Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010047 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE CITAÇÃO POSTAL FALTA DE CITAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199307089310093 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 164/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART238-A N2 ART234 N1 N3 ART195 N1 B ART194 A. | ||
| Sumário: | I - A citação das pessoas colectivas e das sociedades através de carta registada com aviso de recepção, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil, deve fazer-se na pessoa do representante legal da sociedade e só este é que integra a identidade do citado. Por isso, deve ser este a assinar o aviso de recepção. II - Pode admitir-se, porém, por analogia com o artigo 234 do mesmo Código, que, se não for encontrado o legal representante da sociedade, o aviso seja assinado por empregado da pessoa colectiva. III - Sendo o aviso assinado por pessoa que não é representante da pessoa a citar nem sua empregada, tem de concluir-se que houve erro de identidade do citado - artigo 195, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil - e consequente falta de citação. IV - Havendo falta de citação é nulo tudo o que foi processado depois da petição incial. | ||
| Reclamações: | |||