Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1634/08.0TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043521
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: ASSOCIAÇÃO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
DELIBERAÇÃO
PROVA
Nº do Documento: RP201001281634/08.0TJPRT.P1
Data do Acordão: 01/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 826 - FLS 12.
Área Temática: .
Sumário: I – Tratando-se de um órgão colegial, as deliberações do conselho de administração de associação devem constar da acta da reunião em que forem tomadas (cfr. art. 410º nº8 do CSC) e só podem ser provadas, em princípio – não assim, designadamente, se existir um começo ou princípio de prova por escrito que torne verosímil o facto alegado, caso em que é admitida a respectiva prova testemunhal – pela respectiva acta (cfr. art. 63º nº1 do CSC).
II – A acta de uma assembleia geral não constitui a forma da deliberação, mas apenas um meio de documentação desta, com a natureza de formalidade “ad probationem”, implicando a sua falta a ineficácia da deliberação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Proc. nº 1634/08.0TJPRT.P1 – .ª Secção do .º Juízo Cível do Porto
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1188)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.

B………. e C………., representada pelo Presidente da Administração, Sr. B………., enquanto tal, instauraram a presente acção declarativa de condenação, ao abrigo do regime processual civil experimental, previsto no Decreto-lei n.º 108/2006, de 8/6, contra D………. e E………. .

Pediram:
A) A declaração judiciosa de nulidade e/ou inexistência das deliberações substanciadas na “Acta n.º 4” e todos os seus pretendidos efeitos, por preterição de formalidades essenciais de convocação e procedimento e falta de quorum deliberativo, aqui requerido a título principal.
A não se entender assim,
B) Sempre, e subsidiariamente, seja declarada a anulação da mesma acta e seus efeitos, pelos mesmos invocados e declarando os vícios;
C) Sejam os RR. condenados a tanto reconhecer e ainda a indemnizar a associação e o A. pelos danos que, mercê dessa conduta causaram, os quais por ainda não serem susceptíveis de integral cômputo deverão ser liquidados oportunamente.

Como fundamento, alegaram:
O Autor é sócio e fundador da associação denominada “C……….” que foi constituída associação civil de direito português.
Para os órgãos desta, em reunião de 4 de Novembro de 2003, foram eleitos e empossados os seus representantes, que constam da lista anexa à providência cautelar instaurada. Como resulta desta lista, o autor B………., foi eleito presidente da “C……….”, sendo nessa qualidade que também aqui intervém.
Por outro lado, o Réu D………., é também um dos associados fundadores da referida associação; o Réu E………. é sócio da A..
O A., na qualidade de presidente da associação, assinou em 16.11.2007, conjuntamente com os sócios F………. e G………., uma convocatória para a realização de uma assembleia geral, à qual o réu D………. respondeu manifestando oposição à sua realização por diversos motivos de natureza formal e impedimento pessoal, tendo a mesma, por acordo dos sócios que a convocaram, ficado sem efeito, uma vez que entendiam ser importante a presença do 1.º R.
Surpreendentemente, os RR., em 10.12.2007, convocaram, eles próprios, nova Assembleia Geral que se realizou apenas com a presença dos mesmos (RR).
Ora, a convocatória e a realização da assembleia não obedeceram aos requisitos exigidos quer nos estatutos, quer na lei. E, por outro lado, não foram convocados todos os associados que compõem a associação.
Os membros efectivos da associação, tendo em conta os sete sócios fundadores, os admitidos em acta, e na reunião referida, constantes da lista de direcção, atingem o número de, pelo menos, 27 elementos, aos quais acrescem os restantes sócios, posteriormente admitidos, presentes na sessão de 4 de Novembro de 2003, perfazendo um total de cerca de 80 pessoas.
Assim, a referida convocatória, promovida apenas por dois sócios, bastou-se com um universo de 8 associados efectivos, quando da C………. fazem parte muitos mais, desse jeito postergada.
Deste jeito, a convocatória foi ilicitamente promovida, pois o objecto da ordem de trabalhos não respeitava a Assembleia Geral Ordinária que devesse ser realizada por lei – cf. item 3, do artigo 173.º, do C. Civil.
Nem foi movida por fim legítimo, na medida em que os promotores da mesma obstaculizaram anteriormente a referida convocatória promovida pelo Presidente, aqui autor, como alegado, e, nunca por nunca, tinham representatividade para o efeito, face ao universo social dos sócios efectivos – cf. n.º 2, do artigo 173.º, do C.Civil.

Contestaram os RR impugnando toda a factualidade invocada afirmando que o Autor B………. não é o legal representante da C……….; que é falso que tenha sido incumbido para redigir a acta da reunião de 4-11-2003 para português; e que a assembleia em causa foi convocada ao abrigo do art. 173º n.º 2 do CC; e que é falso o número de membros efectivos da associação invocados pelos AA.
Concluíram pela improcedência da acção.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente, declarou nulas as deliberações substanciadas na “acta n.º 4”, bem como todos os seus pretendidos efeitos, por preterição de formalidades essências de convocação da assembleia e falta de quorum deliberativo.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os réus, de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:

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Os autores contra-alegaram, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- Prova da admissão de novos sócios da Associação autora.

III.

Cumpre, desde já, apreciar a referida impugnação da decisão de facto.

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IV.

Tendo em consideração a decisão recorrida e as alterações introduzidas no ponto anterior, estão provados os seguintes factos:
1 - O Autor é sócio e fundador da associação denominada "C……….", co-autora nestes autos, conforme resulta da escritura notarial junta como Doc. n.° 1, nos autos de Providência Cautelar para Suspensão de Deliberações Sociais apensa.
2 - A Autora foi constituída associação civil de direito português, por escritura pública outorgada no 1.° Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, livro 221-0, fls. 8, a 16 de Junho de 1997. (Cf. Doc. nº 1).
3 - Aquando da constituição da A. foram elaborados e aprovados os estatutos, que se encontram arquivados como documento complementar (Doc. nº 1).
4 - Desse documento complementar resulta que a "C………." é composta pelos seguintes órgãos:
a) Assembleia-geral;
b) Conselho Consultivo;
c) Conselho de Administração;
d) Conselho Fiscal.
5 - Para os efeitos supra referidos, em reunião de 4 de Novembro de 2003, foram eleitos e empossados os seus representantes, que constam da lista anexa aquela providência. - (Doc n.° 3)
6 - Como resulta desta lista, o Requerente B………., foi eleito presidente da "C……….", sendo nessa qualidade que também intervém representando a C………. e o órgão de administração.
7 - Foi publicitado e dado conhecimento e informação às autoridades competentes, nomeadamente a secção Consular da Embaixada da ………. em Portugal. (doc. 4)
8 - E, é nesta qualidade que, desde que foi eleito, o A. se tem apresentado perante todas as entidades com quem a C………. se relaciona e assumindo as inerentes funções e prerrogativas, sendo conhecido por todos os sócios da C………., inclusive os ora RR., até à data da impugnada deliberação.
9 - O R. D………., é também um dos associados fundadores da associação "C……….",
10 - O R. E………. é sócio da A..
11 - O primeiro réu detém ainda, segundo a lista supra referida, os cargos de "Director Executivo" e ''Assessor para o Atendimento de Assuntos Urgentes", mercê dessa última eleição.
12 - Tudo conforme os RR bem sabem,
13 - Tendo o 1º R. presenciado e assinado o documento elaborado a partir da reunião em questão, (Docs. 2 e 3)
14 - Pelo que ficou incumbido de dar conhecimento dos estatutos e novos órgãos da C………. às entidades competentes,
15 - E mesmo de redigir a correspondente acta em português, uma vez que mais nenhum dos sócios domina a língua portuguesa, o que até então vinha fazendo.
16 - Mas que desta vez e até hoje, não fez.
17 - No entanto, não foi esta objecto de qualquer reclamação ou impugnação.
18 - Os RR. mantêm até hoje em sua posse o livro de Actas da associação, sem procederem à sua entrega, apesar de não terem qualquer motivo ou cargo que lhes permita tal detenção, em detrimento da associação, cuja sede social passou a funcionar, de facto, na ………. …., sala …, no Porto, por interesse e agilidade logística dos próprios RR ..
19 - O A., na qualidade de presidente da associação, assinou em 16 de Novembro de 2007, conjuntamente com os sócios F………. e G………., uma convocatória para a realização de uma assembleia geral a ter lugar, no dia 6 de Dezembro de 2007, pelas 20 horas no restaurante H………, sito na R. ………., no Porto. (junta como Doc. n. 1)
20 - Convocatória expedida via C.T.T., também ao réu D………., (junta como doc. nº 2)
21 - E à qual este respondeu manifestando oposição à sua realização por diversos motivos de natureza formal e impedimento pessoal. (Doc. junto sob o nº 3)
22 - Tendo a mesma, por acordo dos sócios que a convocaram, ficado sem efeito, uma vez que entendiam ser importante a presença do 1º R.
23 - Surpreendentemente, os RR., em 10 de Dezembro de 2007, convocam, eles próprios, nova Assembleia Geral, a realizar na ………, …., sala …, Porto, com a seguinte ordem de trabalhos:
"1. Deliberação sobre a alteração dos estatutos da associação;
2. Deliberação sobre a fixação da jóia de inscrição de novos sócios e da quota mensal dos sócios.
3. Deliberação sobre as medidas a adoptar pelo Conselho de administração contra a utilização abusiva do nome da C………. por pessoas estranhas." (ut Doc. nº 5)
24 - Por a referida convocatória não estar conforme, o A., por carta registada enviada aos RR. em 2007.12.14, informou atempadamente que não aceitava o local escolhido para a dita assembleia, por violar os estatutos e a lei. (Docs. nºs 6 e 7)
25 - Mesmo assim a dita assembleia realizou-se, apenas com a presença dos requeridos. (Doc. 8)
33 - São membros efectivos da Associação os sete sócios fundadores, o sócio admitido em acta (2º réu) e assim foram considerados, designadamente pelos réus, todos os participantes e eleitos na reunião de 04/11/2003, indicados nos documentos de fls. 31, 32 e 125 do procedimento cautelar apenso.

V.

Diz-se na sentença recorrida que a qualidade de associado pode ser demonstrada por qualquer modo; não é necessária nenhuma formalidade especial para que essa prova se faça.
Os Recorrentes discordam e, parece-nos, com razão.

Associações são pessoas colectivas de substrato pessoal que não tenham por fim a obtenção de lucros para distribuir pelos sócios[1] – cfr. art. 157º do CC.
Tem de existir assim um conjunto de associados (fundadores) que tomam a iniciativa de formar a associação; este substrato pessoal não constitui, porém, um corpo fechado, sendo, em princípio, admissível a entrada de novos associados.
As regras de admissão de novos associados são previstas normalmente nos estatutos, como o permite o art. 167º nº 2 do CC.

No caso, prevêem os estatutos da autora várias categorias de sócios (art. 3º nº 1), estabelecendo que a sua admissão (à excepção dos fundadores) é da competência do conselho de administração.
Este conselho é, ainda de acordo com os estatutos, composto por um presidente, quatro vice-presidentes, um secretário-geral, um director executivo e dois vogais (art. 13º nº 1).

Tratando-se, pois, de um órgão colegial, as deliberações do conselho de administração devem constar da acta da reunião em que forem tomadas (cfr. art. 410º nº 8 do CSC)[2] e só podem ser provadas, em princípio, pela respectiva acta (cfr. art. 63º nº 1 do CSC)[3].

Pois bem, no caso, não foram apresentados quaisquer actas comprovativas de reuniões do conselho de administração da C………. autora em que tenha sido deliberada a admissão de novos sócios efectivos, defendendo os Recorrentes que, devendo este facto ser provado por escrito, não é admissível a prova testemunhal sobre o mesmo – art. 393º do CC.
É verdade que o legislador, reconhecendo os perigos que a prova testemunhal comporta, estabeleceu limitações à admissibilidade desta.
É o caso do referido art. 393º e, bem assim, do art. 394º do CC.
Vem sendo reconhecido, porém, que estas regras, se aplicadas sem restrição, podem dar lugar a graves injustiças, defendendo-se ser admissível a prova testemunhal em certas situações excepcionais e uma delas é, justamente, a de existir um começo ou princípio de prova por escrito que torne verosímil o facto alegado.
Neste caso, com efeito, não sendo a prova testemunhal o único meio de prova do facto, desaparece em grande medida o perigo que esta prova envolve, uma vez que a convicção do tribunal já se encontra formada, em parte, com base em documento[4].

No caso, importa considerar os documentos juntos que respeitam à reunião de 04.11.2003.
Ficou provado que, para além de alguns sócios fundadores, participaram nessa reunião e foram eleitos para os órgãos da C………. outras pessoas que eram consideradas, designadamente pelos réus, como sócios efectivos dessa Associação.
Saliente-se que, como se provou, o 1º réu esteve presente e assinou o documento de fls. 23 e que o que aí foi decidido não foi objecto de qualquer reclamação ou impugnação.

Afigura-se-nos assim que, perante estes elementos, é legítimo concluir que os participantes em tal reunião e as pessoas eleitas para os cargos sociais eram (para além dos sócios fundadores) sócios efectivos da Associação autora, tendo sido admitidos como tal, devidamente, nos termos estatutários.

Mesmo que assim se não entenda, será de considerar ainda o seguinte:

Não vemos obstáculo a que, tal como foi apresentado pelos autores, a aludida reunião de 04.11.2003 possa ser entendida como uma verdadeira assembleia geral da Associação autora, constituindo os documentos juntos, como que um apontamento para servir de base à elaboração da respectiva acta.
Esta só não foi elaborada e incluída no livro de actas por virtude de o réu D………. – que assinou o referido apontamento – incumbido de tal tarefa, como era habitual, não a ter concretizado.
Relembre-se que esse réu é o único sócio da Associação que domina a língua portuguesa e que poderia elaborar a referida acta. E que é ele também que detém na sua posse o livro de actas da Associação.

Neste condicionalismo, parece clara e manifesta violação da boa fé, constituindo verdadeiro abuso do direito (art. 334º do CC), pretenderem os réus valer-se dessa falta, que um deles provocou, para retirar eficácia ao que foi deliberado na aludida reunião e ao que aí se teve por assente e adquirido.
Note-se que a acta de uma assembleia geral não constitui a forma da deliberação, mas apenas um meio de documentação desta[5]. Nos termos do art. 63º nº 1 do CSC, as deliberações dos sócios só podem ser provadas pela acta da assembleia, constituindo, pois, esta uma formalidade ad probationem, implicando a sua falta a ineficácia da deliberação[6].

Ora, perante a situação descrita, não é aceitável que os réus se possam aproveitar de uma situação que um deles provocou – a inexistência de acta a formalizar as ocorrências e deliberações da assembleia – para oporem aos autores a ineficácia de tais deliberações. Seria claro o abuso, identificando-se até, ou estando próximo, de um caso de tu quoque, na medida em que ocorre também aqui um aproveitamento de uma situação jurídica indevidamente obtida[7].

Daí que seja legítimo concluir pela validade e eficácia do que foi deliberado na aludida assembleia, suprindo-se pela razão apontada, a falta de acta e uma vez que tais deliberações não foram objecto de qualquer reclamação ou impugnação, como se provou.
Ora, em tal assembleia foi aceite a participação de cidadãos de nacionalidade chinesa e, bem assim, decidida a eleição ou nomeação de alguns deles e de outros cidadãos da mesma nacionalidade para os órgãos sociais da Associação. Participantes e/ou eleitos que foram considerados – e por isso participaram e foram eleitos – como sócios efectivos da referida Associação.

Por esta via, deveria, pois, concluir-se, face a tal participação e eleição, que a assembleia, pelo menos tacitamente (art. 217º do CC), admitiu e reconheceu esses cidadãos como sócios efectivos da Associação autora [sendo de notar que os próprios Recorrentes admitem que a assembleia pudesse admitir novos sócios (conclusão XXIX), como, aliás, o havia feito anteriormente com o sócio E………. (2º réu)].

Devendo reconhecer-se que, para além dos sócios fundadores, os participantes e as pessoas eleitas para os cargos na referida reunião eram sócios efectivos da Associação autora, importa agora analisar os respectivos documentos para se aferir do número desses sócios.
Do confronto do acto de constituição da Associação (fls. 16 e segs) com as duas traduções (fls. 31 e 125) do documento de fls. 23, vemos que estiveram presentes, para além de quatro sócios fundadores (B………., I………., D………. e F……….), os seguintes associados (conforme conclusão a que acima se chegou): J………., K………., L………., M………., N………. e O………. .
Do aludido documento consta ainda como aprovada a nomeação de P………. e Q………. .
Do documento de fls. 24 (tradução de fls. 32) resulta que foram eleitos os seguintes associados (para além dos referidos anteriormente): S………., T………., U………., V………., W………., X………., Y………., Z………., AB………., AC………. e AD……….. .

Vemos assim que participaram na reunião e foram eleitos, para além de alguns sócios fundadores, dezanove associados. Sabemos que os sócios fundadores são sete, tendo sido admitido ainda como sócio, na assembleia geral de 28.06.97 (fls. 80), o 2º réu.
Deve, pois, concluir-se que a C………. conta, a partir de 2003, com vinte e sete sócios efectivos.

Daí que a convocação da assembleia geral extraordinária de Dezembro de 2007 devesse ser requerida, pelo menos, por seis associados nos termos do art. 173º nº 2 do CC (cfr. art. 10º nº 3 dos Estatutos).
Todavia, essa convocação não foi requerida, tendo antes sido efectuada por apenas dois sócios efectivos, o que tem por consequência que as deliberações tomadas na assembleia que se veio a realizar são nulas[8] - cfr. art. 56º nº 1 a) e 2 do CSC.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

VI.

Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.

Porto, 28 de Janeiro de 2010
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes

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[1] C. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed., 292.
[2] Sobre a aplicação às pessoas colectivas, como direito subsidiário, do direito comercial, abrangendo o direito das sociedades, cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, tomo III, 566 e 567.
[3] Cfr. Raul Ventura, Estudos Vários sobre Sociedades Anónimas, 555. Referem ainda a necessidade de prova documental para demonstrar a qualidade de sócio Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Vol., 84 e Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º 90.
[4] Cfr. Vaz Serra, RLJ 107-311; C. Mota Pinto, CJ X, 3, 9 e segs; Acórdãos do STJ de 06.07.93, BMJ 429-761, de 17.06.2003, CJ STJ XI, 2, 112 e de 07.02.2008, em www.dgsi.pt, da Rel. de Lisboa de 18.05.99, CJ XXIV, 3, 102 e da Rel. de Coimbra de 29.09.2004, CJ XXIX, 4, 14 e de 23.10.2007, CJ XXXII, 4, 43.
[5] Pinto Furtado, Ob. Cit., 293.
[6] Neste sentido, Menezes Cordeiro, SA: Assembleia Geral e Deliberações Sociais, 171 e 172; Pedro Maia, Deliberações dos sócios e respectiva documentação: algumas reflexões, em Nos 20 Anos do Código das Sociedades Comerciais, Vol. I, 656 e 657.
[7] Cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo IV, 327 e segs.
[8] Neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 4ª ed., 173; Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, I, 3ª ed., 634 (nota).