Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018052 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ACÇÃO EXECUTIVA DECLARAÇÃO FORÇA EXECUTIVA EMPRESA GESTÃO CONTROLADA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199602269551325 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 321/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/29/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - DIR EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DPR 51/91 DE 1991/10/30. DL 177/86 DE 1986/07/02 ART11 ART35 N2. | ||
| Sumário: | I - Na acção proposta em Portugal ao abrigo do artigo 34 da Convenção de Lugano celebrada em 16 de Setembro de 1988, para execução da sentença proferida por tribunal alemão, a procedência do pedido deduzido pelo exequente no requerimento inicial, no sentido de ser declarada executória a decisão estrangeira, não é impedida pela circunstância da executada se encontrar em regime de gestão controlada, fixado por sentença proferida em processo de recuperação de empresa. II - As normas dos artigos 11 e 35 n.2 do Decreto-Lei 177/86 de 2 de Julho, dirigidas à suspensão de certas execuções instauradas contra empresas sob gestão controlada, devem ser ponderadas não naquela fase preliminar do processo, mas sim na fase executiva, propriamente dita. | ||
| Reclamações: | |||