Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032089 | ||
| Relator: | CARLOS TRAVESSA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200112170141064 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 353/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/27/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART154 N4 ART446 N1 ART509. CCJ96 ART15 N1 X ART16. CPT99 ART50. | ||
| Sumário: | I - É de indeferir requerimento da parte que pretende seja dada sem efeito a tentativa de conciliação em acção emergente de contrato individual de trabalho, por considerar tal diligência como um atraso na organização do saneador e, em consequência, do julgamento, face à urgência na resolução do seu caso. II - A tentativa de conciliação é uma diligência que pode ter lugar em qualquer estado do processo, desde que as partes o requeiram ou o juiz a considere oportuna; regula o andamento da causa, não interfere no conflito de interesses das partes e tem apoio legal. III - A reacção da parte, por manifestamente estranha ao desenvolvimento normal da lide, constitui um incidente supérfluo devidamente tributável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |