Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038329 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200509210446143 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O recurso interposto de decisão, proferida na audiência de julgamento, que julgou improcedente a excepção de litispendência, tem subida diferida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O arguido B........... suscitou durante a audiência de discussão e julgamento a excepção da litispendência, tendo em conta que o crime de fraude fiscal na forma continuada de que se encontra acusado neste processo é o mesmo crime do processo n.º 38/01 cujos termos correm no mesmo tribunal e juízo. Mais requereu, para o caso desta sua pretensão ser julgada improcedente, a suspensão dos presentes autos conforme art.º 47º do RGIT, tendo em conta que o arguido apresentou em tempo impugnação judicial sobre os tributos em causa nos presentes autos e cujos termos correm no Tribunal tributário de 1ª Instância de Aveiro no processo n.º ...../2002. A pretensão do arguido mereceu o seguinte despacho: Compulsados os autos e ainda o processo comum singular n.º ...../01.0IDAVR deste juízo constata-se que, muito embora o arguido esteja nos dois acusado por um crime de fraude fiscal, os factos que suportam tal incriminação são diferentes nos dois processos. Deste modo não existe um dos pressupostos da referida excepção mais concretamente a da identidade do objecto como refere o Ministério Público. Assim sendo, tal excepção tem que ser julgada improcedente. Pelo exposto julgo totalmente improcedente a excepção da litispendência invocada. Custas do incidente pelo arguido fixando a taxa devida em 3UC. * Relativamente à suspensão igualmente requerida constata-se que estando o arguido B.......... para efeitos de inscrita no regime trimestral, tendo em conta as liquidações que impugnou conclui-se que em causa está todo o IVA de 1996 e 1997 períodos precisamente que se reportam os factos quer neste processo quer no processo n.º ...../01.0IDAVR.Assim sendo, constata-se que se verificam os pressupostos do art.º 50º do RJIFNA e art.º 47 do RGIT. Contudo, tendo em conta os concretos factos que são imputados ao arguido e a sua participação nos factos objecto do presente processo – fornecedor de facturas alegadamente falsas – a aludida suspensão apenas poderá aproveitar o próprio e não os demais arguidos. Pelo exposto e ao abrigo do art.º 30º n.º 1 al. c) do Código Processo Penal dos citados preceitos legais, determino a separação do processo relativamente ao arguido B.........., devendo extrair certidão do presente processo que dará origem a um processo autónomo que deverá ser remetido à distribuição e nela atribuído a este juízo, conforme o disposto no art.º 31º, al. b) do Código Processo Penal, processo esse que nos termos do art.º 50º RJIFNA e art.º 47º do RGIT ficará suspenso (...). Inconformado com o predito despacho recorreu o arguido apresentando as seguintes conclusões: Face aos factos de que o recorrente está acusado nos presentes autos e no processo n.º ...../01 cujos termos correm neste mesmo juízo, a alegada excepção de litispendência deveria ter sido julgada procedente e decretada a absolvição da instância; Em causa está o mesmo crime de fraude fiscal; Não obstante num processo o recorrente se apresentar como emitente de facturas e noutro como receptor, tal não determina que tenha cometido dois crimes de fraude fiscal, pois está em causa a mesma resolução criminosa; O recorrente sabedor do funcionamento da incidência fiscal em sede de IVA, nomeadamente que o imposto devido em cada período é feito pela dedução ao imposto liquidado do imposto suportado nas aquisições e que é do encontro desses dois valores que se apura o imposto a pagar, engendrou um plano com vista a lesar o fisco em que compensava as facturas por si emitidas – a que corresponde os factos de que está acusado nos presentes autos – com facturas emitidas por terceiros e por si contabilizadas – a que corresponde os factos de que está acusado no referido processo 38/01. Conseguindo desta forma que em todos os períodos não houvesse IVA a pagar ao Estado, logrando dessa forma obter uma vantagem patrimonial. Em causa está assim o mesmo crime de fraude fiscal traduzindo as duas acções respectivamente de receptor e emitente de facturas, duas acções típicas executadas com referência a este mesmo desígnio inicialmente formulado. Ainda que assim se não entenda, sempre haveria conexão de processos, pois em causa está o mesmo agente, em que os factos foram praticados num mesmo período de tempo – exercícios fiscais de 1996 e 1997 – sendo a sua actuação como receptor de facturas causa e efeito da sua actuação como emitente e vice-versa, destinando-se ainda uma actuação a ocultar a outra; Encontrando-se ambos os processos em fase de julgamento, o Meritíssimo juiz deveria ter declarado oficiosamente a respectiva conexão e decretado apensação dos respectivos processos. Ao assim não decidir, violou, entre outros, o disposto no art.º 29º, n.º 5 da CRP e os artºs 24º, 25º, 29º, 30 e 32º do Código Processo Penal. O douto despacho contestado deverá, assim ser revogado, substituindo-se por outro que declare a procedência da excepção de litispendência e, em consequência, a absolvição do recorrente da instância ou, caso assim se não entenda, se declare oficiosamente a conexão de processos e por via disso a apensação dos presentes autos ao referido processo n.º ..../01. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão do recorrente. A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, aderindo à posição do Ministério Público na 1ª instância, concluiu pela improcedência do recurso. No exame preliminar o relator suscitou a questão prévia do momento de subida do recurso: não deve ser atribuído o regime de subida imediata, remetendo os autos à conferência a fim de a mesma ser apreciada e decidida. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir a questão prévia suscitada pelo relator. O Direito: A pretensão formulada pelo recorrente na audiência de julgamento foi a declaração da excepção da litispendência com a correspondente absolvição da instância; subsidiariamente pediu a suspensão do processo. A litispendência é a pendência da causa perante um tribunal. Como excepção é a repetição de uma causa estando a anterior pendente [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 1994, III, pág. 40]. A litispendência conduz á absolvição da instância. É uma consequência do princípio non bis in idem, art.º 29º n.º 5 da Constituição. Como vimos não foi acolhida a primeira das pretensões do arguido, apenas a pretensão subsidiária de suspensão do processo. No recurso interposto – sendo que as conclusões definem e delimitam o objecto do recurso - o recorrente suscita duas questões: Que há litispendência; Como os processos se encontram na fase de julgamento, o Meritíssimo juiz deveria ter declarado oficiosamente a respectiva conexão e decretado a apensação dos respectivos processos. Preliminarmente cabe referir que destinando-se os recursos a sindicar decisões e nada tendo sido requerido pelo arguido, nem decidido pelo despacho recorrido, quanto à apensação, essa é uma questão nova, que não foi decidida e obviamente relativamente á qual não pode logicamente recair apreciação em sede de recurso. Se o recorrente pretende a apensação dos processos deve suscitar a questão em momento e sede próprias e não ex novo em recurso. Questão prévia do momento da subida do recurso. O artigo 407º do Código de Processo Penal regula o momento da subida dos recursos interpostos de decisões em processo penal, dispondo que: "1. Sobem imediatamente os recursos interpostos: a) De decisões que ponham termo à causa; b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior; c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código; d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código; e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido; f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo; g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil; h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução; i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º; j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva". Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. É da conjugação dos nºs 1 e 2 do artigo 407º do Código de Processo Penal que se determina quais os recursos que, em processo penal, sobem imediatamente. No n.º 1 elencam-se situações típicas (e taxativas) de recursos com subida imediata; no n.º 2 prevê-se uma cláusula geral, que acresce àquelas. A situação dos autos não é típica, pois não cabe em qualquer das previsões do n.º 1 do art.º 407º do Código Processo Penal. O Ex.mo juiz enquadrou-a no art.º 407º n.º 1 al. d) que refere decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código. Acontece que não é essa a parte do despacho que o recorrente sindica, a condenação em custas por ter decaído no incidente, antes a parte em que não acolhe o seu entendimento quanto à verificação dos pressupostos para ser declarada a litispendência. A decisão que determina o regime de subida do recurso não vincula este tribunal, art.º 414º n.º 3 do Código Processo Penal, pelo que, nada obsta a que neste tribunal se altere o regime ou momento de subida. Em conclusão o recurso interposto de decisão, proferida durante a audiência de julgamento, que julgou improcedente a excepção de litispendência, tem subida diferida, nos próprios autos, juntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, e efeito meramente devolutivo, artºs 399º, 401º, 406º, 407º, n.º 3, 408º e 411º, n.º 1 do Código Processo Penal. A subida diferida dos recursos assenta claramente numa exigência de celeridade processual, que em processo penal é um 'valor constitucionalmente relevante.' Assim, fazendo a lei processual penal subir imediatamente apenas alguns recursos, obvia-se a que a tramitação normal do processo seja afectada por constantes envios do processo à segunda instância para apreciação de decisões interlocutórias e, por outro lado, pode vir a evitar-se o conhecimento de muitos destes recursos que podem ficar prejudicados no seu conhecimento pelo sentido da decisão final. É certo que o provimento de um recurso deste tipo leva à inutilização dos actos processuais que forem praticados após a sua interposição e que estejam na dependência do acto ou despacho recorrido. Mas essa é uma realidade que o legislador não desconhecia ao consagrar um regime parcimonioso de recursos, tentando a concordância prática de interesses antagónicos. Importa acentuar que o regime de subida diferida em nada diminui as garantias de defesa do arguido que, face ao provimento do recurso, sempre verá a sua posição ser reconhecida jurisdicionalmente. Assim afasta-se a possibilidade de o art.º 407 º do Código Processo Penal contrariar o princípio da presunção de inocência do arguido, a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, o princípio do acusatório e do contraditório e o princípio da igualdade. Para além disso, nota-se que o interesse digno de tutela, que justificaria o conhecimento imediato do recurso sobre a decisão da litispendência, antes do julgamento, seria, nomeadamente, o de evitar que o arguido fosse submetido a julgamento, se, eventualmente, se viesse a considerar que há litispendência. Está, pois, em causa saber se a continuação do processo sem subida e decisão imediata do recurso da decisão que não atendeu a excepção de litispendencia importa violação das garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas. Recorde-se que a Constituição não impõe, como já reconheceu o Tribunal Constitucional, uma exaustiva verificação da existência de razões que indiciem a presumível condenação do arguido, como decorrente de um hipotético direito deste de não ser submetido a julgamento. A Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento, sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação da existência de razões que indiciem a sua presumível condenação [Acórdão n.º 31/87, publicado no Diário da República, II série, de 1 de Abril de 1987]. Ora, o mesmo pode e deve dizer-se da imediata reapreciação de decisão sobre a existência de uma causa extintiva do procedimento criminal como a litispendência. É certo que a decisão que decidiu que não se verificavam os pressupostos para declarar a litispendencia, pode eventualmente ter ajuizado mal sobre a verificação ou não dos respectivos pressupostos no caso concreto, prosseguindo o processo e efectuando-se o julgamento, nesse caso, num procedimento criminal onde deveria ter ocorrido absolvição da instância. Acontece que este risco se afigura como inerente à própria ponderação das exigências de celeridade processual, que é, também, um valor constitucional, sendo direito do arguido o de ser julgado "no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa" n.º 2 do artigo 32º da Constituição. Na verdade, um alargamento das situações de recurso com subida imediata terá sempre como efeito a diminuição da celeridade processual. Decisão: Fixa-se como momento de subida do presente recurso o do que for eventualmente interposto da decisão que puser termo à causa. Sem custas Porto, 21 de Setembro de 2005. António Gama Ferreira Ramos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho José do nascimento Adriano |