter o promissário do contrato-promessa na fruição de qualquer direito de gozo, mas tão-só garantir o pagamento do seu crédito[21], e havendo que garantir também a execução universal de bens na insolvência, nem na situação excecional prevista na al. c) do nº 1 do art.º 756º (e também nas exceções das al.s a) e b)), o Administrador da Insolvência deixa de proceder à apreensão efetiva do bem objeto do contrato-promessa, enquanto bem integrante da Massa Insolvente. Porém, não exige ao detentor a sua entrega imediata e efetiva, antes o devendo nomear depositário do bem, verificados os pressupostos previstos na al. c) do nº 1 do art.º 150º do CIRE.
Declarada a insolvência do devedor, o pagamento do crédito já não é efetuado pelo devedor (que está impedido de o fazer, nos termos do artigo 81º, nº 1, do CIRE), mas sim através da liquidação, graduação e rateio, importando apenas que, para além dos demais pressupostos legais, fique demonstrado que a retenção do bem existia à data de declaração de insolvência. Deixa então de haver fundamento para o bem objeto de retenção continuar na posse do credor, pois, cumpridos os referidos pressupostos, não se extingue o direito de retenção, não assumindo a sua entrega ao AI o significado e efeitos do art.º 761º do Código Civil, mas sim dos art.ºs 46º, 149º e 150º do CIRE, possibilitando a liquidação do património e o pagamento aos credores, entre os quais o próprio credor garantido com o direito de retenção, graduado no lugar que legalmente lhe compete.[22] Sem que se extinga aquele direito real de garantia, deve então o detentor reclamar o seu crédito (art.º 47º, nº 4, al. a), do CIRE).
Como o direito de retenção não tem por finalidade direta facultar ao seu titular o uso da coisa, mas sim garantir o pagamento do seu crédito[23] (relativo à indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa), dispondo da faculdade de o reclamar no processo de insolvência e vê-lo graduado, de modo a que esse crédito seja satisfeito na ordem de preferência correspondente ao seu direito de retenção, está vedada ao seu titular a possibilidade de impedir que o bem seja apreendido para a massa insolvente e que seja vendido no processo de insolvência livre de ónus e encargos.
Quando o direito de retenção e o incumprimento contratual estão judicialmente verificados, deve ser nomeado depositário o seu retentor e, ainda que, mesmo assim, os bens passem a ficar disponíveis e à ordem exclusiva do Administrador da Insolvência (art.º 150º, nº 4, al. a), do CIRE), não há o dever inicial de os entregar imediatamente ao mesmo; o que não obsta a que o AI possa exigir a sua apresentação a todo o tempo, tendo em conta as diligências de venda, os fins da liquidação da massa insolvente e o dever de entrega dos bens aos respetivos adquirentes. Ou seja, existe, pela nomeação do detentor do bem retido como seu depositário, uma limitação da exigência de entrega ao Administrador da Insolvência, justificada pelo reconhecimento judicial do seu direito com fundamento no incumprimento definitivo, mas nem por isso está desobrigado do dever de colaboração com o Administrador da Insolvência no desenvolvimento normal do processo de insolvência.
Da sentença proferida no apenso de graduação de créditos, de 27.2.2017, resulta que foi a devedora quem incumpriu em definitivo o contrato-promessa de compra e venda celebrado com o R., por não ter conseguido reunir as condições necessárias para a realização da escritura pública. Ali se reconheceu ao R. um crédito no valor de € 98.000,00, garantido por direito de retenção sobre a fração autónoma prometida comprar.
Admitindo embora que o R. não tenha sido nomeado depositário --- à data da apreensão dos bens ainda não tinha sido judicialmente reconhecido o direito de retenção do R., que só ocorre, cerca de um ano depois, na sentença de graduação de créditos de 27.2.2017 (cf. pontos 7 e 8 da sentença) --- a existência do seu direito de retenção nem por isso deixa de estar reforçada pelo reconhecimento judicial.
Residindo na fração, o R. estaria obrigado a zelar pela conservação do bem, sem prejuízo da colaboração devida nas diligências relativas à sua venda a terceiro, pelo Administrador da Insolvência, no processo de liquidação, como se de um depositário se tratasse.
Desde a data da celebração do contrato-promessa (ano 2011), em que o R. entregou à devedora a quantia de € 98.000,00 e passou a residir na fração prometida, então entregue, que o seu crédito pelo incumprimento do contrato-promessa está garantido por direito de retenção incidente sobre aquele bem imóvel. Reconhecido na referida graduação de créditos em fevereiro de 2017, o direito de retenção subsiste ainda hoje por não ter ocorrido qualquer causa de extinção, designadamente pelo pagamento do crédito garantido, resultante do incumprimento.
Depois daquela data, decorreram contactos entre o Administrador da Insolvência e o R. para solucionar o destino da fração, tendo este informado, a 3.5.2018, que pretendia adquiri-la pelo valor da promessa (€ 200.000,00), também correspondente ao preço pelo qual o Administrador da Insolvência o pretendia vender na insolvência.
Na sequência de uma nova abordagem do Administrador da Insolvência ao R., aquele, no dia 17.5.2018, informou no apenso de liquidação que decorriam reuniões com o Mandatário do aqui R. no sentido de formalizar a venda da fração G ao R. pelo valor indicado no contrato promessa (€ 200.000,00).
Porém, cerca de 8 dias depois, no dia 25.5.2018, o R. informou o Administrador da Insolvência de que desistia de comprar a fração autónoma, solicitando indicação de data para receber o seu crédito, por forma a poder encontrar solução para a sua habitação.
Nesse mesmo dia, o Administrador da Insolvência informou o R. de que deveria entregar as chaves da fração, pois que só após a conclusão da liquidação procederia ao rateio, e requereu, no apenso de liquidação, que o tribunal ordenasse ao R. a desocupação da fração, em 10 dias.
No dia 26.5.2018 o R. informou o Administrador da Insolvência de que só entregaria as chaves da fração após o pagamento do seu crédito pois que lhe tinha sido reconhecido o direito de retenção sobre a fração.
O Administrador da Insolvência não deixou de reconhecer o direito de retenção do R. quando, a 11.6.2018, o informou de que o direito de retenção que lhe estava reconhecido se esgotaria com o pagamento do crédito reconhecido e ordenou que entregasse a fração.
O R. manteve o pedido de pagamento do seu crédito, ao que o Administrador da Insolvência respondeu com um novo pedido de entrega da fração, por o R. ter decidido não a comprar e ter de a vender a terceiro livre de pessoas e bens.
No dia 6.6.2019, o R. apresentou, no apenso de liquidação, resposta ao pedido do Administrador da Insolvência, pugnando pelo prévio pagamento do seu crédito.
A fração G, tal como os outros bens da devedora encontravam-se apreendidos enquanto bem integrantes da massa insolvente (art.º 149º, nº 1, do CIRE).

Até ao dia 25.5.2018, a primeira data em que o Administrador da Insolvência informou o R. de que deveria entregar a fração, a sua posse assentava no ato de tradição do bem, por vontade das partes, desde a data de celebração do contrato-promessa e, desde a data da apreensão dos bens, na autorização, se não expressa, pelo menos tácita, do Administrador da Insolvência ao R., enquanto entre eles se desenvolveram negociações para uma possível aquisição pelo demandado, cerca de um ano e três meses. A Massa Insolvente e o R. buscaram então uma solução sem adversidade nem advertências, designadamente para que a fração fosse disponibilizada livre de pessoas e de bens ao administrador. Simplesmente, o Administrador da Insolvência solicitara ao R. a 17.5.2018, que agisse com urgência na sua decisão. E foi tempestivamente, cerca de 8 dias depois, que o R. manifestou desistir da compra da fração, optando pelo pagamento do crédito.
Na realidade, não se compreendia que se interrompesse a residência do R., fazendo-o sair da fração onde vivia desde o início do ano de 2011, quando se perspetivava que a visse a adquirir na liquidação da massa insolvente.
Era então legítima a detenção da fração. Está, até ao dia 25 de maio de 2018, justificada a detenção e a utilização da fração G pelo R.

Depois daquela data, teria causa justificada a utilização da fração G?
O R. manteve e manifestou a sua posição de que só entregaria as chaves da fração após o pagamento do seu crédito, mesmo depois de lhe ter sido explicado, a 11.6.2018, que o direito de retenção lhe estava reconhecido e se manteria até ao pagamento do crédito reconhecido, o que não obstava ao dever de entregar, de imediato, a fração. O Administrador da Insolvência ainda informou o R. de que deveria entregar-lhe a fração para que a pudesse negociar com terceiros livre de pessoas e bens.
O R. só entregou a fração na sequência de decisão judicial proferida em 13.6.2019.
Desinteressado que ficou o R. detentor, a fração iria ser vendida a um terceiro adquirente.
Pela venda da fração, se transfere o direito de propriedade para o adquirente, sendo que os bens são transmitidos livres de direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo (art.º 824º do Código Civil).
Pela venda do bem, o direito de retenção --- direito não sujeito a registo --- transfere-se automaticamente para o produto dessa venda[24], pelo que não há fundamento válido para que o detentor obste à venda do bem detido sem que lhe seja previamente pago o seu crédito. Extrai-se do art.º 174º, nº 1, do CIRE que, “sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 172.°, liquidados os bens onerados com garantia real, e abatidas as correspondentes despesas, é imediatamente feito o pagamento aos credores garantidos, com respeito pela prioridade que lhes caiba (…)”. É com este pagamento que se extingue o direito de retenção.
