Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12/08.6TBVFL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
REPARTIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PELO RISCO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
DANOS MATERIAIS FUTUROS
Nº do Documento: RP2012032012/08.6TBVFL.P1
Data do Acordão: 03/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA, EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se, dos factos provados, se não pode extrair ter o condutor de um dos veículos infringido as obrigações relativas a estacionamento (as constantes dos art°s 48° e 49° C.Est.), mas também não pode dizer-se que os demais condutores dirigiam a uma velocidade que lhes não permitia fazer parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente (art° 24° n°l C.Est.), é correcta a repartição das responsabilidades pelo risco, com base no disposto no art° 506° C.Civ.
II - A proibição da reformatio in pejus, do art° 684° n°4 C.P.Civ., estende-se às questões suscitadas em via de recurso (são insindicáveis questões não recorridas e, por isso, transitadas em julgado) e não apenas, v.g., ao montante quantitativo da condenação.
III - "A circunstância do condutor de um dos veículos sinistrados apresentar no momento do acidente uma taxa de alcoolemia superior à legal não permite, por si só, assacar-lhe a responsabilidade pelo acidente, quando a factualidade apurada permita concluir que um condutor médio, que não tivesse consumido bebidas alcoólicas, poderia ter intervindo no mesmo acidente".
IV - Deve o sinistrado ser indemnizado por danos materiais futuros, ainda que não tenha sofrido diminuição do seu salário, consistindo esse dano no maior esforço e no mais penoso sacrifício que tem de despender para suprir a incapacidade física real, de forma a que o seu salário corresponda a uma produção normal de serviço.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 12/08.6TBVFL.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 8/10/2011). Adjuntos –Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº12/08.6TBVFL, da Comarca de Vila Flor.
Autores – B… e mulher C…, D… e mulher E….
– F… – Cª de Seguros, S.A.

Pedido
Que a Ré seja condenada a pagar aos Autores a quantia de € 22.598,49 (1º Autor), € 17.016,19 (1ª Autora mulher), € 27.418,27 (2º Autor) e € 5.549,03 (2ª Autora mulher), acrescidas de juros, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.

Tese dos Autores
No dia 18/2/2005, pelas 19,30h., na E.N. …, km 35,05, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros NS-..-.., conduzido pelo seu proprietário, o A. B…, o veículo pesado de mercadorias (pronto-socorro) XB-..-.., propriedade de G…, Ldª, conduzido pelo seu funcionário H…, o veículo ligeiro de passageiros RJ-..-.., conduzido pelo seu proprietário, o A. D…, e o ligeiro de mercadorias ..-..-TR, propriedade de I… e conduzido por J….
O NS circulava no sentido … – … e o XB, no mesmo sentido, à frente do NS; o condutor do XB imobilizou o seu veículo do lado direito da faixa de rodagem, à noite, sem sinalizar a manobra, logo a seguir a uma lomba da via, considerando o seu sentido de marcha; à frente do NS circulava um outro veículo que efectuou um desvio súbito à esquerda, a fim de evitar embater no XB, o que o condutor do NS não logrou fazer, embatendo na traseira esquerda do XB e na frente esquerda do veículo TR, que circulava em sentido contrário.
De seguida, o NS foi embatido na lateral direita pela frente do veículo RJ, cujo condutor foi surpreendido pela presença dos veículos imobilizados na via.
Computam o valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais no montante peticionado.

Tese da Ré
Imputa a culpa na ocorrência do acidente e respectivos danos ao condutor do NS, por via de uma velocidade inadequada ao local (uma recta) e por conduzir sob o efeito do álcool (0,96 g/l).
Impugna, por desconhecimento, o montante e a natureza dos danos invocados.

Sentença Recorrida
Na sentença, o Mmº Juiz “a quo”, na parcial procedência do pedido, condenou a Ré a pagar ao autor B…, a quantia de € 11.339,10, à autora C…, a quantia de € 9.918,70, ao autor D…, a quantia de € 10.718,60 e, à autora E…, a quantia de € 3.076,90, quantias essas acrescidas dos juros vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, sobre as quantias arbitradas a título de danos não patrimoniais, a contar da prolação da presente sentença e, sobre as quantias arbitradas a título de danos patrimoniais, a contar da citação.

Conclusões do Recurso de Apelação da Ré:
A) O concreto ponto de facto, que aglomera os itens 2, 12 e 13 da Base Instrutória deverá sofrer a alteração que, quer os depoimentos testemunhais quer os elementos de prova documentais supra referidos, impõem, ou seja: “Ao Km 35,05 o condutor do veículo referido em C) imobilizou o mesmo na metade direita da faixa de rodagem, encostado à berma do seu lado direito, com as luzes de presença, sem fazer uso dos rotativos pirilampos”.
B) O concreto ponto de facto constante do item 14 da Base Instrutória deverá ser respondido sem qualquer limitação.
C) O concreto ponto de facto do item 54 da BI – “as sequelas referidas em 53) determinaram ao D… uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 7%” – deverá ser havido como não provado.
D) O concreto ponto de facto do item 93 da BI – “... motivo porque, em salários e subsídios de farias e de Natal, deixou de ganhar a quantia de 1.039,19 €” – deverá ser havido como não provado.
E) Face à matéria de facto apurada:
- Via em recta, com 1.500 m, 6,10 m de largura, tempo limpo e piso seco, embora de noite.
- Enquanto o veículo pronto-socorro esteve parado, encostado à berma, por ele passaram, ultrapassando-o no mesmo sentido do Autor, algumas viaturas.
- A viatura pronto-socorro, sem fazer uso dos pirilampos, possuía placas reflectoras em toda a sua traseira e as luzes de presença ligadas.
- O Autor, nas circunstancias de tempo e lugar do sinistro era portador de uma taxa de alcoolemia de 0,96 g/l, e tinha 67 anos de idade, e
- Embateu com a parte da frente do lado direito do seu veículo, na parte de trás do lado esquerdo do XB (Pronto-Socorro), a culpa na produção do acidente é de atribuir ao Autor – B….
F) Já que é possível formular-lhe um juízo de censura por ter adoptado a conduta/comportamento que teve, quando de acordo com as regras estradais devia adoptar conduta diferente: Conduzir com atenção aos demais utentes da via, não “beber se conduzir”; contornar ou até parar os eventuais obstáculos que se lhe deparam na via, usando da velocidade adequada.
G) Uma taxa de alcoolemia de 0,5 g/l acarreta uma perda de 30% da visão periférica, e com uma taxa de 0,96 g/l o condutor tem dificuldades em controlar o veículo por carência de coordenação neuromuscular.
H) A Jurisprudência considera, na esfera dos acidentes de viação, que a culpa emerge normalmente da violação das regras legais que disciplinam a circulação rodoviária.
I) E, sendo certo, que é aos Autores que incumbe a prova da culpa do Autor da lesão, no caso vertente não o lograram fazer.
J) Pelo contrário, da factualidade apurada, resulta manifesta a prova de que a culpa na produção do acidente é do co-Autor – B…, e que o Pronto-Socorro, veículo XB, em nada contribuiu para o mesmo, como conclui, nessa parte, a sentença.
L) Sem prescindir, os danos morais a arbitrar ao co-Autor B… não deverão ultrapassar os 5.000,00 €.
M) Os danos morais a atribuir à co-Autora C… deverão ser reduzidos a níveis mais equitativos – 7.500,00 €.
N) Ao co-Autor D… deverão ser fixados 1.500,00 € a título de danos morais.
O) A este mesmo co-Autor não deverá ser arbitrada qualquer indemnização a título de “danos futuros” – perda da capacidade de ganho.
P) Como lhe não deverão ser atribuídos 1.039,19 € a título de salários e subsídios, já que percebidos da sua entidade patronal – K…, S.A.”.
Q) À co-Autora E… não deverão ser fixados mais que 1.500,00 € a título de danos morais.
R) A sentença ora, em recurso, e com todo o respeito, não valorou correctamente a prova nem aplicou e/ou violou, entre outras, as seguintes disposições legais:
- Código Civil: artigos 4º, 362º, 369º, 321º, 483º, 487º, 506º, 562º, 563º, 564º.
- Código da Estrada: artigos 24º, nº 1, 38º, nº 1 e 81, nº 1.

Por contra-alegações, o Autor / Apelado sustenta o bem fundado da sentença recorrida.

Factos Provados
1.º - No dia 18 de Fevereiro de 2005, pelas 19 horas e 30 minutos, ocorreu um embate na E. N. …, ao Km 35, 05, sito em Vila Flor, em que intervieram os veículos NS-..-.., ligeiro de passageiros, conduzido pelo autor B…, XB-..-.., pesado de mercadorias (pronto-socorro), conduzido pelo H…, funcionário da sociedade “G…, Lda.”, RJ-..-.., ligeiro de passageiros, conduzido pelo autor D…, e ..-..-TR, ligeiro de mercadorias, conduzido por J….
2.º - A via onde ocorreu o embate referido em 1.º configura-se em recta de 1.500 metros de extensão e ligeiramente descendente e 6,10 metros de largura.
3.º - Quando o embate referido em 1.º ocorreu, já era de noite, o tempo estava limpo e o piso seco.
4.º - O veículo XB-..-.. circulava pela E. N. …, no sentido … – ….
5.º - Ao Km 35,05, o condutor do veículo XB-..-.. imobilizou o mesmo na metade direita da faixa de rodagem, com o rodado direito do veículo junto à berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha, sem fazer uso dos rotativos (pirilampos) – cf. alteração efectuada nesta instância, conforme fundamentação infra.
6.º - Enquanto o veículo XB-..-.. esteve parado, por ele passaram, antes do embate referido em 1.º, ultrapassando-o no mesmo sentido, algumas outras viaturas.
7.º - O veículo NS-..-.., conduzido pelo autor B…, circulava pela referida estrada nacional, no sentido … – …, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido.
8.º - O veículo NS-..-… embateu com a parte da frente do lado direito na parte de trás do lado esquerdo do veículo XB-..-...
9.º - Em consequência do embate referido em 8.º, o veículo NS-..-.. ficou atravessado na E. N. …, ocupando cerca de 1 metro da metade esquerda da faixa e rodagem, atento o seu sentido de marcha.
10.º - Em consequência do referido em 9.º, o veículo NS-..-.. embateu com a parte de trás do lado esquerdo no canto da frente do lado esquerdo do veículo ..-..-TR, que circulava em sentido contrário.
11.º - Entretanto, e quando o condutor do veículo NS-..-.. saiu do mesmo, foi este (o NS-..-..) embatido na parte lateral direita pela parte da frente do veículo RJ-..-...
12.º - Uma vez que, circulando o veículo RJ-..-.. pela E. N. …, no sentido … – …, ao sair da lomba ali existente, o seu condutor foi surpreendido pela presença daqueles veículos imobilizados na via.
13.º - Em consequência desse embate, o veículo NS-..-.. rodopiou no sentido dos ponteiros do relógio, acabando por atingir o condutor do mesmo – B….
14.º - Que foi projectado para a berma do lado esquerdo, atento o sentido … – ….
15.º - Enquanto o veículo NS-..-.. se imobilizou de uma forma perpendicular ao eixo da via, com a parte de trás a 0, 60 metros da berma do lado esquerdo, atento o referido sentido.
16.º - Nas circunstâncias de tempo e lugar referenciados em 1.º, o autor B… era portador de uma taxa de alcoolemia de 0, 96 g/l.
17.º - Na data do embate referido em 1.º, o B… tinha 67 anos de idade.
18.º - A C…, na data do embate referido em 1.º, tinha 55 anos de idade.
19.º - O D…, na data do embate referido em 1.º, tinha 47 anos de idade.
20.º - A E…, na data do embate referido em 1.º, tinha 41 anos de idade.
21.º - Por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ………, celebrado entre a sociedade “G…, Lda.” e a Ré, no exercício da sua actividade, aquela transferiu para esta a responsabilidade civil decorrente dos acidentes causados pelo veículo XB-..-.., pesado de mercadorias, o qual se encontrava em vigor à data do embate referido em 1.º.
22.º - O pronto-socorro de matrícula XB-..-.. possuía, na sua parte traseira, placas reflectoras.
23.º - Em consequência do embate referido em 1.º, o B… sofreu traumatismo crânio-encefálico, com hematoma subdural agudo frontal direito, fractura da parede lateral da órbita esquerda, com discreto desalinhamento, amnésia para o acidente e equimose pequena no hemitórax esquerdo.
24.º - Do local do embate, o B… foi transportado para o S. U. do Hospital Distrital de Mirandela, onde foi assistido, ficando internado no Serviço de Neurocirurgia, com o apoio de Cirurgia Geral e Oftalmologia.
25.º - Tendo sido submetido a TACs cerebrais seriados durante o seu internamento para avaliação clínica e imagiológica no dia 18 de Fevereiro de 2005, que revelou a presença de lâmina de hematoma sub-dural agudo frontal direito e fractura da parede lateral da órbita esquerda.
26.º - E, no dia 21 de Fevereiro de 2005, que revelou a presença de higromas frontais bilaterais sem efeito de massa.
27.º - O RX da grade costal entretanto efectuado não revelou a existência de fractura.
28.º - O B… teve alta hospitalar no dia 22 de Fevereiro de 2005, após o que recolheu a sua casa, onde se manteve em repouso.
29.º - Apesar dos tratamentos, o B… ficou a padecer definitivamente de perturbações da memória, com dificuldade ligeira de memorização, por vezes, irritabilidade e cefaleias ocasionais.
30.º - As sequelas referidas determinaram-lhe uma incapacidade permanente geral de 8%.
31.º - Que lhe provocaram um quantum doloris de grau 3 numa escala de 1 a 7.
32.º - As lesões referidas em 23.º e 29.º provocaram no B… dores físicas, tanto no momento do acidente como no decurso do tratamento.
33.º - A C… era passageira do veículo NS-..-...
34.º - Em consequência do acidente, sofreu traumatismo da coluna cervical, com fractura de C2.
35.º - Tendo sido transportada do local do embate para o S. U. do Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros, onde foi assistida.
36.º - Após o que foi transferida para o S. U. do Hospital de Santo António, no Porto, onde ficou internada no Serviço de Ortopedia.
37.º - Tendo sido ali mantida em tratamento conservador, com imobilização com mini-Minerva.
38.º - A C…, no dia 22 de Fevereiro de 2005, foi transferida para o Hospital Distrital de Bragança, passando, depois, a ser seguida pela Consulta Externa do Hospital de Santo António – Porto.
39.º - E, em 12 de Abril de 2005, efectuou um estudo radiológico, que revelou que a fractura se encontrava consolidada, tendo tido alta daqueles Serviços Clínicos nesse mesmo dia, medicada e com indicação para efectuar tratamento fisiátrico em caso de cervicalgia residual.
40.º - Após o acidente e apesar da medicação, a C… sofre de depressão endógena major.
41.º - Apesar dos tratamentos a que se submeteu, a C… ficou a padecer de dor à mobilização da coluna cervical, mais acentuada à extensão, e sofreu agravamento da depressão endógena major, sendo medicada, nomeadamente, com Sertalina, necessitando de apoio terapêutico e de ter avaliação psiquiátrica regularmente.
42.º - Em consequência do referido em 41.º, a C… ficou com uma incapacidade permanente geral de 6%.
43.º - Que lhe provocou um quantum doloris de grau 3 numa escala de 1 a 7.
44.º - As lesões referidas em 34.º e 41.º provocaram na C… dores físicas, tanto no momento do acidente como no decurso do tratamento.
45.º - Em consequência do embate referido em 1.º, D… sofreu escoriações na região frontal, traumatismo toráxico, com fractura do esterno e, pelo menos, escoriações na mão esquerda.
46.º - Do local do embate, foi transportado para o S. U. do Centro de Saúde de Vila Flor, onde foi assistido.
47.º - Após o que foi transferido para o S. U. do Hospital Distrital de Mirandela, onde foi submetido a estudo radiológico, hematológico e bioquímico.
48.º - D… teve alta hospitalar no dia do embate recolhendo a sua casa, onde se manteve em repouso e passou depois a ser seguido pela sua Médica de Família.
49.º - No dia 4 de Abril de 2005, D… fez o estudo radiológico de controlo, no que diz respeito à fractura, tendo o mesmo revelado a fractura do esterno, no seu terço médio, já com algum calo ósseo, mas ainda não totalmente consolidada.
50.º - Apesar dos tratamentos a que se submeteu, o D… ficou a padecer de dores na coluna cervical, que se agravam com alguns movimentos e quando faz mais força, dores na região esternal, que se agravam com as mudanças de tempo, e cicatrizes múltiplas ao nível da face dorsal dos 2.º, 3.º e 4.º dedos.
51.º - As sequelas referidas determinaram ao D… uma incapacidade permanente geral de 3%.
52.º - E provocaram-lhe um quantum doloris de grau 4, numa escala de 1 a 7.
53.º - E provocam-lhe um dano estético de grau 1, numa escala de 1 a 7.
54.º - As lesões referidas em 45.º e 50.º provocaram-lhe dores físicas, tanto no momento do acidente, como no decurso do tratamento.
55.º - A E… era passageira do veículo RJ-01-95.
56.º - Em consequência do embate referido em 1.º, a E… sofreu traumatismo torácico.
57.º - Do local do embate, foi transportada para o S. U. do Centro de Saúde de Vila Flor, onde foi assistida.
58.º - Após o que foi transferida para o S. U. do Hospital Distrital de Mirandela, onde foi submetida a estudo radiológico.
59.º - Tendo tido alta hospitalar e sido medicada, altura em que recolheu a sua casa.
60.º - Onde se manteve em repouso durante cerca de um mês e meio.
61.º - Foi, depois, seguida no Centro de Saúde da sua área de residência para tratamento conservador.
62.º - Em consequência das lesões referidas, a E… sofreu um quantum doloris de, pelo menos, 2, numa escala de 1 a 7.
63.º - As lesões referidas em 55.º provocaram-lhe dores físicas, tanto no momento do embate, como no decurso do tratamento.
64.º - Em consequência do embate referido em 1.º, a reparação do veículo NS-..-.. não era economicamente aconselhável.
65.º - O veículo NS-..-.. era um Toyota que valia, à data do embate referido em 1.º, cerca de € 3.000,00 (três mil euros).
66.º - O que dele restou valia, para a sucata, cerca de € 200,00 (duzentos euros).
67.º - O autor B… gastou € 290,00, em consultas médicas, € 35,39, em medicamentos, € 6,10, em taxas moderadoras e € 567,00, na substituição da prótese dentária que danificou no embate referido em 1.º.
68.º - A autora C… é doméstica, cabendo-lhe as tarefas de cozinhar, lavar a roupa, passar a ferro, limpar o pó.
69.º - Por causa das lesões sofridas e tratamentos a que teve de se submeter, a autora C… esteve sem trabalhar durante dois meses.
70.º - Nesse período, recorreu aos serviços de uma mulher-a-dias, de 2.ª a 6.ª feira, oito horas por dia.
71.º - A quem pagou, por hora, a quantia de, pelo menos, € 3,00 (três euros).
72.º - A autora C… gastou € 290,00, em consultas médicas, € 141,59, em medicamentos, e € 19,60, em taxas moderadoras.
73.º - O autor D… é cantoneiro.
74.º - Aufere um rendimento mensal de, pelo menos, € 890,73 (oitocentos e noventa euros e setenta e três cêntimos), 14 vezes por ano.
75.º - Por causa das lesões referidas em 45.º e 50.º e dos tratamentos a que teve de se submeter, o autor D… esteve sem poder trabalhar durante, pelo menos, um mês.
76.º - Facto excluído nesta instância, conforme fundamentação infra.
77.º - Em consequência do embate referido em 1.º, a reparação do veículo RJ-..-.. não era economicamente aconselhável.
78.º - Era um Rover … do ano de 1989, que valia, à data do embate, cerca de € 2.500,00.
79.º - O que dele restou não dá para ser vendido para a sucata.
80.º - O autor D… gastou € 240,00, em consultas médicas, € 2,29 €, em meios de diagnóstico, € 4,00, em taxas moderadoras, € 18,41, em medicamentos, € 10,50, em transportes para receber tratamento e € 550,00, na substituição de um par de óculos graduados que danificou com o embate.
81.º - Por causa das lesões referidas em 55.º e dos tratamentos a que teve de se submeter, a autora E… esteve sem poder trabalhar, pelo menos, durante duas semanas.
82.º - A autora E… gastou € 120,00, em consultas médicas, € 2,29, em meios de diagnóstico, € 1,90, em medicamentos, e € 4,00, em taxas moderadoras.

Fundamentos
As questões substancialmente colocadas pelo recurso de apelação são as seguintes:
- Inadequada resposta aos pontos da Base Instrutória nºs 2º, 12º, 13º, 14º, 54º e 93º.
- Inadequada conclusão relativa à culpa na ocorrência do acidente e consequentes danos imputada ao condutor do “pronto-socorro”, veículo XB.
- Redução dos montantes arbitrados a título de compensação de danos não patrimoniais, aos quatro Autores.
- Ao co-Autor D… não dever ser arbitrada perda salarial, passada ou futura.
Apreciemos tais questões ponto por ponto.
I
Vem, em primeiro lugar, impugnada a resposta a determinados quesitos da Base Instrutória – para o efeito, foram ouvidos na íntegra os suportes áudio do julgamento efectuado.
No quesito 2º começava por perguntar-se se “o condutor do veículo referido em C) imobilizou o mesmo na metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, sem sinalizar essa sua presença, nomeadamente com as luzes de mínimos ou fazendo uso dos rotativos (pirilampos)”; no quesito 12º perguntava-se se “o condutor do veículo referido em C), ao km 35,05, parou o seu veículo, tendo para o efeito encostado e ocupado a berma do seu lado direito, que possui cerca de meio metro de largura”; e finalmente no quesito 132 perguntava-se se o mesmo condutor “mantinha as luzes de médios e depois mínimos acesos”.
Como se vê, trata-se de matérias estreitamente conexas, relativas à conduta do tripulante do pesado XB e à posição na via do mesmo veículo, no período que antecedeu o choque do veículo NS. Naturalmente que tal matéria, conexa, uma vez feita apenas uma prova muito parcial sobre os pontos em questão, poderia ser, como foi, objecto de uma resposta conjunta.
E assim respondeu-se “provado apenas que, ao km 35,05, o condutor do veículo referido em C) imobilizou o mesmo na metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, sem fazer uso dos rotativos (pirilampos)”.
Ora, pretende-se apenas se esclareça que o veículo foi imobilizado “junto à berma” do lado direito.
Parece-nos que o esclarecimento suplementar se impõe (“com o rodado direito do veículo junto à berma do lado direito”), posto que resultante da observação da testemunha L…, o agente da G.N.R. que elaborou a participação de acidente junta com o douto petitório, e que verificou a posição dos veículos trinta minutos após o embate e que chegou ao local pouco após o INEM; aliás, o que se discutiu na audiência levada a cabo no local, e provinha da tese da Ré seguradora, era saber se o dito veículo tinha ocupado a berma da estrada, o que resultou francamente afastado, sobretudo pelo desconforto da berma, com terra e pedras e cerca de apenas meio metro, como pelo mato que se lhe seguia, no sentido transversal da estrada.
Trata-se, para além do mais, de um esclarecimento que se encontra englobado na matéria perguntada. A matéria consta já supra dos “factos provados”, tal como os consideramos nesta instância.
Vai assim alterada a resposta, no sentido agora apontado.
No quesito 14º perguntava-se se “o pronto-socorro de matrícula XB possuía na parte traseira as luzes, bem como placas reflectoras”. Respondeu-se: “provado apenas que o pronto-socorro de matrícula XB possuía, na sua parte traseira, placas reflectoras”.
Vejamos – a matéria relativa às luzes, que agora se pretende provada, tinha já resultado “não provada” da resposta ao quesito 2º, e as razões que fundaram atrás a sua não prova são obviamente idênticas, no presente momento – apenas o sustentou o condutor do XB, H…, nenhum dos demais intervenientes o tendo referido, mesmo aqueles que não tinham um interesse imediato na causa, como J…, que foi peremptório – “era de noite e o pronto-socorro estacionado não tinha luzes ligadas”.
Portanto, em suma, não pode ficar qualquer espécie de “certeza” quanto a esse facto, pelo contrário até, a maior isenção do condutor não parte nos presentes autos, poderia indiciar a prova contrária, prova esta, porém, que se não encontra em causa.
Vai confirmada a resposta restritiva adoptada em 1ª instância.
No quesito 54º perguntava-se se “as sequelas referidas em 53) – 50º, na sentença – determinaram ao D… uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 7%”; respondeu-se “provado apenas que as sequelas referidas determinaram ao D… uma incapacidade permanente geral de 3%”, e muito adequadamente. O que se encontra em causa não são pareceres ou perícias médicas em geral, efectuadas em âmbitos não judiciais, mas a prova que resulta do exame médico-legal, que encontrou correcta tradução na resposta dada ao citado quesito, resposta essa que confirmamos.
No quesito 93º perguntava-se se o A. D…, não tendo podido trabalhar durante um mês, “deixou de ganhar em salários e subsídios de férias e de Natal a quantia de € 1.039,19”.
Respondeu-se “provado”, remetendo aliás para documentos relativos às despesas médicas da Autora C…, quando mais adequadamente se deveria ter atentado nos recibos de vencimento de fls. 304 a 306 que demonstram que, no período de um mês em que esteve impossibilitado de trabalhar, o Autor recebeu o respectivo salário.
Desta forma, nesta parte, acompanhamos as doutas alegações de recurso, no sentido da não prova da matéria do quesito 93º, que assim vai decidida.
II
Pretende a Recorrente, nas doutas alegações de recurso, que a culpa na ocorrência do acidente dos autos e respectivos danos é de imputar ao condutor do veículo ligeiro NS, por duas vias, por ter embatido na traseira do pesado XB e pelo facto de ser portador da taxa de alcoolemia de 0,96 g/l.
Ora, em primeiro lugar, a última invocada “causa” não o é propriamente do acidente em si, mas de uma eventual conduta estradal ilícita ou culposa que, ela sim, possa ter na sua origem um determinado consumo elevado de substâncias que alteram os estados de consciência.
Não nos parece ser esse o caso dos autos – na verdade, se é certo que outros veículos, antes do NS, puderam utilizar a hemi-faixa de rodagem esquerda, no sentido … – …, a fim de prosseguirem a sua marcha, evitando o inusitado estacionamento do XB, a verdade é que tal era aparentemente impossível ao NS, pois que, em sentido contrário, pela dita hemi-faixa esquerda da via, seguia o veículo ligeiro de mercadorias ..-..-TR, com o qual, do mesmo passo, o NS acabou por colidir.
Da mesma forma, o RJ-..-.. (ligeiro de passageiros, conduzido pelo A. D…), surgindo da mesma curva com lomba (seguida de recta), de onde antes provinha o NS, em idêntico sentido de marcha, acabou por embater nos veículos que ali estavam parados, após o acidente (designadamente no NS), facto que indicia a surpresa da presença na via do pronto-socorro, para quem proviesse da curva seguida de lomba, no sentido de marcha já apontado.
Portanto, sendo certo que, dos factos provados, não pode extrair-se haver o condutor do XB infringido obrigações relativas ao estacionamento do seu veículo (designadamente as constantes do disposto nos artºs 48º e 49º C.Est.), também não pode dizer-se que o condutor do NS ou o condutor do RJ dirigiam a uma velocidade que lhes não permitia fazer parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente (artº 24º nº1 C.Est.), pois que dúvidas restam quanto à distância do pronto-socorro à lomba que o antecedia, bem assim como se ignora se o dito veículo não tinha accionadas as respectivas luzes de presença (sendo certo que não tinha o rotativo em funcionamento, mas igualmente não se encontrava, naquele momento, a prestar assistência a veículos na estrada).
Sufraga-se assim a posição encontrada pela douta sentença recorrida, de considerar a responsabilidade pelo risco na ocorrência do choque entre veículos, tal como disciplinada pelo artº 506º C.Civ., e dividida na proporção de 2/5 para o veículo ligeiro e 3/5 para o veículo pesado.
Note-se que, ainda que nesta instância nos inclinássemos para a culpa do tripulante do veículo do segurado na Ré, não a poderíamos considerar, uma vez que, não tendo sido interposto recurso subordinado (artº 682º nº2 C.P.Civ.) tinha este Tribunal os seus poderes cognitivos limitados às questões suscitadas pela Apelante.
Procedendo de outra forma, violaríamos o imperativo processual da proibição da reformatio in pejusartº 684º nº4 (não se tratando, no caso da culpa em acidente de viação, de matéria que nos competisse, enquanto de conhecimento oficioso) – no sentido de que a proibição da reformatio se estende às questões suscitadas em via de recurso e não apenas, v.g., ao montante quantitativo da condenação, cf. Consº Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, artº 684º, e Ac.R.L. 22/1/04 Col./76 e 77.
Finalmente, no que respeita à taxa de alcoolemia em que seguia o condutor do veículo NS, sufragamos integralmente a doutrina do Ac.R.L. 27/10/2011 Col.IV/122, quando escreve “a circunstância do condutor de um dos veículos sinistrados apresentar no momento do acidente uma taxa de alcoolemia superior à legal não permite, por si só, assacar-lhe a responsabilidade pelo acidente, quando a factualidade apurada permita concluir que um condutor médio, que não tivesse consumido bebidas alcoólicas, poderia ter intervindo no mesmo acidente”.
No caso dos autos, mutatis mutandis, não podendo efectuar-se tal afirmação sobre a conduta do condutor médio, na origem do acidente, encontra-se pelo menos, seguramente, envolta em dúvida tal conduta, sobretudo face ao último embate nos veículos que ocupavam a estrada, ocorrido com o ligeiro RJ.
Desta forma, nenhuma conclusão se pode retirar sobre uma eventual conduta temerária do tripulante do NS, sob a influência do álcool, e na origem do acidente dos autos.
III
Olhando agora para a impetrada redução dos montantes arbitrados a título de compensação de danos não patrimoniais, aos quatro Autores (€ 15.000, para cada um dos AA. B… e sua esposa; € 7.500, para o A. D… e € 5.000 para sua esposa E…).
O cálculo respectivo não pode dispensar o recurso à equidade, conforme disposto nos artºs 496º nº3 e 566º nº3 CCiv.
Na ausência de uma definição legal, a doutrina portuguesa acentua que o julgamento pela equidade “é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição” (Meneses Cordeiro, O Direito, 122º/272).
Sublinha-se, a propósito da equidade, que:
a) opera, dentro da aplicação do Direito, como um mecanismo de adaptação da lei geral às circunstâncias do caso concreto;
b) só o juiz, e não a lei em abstracto, poderá adaptar a própria lei ao caso concreto;
c) a equidade opera não apenas a respeito de normas jurídicas, mas também no momento de apreciar a prova dos factos (Alejandro Nieto, El Arbitrio Judicial, Barcelona, 2000, pgs. 234 e 235).
O artº 496º nº3 C.Civ. manda fixar o montante da indemnização pelo dano não patrimonial por forma equitativa, tendo em conta as circunstâncias referidas no artº 494º CCiv., ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, mais levando em conta, em todo o caso, quer os padrões geralmente adoptados na jurisprudência, quer as flutuações do valor da moeda (por todos, S.T.J. 25/6/02 Col.II/128).
Poderemos dizer de outro modo que, ao liquidar o dano não patrimonial, o juiz deve levar em conta os sofrimentos efectivamente padecidos pelo lesado, a gravidade do ilícito e os demais elementos do “fattispecie”, de modo a achar uma soma adequada ao caso concreto, a qual, em qualquer caso, deve evitar parecer mero simulacro de ressarcimento.
Os critérios jurisprudenciais constituem importante baliza para o raciocínio, posto que aplicáveis, ainda que por semelhança, ao caso concreto.
Não poderão todavia deixar de ser equacionados os factores de ponderação do dano levados em conta nos factos provados, pela gravidade que assumiram.
Ou seja, seguindo uma classificação doutrinal, meramente auxiliar de um raciocínio sobre os padecimentos morais, os autos patenteiam um dano já significativo, na vertente do “dano moral”, desde logo com base nas incapacidades permanentes fixadas (8% e 6% - 1ºs AA. - e 3% para o 2º A. marido), e também na vertente do “pretium doloris” (ressarcimento da dor física sofrida – grau 4, em 7, para o A. D…; grau 3 em 7, para os Autores B… e C…; grau 2 em 7, para a A. E…) e na vertente do dano existencial e psíquico (o dano da vida de relação e o dano da dificuldade de “coping”, ou seja, da dificuldade em lidar com a sua actual incapacidade, bem como a dificuldade nas relações sociais, notórias para os 1ºs AA., designadamente para a 1ª A. mulher que acentuou uma depressão grave, a dificuldade acrescida no desempenho das actividades diárias domésticas, e próprias do passadio de vida de qualquer cidadão e de qualquer estrato social, a maior dificuldade na preensão de objectos, vista até a profissão do Autor D… – cantoneiro – exigindo grande actividade manual; em suma, o prejuízo de afirmação pessoal e o dano estético, este fixado pela perícia médico-legal num grau 2 em 7, para a Autora E…, e no grau 1 em 7, para o A. D…; consideraremos porém, fora de qualquer graduação, o sentimento do cidadão médio face às extensas sequelas, a nível da coluna cervical, que decorreram para os Autores em geral, mais atenuadamente apenas para a A. E…).
Tais danos consubstanciam-se numa considerável lesão sofrida pelos Autores na sua integridade física (as dores físicas e as lesões determinantes da referida incapacidade) e psíquica (os sofrimentos e abalos com origem psicológica ou neurológica).
No acórdão do S.T.J. de 15 de Novembro de 2004, cit. in S.T.J. 30/9/10 in www.dgsi.pt, pº nº 935/06.7TBPTL.G1.S1, fixou-se uma indemnização de € 29,928 a uma lesada de 24 anos, que ficou a sofrer uma IPP de 10% que não se demonstrou vir a afectar o desenvolvimento de qualquer profissão, apenas o tornando mais penoso, considerando a actividade profissional previsível como docente.
No Ac.S.T.J. 7/10/2010 in www.dgsi.pt, pº nº 2171/07.6TBCBR.C1.S1, “considerando o período de incapacidade temporária, geral e profissional, total e parcial, fixável em 382 dias, o «quantum doloris», fixável no grau 4, os internamentos, intervenção cirúrgica, consultas e sessões de recuperação, o prejuízo estético de grau 2, e a incapacidade parcial permanente de 8%, elevável para 13%, sofridos pelo autor, que em nada contribuiu para o acidente, à data do qual tinha 45 anos de idade, percebendo o ordenado mensal ilíquido de €972,00, em comparação com o estatuto de solidez económica da ré seguradora, mostra-se equitativa a fixação da correspondente compensação, por danos de natureza não patrimonial, no montante de €35.000,00”.
No Ac.S.T.J. 9/9/2010, in www.dgsi.pt, pº nº 2572/07.0TBTVD.L1, considerou-se que, em caso de incapacidade permanente parcial de 10%, com que ficou um sinistrado em acidente de viação, de 22 anos, deve ser majorado para €30.000,00 o montante compensatório de €10.000,00, fixado pela Relação, relativamente aos danos não patrimoniais do mesmo sinistrado que, em virtude do acidente, foi sujeito a internamentos hospitalares com intervenções cirúrgicas, teve de estar acamado com imobilização e dependência de terceira pessoa em casa durante cerca de 3 meses, teve enjoos e dores (estas em grau 3 numa escala de 7), esteve longo período sem poder, em absoluto, trabalhar (este na sua vertente não patrimonial) e que, como sequelas permanentes, ficou com uma cicatriz na região dorso lombar de 14 cm e a sofrer de lombalgias que se agravam no final do dia de trabalho.
Os exemplos doutrinários e jurisprudenciais supra, acrescendo as circunstâncias do caso concreto, mostram que a indemnização pelo dano não patrimonial foi muito equilibradamente fixada em € 15.000, para os 1ºs AA., e € 7.500 e 5000, para cada um dos 2ºs AA., contendo-se até abaixo de parâmetros habitualmente utilizados em decisões judiciais recentes de tribunais superiores.
IV
Finalmente, a questão da perda salarial do co-Autor D…, passada e futura.
Vimos já que o citado Autor não teve qualquer perda salarial, no período de incapacidade para o trabalho. Desta forma, o montante total dos danos patrimoniais considerados na douta sentença recorrida - € 4.364,39 – deve ver-se abatido do montante de € 1.039,19, totalizando agora € 3.325,20.
E quanto ao dano patrimonial futuro? Manifesta o Autor um concreto jus a uma tal valorização do dano se mantiver o seu salário, sem diminuição do mesmo?
A resposta não poderia deixar de ser positiva, de tal maneira que há muito que esta é uma questão resolvida na doutrina.
Como sintetizou o Ac.R.P. 17/1/91 Bol.403/490 (Aragão Seia), “tendo o autor, em consequência do acidente de viação, sofrido uma incapacidade parcial permanente de 15%, deve ser indemnizado por danos materiais, ainda que não tenha sofrido diminuição do seu salário, consistindo o dano no maior esforço e no mais penoso sacrifício que o sinistrado tem de despender para suprir a incapacidade física real, de forma a que o seu salário corresponda a uma produção normal de serviço”.
Improcede por força este segmento da douta pretensão recursória.
Finalmente, o total da indemnização a arbitrar ao A. D… pelo danos liquidado atingirá € 7.500 + € 6.000 + € 3.325,20, num total de € 16.825,20, montante esse a reduzir na proporção da responsabilidade da Ré, ou seja, 60% de tal quantia - € 10.095,12.

A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I – Se, dos factos provados, se não pode extrair ter o condutor de um dos veículos infringido as obrigações relativas a estacionamento (as constantes dos artºs 48º e 49º C.Est.), mas também não pode dizer-se que os demais condutores dirigiam a uma velocidade que lhes não permitia fazer parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente (artº 24º nº1 C.Est.), é correcta a repartição das responsabilidades pelo risco, com base no disposto no artº 506º C.Civ.
II – A proibição da reformatio in pejus, do artº 684º nº4 C.P.Civ., estende-se às questões suscitadas em via de recurso (são insindicáveis questões não recorridas e, por isso, transitadas em julgado) e não apenas, v.g., ao montante quantitativo da condenação.
III – “A circunstância do condutor de um dos veículos sinistrados apresentar no momento do acidente uma taxa de alcoolemia superior à legal não permite, por si só, assacar-lhe a responsabilidade pelo acidente, quando a factualidade apurada permita concluir que um condutor médio, que não tivesse consumido bebidas alcoólicas, poderia ter intervindo no mesmo acidente”.
IV – Deve o sinistrado ser indemnizado por danos materiais futuros, ainda que não tenha sofrido diminuição do seu salário, consistindo esse dano no maior esforço e no mais penoso sacrifício que tem de despender para suprir a incapacidade física real, de forma a que o seu salário corresponda a uma produção normal de serviço.

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar parcialmente procedente, por provado, o interposto recurso de apelação e, em consequência, revogar em parte a sentença recorrida, fixando agora em € 10.095,12 o montante da indemnização a pagar ao Autor D…, confirmando integralmente, no restante, o teor da douta sentença recorrida.
Custas pela Apelante e pelos Apelados, na proporção de vencido.

Porto, 20/III/2012
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa