Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0532993
Nº Convencional: JTRP00038448
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: LEASING
CLÁUSULA CONTRATUAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP200510200532993
Data do Acordão: 10/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: É nula a cláusula aposta em contrato de locação financeira em que o lacatário renuncia a invocar direitos contra o locador por vícios da coisa locada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
A b........, Lda veio propor acção de processo comum, sob a forma ordinária, contra c.......... SA.

Pediu que a Ré seja condenada a:
a) Adquirir e entregar à autora, nos termos do contrato de Leasing dos autos, uma viatura da Mercedes CLK série 200 K, Cabrio, devidamente matriculada e com os respectivos impostos pagos, no estado de nova ou em estado não pior do que a dos autos à data da apreensão ou seja com não mais de dois anos e número de quilómetros não superior aos percorridos pela mesma até àquela data., ou no caso de impossibilidade de entrega de viatura nesse estado, por cessar a comercialização e fabrico desse modelo na data da prolação ou execução da sentença ou nos dois anos anteriores, entrega de viatura do modelo da mesma marca que o venha substituir ou da mesma gama, no caso de não fabrico de modelo em substituição;
Subsidiariamente,
b) Caso assim não se entenda deve o contrato dos autos ser resolvido, por incumprimento da ré, condenando-se em consequência a ré a restituir à autora todas as prestações de Leasing que esta pagou até à presente data, com referência ao contrato dos autos no montante de 29.610,30 €, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento bem como as prestações que a autora vier a pagar no decurso da presente acção, acrescidas de juros de mora desde o momento de pagamento de cada uma destas prestações até efectivo e integral pagamento.
c) Caso assim não se entenda, deve o contrato dos autos ser declarado nulo, condenando-se a ré nos mesmos termos, referidos na alínea anterior.

Como fundamento, alegou, em síntese, que, tendo celebrado um contrato de locação financeira com a Ré, mediante a qual esta se obrigou mediante retribuição mensal a ceder à ré o gozo temporário de uma viatura ligeira que iria adquirir para o efeito da marca Mercedes CLK série 200 K, Cabrio, em 17/07/2003, a referida viatura foi apreendida à autora no âmbito de uma investigação crime, que está a ser feita pela polícia judiciária.
Em face dessa apreensão pode verificar-se que a viatura adquirida pela ré, não estava assim em condições de ser comercializada nem locada pela ré, pois nem sequer se encontrava matriculada e não foram entregues à autora nem à ré os respectivos documentos de importação.
A ré não exigiu o boletim de importação da viatura, a declaração de venda do respectivo importador e o comprovativo do pagamento do imposto automóvel, nem até à presente data sequer foi pago o imposto devido pela importação da mesma.
A ré responde por esses vícios nos termos do disposto no artigo 12º do DL 149/95 de 24/7.

A Ré contestou, alegando fundamentalmente que, de acordo com o disposto na cláusula 4ª das condições gerais (em concordância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 do DL 149/95,) a Ré , enquanto locadora, não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua desadequação aos fins do contrato.
Concluiu pela sua ilegitimidade e pela sua absolvição do pedido.

Replicou a Autora, sustentando que as cláusulas das condições gerais do contrato (nomeadamente a clª. 4ª) constituem cláusulas contratuais gerais; estas não foram comunicadas à Autora, pelo que as mesmas são nulas e, por isso, devem ser excluídas do contrato; são contrárias à boa-fé pois fazem recair sobre um contraente que não podia ficar na posse dos documentos a verificação daqueles documentos; ainda que sejam válidas não podem excluir a responsabilidade da Ré em caso de culpa grave.

Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo a R. sido absolvida do pedido.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a A., de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:

1. Num contrato de Leasing ou locação financeira compete ao locatário verificar as qualidades do bem objecto do contrato e adequação ao fim a que se destina e portanto verificar os vícios materiais e reclamar a sua remoção do fornecedor, que por regra terá a garantia do fabricante e ao locador a parte de direito ou seja proceder às diligências destinadas à aquisição do bem.
2. É de qualificar como negligência grosseira ou culpa grave o comportamento da ré que, pagou a viatura à firma vendedora, sem exigir a respectiva documentação para o registo de propriedade e do leasing e que na carta de 22/10/2001, junta a folhas 130, incumbiu a mesma firma de proceder ao respectivo registo de propriedade na Conservatória e averbamento do contrato de locação financeira.
3. Nada no auto de recepção de folhas 36, onde não é feita qualquer alusão aos documentos do veículo e sua matricula, permite concluir que a autora tenha verificado os documentos que teriam de ser entregues pelo vendedor à ré para fins de registo de propriedade e do contrato de Leasing.
4. Se a ré quisesse que a autora tratasse ou conferisse a documentação relativa ao registo da viatura e confiasse nesta tanto quanto confiou na vendedora, teria feito uso da cláusula 8ª das condições gerais e se quisesse que a autora certificasse da existência dos documentos para a legal circulação da viatura em Portugal, teria feito incluir essa menção no auto de recepção de folhas 36, cuja redacção é da sua autoria, como se pode ver pelo papel timbrado utilizado.
5. Com o DL 149/95 pretendeu o legislador adaptar o regime jurídico do contrato de locação financeira harmonizando-o com as normas dos países comunitários, afastando a concorrência desigual entre as empresas destes países, designadamente enunciando mais completamente os direitos e deveres do locador e do locatário, de modo a assegurar uma maior certeza dos seus direitos e portanto, a justiça da relação, como se pode ver do respectivo preâmbulo.
6. O artigo 12º do DL 149/95 ao contrário dos artigos 13º, 14º e 15º, onde é expressamente admitida a convenção em contrário, é uma disposição legal de carácter imperativo não admitindo convenção em contrário. A alínea d) do artigo 4º das condições gerais do contrato dos autos constitui uma convenção disposição em contrário ao regime estabelecido no referido artigo 12º pelo que é nula.
7. Às condições gerais juntas do contrato dos autos é aplicável o regime do DL 446/85 de 25/10, alterado pelos Decretos-Lei 220/95 de 31/8 e 249/99 de 717, face ao disposto no artigo 1º do referido Decreto-lei e ainda se necessário fosse e quaisquer dúvidas houvesse, face à presunção estabelecida no nº 3 do mesmo artigo 1º, onde se consagra expressamente que “o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo”.
8. Resulta claramente do nº 3 do artigo 5º DL 446/85 de 25/10 na redacção dada pelo DL 220/95 de 31/8 que caberia à ré o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva das condições gerais do contrato.
9. O entendimento oposto à conclusão anterior, sufragado na decisão recorrida e no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8/11/1994, invocado para seu fundamento, deixou de ter razão de ser face à redacção do artigo 5º do DL 446/85 dada pelo DL 220/95 de 31/8, que lhe introduziu o referido número 3.
10. Não tendo ficado provado que a ré comunicou à autora as referidas clausulas contratuais gerais, designadamente a clausula 4.1 d) (situação em que a ré se colocou desde logo ao contestar a acção invocando a referida cláusula sem alegar ter feito a devida comunicação), fica afastada a sua aplicabilidade.
11. As referidas cláusulas estão inseridas num formulário depois da assinatura, pois as mesmas não aparecem subscritas por baixo ou posteriormente por qualquer das partes, vendo-se apenas uma rubrica na parte superior da folha antes do clausulado. Assim também face ao disposto na alínea d) do artigo 8º do mesmo DL 446/85 deve ser afastada a sua aplicabilidade.
12. Por outro lado, nunca tal cláusula poderia afastar a responsabilidade da ré em caso de culpa grave o que a nosso ver se verificou, face à proibição estabelecida na al. d) do artigo 18º do DL 446/85.
13. É ainda abusiva a referida clausula ao fazer pender os riscos inerentes à prática dos actos jurídicos com vista à aquisição da viatura, sobre uma parte que não tem legitimidade para a prática dos mesmos e a quem não conferiu os respectivos poderes.
14. Não é exigível à autora que previsse que a ré iria pagar o preço da viatura à firma D........., Lda, sem lhe pedir os documentos que se destinavam à ré para proceder ao registo de aquisição a seu favor e de locação financeira.
15. Endossar uma obrigação sua para o terceiro sobre o qual teria direito de regresso – que é o que decorre da clausula pela qual a ré se pretende eximir das suas responsabilidades para com a autora quanto à aquisição da viatura, dando-lhe o direito de agir directamente sobre o terceiro, que decorre sem necessidade de convenção e possibilidade de convenção em contrário do disposto no artigo 13 do DL 149195 – não é certamente uma manifestação de boa fé.
16. O defeito ou vicio dos autos – matricula falsa/falta de matrícula que permita à viatura entregue à autora circular em Portugal – que originou a sua apreensão pelas autoridades, decorre da não exigência pela ré da firma vendedora dos documentos da viatura, contra o pagamento do preço ou antes de o efectuar, possibilitando-lhe receber o respectivo preço adiantadamente sem obter matricula para a viatura e traduz-se num vicio do direito da ré sobre o bem objecto do contrato que se traduz num ónus ou limitação que excede os limites normais inerentes ao seu direito, impedindo a sua fruição normal pelo locatário e dando origem à sua apreensão, enquadra-se no disposto no artigo 1034º do Código Civil.
17. Violou a sentença recorrida entre outros o disposto nos artigos, 12º do DL 149/95, 280º nº 2, 405º nº 1, primeira parte e 1034º do Código Civil, e artigo 5º nº 3, 8º al. d), 18º al. d) e 15º do DL 446/85, na redacção dada pelo DL 220/95 de 31/8 e 249/99 de 7/7.
18. Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se acórdão que julgue a acção procedente.

A R. contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

São as questões suscitadas no recurso da Autora, a saber:
- Responsabilidade da Ré pelos vícios do seu direito;
- Invalidade da clª 4ª nº 1 d) das Condições gerais;
- Exclusão dessa cláusula (arts. 5º e 8º a) do DL 446/85, de 25/10);
- Exclusão das Condições Gerais (art. 8º d) do DL 446/85).

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados estes factos:
a) A autora é uma empresa comercial e dedica-se à actividade de indústria de restauração com o intuito do lucro.
b) A ré é uma empresa comercial e dedica-se à actividade de Locação Financeira ou Leasing;
c) Em 15/03/2001, a autora celebrou com a ré o contrato de locação financeira nº 9219 mediante a qual aquela se obrigou, mediante retribuição mensal de € 987,01 + IVA a ceder à Autora o gozo temporário de uma viatura ligeira que a Ré iria adquirir para o efeito da marca Mercedes CLK série 200 K, Cabrio, pelo prazo de 48 meses, com inicio no dia de entrega da viatura e indicação de que no final do contrato a autora poderia adquirir o referido veículo, pelo valor residual de € 848,38 (doc. 1 da contestação).
d) Foi indicado pela ré no contrato de adesão o Tribunal da Comarca do Porto, como competente em caso de litígio (mesmo doc. 1).
e) A primeira mensalidade vencia-se no dia da entrega da viatura e as restantes no dia 15 de cada um dos meses subsequentes (mesmo doc. 1).
f) A ré em 28/09/2001 adquiriu no estado de nova uma viatura com as referidas características, com o número de chassis WOB2084481T090764 e com a indicação de matrícula 13-90-SJ (doc. 2 da contestação).
g) Viatura esta que foi entregue à autora no dia 01/10/2001.
h) Em 17/07/2003 a referida viatura foi apreendida à autora.
i) A autora remeteu à ré a carta de 2/9/2003 - cópia cujo teor aqui dá por integralmente reproduzido (doc. 4 da p.i.).
j) A Ré respondeu à Autora por carta datada de 16.10.03 que constitui o doc. nº 4 da contestação;
I) Até à data da p.i. a autora pagou nos respectivos meses todas as mensalidades de aluguer desde 29/9/2001 com excepção das vincendas posteriores a 15/1/2003, pelo que já pagou um total de 30 prestações mensais de aluguer no valor de € 29.610,30 + IVA.
m) A Autora assinou e enviou à Ré o auto de recepção do equipamento que está junto aos autos como doc. Nº 3 da contestação.
n) A matrícula ..-..-SJ colocada na referida viatura, não corresponde à mesma mas a um veículo da marca Hyundai HJ A (cfr. doc. 3 da p.i.).
o) A viatura Mercedes CLK 200 Cabrio com o número de quadro WO82084481 T090764, adquirida pela ré, não se encontrava sequer matriculada.
p) E não foram entregues à autora nem à ré os respectivos documentos de importação.
q) A Ré não exigiu o boletim de importação da viatura, a declaração de venda do respectivo importador, o comprovativo do pagamento do imposto automóvel, nem o livrete e titulo de registo de propriedade a favor da firma D..........., Lda.
r) Até à presente data nem sequer foi pago o imposto devido pela importação da mesma.
s) A ré não entregou à autora uma viatura de substituição nem devolveu a esta o valor que esta foi pagando, continuando a debitar na conta da autora as mensalidades de aluguer.
t) A referida viatura, tinha dois anos à data da apreensão, encontrava-se em bom estado de conservação, e indicava 7.000 km no conta-quilómetros.
u) O equipamento foi adquirido pela Ré ao fornecedor indicado pela Autora - cfr. doc. nº 2 da contestação.

IV.

1. Importa começar por caracterizar sumariamente o contrato celebrado entre as partes – contrato de locação financeira – tendo em conta o âmbito das questões acima enunciadas.
Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados – art. 1º do DL 149/95, de 24/6.
Situada entre a compra e venda e a locação (a curto prazo), diz Leite de Campos [A Locação Financeira, 59], a locação financeira é utilizada por todos aqueles que pretendam obter, não a propriedade, o uso ilimitado no conteúdo e no tempo, do bem; mas unicamente o uso funcional do bem, dentro do fim a que este se destina, durante a totalidade ou a maior parte da sua vida útil.

Trata-se, como afirma Calvão da Silva [Estudos de Direito Comercial, 14 e 15 cfr. também Sebastião N. Pizarro, O Contrato de Locação Financeira, 27 e segs], de uma técnica de financiamento que permite ao interessado obter e utilizar uma coisa sem ter de pagar imediatamente o preço, formando-se de modo sucessivo mediante processo em várias fases que liga três pessoas: fornecedor da coisa, utilizador da mesma e financiador da operação.
Habitualmente, o futuro utilizador toma a iniciativa de contactar com o fornecedor, escolhe a coisa que poderá vir a ser objecto da locação e acorda com ele as condições da sua aquisição por uma sociedade de leasing. Depois de chegar a acordo nessa negociação preliminar com o fornecedor, o futuro utilizador dirige-se à sociedade de locação financeira, apresentando uma proposta com a indicação do vendedor e da coisa a adquirir.

São assim firmados dois contratos distintos – o contrato de compra e venda entre o fornecedor e a sociedade de leasing e o contrato de locação financeira entre a sociedade de leasing e o utilizador – de que emergem os direitos e deveres correspondentes para as partes.
Na locação, nos termos do art. 9º nº 1 do DL 149/95, o locador está, nomeadamente, obrigado a:
a) adquirir ou mandar construir o bem a locar;
b) conceder o gozo do bem para os fins a que se destina;
c) vender o bem ao locatário, caso este queira, findo o contrato.

Concluído o contrato de locação financeira, a sociedade locadora compra ao fornecedor a coisa locada, tornando-se proprietária desta, a fim de poder conceder o gozo da coisa ao locatário.
Concessão de gozo que se concretiza na entrega da coisa ao locatário, feita directamente ou através da cooperação do fornecedor.
Neste caso, como refere Calvão da Silva [Ob. Cit., 22], o fornecedor é auxiliar do locador no cumprimento da obrigação de entrega (art. 800º do CC) e o locatário recebe a coisa em nome próprio e em nome do locador: em nome próprio, porque esse direito lhe advém do contrato de leasing; em nome da sociedade locadora, porque esta, tendo direito à entrega da coisa por força do contrato de compra e venda, o “mandatou” para esse efeito.

Essa obrigação de entrega, porém, não envolve a obrigação de garantia dos vícios da coisa, como decorre do art. 12º do DL 149/95: o locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no art. 1034º do CC.
Compreende-se que assim seja: por um lado, a vocação principal do locador é a de intermediário financeiro, de “capitalista” financiador; por outro lado, foi o locatário que fez a prospecção do mercado, que escolheu o equipamento destinado à sua empresa e é ele que o vai utilizar, com opção de compra findo o contrato [Calvão da Silva, Ob. Cit., 23].
Adverte, todavia, o citado Autor [Ob. Cit., 28] que o leasing não pode reduzir-se a mero contrato de financiamento. A função de financiamento decorre de um dos deveres principais do locador – o dever de adquirir (ou construir) a coisa nos termos acordados (al. a) do nº 1 do art. 9º). Mas outro dos deveres principais do locador é o de conceder o gozo da coisa ao locatário para os fins a que se destina (al. b) do mesmo preceito). Logo, a função de concessão do gozo da coisa ao locatário é essencial e fundamental à caracterização do leasing.

Importa acrescentar, como refere Menezes Cordeiro [Manual de Direito Bancário, 557; também Sebastião N. Pizarro, Ob. Cit., 32], que os contratos de locação financeira são concluídos na base de cláusulas contratuais gerais, bastante circunstanciadas, aprontadas pelas sociedades locadoras. Tais cláusulas sujeitam-se à fiscalização jurisdicional, que não é afastada pelo facto de ocorrer uma aprovação do Banco de Portugal dos modelos dos contratos.
No art. 8º do DL 446/85 tipificam-se situações em que há inobservância de regras pré-negociais; diferente é a inclusão nos mesmos contratos de cláusulas com conteúdo vedado por lei (arts. 15º a 22º).
No primeiro caso, essas cláusulas consideram-se excluídas dos contratos singulares; no segundo, as cláusulas são nulas.
As nulidades são invocáveis nos termos gerais – art. 23º.
Aos casos de exclusão parece corresponder a figura da inexistência, mais do que a da nulidade; essas cláusulas são tratadas como se não fizessem parte do contrato, não precisam de ser consideradas como elemento do seu conteúdo, nem, consequentemente, se constituem como objecto de valoração [Sousa Ribeiro, O Problema do Contrato, 378, nota 322.].
Como refere Almeno de Sá [Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas, 209], é radical a solução da nossa lei, pois determina que as cláusulas que se encontrem nessa situação não chegam sequer a fazer parte do conteúdo do contrato singular celebrado: pura e simplesmente, consideram-se dele excluídas, o mesmo é dizer que se têm por não escritas [No mesmo sentido Oliveira Ascensão, Teoria Geral do Direito Civil, III (1992), 375 e 376].

2. No caso dos autos, a A. celebrou com a R., em 15.03.2001, um contrato de locação financeira de uma viatura ligeira que iria adquirir, com início no dia da entrega dessa viatura.
Em 28.09.2001, a R. adquiriu, no estado de nova, uma viatura, com as características contratadas, entregue à A. em 01.10.2001, assinando esta o respectivo auto de recepção.
Essa viatura foi apreendida em 17.07.2003.
A matrícula colocada nessa viatura correspondia a um outro veículo.
A viatura adquirida pela R. não se encontrava sequer matriculada; nem foram entregues à A. ou à R. os respectivos documentos, nem esta os exigiu.

