Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220409
Nº Convencional: JTRP00009592
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
VEÍCULO
PROPRIETÁRIO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
PRAZO
PRESCRIÇÃO
RENÚNCIA
RECURSOS
ÓNUS DE PROVA
Nº do Documento: RP199305259220409
Data do Acordão: 05/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXVIII PAG216
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 134/90-2
Data Dec. Recorrida: 02/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART784 N2 ART784 N3 ART485 A ART485 A.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N1 B.
CCIV66 ART303 ART498 N1 N2 ART302.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/04/27 IN BMJ N266 PAG143.
AC STJ DE 1979/10/02 IN BMJ N290 PAG276.
AC STJ DE 1983/06/21 IN BMJ N328 PAG540.
AC STJ DE 1972/11/28 IN BMJ N221 PAG217.
AC RC DE 1972/05/19 IN BMJ N217 PAG188.
Sumário: I - A falta de contestação do segurado ou do condutor do veículo não tem o efeito cominatório previsto no n.2 do artigo 784, do Código de Processo Civil, se a respectiva seguradora deduzir oposição.
II - O proprietário do veículo causador do acidente, quando tinha transferido a sua responsabilidade civil para uma companhia de seguros, ainda que não conteste a acção, beneficia da defesa que a companhia apresente, tudo se passando como se a defesa apresentada pela seguradora o fosse pelo próprio segurado.
III - O que se visa com os recursos é obter o reexame das matérias que foram submetidas à apreciação do tribunal " a quo ", suscitadas oportunamente nos articulados da acção e não o julgamento de questões novas.
IV - Invocada pelo réu a prescrição, com o fundamento no decurso do prazo prescricional contado a partir da data em que o acidente se verificou ( de harmonia com a doutrina da normalidade ), sobre o autor recai o ónus de alegar e provar que só teve conhecimento do seu direito em data posterior à do acidente
( facto anormal que impediria a eficácia da excepção).
V - A renúncia da prescrição, que pode ser tácita, só
é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional e não necessita de ser aceita pelo beneficiário.
VI - Estabelecendo o n.1 do artigo 498 do Código Civil o prazo prescricional regra, e revestindo a prescrição a natureza de facto extintivo, aos réus incumbe, em princípio, a sua prova por força do disposto no artigo 342 n.2 do Código Civil. Mas pretendendo o autor prevalecer do prazo mais longo do n.3 daquele artigo 498, a ele competirá alegar e provar a respectiva factualidade.
Reclamações: