Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051407
Nº Convencional: JTRP00030800
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: TRESPASSE
NULIDADE
Nº do Documento: RP200012110051407
Data do Acordão: 12/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 475/95
Data Dec. Recorrida: 04/04/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART115 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/02 IN CJSTJ T1 ANOI PAG117.
Sumário: I - Se quando da celebração do negócio pelas rés inexistir uma realidade susceptível de ser qualificável, normativamente, de estabelecimento, não pode dizer-se que tenha havido um válido contrato de trespasse celebrado.
II - É, assim, tal contrato, nulo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

- Augusta .............., e;
- António ............, instauraram, em 27.9.1995, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, acção declarativa de condenação processo ordinário, contra:
- “ R...................., Ldª”, e;
- “Sociedade .........., Ldª”`
Alegando serem compossuidores do rés-do-chão do prédio urbano, sito na Avenida ............, nº......, em Barcelos, tendo, em 16 de Maio de 1989, celebrado com o sócio-gerente da 1ª Ré, um contrato-promessa de arrendamento do dito rés-do-chão, o qual se destinava ao exercício do comércio de automóveis novos e usados e seus acessórios, vindo em 14 de Julho de 1994 a celebrar o contrato prometido.
Mais alegaram que, em 29 de Setembro de 1994, no 1º Cartório Notarial de Barcelos, a 1ª , e 2ª Rés, celebraram uma escritura pública, que denominaram de “trespasse”, respeitante ao rés-do-chão atrás referido e ainda que, à data de tal trespasse, o estabelecimento comercial em causa não existia e o dito rés-do-chão era apenas uma divisão do prédio, vazia e com as montras em parte tapadas a papel.
Concluíram pela procedência da acção e que, em consequência, fosse declarado nulo o trespasse feito pela 1ª à 2ª Ré, através da aludida escritura de 29 de Setembro de 1994.
Regularmente citadas, contestaram as RR., separadamente, nos termos expressos a fls. 34 e seguintes e fls. 38 e seguintes, aí invocando a excepção da ineptidão da petição inicial e impugnando parte dos factos peticionados, terminando por pedir a improcedência da acção.
Os AA. responderam à excepção invocada pelos RR., infirmando-a.
No despacho saneador, foi julgada verificada a dita excepção de ineptidão da petição inicial e, em consequência, foi declarado nulo todo o processado, por se haver entendido haver contradição entre o pedido e a causa de pedir, tendo-se absolvido, então, os RR. da instância.
Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso os AA., tendo sido ao mesmo concedido provimento.
Procedeu-se, então, à elaboração de despacho saneador, tendo havido lugar à determinação dos factos assentes e à organização da base instrutória, os quais não foram objecto de qualquer reclamação das partes.
Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal, respondendo-se à matéria constante da base instrutória por despacho de fls. 139 e 140, o qual não mereceu reparos.
A final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as RR. do pedido.
Inconformados, recorreram os AA. que, alegando, formularam as seguintes conclusões:
1 °) À data do trespasse a 1ª R. não tinha estabelecimento no locado, pois que não fazia lá qualquer negócio, o locado encontrava-se encerrado, vazio, não exercendo qualquer actividade.
2°) Na sentença recorrida foram violados a al. a) do n°2 do art.°115° do RAU (Regime do Arrendamento Urbano), al. b) do n°1 do art.°668° do Código de Processo Civil .
Deve ser procedente a apelação, em consequência ser revogada a sentença recorrida e julgar-se procedente a acção.
Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto:
1. Em 16 de Maio de 1989, AA., como primeiros outorgantes e o sócio-gerente da primeira R. José ........., como segundo outorgante, subscreveram um acordo ao qual denominaram de “contrato--promessa de arrendamento comercial” referente ao rés-do-chão do prédio urbano sito na Avenida .........., n.° ......, em Barcelos - (alínea A) da matéria de facto assente).
2. Ficou estabelecido no referido acordo que os primeiros outorgantes prometem ceder o gozo do rés-do-chão do prédio referido em A) ao segundo outorgante ou à sociedade que ele venha a constituir, para o exercício do comércio de automóveis novos e usados e seus acessórios e mediante uma contrapartida monetária - (alínea B) da matéria de facto assente).
3. Ficou ainda clausulado que o segundo outorgante, tinha o direito de ocupar o referido rés-do-chão a partir de 01 de Junho de 1989, mediante uma contrapartida mensal de 70.000$00 (setenta mil escudos), tendo sido, nesse acto, liquidada a quantia de 140.000$00 (cento e quarenta mil escudos), de que os primeiros outorgantes deram quitação - (alínea C) da matéria de facto assente).
4. No referido acordo consta ainda uma cláusula que estipula que a escritura do objecto do acordo referido no ponto 1. da matéria de facto provada se realizaria a favor da sociedade que o segundo outorgante iria constituir, no dia, hora e cartório que ele indicar aos primeiros, com a antecedência mínima de oito dias - (alínea D) da matéria de facto assente).
5. Em execução do acordo designado de “contrato-promessa”, os AA., como primeiros outorgantes, em 14 de Julho de 1994, através de escritura pública realizada no Cartório Notarial de Barcelos, declararam ser donos e legítimos possuidores, na proporção de dois terços e um terço indivisos o rés--do-chão do prédio urbano, sito na Avenida .........., nº....., em Barcelos e deram de arrendamento o referido rés-do-chão à primeira R., representada por José ............, como segundo outorgante para o exercício do comércio de automóveis novos e usados e seus acessórios - (alínea E) da matéria de facto assente).
6. No dia 29 de Setembro de 1994, no primeiro Cartório Notarial de Barcelos, a primeira e segunda RR., celebraram uma escritura pública, que denominaram de “trespasse” e referente a um estabelecimento comercial de venda de automóveis novos e usados e seus acessórios, instalado no rés-do-chão do prédio referido no ponto 1. da matéria de facto provada - (alínea F) da matéria de facto assente).
7. Consignou-se na referida escritura que a primeira R. trespassava à segunda R. Sociedade ............., pelo preço de onze milhões de escudos, o mencionado estabelecimento, com todos os móveis, utensílios e mercadorias que o integram, incluindo o direito ao arrendamento - (alínea G) da matéria de facto assente).
8. Por carta datada de 3 de Outubro de 1994, a primeira R. “R.................., Ldª” comunicou aos AA. o seguinte:
“Vimos por este meio comunicar a V. Ex.as que por escritura PÚBLICA celebrada no dia 29 de Setembro de 1994, no primeiro Cartório Notarial de Barcelos, foi trespassado à “Sociedade de ....................., Ldª”, o estabelecimento que funciona no prédio sito na Avenida ............., nº ......., na freguesia e concelho de Barcelos e cujo rés-do-chão se encontra arrendado, pelo que a partir desta data a renda será paga pela entidade cessionária.
Esta comunicação é feita nos termos e para os efeitos do disposto na alínea g) do artigo 1038º do Código Civil.
Para comprovar a transmissão aludida, juntamos cópia da respectiva escritura” - (alínea H) da matéria de facto assente).
9. Os AA. tiveram conhecimento do acordo referido no ponto 6. da matéria de facto provada, ao receberem a carta aludida no ponto 8. da mesma matéria de facto - (alínea I) da matéria de facto assente).
10. Entre meados de Julho e meados de Setembro de 1994, o rés--do-chão do prédio dos AA. esteve encerrado - (resposta ao quesito 1º da base instrutória).
11. Durante o período aludido na resposta anterior não se encontrava qualquer veículo novo ou usado em exposição no rés-do-chão - (resposta ao quesito 2º da base instrutória).
l2. O rés-do-chão tinha parte das montras tapadas com papel - (resposta ao quesito 5.° da base instrutória).
Fundamentação:
A questão objecto do recurso, visto o teor das conclusões dos recorrentes que, em princípio, lhe delimitam o âmbito, consiste em saber se o negócio jurídico, celebrado entre as co-rés se pode qualificar, validamente, como trespasse.
A sentença, após largas considerações teoréticas, concluiu pela existência de um trespasse válido do estabelecimento comercial, que a 1ª ré havia, após o contrato de arrendamento comercial, instalado no locado.
Os apelantes defendem que à data da escritura que, alegadamente, titulou tal trespasse a 1ª ré (trespassante) nenhum estabelecimento tinha instalado no locado, que estava vazio.
O art. 115º do RAU estabelece:
“1 - É permitida a transmissão por acto entre vivos da posi-ção do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio, caso de trespasse do estabelecimento comercial ou industrial.
2 - Não há trespasse:
a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transfe-rência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercado-rias ou outros elementos que integram o estabelecimento;
b) Quando, transmitido o gozo do prédio, passe a exercer-se nele outro ramo de comércio ou indústria ou quando, de um modo geral, lhe seja dado outro destino.
3 (...)”
Pressuposto, pois, da existência de trespasse é a existência de um estabelecimento comercial ou industrial, ou seja, de uma empresa.
Acerca deste último conceito pode ler-se, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor A. Ferrer Correia”, um texto do Professor Orlando de Carvalho - págs. 4-31- denominado “Empresa e Lógica Empresarial”, constando na pág. 5 a seguinte definição:
–“ Da nossa experiência da vida - linguística, mas não apenas - decorre que a empresa é, antes de tudo, um processo produtivo (concebida a produção em sentido amplo, de modo a abranger a produção, não só de bens ou de serviços, mas de qualquer valor acrescentado em termos de circuito económico) destinado à troca sistemática e vantajosa: ou seja, à formação de um excedente financeiro que garanta quer a auto-reprodução do processo, quer o estí-mulo a essa auto-reprodução (sabido que sem auto-reprodução, incluindo a necessária reprodução ampliada, não há sistematicidade, e sem estímulo à auto-reprodução, esta, como dispêndio de energias, não se efectua).
Sendo isso, porém, a empresa é necessariamente uma estrutura, isto é, um complexo organizado de meios ou de factores com o mínimo de racionalidade e estabilidade que lhe garanta o mínimo de autonomia funcional (ou técnico-produtiva) e financeira (ou económico-reditícia) que lhe permita emergir na intercomunicação das produções( ou no mercado, lato sensu. O mercado é o lugar ideal da intercomunicação produtiva) como um centro emissor e receptor a se stante...”(sublinhámos).
Também sobre tal conceito, Paulo Tarso Domingues, in “Revista de Direito e Economia”, Anos XVI a XIX- 1990 a 1993 – escreve, na pág. 547, depois de sufragar o conceito do citado Mestre:
“(...) Se é verdade que a empresa é uma organização (enquanto reunião, combinação e coordenação de factores produti-vos que permite e visa, nos termos atrás referidos, a conclusão de um determinado processo produtivo), ela não se configura como uma orga-nização abstracta.
Ela é uma organização concreta, realizada, de factores produtivos - que não têm necessariamente de ser bens corpóreos, muito embora ela suponha normalmente um conjunto, mais ou menos amplo, de elementos (mobiliário, máquinas, etc.) que a corporizam e sensibilizam - sendo, por isso, incorrecto concebê-la “num puro plano organizatório” como um bem incorpóreo puro.
A segunda nota é que se empresa/organização supõe normalmente - como se disse - um determinado lastro corpóreo, (maior ou menor), i.é, um certo número de bens que a corporizam (que têm ou podem ter autonomia económica e jurídica, podendo por isso, isoladamente serem negociados), ela, contudo, não se confunde nem se identifica com tais bens, nem sequer, com a soma dos mesmos.
A empresa tem outros elementos (despidos de autonomia jurídico-económica, como sejam o crédito, o bom nome, etc.), que são valores novos, “sui generis”, próprios da empresa (que resultam da complementaridade e da combinação dos diversos factores que a constituem) que se impõem, no mercado, como valores de acreditamento diferencial (valor de acreditamento enquanto valor de confiança pública, de confiança do público naquela empresa; diferencial, porque marca a diferença e dife-rencia aquela empresa relativamente a outras) e que, nesta medida, afir-mam a empresa como um valor de posição no mercado.(...)”.
O estabelecimento, que no plano jurídico é também designado, em sinonímia, como empresa é, pois, um complexo organizado de bens ou serviços, juridicamente uma universalidade, actuante ou apta a entrar em movimento, relacionando-se com o público, a sua clientela, apta a gerar lucros.
O trespasse, que é a transmissão unitária e definitiva, “inter-vivos”, do estabelecimento comercial ou industrial, não é conceitualmente possível sem a referida existência de uma organização que assente, além do mais, num substrato físico (não pensamos, aqui e agora, no mundo virtual dos negócios “on line”), as mais das vezes, um estabelecimento no sentido físico do termo – “lastro corpóreo”- v.g. a loja, onde está sediado o núcleo de actividade que constitui o objecto da sociedade.
Uma coisa é a não exigência, para que possa falar-se de estabelecimento, da existência de “negócios em andamento”, bastando que o complexo organizacional que caracteriza a empresa, esteja apto a entrar em movimento, outra diferente, é ter cessado ou ter sido desfeita a agregação dos elementos físicos e/ou incorpóreos que constituem o estabelecimento.
Como ensinam Ferrer Correia e Angela Coelho, in RDE X/XI-282 e 288:
“Para se qualificar como estabelecimento determinada organização não é forçoso que estejam presentes todos os elementos que hão-de concorrer para o seu eficaz e perfeito funcionamento. Bastará que se encontrem reunidos os elementos essenciais que individualizam e dão consistência ao estabelecimento - que seja reconhecível o núcleo essencial do estabelecimento mercantil, o qual traduz a sua capacidade lucrativa ou o seu aviamento. Para saber quais são esses elementos fundamentais não é viável formular um critério geral pela variedade de estabelecimento que a prática oferece”.
Como se acha provado, o locado foi arrendado à primeira ré-trespassante para o exercício do comércio de automóveis novos e usados e seus acessórios - (alínea B) da matéria de facto assente).
No dia 29.9.94, as Rés celebraram escritura pública de trespasse, “referente a um estabelecimento comercial de venda de automóveis novos e usados e seus acessórios”, instalado no locado, abrangendo todos os móveis utensílios e mercadorias que o integravam, incluindo o direito ao arrendamento.
A partir desta data, a 2ª ré ficou titular do direito de propriedade do estabelecimento em causa.
Provou-se que antes desta data – 29.9.94 -, ou seja, antes de ter sido celebrado o contrato de trespasse, o estabelecimento estava encerrado.
E assim permaneceu “desde meados de Julho a meados de Setembro” – cfr. resposta ao quesito 1º. Durante esse período não se encontrava qualquer veículo novo ou usado em exposição no locado que tinha parte das montras tapadas com papel – resposta ao quesito 5º.
Um estabelecimento de venda (comércio) de automóveis novos ou usados deve ter as suas portas abertas ao público, a menos que circunstâncias objectivas e excepcionais – cuja prova incumbe ao trespassário - impliquem o seu encerramento temporário.
“In casu”, além de antes da data da escritura, o estabelecimento não ter qualquer actividade, a sua “paralisia” exteriorizava-se no facto de ter parte das montras tapadas com papel, facto que perdurou.
No momento em que foi feita a escritura, denominada de trespasse, o estabelecimento comercial não existia, tinha as portas fechadas, estava despojado de mercadoria e tinha as montras recobertas com papel.
Inexistindo a “empresa”, em termos de atendimento ao público, e de ausência de mercadoria, considerando o ramo de comércio que era o das rés, não se pode falar na existência de estabelecimento comercial, mas apenas do local onde devia funcionar.
Como se sentenciou no Ac. de 2.2.1993 do STJ, in CJSTJ, 1993, Tomo I, pág. 117:
“Não existe trespasse se, no momento da celebração da escritura que as partes denominaram de “trespasse”, nada existe já no estabelecimento a não ser o local onde esteve instalado”.
Dos elementos corpóreos que integram o estabelecimento, enquanto “unidade económica apenas havia o imóvel utilizado; não havia matéria-prima (mercadorias), nem funcionava qualquer organização produtiva para satisfazer potenciais clientes - as portas estavam fechadas e as montras parcialmente cobertas de papel.
Concluímos, destarte, que aquando do negócio celebrado pelas rés inexistia uma “realidade” susceptível de ser qualificável, normativamente, de “establecimento” e , por tal, não pode dizer-se que tenha havido um válido contrato de trespasse, entre elas celebrado.
As conclusões do recurso dos apelantes procedem.
Decisão:
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, declarando-se nulo o contrato que as rés apelidaram de trespasse.
Custas pelas apeladas.
Porto, 11 de Dezembro de 2000
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale