Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009592 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO VEÍCULO PROPRIETÁRIO FALTA DE CONTESTAÇÃO PRAZO PRESCRIÇÃO RENÚNCIA RECURSOS ÓNUS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199305259220409 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXVIII PAG216 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 134/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART784 N2 ART784 N3 ART485 A ART485 A. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N1 B. CCIV66 ART303 ART498 N1 N2 ART302. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/04/27 IN BMJ N266 PAG143. AC STJ DE 1979/10/02 IN BMJ N290 PAG276. AC STJ DE 1983/06/21 IN BMJ N328 PAG540. AC STJ DE 1972/11/28 IN BMJ N221 PAG217. AC RC DE 1972/05/19 IN BMJ N217 PAG188. | ||
| Sumário: | I - A falta de contestação do segurado ou do condutor do veículo não tem o efeito cominatório previsto no n.2 do artigo 784, do Código de Processo Civil, se a respectiva seguradora deduzir oposição. II - O proprietário do veículo causador do acidente, quando tinha transferido a sua responsabilidade civil para uma companhia de seguros, ainda que não conteste a acção, beneficia da defesa que a companhia apresente, tudo se passando como se a defesa apresentada pela seguradora o fosse pelo próprio segurado. III - O que se visa com os recursos é obter o reexame das matérias que foram submetidas à apreciação do tribunal " a quo ", suscitadas oportunamente nos articulados da acção e não o julgamento de questões novas. IV - Invocada pelo réu a prescrição, com o fundamento no decurso do prazo prescricional contado a partir da data em que o acidente se verificou ( de harmonia com a doutrina da normalidade ), sobre o autor recai o ónus de alegar e provar que só teve conhecimento do seu direito em data posterior à do acidente ( facto anormal que impediria a eficácia da excepção). V - A renúncia da prescrição, que pode ser tácita, só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional e não necessita de ser aceita pelo beneficiário. VI - Estabelecendo o n.1 do artigo 498 do Código Civil o prazo prescricional regra, e revestindo a prescrição a natureza de facto extintivo, aos réus incumbe, em princípio, a sua prova por força do disposto no artigo 342 n.2 do Código Civil. Mas pretendendo o autor prevalecer do prazo mais longo do n.3 daquele artigo 498, a ele competirá alegar e provar a respectiva factualidade. | ||
| Reclamações: | |||