A Recorrente sustenta que, perante o disposto no art. 12º do DL 149/95, importa distinguir, quanto aos vícios do bem objecto do contrato, entre vícios materiais do bem (caso em que o locador não responde) e vícios do direito sobre o bem (caso em que o locador responde).
Intercede, porém, aqui, desde logo, a clª 4ª das Condições Gerais do contrato celebrado, deste teor:

4.1. Competirá ao locatário usar dos meios judiciais e extrajudiciais próprios para reagir contra o eventual incumprimento por parte do fornecedor, não se responsabilizando o locador:

d) pela falta de registo, matrícula ou licenciamento, quando o equipamento a tal estiver sujeito, no caso de o fornecedor não ter habilitado o locador com a documentação necessária.
4.2. A não entrega do equipamento pelo fornecedor bem como da documentação necessária a actos de registo, matrícula ou licenciamento, quando o equipamento a tal estiver sujeito (...) não exoneram o locatário das suas obrigações face ao locador, nem lhe conferem qualquer direito face a este, competindo-lhe exigir do fornecedor toda e qualquer indemnização a que se ache com direito, nos termos da lei e do número anterior.

Prévia em relação à questão que a Recorrente começa por levantar é a da exclusão desta cláusula, nos termos do art. 8º a) do DL 446/85, onde se dispõe que se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5º.
Nos termos desta disposição legal:
1. As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3. O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.

No caso, a Ré não provou, como lhe competia [Cfr. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I, 410] – anterior nº 3 – que tenha procedido a esta comunicação adequada e efectiva.
Foi levado à Base Instrutória apenas o facto alegado pela A., com formulação negativa, que não se provou – cfr. resposta ao quesito 10º - apesar de a R. se ter pronunciado sobre esse mesmo facto na audiência preliminar (art. 3º nº 4 do CPC).
Afigura-se-nos, porém, que não se justifica a anulação da decisão sobre a matéria de facto para ampliação desta, nos termos do art. 712º nº 4 do CPC, uma vez que, como a seguir se verá, a cláusula em questão não deverá ser considerada, não influindo na decisão de mérito.

3. Como se afirma no Ac. do STJ de 17.2.2000 [BMJ 494-317; no mesmo sentido, o Ac. da Rel. de Lisboa de 20.5.99, CJ XXIV, 3, 107], parece, à primeira vista, que essa cláusula “mata” a questão. Com efeito, se o fornecedor não entregar ao locatário o equipamento ou a documentação necessária a actos do registo, o locador não tem nada a ver com isso. Tudo se passa no domínio da relação “fornecedor-locatário”. Este, que apenas contratou com o locador, fica impossibilitado de exercer contra ele o seu direito de pedir indemnização, a ele renunciando antecipadamente, enquanto, por outro lado, o locador, sem prescindir de todos os seus direitos, faz tábua rasa da inexistência de qualquer relação contratual entre o locatário e o fornecedor e acaba, indirectamente, por afastar a obrigação a que, por força do contrato, se encontra vinculado, que é a de ceder o gozo da coisa à contraparte, sendo esta obrigação afinal um dos cernes do contrato.

É patente, acrescenta-se no citado Acórdão, o efeito perverso da citada cláusula das Condições Gerais. Por um lado, o locador exime-se da sua responsabilidade, transferindo-a para um terceiro que não é parte no contrato, sem a sua anuência, portanto, e que poderá, mais tarde, excepcionar com êxito a sua própria ilegitimidade; por outro, faz com o locatário, eufemisticamente, renuncie antecipadamente ao seu direito de pedir indemnização.
Por isso, a referida cláusula é nula, por violar o art. 809º do CC, sendo ainda absolutamente proibida pelo art. 18º c) do DL 446/85.

4. Afastada a mencionada cláusula, importa retomar a análise da primeira questão invocada pela recorrente (supra nº 2).

Ficou provado que o veículo locado foi apreendido, por não se encontrar sequer matriculado, e que a R. concedeu o gozo da viatura à A. não lhe entregando quaisquer documentos, nem os exigindo ao fornecedor.
Decorre destes factos que a R., locadora, não cumpriu cabalmente a obrigação essencial a que estava vinculada, prevista no art. 9º nº 1 b) do DL 149/95: conceder o gozo do bem para os fins a que se destina.
Como parece evidente, ao cumprimento desta obrigação não bastava a simples entrega do bem ao locatário; esta entrega deveria ser acompanhada da documentação necessária, para que o bem pudesse ser gozado – no caso, para que o veículo pudesse circular (cfr. clª 8ª das Condições Gerais, de onde decorre que a obrigação de tratar da documentação impendia sobre a R.).
É inconcebível, como se refere no citado Acórdão, um contrato de locação financeira incidindo sobre veículo impedido de circular, isto é, para ficar parado.
A R. não tinha, pois, a faculdade de proporcionar à A. o gozo do veículo locado, quer na data da celebração do contrato, quer no seu início, quer posteriormente.