Os bens só são adjudicados e entregues ao proponente/adquirente, com emissão de título de transmissão a seu favor quando se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão (art.º 827º do Código de Processo Civil).
Sendo da A. o ónus da prova, não demonstrou ter existido uma perturbação efetiva na venda do bem que represente um custo para a A. Massa Insolvente.
Como é sabido, deve haver uma correlação causal entre o enriquecimento e o suporte deste, as mais das vezes traduzido num sacrifício económico, ou seja, deve alguém enriquecer à custa de outrem, ainda que não exista um efetivo empobrecimento. Normalmente é o mesmo facto que gera a vantagem económica e o sacrifício ou suporte correspondente.[25]
Da parte da A. não está provado ter existido qualquer sacrifício ou desvantagem para ela resultante da delonga na entrega da fração pelo R., designadamente que alguém se desinteressou da compra por causa disso, ou que, de alguma forma sofreu prejuízos ou deixou de receber rendimento que poderia ter auferido. A potencialidade da situação era apenas a de venda do bem a um terceiro, venda que viria a ser consumada pelo valor de € 200.000,00, precisamente o mesmo que ficara acordado no contrato-promessa e que o Administrador da Insolvência pretendeu praticar com o próprio R. Tanto quanto se sabe, o destino da fração seria e foi exclusivamente, com a celebração a promessa e, depois, na insolvência, por via da liquidação, a sua venda.
À manutenção da ocupação da fração pelo R. não correspondeu sequer a privação de um aumento patrimonial da Massa Insolvente. As utilidades que o R. tirou da fração, pela manutenção da sua residência naquele espaço, não seriam, nem sequer poderiam ser obtidas pela Massa Insolvente, cujo fito era e foi, exclusivamente, a sua venda.
Verdadeiramente, a A. não só não provou qualquer empobrecimento efetivo, como também não demonstrou tampouco a possibilidade de ter suportado um custo, um sacrifício, ainda que sem expressão económica, por causa da ocupação da fração pelo R. e das vantagens por este efetivamente colhidas.
Nunca a A. justificou a necessidade de desocupação da fração pelo R. que não fosse a sua venda a terceiro, deixando de lado, pela sua insignificância para a Massa, as utilidades que o R. vinha auferindo.
Não ocorre, assim, o requisito “à custa de outrem” da A. ainda que apenas pela privação de utilidades do bem e, menos ainda, um nexo causal relevante entre uma situação de desvantagem em que esta tenha ficado e as vantagens efetivamente obtidas pelo R.
A manutenção da detenção do bem pelo R., só por si, não era impeditiva da realização de diligências inerentes à sua negociação entre o AI e potenciais adquirentes, e das diligências de venda, até ao momento em que devesse ser emitido o título de transmissão a seu favor (art.º 827º do Código de Processo Civil e art.ºs 158º a 160º do CIRE), não constando que alguma vez o demandado tivesse obstado ou dificultado a prática de atos daquela natureza. E se eles poderiam ter sido levados a cabo e não foi por causa da detenção que não se realizaram, também por esta via não se observa qualquer custo para a B1…, Lda.
Quando, por despacho de 13.6.2019, o tribunal determinou que o R. entregasse o imóvel ao Administrador da Insolvência, cumpriu, tendo agido até então no convencimento (errado, é certo) de que poderia continuar a residir na fração enquanto não lhe fosse pago o seu crédito. Decorreram então apenas cerca de dois meses até que entregasse a fração (sem receber o seu crédito, mas mantendo-se o direito de retenção), depois de ter reunido com o Administrador da Insolvência para agendar a data para tal efeito, justamente a data que foi cumprida. Este período de tempo (incluído até o prazo decorrido para o trânsito em julgado) não vai além do razoável, considerando que o R. tinha que deixar devoluto um imóvel onde tinha fixado a sua residência há cerca de 8 anos, tendo necessariamente de obter um novo espaço residencial pelo menos para si (possivelmente também para a sua família).
Ainda hoje a liquidação nãos e mostra finda, por a A. aguardar o resultado de uma ação executiva com vista à cobrança de rendas em dívida referentes a uma das frações apreendidas, sendo que só em 27.1.2020, o Administrador da Insolvência recebeu uma proposta de aquisição da fração G pelo montante de 200.000,006, proposta essa que obteve o parecer favorável do credor hipotecário e que foi consequente pela consumação da compra e venda pelo referido valor, a favor desse proponente, com registo de 10.7.2020.
O R. não obteve vantagens ou utilidades que estivessem reservadas para a A. e ao seu alcance, por não ser esses o aproveitamento económico a que a fração estava destinada no processo de insolvência, mas simplesmente a sua venda. Não se evidencia que da utilização dada pelo R. tivesse resultado empobrecimento da A. ainda que por mera privação de uso, de rendimento, de mera utilidade ou de vantagem que a mesma pudesse ter aproveitado, incluindo a frustração de qualquer proposta de venda que tivesse sido obtida durante a detenção do bem, atento o destino económico da fração no processo de insolvência.
E se a A. não provou este seu empobrecimento, mesmo nesta interpretação lata e abrangente, também não se verifica uma relação de causa-efeito entre o efetivo enriquecimento do R. e um qualquer empobrecimento ou perda relevante de utilidades da A. que sempre seria também indispensável ao funcionamento do dever de restituir por enriquecimento sem causa, ou seja, uma correlação entre a vantagem patrimonial alcançada por um e o sacrifício económico suportado pelo outro.
Faltando, em cada momento, os apontados pressupostos da obrigação de restituir com base em enriquecimento sem causa, improcede a primeira questão da apelação.
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2. O valor da restituição e o momento do início do enriquecimento injustificado como sendo a data da declaração da insolvência (14.7.2015) ou a data em que o R. declarou não querer adquirir o imóvel (25.8.2018)
Com a improcedência da primeira questão do recurso fica prejudicada a apreciação desta segunda questão, pois que, não estando verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa, relativamente a qualquer período de tempo, desde a celebração do contrato-promessa até à entrega da fração ao AI por ordem do tribunal, não há qualquer valor que o R. deva restituir à A. com base nesse instituto.
A apelação será julgada improcedente.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

Custas da apelação pela A. recorrente, por nela ter ficado vencida (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).
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Porto, 25 de fevereiro de 2021
Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Adiante designada por B1…, Lda.
[2] Por transcrição.
[3] Por transcrição.
[4] Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª Edição, pág. 179 e Vaz Serra, BMJ 81/56.
[5] Código Civil anot., 2ª edição, Vol. I, pág.s 400 e 401.
[6] Andreoli, L’Ingiustificato arrichimento, pág.s 125 e 126; Mori-Checcuci. L’Arricchimento senza causa, pág. 295; Valle Ferreira, Enriquecimento sem causa, pág. 159.
[7] L. P. Moitinho de Almeida, Enriquecimento Sem Causa, Almedina, 3ª edição, pág. 61.
[8] Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. I, pág. 172.
[9] Distinção do enriquecimento consoante o tipo de deslocação patrimonial.
[10] A. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º Volume, AAFDL, 1980, pág.s 50 e 51.
[11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.2.2005, proc. 04B4601, in www.dgsi.pt.
[12] Ou, em alternativa, por transferência.
[13] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.2.2005, proc. 04B4601, in www.dgsi.pt.
[14] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.1.2007, in Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. I, pág. 28, citando, entre outros, Vaz Serra, e de 18-06-2009, in www.dgsi.pt.
[15] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.7.2009, in www.dgsi.pt, citando doutrina.
[16] In www.dgsi.pt. Cf. ainda acórdão da mesma Relação de 12.1.2010, Colectânea de Jurisprudência I, p. 177.
[17] Ana Prata, O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil”, 1995, pág. 832, citando Arturo Dalmartello.
[18] Proc. 92/05.6TYVNG-M.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[19] Acórdão da Relação de Guimarães de 21.5.2013, proc. 3307/08.5TBVCT-M.G1, in www.dgsi.pt.
[20] Lebre de Freitas, RFDUL, 36 (1995), nº 2, pág. 374.
[21] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.2.2000, citado no acórdão Relação de Lisboa de 27.9.2018, proc. 15786/16.2T8SNT-F.L1-6, in www.dgsi.pt.
[22] Acórdão da Relação de Lisboa de 20.12.2018, proc. 317/13.4 TYLSB-L.L1-6, in www.dgsi.pt.
[23] O uso do bem pode ser algo de reflexo, mas não integra o núcleo de direitos dele resultante pela finalidade com que foi criado (Acórdãos da Relação do Porto de 30.5.2011 e de 8.5.2017, procs. nº 114-B/2001.P1 e 989/07.9TBMCN-Y.P1, respetivamente, e acórdãos da Relação de Lisboa de 6.4.2017 e de 17.3.2016, proc.s nº 1997/11.0TYLSB-2 e 1730/11.7TYLSB-F.L1, respetivamente, in www.dgsi.pt.
[24] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.1.2018, proc. 212/14.0T8OLH-AB.E1.S1, in www.dgsi.pt.
[25] Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 1979, pág. 331.
[26] Não é o mesmo que não querer cumprir o contrato-promessa (como refere a recorrente), pois que naquela data de 25.5.2018 já havia incumprimento definito por parte da promitente-vendedora, judicialmente reconhecido.