Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310093
Nº Convencional: JTRP00010047
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: SOCIEDADE
CITAÇÃO POSTAL
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199307089310093
Data do Acordão: 07/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 164/91
Data Dec. Recorrida: 07/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART238-A N2 ART234 N1 N3 ART195 N1 B ART194 A.
Sumário: I - A citação das pessoas colectivas e das sociedades através de carta registada com aviso de recepção, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil, deve fazer-se na pessoa do representante legal da sociedade e só este é que integra a identidade do citado.
Por isso, deve ser este a assinar o aviso de recepção.
II - Pode admitir-se, porém, por analogia com o artigo
234 do mesmo Código, que, se não for encontrado o legal representante da sociedade, o aviso seja assinado por empregado da pessoa colectiva.
III - Sendo o aviso assinado por pessoa que não é representante da pessoa a citar nem sua empregada, tem de concluir-se que houve erro de identidade do citado - artigo 195, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil - e consequente falta de citação.
IV - Havendo falta de citação é nulo tudo o que foi processado depois da petição incial.
Reclamações: