Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451085
Nº Convencional: JTRP00016964
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS
SUBSIDIARIEDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199601169451085
Data do Acordão: 01/16/1996
Votação: UNANIMIDADE COM DECLARAÇÃO DE VOTO
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART473 ART474 ART475 ART479 ART480.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/01/14 IN BMJ N213 PAG214.
AC RP DE 1994/01/06 IN CJ T1 ANOXIX PAG200.
AC STJ DE 1993/01/12 IN CJSTJ T1 ANOI PAG23.
AC RE DE 1993/03/18 IN CJ T2 ANOXVIII PAG264.
Sumário: I - Conforme resulta do artigo 473 do Código Civil, o enriquecimento sem causa supõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) que alguém obtenha um enriquecimento; b) que o obtenha à custa de outrem; e c) que o enriquecimento não tenha causa justificativa.
II - Não se tendo provado o empobrecimento dos autores não lhes assiste a possibilidade de accionar com sucesso o instituto do enriquecimento sem causa.
III - A falta de causa justificativa traduz-se na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitima o enriquecimento.
IV - Atenta a relação de subsidiariedade, só será admissível lançar mão do enriquecimento sem causa após se mostrarem esgotadas as hipóteses de aplicação de vários outros institutos.
V - Não há litigância de má fé processual em questões de interpretação e aplicação da lei aos factos.
A divergência entre " cedência de locado " e " trespasse " não legitima a condenação da parte como litigante de má fé.
Reclamações: