Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006124 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199112299150573 | ||
| Data do Acordão: | 12/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4787-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 46235 DE 1965/03/18. CPC67 ART26 N3. | ||
| Referências Internacionais: | CONV CMR DE 1956/05/19 ART1 ART3 ART4 ART5 ART6 ART21. | ||
| Sumário: | I - O facto de a transportadora demandar a destinatária da mercadoria não impede que a expedidora peça à transportadora o pagamento da indemnização que até aí estava obrigada a prestar-lhe ( por entrega da mercadoria sem que a destinatária apresentasse o documento que assegurasse o pagamento da mesma ): seria uma injustificada diminuição das garantias da expedidora, que contrariaria todo o espírito da C. M. R.. II - Assim, a locução "salvo se", ínsita na tradução oficial portuguesa do artigo 21 da C. M. R. deve significar: "sem prejuízo de", correspondente à versão original inglesa - "without prejudice" - e não: "a não ser que". | ||
| Reclamações: | |||