Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034155 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO REGISTO CRIMINAL TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RP200203130111447 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALONGO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 326/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/04/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART92 N1 N3 ART166 ART379 N2 ART410 N2 C ART426 N1. | ||
| Sumário: | I - Com a fundamentação da sentença há-de ser possível perceber como é que, de acordo com a experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, num sentido e não noutro, e bem assim porque é que o tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro. II - Há erro notório na apreciação da prova ao dar como provado o que consta de cinco averbamentos do registo criminal do arguido, redigidos em alemão e que dizem respeito a tribunais estrangeiros, sem que tivessem sido traduzidos, o que implica o reenvio do processo para novo julgamento, limitado àquela concreta questão, para o que deverá ser ordenada a prévia tradução dos averbamentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo do Tribunal Judicial de....., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foram condenados cada um dos arguidos Abílio....., João..... e Mário....., como autores de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210 nº 1 do Cod. Penal, em: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. * Deste acórdão interpôs recurso o arguido Mário....., tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões:- na sentença não se fez referência ao facto alegado na contestação do co-arguido João..... de que seguia na viatura utilizada na prática do roubo; - tal falta de enumeração dos factos não provados implica a nulidade do art. 379 nº1 do Cod. Penal; - na sentença recorrida não se procedeu à caracterização dos meios probatórios geradores da convicção do julgador acerca de cada facto provado, nem se apontaram as razões de credibilidade e da força reconhecida aos meios de prova; - a sentença recorrida violou o disposto no art. 374 nº 2 do CPP, o que importa a nulidade do art. 379 nº 1 al. a) do mesmo código; - a convicção do tribunal fundamentou-se designadamente nos certificados criminais de fls. 68 a 72; - tais documentos estão escritos em língua estrangeira sem que tenha sido ordenada a sua tradução como impõe o art. 166 do CPP; - não foi nomeado intérprete que traduzisse os documentos – art. 92 nº 3 do CPP; - o que constitui a nulidade prevista nos arts. 120 nº 2 al. c), ambos do CPP; - daqueles documentos não traduzidos não resulta que o arguido tenha no seu registo criminal cinco averbamentos; - remetendo a decisão recorrida para tais documentos, constando destes factos diversos dos dados por provados, houve um erro notório na apreciação da prova; - a pena aplicada ao recorrente deve ser reduzida em um ano, suspendendo-se a sua execução, por a censura dos facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – art. 50 do Cod. Penal. Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se no sentido da procedência do recurso na parte em que invoca a nulidade do acórdão por falta de enumeração de dos factos não provados e por ter utilizado, para a decisão de facto, documentos não escritos em língua portuguesa. Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido de não se verificar a nulidade do acórdão decorrente da falta de enumeração dos factos não provados. Quanto ao uso de documentos escritos em língua estrangeira, é de parecer que aqueles devem ser considerados como irrelevantes para a condenação do recorrente nos termos da decisão recorrida. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:No dia 14 de Novembro de 1998, cerca das 18 horas, os arguidos agindo através de acordo prévio e em comunhão de esforços, apropriaram-se do veículo automóvel de matrícula XO-..-.., marca Alfa Romeo, de cor vermelha, pertencente a José....., que se encontrava estacionado no Largo de S. Domingos, Argoncilhe, Santa Maria da Feira. No dia 15 de Novembro de 1998, cerca das 19,45 horas, a assistente Elisa..... deslocava-se a pé, no passeio, pela Rua Elias Garcia, em Ermesinde, transportando uma carteira a tiracolo. Os arguidos, previamente acordados, em comunhão de esforços e com o mesmo desígnio criminoso, decidiram apoderar-se da carteira da assistente. Assim, enquanto o arguido João..... conduzia o veículo referido e o arguido Abílio..... seguia no banco traseiro, o arguido Mário..... sentado no lugar ao lado do condutor, no momento em que se aproximaram da assistente Elisa....., este retirou-lhe, por meio de esticão, a carteira que esta levava ao ombro , impedindo-a de oferecer resistência. Nessa carteira, em sarja, de cor preta, num valor que não foi possível apurar, encontravam-se um porta-moedas com 6.000$00 em notas correntes do Banco de Portugal, um cartão Multibanco do BES, Bilhete de Identidade, cartão da Previdência, cartão de contribuinte, um relógio de marca Gucci, documentos pessoais do marido da ofendida e da sua filha Ana...... Os arguidos gastaram em proveito próprio o dinheiro que a ofendida transportava, dando destino desconhecido ao relógio de marca Gucci, no valor de 70.000$00 e aos documentos pessoais. Os arguidos agiram com o propósito de se apoderarem dos bens e valores que sabiam não lhes pertencer, bem sabendo que actuavam contra a vontade da sua legítima proprietária, com o objectivo de integrá-los no seu património, usando para tal violência contra a assistente. Agiram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei. O arguido Abílio..... foi condenado em 02/07/99, no processo comum n.º../.. do Tribunal de....., pelo crime de condução sem carta, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 500$00; e Em 07/12/99, no processo comum n.º../.. do -.º Juízo Criminal de....., na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos. O arguido João..... foi condenado em 23/02/99, no processo comum n.º ../.. do -.º Juízo Criminal do....., pelo crime de furto qualificado, na pena de 8 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 ano. Por último, no que se refere ao arguido Mário....., o mesmo tem 5 averbamentos no seu registo criminal, que constam de fls. 68 a 72. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – A nulidade do acórdão por omissão da enumeração de factos «não provados» - arts. 374 nº 2 e 379 nº 1 al. a) do CPP. Dispõe o nº 2 do art. 374 do CPP que, na parte da fundamentação da sentença, o tribunal deverá enumerar os factos provados e não provados. A exigência da enumeração destinou-se a substituir a necessidade de formulação de quesitos sobre a matéria de facto, consignada no código de 1929, e a permitir que a decisão em processo penal demonstre que o tribunal considerou especificadamente toda a matéria de prova que foi trazida à sua apreciação e que tem relevo para a decisão. Da sentença há-de poder-se alcançar a certeza de que todos os factos relevantes alegados quer pela acusação quer pela defesa foram considerados pelo julgador – cfr. ac. STJ de 31-1-96 CJ stj, tomo I, pag.195. Sendo esse o escopo da norma em apreço, conclui-se pela improcedência do recurso nesta parte. Vejamos: No acórdão deu-se como provado que, no momento do roubo, o arguido João..... conduzia o veículo, o Abílio..... seguia no banco traseiro e o recorrente Mário.... ia sentado no lugar ao lado do condutor. Daí que esteja prejudicada a resposta ao facto alegado por um dos arguidos de que «não seguia dentro do veículo». É evidente que o tribunal apreciou tal facto. A resposta afirmativa torna inútil e redundante dar como «não provado» que o arguido não ia no veículo. 2 - A nulidade do acórdão por falta de fundamentação da matéria de facto Alega o arguido que o acórdão recorrido é nulo por não ter sido feita a “caracterização dos meios probatórios geradores da convicção do julgador acerca de cada facto provado, nem se apontaram as razões da credibilidade e da força reconhecida aos meios de prova”. Decidindo: Manda o nº 2 do art. 374 do CPP que, na parte da fundamentação, a sentença deverá conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”. Está hoje absolutamente afastado o entendimento de que, para que seja observado o disposto nesta norma, basta a mera indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Com a fundamentação da sentença há-de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, num sentido e não noutro, e bem assim porque é que o tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro. A sentença, para além de dever conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova, há-de conter, também, “os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal colectivo num determinado sentido” – ac. STJ de 13-2-92, C. J. tomo I, pag. 36 e ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR IIª Série de 5-3-99. Mas, ao contrário do alegado pelo recorrente o tribunal não se «limitou a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamentadores da sua convicção». Fez muito mais do que isso: consignou que a assistente Elisa..... reconheceu, de forma peremptória e inequívoca, o recorrente como um dos assaltantes e que o arguido Abílio..... admitiu que acompanhava o recorrente aquando do assalto. Perante isto, está bem claro «o substracto racional que conduziu à convicção do tribunal» de que o recorrente foi um dos assaltantes: foram as declarações nesse sentido do co-arguido Abílio e da assistente Elisa...... Está bem claro, também, que tais declarações mereceram o crédito do tribunal por terem sido feitas por quem tem conhecimento directo dos factos. O recorrente confunde, ou pretende pôr em colisão, o dever de fundamentação e o princípio da livre convicção do julgador – cfr. art. 127 do CPP. Como já se referiu, através da fundamentação da sentença há-de ser possível perceber como é que se formou a convicção do tribunal, num sentido e não noutro. Mas a decisão do juiz há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed.1974, pag. 204. O art. 127 do CPP indica-nos um limite à discricionaridade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Mas não se demonstrando, perante o conteúdo da fundamentação, que as conclusões a que o tribunal chegou colidem com as regras da experiência, tem de se concluir pela inexistência da nulidade em apreço. 3 – Os cinco averbamentos do Certificado do Registo Criminal No acórdão, na parte dos factos provados, consignou-se que “o arguido Mário..... tem 5 averbamentos no seu registo criminal, que constam de fls. 68 a 72”. E, mais à frente, aquando da determinação da medida da pena, escreveu-se que haveria que atender, entre outros factores, “às condenações anteriores sofridas pelos arguidos”. Sendo assim, é evidente que o conteúdo daquele CRC não foi indiferente para a decisão. Sucede, porém, que aqueles cinco averbamentos, dizem respeito a decisões provenientes de tribunais estrangeiros, estando escritos em alemão. Daí que o tribunal não pudesse ter dado como provado o que deles consta sem que, antes, tivessem sido traduzidos, nos termos indicados nos art. 92 nº 3 e 166 do CPP. Ao fazê-lo, cometeu a nulidade prevista no art. 92 nº 1 do CPP, a qual, porque manifestada na sentença, pode ser arguida no recurso – art. 379 nº 2 do CPP. Existe, pois, um erro notório na apreciação da prova, já que os factos relativos aos antecedentes criminais do recorrente assentaram exclusivamente em elementos de prova que estão expressamente vedados por lei. Trata-se de erro que decorre directamente do texto da decisão recorrida, uma vez que esta remete expressamente para aqueles documentos – art. 410 nº 2 al. c) do CPP. Como os antecedentes criminais do recorrente são relevantes para a determinação da pena (art. 71 nº 2 al. e) do CPP), a existência daquele vício importa o reenvio para novo julgamento (art. 426 do CPP), limitado àquela concreta questão dos antecedentes criminais do recorrente, devendo, ser ordenada a prévia tradução dos cinco averbamentos referidos no acórdão recorrido. DECISÃO Os juízes desta relação, nos termos do art. 426 nº 1 do CPP, ordenam o reenvio do processo para novo julgamento limitado à questão acima concretamente identificada relacionada com os antecedentes criminais do recorrente Mário...... Não são devidas custas. Honorários do defensor: os legais, a cargo dos Cofres do Tribunal. Porto, 13 de Março de 2002 Fernando Manuel Monterroso Gomes Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva Joaquim Manuel Esteves Marques |