No citado art. 12º do DL 149/95, sobre os vícios do bem locado, ressalva-se o disposto no art. 1034º do CC.
Assim, pelo que se expôs e nos termos dos arts. 1034º nº 1 a) e 1032º do CC, o contrato celebrado entre a A. e a R. deve ter-se por não cumprido por esta, presumindo-se a sua culpa (art. 799º do CC). Aliás, como decorre do disposto no art. 1032º a), incumbia à locadora a prova da falta de culpa no desconhecimento do vício [Cfr. João de Matos, Manual do Arrendamento e do Aluguer, Vol. I, 274].

5. Com o incumprimento do contrato, a R. locadora tornou-se responsável pelos prejuízos sofridos pela A. locatária – art. 798º do CC.
Cumpre verificar se é viável a pretensão de cumprimento formulada pela A..

Dispõe o art. 817º do CC que, não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento (...).
Não cumprida uma obrigação inserta em contrato sinalagmático, ao credor cumpre escolher entre resolver e executar, isto é, o credor tem na mão a sorte do contrato, ou lhe põe fim ou o faz actuar [Ac. do STJ de 18.5.95, CJ STJ III, 2, 94; também Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6ª ed., 466].

Como afirma Menezes Cordeiro [Direito das Obrigações, 2º Vol., 457], a obrigação pode subsistir ou não ao incumprimento. Subsiste quando ainda seja possível e quando satisfaça o interesse do credor; no caso contrário, extingue-se.
Assim, a acção de cumprimento só tem naturalmente lugar quando a prestação conserva todo o interesse para o credor e ainda pode ser cumprida [Menezes Cordeiro, Ob. Cit., 462; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 92, 107 (nota 4) e 150].

Opera, pois, a acção de cumprimento nos limites do (ainda) possível, útil e desejado cumprimento da originária prestação para satisfação específica do primário interesse do credor [Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª ed., 149].

No caso, a A. continuou a cumprir a prestação a que estava vinculada, pagando a renda acordada (apesar de, com a privação do uso do veículo, ter fundamento para suspender esse pagamento, face ao incumprimento da R. da correspondente e sinalagmática obrigação de proporcionar o gozo do bem – art. 428º do CC).
Estamos perante um contrato de locação financeira que tem por objecto mediato um veículo da marca Mercedes CLK, série 200, cabrio.
Especificando o contrato apenas a marca e o modelo do veículo (cfr. condições particulares do contrato a fls. 67), este deve, na concreta relação jurídica, considerar-se uma coisa fungível (cfr. art. 207º do CC) [Cfr. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, I, 3ª ed., 696 e segs].
Assim, o locador cumpre o contrato quando entrega qualquer automóvel com as características acordadas.

Neste condicionalismo, sendo a prestação da R. ainda possível, a pretensão da A., revelando que mantém interesse nessa prestação, deve proceder.
Não será, porém, exigível a entrega de um veículo no estado de novo, por traduzir um enriquecimento injustificado, uma vez que a A. já usufruiu durante cerca de dois anos do veículo inicialmente entregue.

Procedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

V.

Em face do exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência:
- condena-se a R. a adquirir e a entregar à A., nos termos do contrato celebrado entre ambas, uma viatura da marca Mercedes CLK, série 200, cabrio, devidamente matriculada, em bom estado de conservação, com não mais de dois anos de uso e de cerca de 7.000 km percorridos.
Custas em ambas as instâncias a cargo da R.

Porto, 20 de Outubro de 2005
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes