Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038205 | ||
| Relator: | RAFAEL ARRANJA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA SOCIEDADE COMERCIAL JUROS TAXA JUROS LEGAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200506200551975 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se uma sociedade comercial, no exercício da sua actividade, vende produtos do seu comércio e na acção que intenta contra o comprador, que não pagou o preço devido, pede a sua condenação na quantia em dívida e “juros legais”, deve entender-se que reclama o pagamento dos juros à taxas correspondente aos créditos de que são titulares as empresas comerciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B.........., LDA com sede na Rua .........., n.º ..., .........., intentou acção declarativa de condenação com processo sumário contra C.........., com domicílio profissional no Mercado .........., ...., .........., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 14.963,00, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da propositura da acção à taxa legal sobre a quantia de € 9.461,20. Para tanto, a A. alega, em síntese, que vendeu à Ré, no exercício da sua actividade de comércio de produtos alimentares, os produtos identificados nas facturas juntas aos autos, que deveriam ter sido pagas a pronto pagamento e que a Ré não pagou. Citada, a Ré contestou a fls. 68 e seguintes, excepcionando o pagamento de parte das facturas conforme recibos de quitação que junta e alegando que, quanto às restantes facturas das quais não possui recibo de quitação, foram igualmente pagas, embora não lhes tivesse sido entregues os competentes recibos. Peticiona ainda a condenação da Autora como litigante de má fé em multa e indemnização à Ré. A A. deduziu resposta à contestação a fls. 96 e seguintes, impugnando o alegado pagamento alegando que os recibos foram entregues contra a entrega por parte da Ré de cheques que nunca chegaram a ser pagos. Foi proferido despacho de fixação da matéria de facto considerada assente e da matéria de facto constitutiva da base instrutória fls. 116 a 118. A final, julgou-se a acção parcialmente provada e procedente e, em consequência, condenou-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.776,12, acrescida de juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada uma das facturas referidas nos n.s 23.º a 32.º do n.º 3 dos factos provados e vincendos, calculados à taxa de 10% até 16/04/1999 – Portaria n.º 1171/95, de 25 de Setembro – , à taxa de 7% ao ano desde 17/04/1999 até 30 de Abril de 2003 Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril e à taxa de 4% a partir dessa data - Portaria n.º 291/03, de 08 de Abril -, sem prejuízo de outra que eventualmente venha a ser publicada e até integral pagamento. Mais se julgou improcedente o pedido de indemnização formulado pela Ré, por não resultar dos autos que a A. tenha litigado de má fé. Discordando desta decisão, dela apelou a A., apresentando as seguintes conclusões: A) A Apelante requereu a gravação da prova testemunhal prestada nos presentes autos. B) A referida gravação foi efectuada, e apesar da falta de qualidade dos meios técnicos a mesma está perceptível. C) A resposta aos quesitos considerou como não provados os factos constantes nos Art.º 2 a 5 da Base Instrutória, pontos que a Apelante considera incorrectamente julgados. D) A Prova apresentada em juízo na nossa modesta opinião designadamente o depoimento da Testemunha D.......... bem como toda a prova documental junta, não permitiam à Ilustre Juíza responder àqueles quesitos considerando-os não provados, mas sim ao contrario. E) O Tribunal da Relação tem o poder de modificar a decisão de facto nos termo do art.º 712 n.º al. a) do Cód. Proc. Civil F) A Apelante cumpriu todos os requisitos formais prescritos pelo art.º 690 A. do Cód. Proc. Civil G) Pelo que, cabe ao tribunal analisar se os depoimentos da Testemunha D.........., bem como toda a prova documental junta não devia ter levado a ser considerado como não provados os quesitos 2º a 5º da Base Instrutória. H) O que a acontecer levará à alteração da matéria de Direito e a consequente aplicação dos artigos 708, 804,805 n.º 2 al. A) e 806 do Cód. Civil. I) Com a consequente condenação da Apelada no pedido. J) Mais, deve a Apelada ser condenada a pagar juros de mora à taxa de juro comercial e não legal. Não houve contra-alegação. Após os vistos legais, cumpre decidir. * II. OS FACTOS (Tidos por assentes na 1º instância) 1) A Autora dedica-se ao comércio de fruta (al. A) dos factos assentes). 2) A Ré dedica-se ao comércio de produtos alimentares. (al. B) dos factos assentes). 3) No exercício das respectivas actividades a A. vendeu e a Ré comprou e recebeu os produtos identificados quanto a quantidade, qualidade e preço nas seguintes facturas: 1.º) – factura n.º 984373, com data de 21/08/98, no valor de € 529,88; 2.º) – factura n.º 984448, com data de 25/08/98, no valor de € 321,47; 3.º) – factura n.º 984497, com data de 27/08/98, no valor de € 239,72; 4.º) – factura n.º 984524, com data de 28/08/98, no valor de € 297,38; 5.º) – factura n.º 984549, com data de 29/08/98, no valor de € 126,22; 6.º) – factura n.º 984595, com data de 01/09/98, no valor de € 208,53; 7.º) – factura n.º 984650, com data de 03/09/98, no valor de € 152,16; 8.º) – factura n.º 984680, com data de 04/09/98, no valor de € 177,52; 9.º) – factura n.º 984700, com data de 05/09/98, no valor de € 144,66; 10.º) – factura n.º 984746, com data de 08/09/98, no valor de € 229,79; 11.º) – factura n.º 984786, com data de 10/09/98, no valor de € 123,97; 12.º) – factura n.º 984806, com data de 11/09/98, no valor de € 282,10; 13.º) – factura n.º 984828, com data de 12/09/98, no valor de € 138,56; 14.º) – factura n.º 984862, com data de 15/09/98, no valor de € 320,50; 15.º) – factura n.º 984909, com data de 17/09/98, no valor de € 62,85; 16.º) – factura n.º 984933, com data de 18/09/98, no valor de € 285,84; 17.º) – factura n.º 984960, com data de 19/09/98, no valor de € 133,50; 18.º) – factura n.º 984993, com data de 22/09/98, no valor de € 342,79; 19.º) – factura n.º 985059, com data de 25/09/98, no valor de € 267,24; 20.º) – factura n.º 985080, com data de 26/09/98, no valor de € 63,24; 21.º) – factura n.º 985113, com data de 29/09/98, no valor de € 126,82; 22.º) – factura n.º 985179, com data de 02/10/98, no valor de € 200,41; 23.º) – factura n.º 985225, com data de 06/10/98, no valor de € 60,86; 24.º) – factura n.º 985275, com data de 08/10/98, no valor de € 104,91; 25.º) – factura n.º 985297, com data de 09/10/98, no valor de € 184,77; 26.º) – factura n.º 985361, com data de 13/10/98, no valor de € 272,03; 27.º) – factura n.º 985411, com data de 15/10/98, no valor de € 205,83; 28.º) – factura n.º 985435, com data de 16/10/98, no valor de € 182,08; 29.º) – factura n.º 985491, com data de 20/10/98, no valor de € 111,03; 30.º) – factura n.º 985564, com data de 23/10/98, no valor de € 130,97; 31.º) – factura n.º 985620, com data de 27/10/98, no valor de € 410,67; 32.º) – factura n.º 985668, com data de 29/10/98, no valor de € 112,97; 33.º) – factura n.º 985713, com data de 31/10/98, no valor de € 69,13; 34.º) – factura n.º 985755, com data de 03/11/98, no valor de € 294,45; 35.º) – factura n.º 985808, com data de 05/11/98, no valor de € 157,52; 36.º) – factura n.º 985903, com data de 10/11/98, no valor de € 215,47; 37.º) – factura n.º 986028, com data de 17/11/98, no valor de € 334,35; 38.º) – factura n.º 986081, com data de 19/11/98, no valor de € 148,41; 39.º) – factura n.º 986103, com data de 20/11/98, no valor de € 285,04; 40.º) – factura n.º 986165, com data de 24/11/98, no valor de € 302,33; 41.º) – factura n.º 986264, com data de 28/11/98, no valor de € 87,88; 42.º) – factura n.º 986310, com data de 02/12/98, no valor de € 170,32; 43.º) – factura n.º 986346, com data de 03/12/98, no valor de € 101,45; 44.º) – factura n.º 986375, com data de 04/12/98, no valor de € 241,31; 45.º) – factura n.º 986465, com data de 10/12/98, no valor de € 204,05; 46.º) – factura n.º 986491, com data de 11/12/98, no valor de € 195,86; 47.º) – factura n.º 986550, com data de 15/12/98, no valor de € 198,03; 48.º) – factura n.º 986587, com data de 17/12/98, no valor de € 59,45; 49.º) – factura n.º 986617, com data de 18/12/98, no valor de € 189,02; 50.º) – factura n.º 986688, com data de 22/12/98, no valor de € 123,39; 51.º) – factura n.º 986720, com data de 23/12/98, no valor de € 97,08 (al. C) dos factos assentes). 4) O pagamento das facturas acima referidas devia ter sido efectuado a pronto pagamento, conforme condição expressa de venda (al. D) dos factos assentes). 5) A Ré pagou por conta do preço referido no n.º 3. a quantia de € 500 (al. E) dos factos assentes). * III. DO MÉRITO DO RECURSO. Delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente (não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – CPC= 684º, nº 3 e 690º, nº.s 1 e 3 ), o objecto do recurso é o seguinte: - modificabilidade da decisão de facto; - taxa de juros de mora aplicável. * Quanto à 1ª questão (impugnação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto). Requer a Recorrente a reapreciação da prova (maxime documental e testemunhal – testemunha D..........) uma vez que, da mesma emergirão como provados os pontos 2º a 5º, da b.i.. Como é sabido, a sindicalização da matéria de facto só pode ser exercida pelo Tribunal da Relação nos termos referidos no art. 712º do C.P.C.. No caso sujeito, nada a impede uma vez que temos ao nosso alcance todos os elementos de que o Tribunal de 1ª instância se serviu, já que ocorreu a gravação da prova. Como é sabido o Tribunal da Relação não vai à procura de uma nova convicção probatória (que lhe está de todo em todo vedada pela falta de elementos que entram na formação da convicção do julgador e não introduzíveis na gravação da prova), mas cura apenas de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si . A garantia de um duplo grau de jurisdição a que se reporta o preâmbulo do DL nº 39/95, de 15/2, não pode subverter o princípio da livre apreciação das provas estabelecido no artº. 655º, nº 1, segundo o qual o juiz responde aos quesitos segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, só cedendo este princípio perante situações de prova legal plena. Estes considerandos servem para explicar (também) porque motivo os Tribunais Superiores alteram ou não a decisão sobre a matéria de facto (consoante os mesmos se verifiquem, ou não), ou seja, não temos a percepção da Recorrente de que se trata de “relutância”. In casu, apreciada a prova produzida, ou seja, os documentos juntos aos autos, conjugados com o depoimento da testemunha D.........., concluímos que as respostas aos pontos 2º, 3º, 4º e 5º, da b.i., têm de ser positivas. O depoimento desta testemunha explica de forma serena, sem qualquer hesitação, e, por isso, de maneira segura e convincente, o tipo de relacionamento comercial entre as partes; revela conhecimento da matéria oriundo das funções que exerce; em tais termos de segurança, descreveu o mecanismo da entrega dos recibos contra a entrega dos cheques, a razão porque estes não se encontram totalmente preenchidos e não foram logo apresentados a pagamento, bem como a falta de pagamento do preço. Já o depoimento da testemunha E.........., confuso (como se vê, nomeadamente, das “vendas a dinheiro”, por si referidas), revela absoluto desconhecimento da matéria em causa. Reputa, a Recorrente, de “grosseira” a forma como a Senhora Drª Juíza analisou a prova. Sem acompanharmos a rudeza do termo, consideramos, no entanto, e para além do exposto, que não descortinamos, no essencial do depoimento da testemunha D.........., contradições capazes de abalar a clareza com que respondeu às questões concretas abordadas nos quesitos. Procedente a impugnação, há que acrescentar à factualidade provada e supra referida, a seguinte: 8) Para pagamento das facturas referidas na al. C), a R. entregou à A., no final do ano de 1998, os 4 cheques referidos na al. G) (resposta ao ponto 2º, da b.i.). 9) E foi por causa dos factos referidos no nº 2 que a A. praticou os factos referidos na al. F) (resposta ao ponto 3º). 10) A R., após a entrega dos cheques referidos no nº 2, invocando problemas de saúde e dificuldades financeiras, solicitou à A. que os não apresentasse a pagamento, ao que esta acedeu (resposta ao ponto 4º). 11) …Nunca tendo a A. recebido as quantias constantes dos recibos referidos na al. F) (resposta ao ponto 5º). * Quanto à 2ª questão. A Mmª Juíza entendendo que a ora Recorrente peticionou juros de mora à taxa legal, aplicou o artº. 559º, do CC e Portarias para que remete. A Recorrente, por sua vez, advoga a aplicação das taxas de juro comerciais, com fundamento no facto de ter pedido não “juros à taxa legal”, mas sim “juros legais”. Pensamos que assiste razão à Recorrente. Efectivamente, a A. pediu “juros legais” (no ponto 9º da p.i.). Juros legais são os que resultam directamente da lei (por oposição aos juros voluntários, que derivam de negócio jurídico). Além desta classificação dos juros (que atende à sua fonte), outra há, como é sabido, baseada na sua função ou finalidade (juro remuneratório, moratório e compensatório – F. Correia das Neves, Manual dos Juros, 3ª ed. , pág. 27 e ss.). Ora, tendo a A./Recorrente pedido, como vimos, “juros legais” e resultando estes da lei, tais juros tanto podem ser os estabelecidos nas Portarias para que remete o citado artº. 559º (norma que se refere a “juros legais”), como os previstos nos diplomas para que remete o § 3º, do artº. 102º, do C.Com. (preceito que, a partir da redacção conferida pelo artº. 6º., do D.L. nº 32/03, de 17/02 – diploma que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, a qual estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais - passou, igualmente, a utilizar a terminologia de “juros legais”, por oposição à utilizada na anterior redacção, ou seja, “taxa supletiva de juros moratórios” – sendo certo que esta última expressão poderia comprometer a posição defendida pela Recorrente, de acordo com o entendimento – expresso, p. ex., no Ac. RC de 20/10/87 in CJ ano XII, 4, pág.89 - de que, então, estaríamos perante duas realidades distintas, a dos “juros legais” referidos no artº. 559º, por um lado, e a da “taxa supletiva de juros moratórios”, mencionada no § 3º do artº. 102º, por outro, devendo a R. ser condenada, pedidos que fossem “juros legais”, no âmbito daquela para que remete o artº. 559º., atento o disposto no artº. 661º, nº 1, do C.P.C. – mas, repete-se, com a nova terminologia adoptada pelo referido § 3º, tal questão, a nosso ver, já não se coloca). Sendo assim, pedindo a A. “juros legais” haverá que aplicar, in casu, as taxas correspondentes aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, atenta a factualidade demonstrada em 1, 2 e 3 (da sentença recorrida), isto é, as taxas de 15% (P. 1167/95, de 23/09), de 12% (desde 17/04/99 - P. 262/99, de 12/04) e, eventualmente, de 9,01% (desde 01/10/04 - P. nº 1105/04, de 31/08 – com actualizações semestrais divulgadas no D.R. 2ª –S., através de Avisos da D-G. do Tesouro, até aos dias 15/01 e 15/07 de cada ano). Procedendo, destarte, as conclusões da minuta, há que, face à nova realidade factual e atento o princípio da substituição, aplicar o correspondente direito. Ora, de acordo com o novo acervo fáctico, a A. logrou demonstrar a falta de pagamento do preço das frutas que vendeu à R. (referidas nas facturas descritas no nº 3, sob os nº.s 1º a 22º e 33º a 35º), apesar da existência dos recibos - com a consequente improcedência da excepção peremptória de pagamento. Ao preço desta mercadoria acrescerá o preço da restante fruta (a que se refere o remanescente das facturas descritas naquele nº 3, sob os nº.s 22º a 33º e já alvo de condenação na 1ª instância). Em suma, o pedido deve proceder na sua totalidade, por provado, à luz da conjugação dos artº. s 874º, 879º, al. c), 798º, 804º, 805º, nº 2, al. a), 806º, todos do CC e artº. 102º, § 3º e 4º, do C.Com.. * IV. DECISÃO Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se, em parte, a sentença recorrida e condena-se a R. a pagar à A. a quantia total de € 14.963 (€ 9.461,20, de capital + € 5.501,80, de juros comerciais vencidos), acrescida de juros vincendos, sobre aquele capital, às supra referidas taxas, desde a propositura da acção, até integral pagamento. Custas pela Recorrida. * Porto, 20 de Junho de 2005 José Rafael dos Santos Arranja Jorge Manuel Vilaça Nunes António Augusto Pinto dos Santos Carvalho |