Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO LIMA COSTA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PENSÃO DE ALIMENTOS SUCEDÂNEOS | ||
| Nº do Documento: | RP2014021425-C/1996.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O art.º 310.º, al. f) do Código Civil só se reporta a pensões alimentícias, não a sucedâneos dessas pensões, não tendo aplicação aos casos em que, a título e interesse pessoal, um progenitor de um menor pretende cobrar do outro, de quem se encontra divorciado, a verba por aquele paga e que substituiu as pensões devidas ao menor que não foram satisfeitas por este último progenitor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 25-C/1996.P1 Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Araújo Barros Segundo Adjunto: Pedro Martins Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto. # B… instaurou em 4/1/2010 execução contra C…, a fim de cobrar a quantia 12.713,23€, a qual se desdobra em 9.761,39€ de capital vencido e em juros vencidos de 2.951,84€, acrescendo juros vincendos. Tal execução funda-se numa obrigação de alimentos do executado, mas só na específica parte que compensa a inflação ocorrida em cerca de 14 anos, tudo conforme sentença de homologação de 30/9/1996, sendo tais alimentos devidos a uma filha menor da exequente e do executado, a qual veio a perfazer 18 anos de idade dez dias depois do dia em que foi instaurada a execução. # O executado deduziu a oposição à execução – sob o presente apenso C –, a fim de a execução ser julgada extinta. Sumariamente alega o executado: A quantia exequenda funda-se nas actualizações anuais da pensão de alimentos, actualizações essas que, na tese da exequente, não são pagas pelo executado desde Fevereiro de 1997; As obrigações alimentícias prescrevem no prazo de 5 anos; Como a citação no âmbito da execução ocorreu em Janeiro de 2013, fica restringida a pretensão da exequente às actualizações que se venceriam desde Janeiro de 2008, no valor de 4.327,58€; A exequente nunca exigiu as actualizações da pensão porque acordou com o executado que seria este quem pagaria outras despesas, como, por exemplo, a compra de vestuário, tendo o executado efectivamente pago em géneros valor superior ao ora exigido. # Liminarmente recebida a oposição, na resposta a exequente conclui que a oposição deve ser julgada improcedente. Alega que a prescrição não correu entre o executado e a sua filha enquanto esta não atingiu os 19 anos de idade, não estando reunido, à data da instauração da execução, o requisito etário da beneficiária dos alimentos para se iniciar o prazo de prescrição, prazo esse que nunca completou 5 anos, além de ser falso que a exequente acordou com o executado não exigir as actualizações da pensão porque seria este quem pagaria outras despesas. Mais alega a exequente que foi a exequente quem despendeu as importâncias de actualização que o executado não pagou. # No dia 10/5/2013 foi proferido despacho saneador sentença em que se decidiu julgar improcedente a oposição e se absolveu a exequente do pedido. # O executado apelou do despacho saneador sentença, a fim de o mesmo ser revogado e ser proferido acórdão que julgue procedente a invocação de prescrição. Para tanto apresenta as seguintes conclusões: 1. Foi pelo recorrente invocada a prescrição dos alimentos. 2. O Mº Juiz “a quo” decidiu da seguinte forma: “De todo o modo, «este prazo não começa nem corre entre os cônjuges, de harmonia com o disposto no artigo 318º, alínea a), do CC, nem entre os progenitores e o menor, credor de alimentos, nos termos da alínea b) do mesmo preceito». No caso sub judice, a prescrição não começou nem correu se exequente fosse a própria menor a prescrição contra ela não se completaria sem ter decorrido um ano a partir do termo da sua incapacidade, em conformidade com o estatuído no art.º 320º, nº 1, in fine do CC, no mesmo sentido ver Acórdão RL de 04-10-2011 in ITIJ. Ora, a presente acção executiva foi interposta em 04.01.2010 ainda antes da maioridade da filha D… 14.01.2010, portanto completamente em tempo por os prazos da prescrição não terem sequer começado a correr, sendo certo que se acção tivesse sido interposta pela filha também estaria em tempo por não ter decorrido, à data, um ano desde que atingiu a maioridade”. 3. Entendemos que não é correcta a decisão dada pelo Mº Juiz. 4. A prescrição não pode começar nem corre entre casados (art. 318.º, al. a)). E porquê? Pode dizer-se que a lei quis evitar que qualquer dos cônjuges se visse obrigado, para não perder o seu direito, a intentar uma acção de dívida contra o outro, uma acção (note-se bem) que muitas vezes não chegaria a ser intentada em consequência do ascendente exercido pelo segundo cônjuge sobre o primeiro. Repare-se, contudo, que, segundo o art.º 318.º, al. a), a solução é ainda a mesma se os cônjuges já estão separados de pessoas e bens. É que a lei ainda espera a reconciliação (ou pelo menos não desespera dela) e uma acção entre cônjuges poderia dificultar ou impossibilitar a reconciliação entre eles (Pereira Coelho, Família, 1969, 2.º 174, anotação 1 ao art.º 318.º CPC). 