Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551325
Nº Convencional: JTRP00018052
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
ACÇÃO EXECUTIVA
DECLARAÇÃO
FORÇA EXECUTIVA
EMPRESA
GESTÃO CONTROLADA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199602269551325
Data do Acordão: 02/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 321/95
Data Dec. Recorrida: 06/29/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - DIR EXEC.
Legislação Nacional: DPR 51/91 DE 1991/10/30.
DL 177/86 DE 1986/07/02 ART11 ART35 N2.
Sumário: I - Na acção proposta em Portugal ao abrigo do artigo
34 da Convenção de Lugano celebrada em 16 de Setembro de 1988, para execução da sentença proferida por tribunal alemão, a procedência do pedido deduzido pelo exequente no requerimento inicial, no sentido de ser declarada executória a decisão estrangeira, não é impedida pela circunstância da executada se encontrar em regime de gestão controlada, fixado por sentença proferida em processo de recuperação de empresa.
II - As normas dos artigos 11 e 35 n.2 do Decreto-Lei 177/86 de 2 de Julho, dirigidas à suspensão de certas execuções instauradas contra empresas sob gestão controlada, devem ser ponderadas não naquela fase preliminar do processo, mas sim na fase executiva, propriamente dita.
Reclamações: