Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150573
Nº Convencional: JTRP00006124
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199112299150573
Data do Acordão: 12/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 4787-1
Data Dec. Recorrida: 03/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 46235 DE 1965/03/18.
CPC67 ART26 N3.
Referências Internacionais: CONV CMR DE 1956/05/19 ART1 ART3 ART4 ART5 ART6 ART21.
Sumário: I - O facto de a transportadora demandar a destinatária da mercadoria não impede que a expedidora peça à transportadora o pagamento da indemnização que até aí estava obrigada a prestar-lhe ( por entrega da mercadoria sem que a destinatária apresentasse o documento que assegurasse o pagamento da mesma ): seria uma injustificada diminuição das garantias da expedidora, que contrariaria todo o espírito da
C. M. R..
II - Assim, a locução "salvo se", ínsita na tradução oficial portuguesa do artigo 21 da C. M. R. deve significar: "sem prejuízo de", correspondente à versão original inglesa - "without prejudice" - e não:
"a não ser que".
Reclamações: