Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
42/1976.1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: REVISÃO DA PENSÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP2012121942/1976.1.P1
Data do Acordão: 12/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - É inconstitucional, em face do estabelecido pela Lei n°98/2009, de 04.09, a norma do n°2 da Base XXII da Lei n°2127 de 03.08.1965 – na interpretação de que o direito à revisão da pensão com fundamento em agravamento das lesões caduca se tiverem passado dez anos, contados da data da última revisão, mesmo que tenha havido alterações da pensão inicial com idêntico fundamento – por violação dos princípios da igualdade e da justa reparação previstos, respetivamente, nos artigos 13° e 59°, n° 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa.
II - Por isso, e não obstante ao acidente se aplicar a Lei n°2127 de 03.08.1965, ao sinistrado é permitido pedir a revisão das prestações mesmo que, e desde a última revisão ou fixação das prestações, tenham passados mais de 10 anos sem ter formulado, nesse período, qualquer pedido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº42/1976.1.P1
Relator: M. Fernanda Soares – 1066
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa – 1671
Dra. Paula Leal de Carvalho

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
Nos presentes autos de acidente de trabalho, a correr termos no Tribunal do Trabalho do Porto, em que é sinistrada B… e entidade responsável Companhia de Seguros C…, S.A., e na sequência de pedido de revisão requerido pela sinistrada, foi proferida decisão, em 24.05.2012, com o seguinte teor: “A sinistrada nos presentes autos requereu, a 28.06.2011, a realização de exame de revisão, por alegadamente ter sobrevindo agravamento do seu estado de saúde desde Janeiro de 2006. Por despacho de 01.07.2011 solicitou-se ao INML a marcação de data e hora para a realização do exame de revisão. A seguradora responsável, por requerimento de 07.09.2011, pugnou pela anulação do referido exame, com fundamento na prescrição do prazo legal para o efeito, respaldando tal pretensão na Base XXII, nº2 da Lei 2127, de 08.08.1965.Por despacho de 15.09.2011 foi determinado que o exame médico em questão ficasse sem efeito. A sinistrada, por seu turno, por requerimento de 19.09.2011, veio preconizar o indeferimento da pretensão da seguradora responsável, sustentando que a lei aplicável é o disposto no artigo 70º da Lei 98/2009, de 04.09, que não estabelece qualquer limite temporal para efeitos de revisão. Por despacho de 27.10.2011, se declarou manter-se o despacho que havia dado sem efeito o exame por junta médica, em virtude de a «aplicação da Lei 98/2009, de 04.09 não pode ter lugar, atento o facto de esse diploma legal apenas se aplicar a acidentes de trabalho e a doenças profissionais ocorridos após a sua entrada em vigor». Por despacho de 25.11.2011, se solicitou ao INML a realização do exame de revisão à sinistrada; esse despacho foi, evidentemente, proferido por lapso, pois não haviam ocorrido quaisquer factos nem advieram quaisquer razões para a anulação do despacho que havia indeferido a realização do requerido exame médico. Na verdade, não sendo aplicável aos autos o disposto na Lei 98/2009, de 04.09, o pedido de revisão deve ser apreciado à luz da Base XXII, nº2 da Lei 2127, de 08.08.1965; de acordo com ela, já há muito se esgotara o prazo para o efeito. No mesmo erro incorreram os despachos de 18.01.2012 e de 10.04.2012. Ou seja, e em conclusão: quando a sinistrada requereu a realização do exame médico de revisão, já se havia esgotado o prazo estatuído na Base XXII, nº2 da Lei 2127 de 08.08.1965, pelo que nada mais restava senão indeferir essa sua pretensão, o que ora se reitera. Por isso, o agora requerido pela sinistrada não pode ser acolhido, razão pela qual se indefere a sua pretensão em que seja rectificado o despacho de 08.05.2012 (em bom rigor: de 04.05.2012), pois o contraditório já se cumpriu: cada uma das partes alegou qual a lei que entende aplicável. Notifique”.
A sinistrada, inconformada, veio recorrer pedindo dever concluir-se que o arquivamento do incidente de revisão com fundamento na Base XXII, nº2 da Lei 2127 de 03.08.1965, teve como base uma norma já declarada inconstitucional, pelo que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a admissão e prosseguimento da requerida revisão, concluindo do seguinte modo:
1. A sinistrada foi vítima de um acidente de trabalho em 1975.
2. A sinistrada deu entrada com o pedido de revisão da sua incapacidade em 28.06.2011.
3. A Seguradora respondeu em 07.09.2011, informando que já prescreveu o prazo legal para a revisão da incapacidade da sinistrada, nos termos do nº2 da Base XXII da Lei 2127 de 08.08.1965, requerendo a anulação do exame.
4. A Seguradora não fez prova da data da alta, nem da entrega à sinistrada de qualquer duplicado do boletim de alta.
5. O despacho de 15.09.2011 dá sem efeito o exame de revisão marcado para o dia 23.09.2011, ao que a recorrente respondeu imediatamente invocando a Lei 98/2009 de 04.09, que no seu artigo 70º, veio abolir qualquer limite temporal ao direito à revisão das prestações das vítimas de acidentes de trabalho, tornando o regime mais conforme com o artigo 59º da Constituição, que consagra o direito a uma justa reparação por parte das vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional.
6. Em 27.10.2011, novo despacho a confirmar o anterior.
7. Inesperadamente, é emitido, em 24.11.2011, despacho a solicitar ao INML a realização de exame médico de revisão da sinistrada. Contudo este despacho, veio a saber-se mais tarde, foi um «lapso».
8. Foi por lapso que ordenou que fosse realizado exame de revisão no INML.
9. Foi por lapso que a sinistrada aí teve de se deslocar.
10. Foi por lapso do senhor Juiz que a sinistrada se submeteu a um exame técnico.
11. Foi por lapso do senhor Juiz que foi ordenado à Seguradora que entregasse os elementos clínicos da sinistrada que possua, por indicação do INML.
12. Porque todo o aqui exposto se deveu, afinal, a lapso, o Tribunal recorrido indefere, finalmente, a pretensão da apelante e arquiva o processo, conforme teor do despacho de 25.05.2012, e objecto do presente recurso.
13. O instituto de revisão justifica-se pela necessidade de adaptar as pensões à evolução do estado de saúde do sinistrado, assegurando-se, assim, o direito constitucional do trabalhador, ínsito no artigo 59º, nº1, alínea f) da CRP, à justa reparação, permitindo ressarcir danos futuros não considerados no momento da fixação da pensão.
14. O Tribunal Constitucional, no seu acórdão 161/2009, refere: “Impõe-se a conclusão de que a interpretação normativa em apreço – ao considerar a existência de um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, e ao não permitir, em caso algum, a revisão de tal pensão” (…) “não tem subjacente qualquer fundamento racional e contraria o disposto no artigo 59º, nº1 alínea f) da Constituição”.
15. O acórdão da Relação de Lisboa de 02.02.2011 conclui que “Face a esta alteração legislativa e à anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, acolhemos o entendimento do recorrente, de que não deve manter-se uma interpretação restritiva da referida norma que impeça a reavaliação da incapacidade para as situações anteriores à data da entrada em vigor da Lei 98/2009, estando em causa o princípio da igualdade”.
16. O aplicador do direito não pode ficar indiferente a esta necessidade de proteger as vítimas de acidentes de trabalho que tiveram a infelicidade de terem sofrido um agravamento sério das suas lesões após mais de 10 anos do sinistro, e antes do aparecimento da Lei 98/2009.
17. Sempre estará essa revisão, dependente da demonstração do nexo causal entre o acidente e o agravamento da lesão.
A Seguradora veio responder pugnando pela improcedência do recurso e concluir do seguinte modo:
1. O acidente de trabalho dos autos ocorreu em 26.02.1975, na vigência da Lei 2127.
2. O novo regime jurídico dos acidentes de trabalho, consagrado na Lei 98/2009 de 04.09, só entrou em vigor em 01.01.2010.
3. O nº1 do artigo 187º da Lei 98/2009 prevê expressamente a aplicação dessa lei aos acidentes de trabalho que ocorreram após a sua entrada em vigor.
4. A revisão da pensão deverá ser, pois, analisada com base no critério da Lei 2127.
5. A pensão foi fixada com efeitos desde 15.02.2976, data da alta com fixação de IPP.
6. Decorreram, pois, mais de 30 anos até ao pedido de revisão da pensão, pelo que ocorreu a caducidade de tal direito, nos termos do nº2 da Base XXII da Lei 2127.
7. O Tribunal Constitucional tem uma posição diferente da que invoca a sinistrada: essa posição é explicada no seu mais recente acórdão sobre a matéria. Trata-se do acórdão nº219/2012, de 26.04.2012, publicado no DR, 2ªsérie, nº102, de 25.05.2012.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria de facto a ter em conta no presente recurso [para além da já referida].
1. A sinistrada sofreu um acidente de trabalho no dia 26.02.1975.
2. Por sentença proferida nos presentes autos, datada de 30.01.1978, foi fixada à sinistrada a pensão anual e vitalícia de 6.810$00, com início em 09.07.1977, e com base na IPP de 25% e condenada a seguradora a pagar-lhe essa pensão.
3. Por despacho de 03.03.2004 a pensão atribuída à sinistrada foi declarada obrigatoriamente remível.
4. Em 28.06.2011 a sinistrada formulou pedido de revisão.
* * *
III
Questão em apreciação.
A Base XXII, nº2, da Lei nº2127, de 03.08.1965 e a caducidade do direito de requerer a revisão da incapacidade.
Defende a sinistrada/recorrente que em face da evolução legislativa operada pela Lei nº98/2009 de 04.09 – diploma que veio regulamentar o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais – no sentido de permitir a revisão uma vez em cada ano civil, e por isso sem o limite temporal dos 10 anos a que alude a Base XXII da Lei nº2127, haverá que considerar esta última inconstitucional, por violadora do disposto nos artigos 13º e 59º, nº1 al. f) da Constituição da República Portuguesa. Que dizer?
Antes de tudo cumpre dizer que tendo o acidente ocorrido em 26.02.1975, ao caso é aplicável a Lei nº2127 de 03.08.1965 – Base LI, nº1 al. a) da referida Lei e artigo 83º do Decreto nº360/71 de 21.08 [a Lei nº100/97 de 13.09 aplica-se aos acidentes de trabalho que ocorrerem após a entrada em vigor da mesma – 01.01.2000 (artigo 41º, nº1, al. a) da Lei nº100/97 de 13.09 e artigo 1º do DL nº382-A/99 de 22.09). Igualmente, a Lei nº98/2009 de 04.09 aplica-se aos acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da mesma – 01.01.2010 (artigo 187º, nº1 e 188º da referida Lei)].
Posto isto avancemos.
Segundo o disposto no nº2 da Base XXII da Lei nº2127 “ A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos”.
Sobre a referida disposição legal já o Tribunal Constitucional se pronunciou.
No acórdão nº155/2003 de 19.03.2003, considerou-se não ser inconstitucional a norma do nº2 da Base XXII da Lei nº2127, quando aplicada ao caso em que não tenha sido requerido a revisão da pensão/incapacidade dentro do prazo de 10 anos desde a fixação da pensão inicial. Diz-se nesse acórdão que “ não se reveste de flagrante desrazoabilidade o entendimento do legislador ordinário de que, 10 anos decorridos sobre a data da fixação da pensão (que pressupõe a prévia determinação do grau de incapacidade permanente que afecta o sinistrado), sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora do pedido de revisão, a situação se deve ter por consolidada” (…).
No mesmo sentido é o acórdão nº612/2008 de 10.12.2008, onde se diz o seguinte: “ Ora, no caso concreto, a lei fixa um prazo suficientemente dilatado, que segundo a normalidade das coisas, permitirá considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado, e que, além do mais, se mostra justificado por razões de segurança jurídica, tendo em conta que estamos na presença de um processo especial de efectivação de responsabilidade civil dotado de especiais exigências na protecção dos trabalhadores sinistrados. E, nesse condicionalismo, é de entender que essa exigência se não mostra excessiva ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade” (…).
E mais recentemente, e no mesmo sentido, é o acórdão do mesmo Tribunal com o nº219/2012 de 26.04.2012 – publicado no DR, 2ªsérie, nº102, de 25.05.2012 – no qual se analisou a situação de um pedido de revisão formulado para além dos 10 anos contados desde a data da última fixação da pensão. Aí se concluiu que “ Efectivamente, não ocorreu, neste caso, qualquer actualização intercalar do grau de incapacidade no período de dez anos que antecedem o novo requerimento de actualização, nem se verifica qualquer circunstância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica. Pelo que não viola a alínea f) do nº1 do artigo 59º da Constituição a norma do nº2 da Base XXII da Lei nº2127 de 3 de Agosto de 1965, na interpretação de que o direito à revisão da pensão com fundamento em agravamento das lesões caduca se tiveram passado dez anos, contados da data da última revisão, mesmo que tenha havido alterações de pensão inicial com idêntico fundamento”.
Acresce dizer que a recorrente invocou o acórdão do Tribunal Constitucional com o nº161/2009 de 25.03.2009 – publicado no DR, 2ªsérie, nº80, de 24.04.2009 – que julgou “inconstitucional, por violação do artigo 59º, nº1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa, a norma da Base XXII, nº2, da Lei nº2127, de 3 de Agosto de 1965, enquanto consagra um prazo preclusivo de 10 anos, contados da fixação originária da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, nos caso em que, tendo sido, ao abrigo da Base IX da mesma Lei, judicialmente determinada à entidade responsável a prestação de uma intervenção cirúrgica para além daquele prazo, o sinistrado invoque agravamento da situação clínica derivado dessa intervenção” (…).
No entanto, cumpre dizer que a situação apreciada neste acórdão era diferente da apreciada nos demais acórdãos (e já citados), a saber, e passámos a citar: (…) “No presente caso, o tribunal, com a concordância dos intervenientes processuais, reconheceu que, apesar de já ter decorrido mais de um decénio sobre a data da fixação da pensão, era juridicamente exigível, ao abrigo da base IX da Lei nº2127, como meio de reparação dos danos sofridos pelo sinistrado, uma prestação de natureza cirúrgica, a cargo da seguradora, cuja responsabilidade de execução derivou da evolução das técnicas médicas, inexistentes à data do acidente. O surgimento da possibilidade dessa intervenção cirúrgica e a decisão judicial que determinou a sua prestação tornaram, naturalmente, insubsistente a «presunção» de estabilização da situação clínica que as anteriores decisões deste Tribunal associaram à inexistência de qualquer revisão de incapacidade durante o referido período de dez anos. Assim, deixa de ter base de sustentação a tese da não inconstitucionalidade associada á consideração de que, decorrido esse prazo, era normal, que se tivesse por estabilizada a situação clínica do sinistrado” (…).
Por isso, o caso dos autos não cabe na situação analisada no acórdão do Tribunal Constitucional com o nº 161/2009, mas antes com a apreciada nos acórdãos do mesmo Tribunal com os nºs. 155/2003, 612/2008 e 219/2012.
No entanto, cumpre referir o seguinte.
A interpretação a que se chegou quanto à situação em análise – e que tem sido acolhida pelo Tribunal Constitucional – «briga», actualmente, com o determinado na Lei nº98/2009 [este diploma veio regulamentar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais], a qual entrou em vigor em 01.01.2010 – artigo 188º da referida Lei.
Na verdade, a Lei nº98/2009 veio eliminar qualquer prazo limite para a possibilidade de revisão ao estabelecer, no artigo 70º, nº3 que “A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil”.
Assim, e relativamente aos acidentes ocorridos após 01.01.2010, o direito de pedir a revisão das prestações deixou de estar condicionado ao limite máximo de 10 anos [na interpretação atrás indicada e que abrange a situação dos autos].
E a pergunta que devemos colocar é a seguinte: Será que em face do determinado na Lei nº98/2009 a interpretação que tem sido feita da Base XXII, nº2 da Lei nº2127 é agora inconstitucional por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa? É o que vamos analisar.
O princípio da igualdade traduz-se na ideia da proibição do arbítrio, ou seja, «As medidas de diferenciação hão-de ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não devendo basear-se em qualquer razão constitucionalmente imprópria» – acórdão do Tribunal Constitucional de 23.04.1992, no BMJ, nº416, página 296 e seguintes.
Escreveu-se, também, no acórdão do Tribunal Constitucional nº409/1999 que “O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio” (…).
Posto isto avancemos para o caso concreto.
Se o legislador da Lei nº98/2009 de 04.09 não impôs qualquer limite para a formulação do pedido de revisão das prestações devidas em consequência de acidente de trabalho é porque «abandonou» a presunção de que o decurso de 10 anos, contados da data da fixação da pensão, e sem que o sinistrado requeira a revisão, é tempo mais do que suficiente para se considerar as lesões decorrentes do acidente consolidadas.
E se assim é, então os fundamentos que o Tribunal Constitucional tem invocado para não considerar a Base XXII, nº2 da Lei nº2127 inconstitucional, não foram acolhidos pela Lei nº98/2009 de 04.09.
Assim, e no que diz respeito ao modo de exercício do direito de revisão das prestações, verifica-se, nitidamente, uma diferença de tratamento de situações jurídicas idênticas.
Na verdade, a diferença de tratamento reside no facto de o acidente de trabalho ocorrer antes, ou depois da entrada em vigor da Lei nº98/2009 [no primeiro caso, o sinistrado que nunca tenha requerido a revisão durante dez após a data da fixação das prestações, já não o pode fazer; no segundo caso, o sinistrado pode requerer a revisão, uma vez por ano, e sem qualquer limite de tempo].
E salvo o devido respeito, não parece que essa diferença de tratamento de situações idênticas – quanto ao modo de exercício do direito de revisão das prestações – encontre justificação suficiente e razoável no princípio da não retroactividade da lei. Ou seja, tal princípio, consagrado no artigo 187º, nº1 da Lei nº98/2009, não é suficiente para afastar o princípio da igualdade.
E de algum modo, esta diferença de tratamento acaba, igualmente, por ofender o direito de justa reparação consagrado no artigo 59º, nº1, al. f) da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, o único elemento que separa os sinistrados – relativamente aos acidentes ocorridos antes ou depois de 01.01.2010 – é apenas a data do acidente, e nada mais, o que, e ressalvando melhor opinião, nos parece bem pouco tendo em conta os interesses em causa e constitucionalmente protegidos.
Por isso, e em face do disposto na Lei nº98/2009 de 04.09 – relativamente ao modo de exercício do direito de pedir a revisão das prestações – é inconstitucional o determinado na Base XXII, nº2 da Lei 2127 [na interpretação seguida pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos nºs. 155/2003 de 19.03.2003, nº612/2008 de 10.12.2008 e nº219/2012 de 26.04.2013], por violação dos princípios da igualdade e da justa reparação previstos, respectivamente, nos artigos 13º e 59º, nº1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa [sublinhado da nossa autoria].
Assim sendo, e não obstante ter já decorrido 33 anos sobre a data da fixação da pensão [a decisão judicial que fixou a pensão tem a data de 30.01.1978 e o pedido de revisão foi apresentado em 28.06.2011] ter-se-á de concluir pela admissibilidade do pedido de revisão requerido pela sinistrada.
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Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a decisão recorrida e se ordena o prosseguimento dos autos com vista ao conhecimento do pedido de revisão formulado pela sinistrada.
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Custas a cargo da Seguradora.
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Porto, 19-12-2012
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
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SUMÁRIO: Em face do disposto no artigo 70º, nº3 da Lei nº98/2009, de 04.09, a revisão de pensão pode ser requerida pelo sinistrado uma vez por ano e sem qualquer limite temporal.
È inconstitucional, em face do estabelecido por aquela Lei nº98/2009, a norma do nº2 da Base XXII da Lei nº2127 de 03.08.1965 – na interpretação de que o direito à revisão da pensão com fundamento em agravamento das lesões caduca se tiverem passado dez anos, contados da data da última revisão, mesmo que tenha havido alterações da pensão inicial com idêntico fundamento – por violação dos princípios da igualdade e da justa reparação previstos, respectivamente, nos artigos 13º e 59º, nº1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa.
Por isso, e não obstante ao acidente se aplicar a Lei nº2127 de 03.08.1965 – porque o mesmo ocorreu na vigência da mesma – ao sinistrado é permitido pedir a revisão das prestações mesmo que, e desde a última revisão ou fixação das prestações, tenham passados mais de 10 anos sem ter formulado, nesse período, qualquer pedido.

Maria Fernanda Pereira Soares