5. No caso vertente exequente e executado não são cônjuges nem cônjuges separados de pessoas e bens. 6. Exequente e executado estão divorciados há já vários anos. 7. O Mº Juiz “a quo” fez portanto uma incorrecta interpretação do art.º 318.º, al. a) do CPC, apenas porque não excluiu os divorciados, como deveria tê-lo feito, atento que aquele normativo taxativa estatui contra quem a prescrição “não começa nem corre”. 8. Por outro lado, o M.º Juiz “a quo” confirma a sua decisão esclarecendo que “a presente acção executiva foi interposta em 04.01.2010 ainda antes da maioridade da filha D… 14.01.2010, portanto completamente em tempo por os prazos da prescrição não terem sequer começado a correr, sendo certo que se acção tivesse sido interposta pela filha também estaria em tempo por não ter decorrido, à data, um ano desde que atingiu a maioridade”. 9. Não podemos concordar com esta fundamentação que leva à confirmação da não prescrição por duas ordens de razão: - A primeira porque quem intentou a execução foi a progenitora mãe, divorciada do executado progenitor pai, em seu nome e não em representação da menor; - Porque “se acção tivesse sido interposta pela filha também estaria em tempo por não ter decorrido, à data, um ano desde que atingiu a maioridade” estávamos de acordo, mas o que é facto é que não foi. 10. Por o supra exposto, mais uma vez o M.º Juiz “a quo” fez uma incorrecta interpretação do normativo do art.º 318.º, al. a) do CPC, violando-o. 11. Assim sendo judicialmente, a recorrida só poderia exigir do recorrente as actualizações referente às prestações alimentícias após 2008. # Não foram apresentadas contra-alegações. # Foram colhidos os vistos legais. A questão a dirimir é a de prescrição das actualizações monetárias da pensão de alimentos que deveriam ter sido pagas antes de Janeiro de 2008. # No despacho saneador sentença consideram-se provados os seguintes factos: 1. Foi instaurada acção executiva especial de alimentos, com pedido de adjudicação de créditos, em que é exequente B… e executado C…, sendo a quantia exequenda de 9.761,39€, a título de quantias vencidas, mais os juros calculados à taxa de 9% até Maio de 2003 e de 4% em diante, com taxa suplementar de 5% ao ano, no total, já vencido, de 12.713,23€. 2. O título executivo consiste no acordo homologado por decisão de 30/9/1996, transitada em julgado, proferida nos autos de divórcio por mútuo consentimento 25/96, ficando o executado obrigado a pagar alimentos à filha, então menor, da exequente no valor mensal de 54.000 escudos. 3. A prestação alimentícia era devida até ao dia 5 de cada mês. 4. Foi ainda estipulado que a mesma era objecto de correcção anual, com base no índice de inflação/índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. 5. Foi penhorado saldo bancário. 6. A filha da exequente e do executado, de nome D…, nasceu em 14/1/1992. 7. A acção executiva foi interposta em 4/1/2010. # # # O art. 318 al. a) do CC estabelece que “a prescrição não começa nem corre entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens”. A exequente e o executado estão divorciados um do outro desde 30/9/1996, não se aplicando ao assunto dos autos o disposto nesse art. 318 al. a). O art. 310 al. f) do Código Civil (CC) estabelece que “prescrevem no prazo de 5 anos as pensões alimentícias vencidas”. A pretensão executiva radica na desvalorização do poder de aquisição do montante mensal de 54.000 escudos (269,35€) por via da inflação, a qual determina que com o decurso do tempo são precisas cada vez mais unidades monetárias para comprar uma unidade de mercadoria. Previu-se no título executivo incremento das unidades monetárias para preservar ao longo do tempo a compra do número de unidades de mercadoria que podiam ser adquiridas com 269,35€ em 30/9/1996, conforme índice oficial de desvalorização da moeda, índice esse igualmente previsto no título executivo. Como o executado não pagou as unidades monetárias que constituem o incremento que mantém o valor de aquisição da pensão de 269,35€ – verba esta que nunca deixou de pagar –, perfilam-se três possibilidades: a) a exequente supriu com meios económicos próprios todas as unidades monetárias de incremento não pagas pelo executado, continuando a reverter em benefício da menor as mesmas unidades de mercadoria que podiam ser compradas em 30/9/1996 com 269,35€; b) a menor foi contemplada com cada vez menos unidades de mercadoria à medida que avançava o tempo, por via do progressivo menor poder de aquisição do montante de 269,35€; c) a exequente supriu com meios económicos dela própria parte das unidades monetárias de incremento não pagas, mitigando, ou não suprindo totalmente, o decréscimo, em razão da progressão no tempo, das unidades de mercadoria com que a menor era contemplada. Ora: - Como a exequente não se apresenta na execução na condição de representante da alimentanda menor, como podia estar no dia 4/1/2010 e como podia estar nos 10 dias que se sucedem a esse dia; - Como a exequente não alega que a cobrança executiva reverterá em benefício da filha D…, a qual a brevíssimo trecho seria de maior idade, invocando que tal benefício se consumará no período em que será normal a filha completar a formação profissional/académica, a qual já se encontra a frequentar à data de 4/1/2010, mantendo direito a alimentos a filho maior a cargo dos dois progenitores, nos termos do art. 1880 do CC (tudo em suposta alegação); - Como a exequente reclama a cobrança de todas as unidades monetárias de incremento não pagas pelo executado, verificou-se a primeira situação elencada, ou seja a exequente supriu com meios económicos próprios todas as unidades monetárias de incremento não pagas pelo executado, continuando a reverter em benefício da menor, ao longo do tempo, as mesmas unidades de mercadoria que podiam ser compradas em 30/9/1996 com 269,35€. Sucede que tal situação tripartida – em que a exequente supre à sua custa tudo o que o executado não cumpriu perante a menor – não se define como obrigação alimentícia na parte bilateral em que a exequente paga com o seu dinheiro tudo o que o executado não pagou. Com efeito, nesse contexto tripartido, a pensão alimentícia – na parte de incremento que supre a erosão aquisitiva da inflação – define-se apenas na relação entre a menor e o executado. Já a relação bilateral entre a exequente e o executado discrimina-se nesse contexto tripartido como mero sucedâneo da pensão alimentícia, mas sem ser pensão alimentícia. O transcrito art. 310 al. f) só se reporta a pensões alimentícias, não a sucedâneos de pensões alimentícias. As previsões das normas que instituem prazos de prescrição mais curtos do que o prazo ordinário de prescrição são sujeitas a interpretação literal, uma vez que constituem excepção ao regime regra de prescrição ordinária em 20 anos, o qual vem previsto no art. 309 do CC. Por estarmos perante um sucedâneo de pensões alimentícias, o art. 310 al. f) do CC não tem aplicação no assunto dos autos. A subsequente al. g) do mesmo art. 310 estabelece prescrição de 5 anos para “quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”. A dita relação bilateral entre o executado e a exequente não corresponde a um vínculo jurídico que obriga a exequente a pagar em vez do executado, o que se afirma sem olvidar que também a exequente tem a obrigação de alimentar a filha D…. A expressão “prestações” empregue na transcrita al. g) tem o sentido de vínculo jurídico exigível, não se ajustando à condição em que a exequente paga em benefício de terceiro, com dinheiro dela, sem estar a tanto obrigada perante o executado. A al. g) do art. 310 do CC não tem aplicação no assunto dos autos. O art. 320 nº 1, segunda parte, do CC dispõe: “ainda que o menor tenha representante legal […] a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade”. A exequente encontra-se na execução em nome próprio e a cobrar para ela própria, ao abrigo de pagamentos que fez em vez do executado, os quais se inserem num contexto tripartido onde se discrimina a relação bilateral estabelecida entre a exequente e o executado, relação esta que, a um tempo, qualifica tais pagamentos como sucedâneo da pensão alimentícia, e, a outro tempo, os desqualifica como pensão alimentícia. A exequente nem está a cobrar em benefício anunciado da filha D…, nem está em representação dessa filha. Não perdendo de vista que a execução foi instaurada em momento em que a D… era de menor idade – com especificação adicional de interposição 1 ano e 10 dias antes do dia 14/1/2011 em que a D… alcançaria os 19 anos de idade –, em nada se verifica a situação referida no transcrito art. 320 nº 1, segunda parte, sendo a presente execução assunto que se discrimina validamente numa relação entre maiores de idade, respeitando à exequente e ao executado. O art. 320 nº 1, segunda parte, do CC não tem aplicação no assunto dos autos. As verbas que suprem a desvalorização monetária e que foram pagas pela exequente em vez do executado a partir de um qualquer dos 12 dias “cinco” do ano de 1997, subindo em valor nesse mesmo dia “cinco” de todos os anos subsequentes, só estão sujeitas ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no art. 309 do CC. À data da citação do executado não estava decorrido esse prazo de 20 anos, o qual, se não houvesse aquela citação, só estaria perfeito num dia “cinco” de um mês do ano de 2017 em que se perfazem 20 anos em que deveria vigorar a primeira actualização monetária, só se reportando ao montante dessa mesma actualização. A apelação improcede e o despacho saneador sentença de 10/5/2013 é confirmado. Sumário previsto no art. 713 nº 6 do antigo Código de Processo Civil (cfr. art. 6 nº 4 da Lei 41/2013, de 26/6): 1- O art. 310 al. f) do Código Civil estabelece que prescrevem no prazo de 5 anos as pensões alimentícias vencidas. 2- Esse art. 310 al. f) só se reporta a pensões alimentícias, não a sucedâneos de pensões alimentícias, não tendo aplicação nos casos em que, a título e interesse pessoal e não como representante do menor, um progenitor de um menor pretende cobrar ao outro progenitor, de quem se encontra divorciado, a verba por aquele paga que substituiu as pensões devidas ao menor, as quais não foram satisfeitas por este último progenitor. # # # Em face do exposto, acordam os Juízes em julgar a apelação improcedente e confirmam o despacho saneador sentença de 10/5/2013, prosseguindo a execução os seus termos. Custas pelo executado. Porto, 13/2/2014 Pedro Lima Costa José Manuel de Araújo Barros Pedro Martins |