Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0004766
Nº Convencional: JTRP00016434
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: SERVIDÃO DE AQUEDUTO
MODIFICAÇÃO
EXTINÇÃO
RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS
Nº do Documento: RP198606150004766
Data do Acordão: 06/15/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TIII PAG214.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LIMA IN LIC DIR REAIS 1958 PAG357.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV867 ART815 ART2267 ART2272 ART2279 ART2282.
CCIV66 ART219.
Sumário: I - Existe uma servidão de aqueduto se, sem qualquer descontinuidade de tempo, o escoamento das águas de um determinado prédio se fazia, há mais de 90 anos,
à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse e como se de coisa própria se tratasse, através de aquedutos em pedra, construídos noutro prédio.
II - Se, no entanto, os donos dos prédios acordaram entre si, embora tão-só verbalmente, em acabar com a dita passagem de águas e, em execução desse acordo, foram destruídos os aquedutos através dos quais se fazia o escoamento das águas, a referida servidão extinguiu- -se, por cedência feita pelo dono do prédio dominante ao do prédio serviente.
III - E isso é assim, mesmo que, posteriormente a tal destruição, o dono do prédio serviente tivesse, durante algum tempo, passado a abrir aí um rego, para aproveitar as águas sobrantes do prédio dominante na rega das suas culturas.
Reclamações: