Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2497/04.0TDPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: ASSISTENTE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RP201009292497/04.0TDPRT-A.P1
Data do Acordão: 09/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA.
Decisão: IMPROCEDENTE.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Não demonstra um concreto e próprio interesse em agir a assistente que, não tendo deduzido acusação nem formulado pedido de indemnização civil, recorre de despacho que alterou a qualificação jurídica dos factos (de que resultou agravada a posição da arguida) e declarou a prescrição de parte das condutas delituosas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 2497/04.0TDPRT-A.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

Inconformada com a decisão sumária que rejeitou o recurso que havia interposto, veio a assistente, B……….., reclamar para a conferência, pretendendo a alteração do ali decidido e a apreciação da questão de fundo que havia suscitado, alegando que:

A fundamentação da rejeição do recurso baseia-se em FACTOS inexistentes no processo
e totalmente falso que a lesada não tenha deduzido pedido indemnizatorio no processo em causa
e totalmente falso que só se tenha constituído assistente para efeitos de recurso
e convido-o quem quiser a demonstrar o contrario
TEM LEGITIMIDADE E INTERESSE EM AGIR fundamentada na lei e nos factos constantes do processo
e jurisprudencialmente sem reservas" um dos casos em que se tem reconhecido jurisprudencialmente e sem reservas a legitimidade e o interese em agir do assistente para interpor recurso desacompanhado do ministério publico e aquele em que o arguido e absolvido" assento 8/99
A prescrição de 14 DOS 18 crimes de especulação e a sua absolvição pela pratica desses crimes Afecta o pedido de indemnização cível existente nos autos por forca da legislação em vigor

Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.

É do seguinte teor a decisão sumária sobre a qual versa a presente reclamação:
“Nos autos de processo comum com intervenção de tribunal singular nº 2497/04.0TDPRT, distribuídos à 2ª secção do 1º juízo dos Juízos Criminais do Porto, o Sr. Juiz proferiu despacho em que, considerando que os factos imputados à arguida C………, devidamente identificada nos autos, integravam não apenas um crime de especulação, na forma continuada, p. e p. pelo arts. 30º nº 2 e 79º do C. Penal e 35º nº 1 do DL nº 28/84 de 20/1, cuja prática lhe vinha imputada na acusação, mas sim 18 crimes de especulação ps. e ps. por aquelas disposições legais, declarou prescritas todas as condutas ali descritas e relativas ao período de 1987 a 2000, imputando à arguida apenas a prática de 4 daqueles ilícitos criminais.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a ofendida, B………, admitida a intervir nos autos assistente, pretendendo que a arguida seja acusada de todos os crimes que praticou ( sic ), para o que formulou as seguintes conclusões:

HOUVE UMA ERRADA APLICAÇÃO DA LEI
NÃO DEVIAM SER APLICADO O ART 120 N 3 E ART 121
DEVIA SER QUALIFICADO OS CRIMES COMO PREMANENTES E OU HABITUAIS A ACUSADA DE TODOS OS CRIMES QUE PRATICOU
APLICANDO SE O ART 119 N 2 E ART 130

Só o MºPº apresentou resposta, na qual defendeu a improcedência do recurso e a manutenção do despacho recorrido.
O recurso foi admitido.
Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto suscitou três questões prévias, uma das quais relativa ao efeito do recurso e já ultrapassada pelo que foi decidido no despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso, outra a da falta de legitimidade da recorrente face ao disposto na al. b) do nº 1 do art. 401º do C.P.P., conducente à rejeição do recurso, e a terceira relativa à insuficiência das respectivas conclusões.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., tendo a recorrente apresentado resposta na qual considera que a colocação de questões prévias e abstenção de pronúncia sobre as questões de fundo viola o princípio de acesso ao direito; que a legitimidade do assistente recorrer se funda no disposto no art. 69º nº 2 al. c); que recorre da decisão de considerar prescritos inúmeros crimes praticados pela recorrida; e que indicou as normas violadas que, em seu entender, deviam ser aplicadas conforme o art. 412º nº 2; concluindo deverem ser apreciadas as questões de fundo e revogado o despacho recorrido quanto aos crimes declarados prescritos.
Cumpre decidir.

2. Fundamentação
Têm interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais:
- o MºPº deduziu acusação contra a arguida, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma continuada, de um crime de especulação p. e p. pelos arts. 30º nº 2 e 79º nº 1 do C. Penal e 35º nº 1 do DL nº 28/84 de 20/1, este por referência ao art. 14º do DL nº 321-B/90 de 15/10;
- distribuídos os autos, foi proferido o despacho recorrido, que é do seguinte teor:

Autue como processo comum com intervenção de Tribunal Singular.
***
Questão prévia.
A arguida C…….. encontra-se acusada de um crime de especulação, na forma continuada, previsto pelos arts. 30°, n.° 2, 79°, n.° 1, ambos do C.P., 35°, n.° 1, do DL 28/84, de 20.01, este por referência ao art. 14°, do D.L 321 - B/90, de 15.10.
Vejamos.
Estabelecia o artigo 30°, do CP, sob a epígrafe "concurso de crimes e crime continuado" que:
1. “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2. Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.”
A citada disposição legal não sofreu, para o que agora nos interessa, alterações a considerar.
É hoje dado assente que a definição constante desta disposição legal não abarca as situações em que existe tão-somente uma resolução criminosa, mas se desenvolvem na sua sequência diversas condutas ilícitas do mesmo tipo.
Em tais situações, como é entendimento uniforme, a multiplicidade de condutas violadoras do mesmo tipo legal, tomadas na mesma ocasião, ou em ocasiões sucessivas, em execução de um mesmo e único projecto criminoso, correspondem à comissão de um só crime.
Assim, devemos considerar que a multiplicidade de vezes de preenchimento do mesmo tipo legal de crime conduzirá, em regra, a multiplicidade de crimes da respectiva natureza, mas deixa de ter tal efeito, não só nos casos em que se deve configurar um crime continuado, como naqueles em que a unidade de resolução criminosa e a inexistência de bens jurídicos eminentemente pessoais, aliados à continuidade temporal das condutas, fazem com que a multiplicidade formal de violações do tipo criminal deva ser tratada como correspondente à comissão de um só crime - vd., por todos, o Acórdão do STJ, de 23.10.91 (CJ,XVI,IV,43 e segs.).
Caracterizando a figura do crime continuado escreve a Prof. Teresa Beleza, in Direito Penal, II, 613: “(..-) uma pessoa, durante um certo período de tempo, comete uma série de crimes seguidos que têm entre si uma certa relação de homogeneidade em termos de actuação e em termos de sucessão temporal; e, por outro lado, o traço essencial dessa situação é que a própria continuação ou repetição criminosa deriva não tanto de a pessoa ser especialmente persistente ou ter especiais tendências criminosas, mas do facto de que, de alguma forma, a prática do primeiro acto favoreceu a decisão sucessiva em relação á continuação, porque há um certo circunstancialismo externo que facilitou essa sucessiva reiteração de uma acção idêntica. Esse circunstancialismo externo, na medida em que facilita o sucessivo “cair em tentação”, se quiserem, do agente dos crimes, significa que na medida em que há essa facilitação, a pessoa é menos censurável por ter ido sucessivamente sucumbindo á tentação”.
São assim, pressupostos cumulativos do crime continuado:
- realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico);
- homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção);
- unidade de dolo (unidade do injusto pessoa! da acção).
As diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma “linha psicológica continuada”;
- lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado);
- persistência de uma "situação exterior" que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente.
In casu, face aos factos alegados na acusação e que aqui se dão por reproduzidos não é duvidoso que tenha havido uma realização plúrima do mesmo tipo legal de crime. E também nos parece claro que os tipos foram realizados através de uma forma essencialmente homogénea, isto é, através de um efectivo aumento de renda superior ao legalmente previsto.
Contudo, nenhum facto se alegou que possa integrar o necessário quadro de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa da agente.
Com efeito, a acusação é completamente omissa quanto a uma qualquer razão especial susceptível de diminuir consideravelmente a culpa da arguida.
Pressuposto da continuação criminosa, será verdadeiramente a existência de uma situação exterior que, de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito» (cfr., Eduardo Correia, “Direito Criminal”, vol. II, pág. 209). Dito de outro modo, o crime continuado apresenta-se como um «fracasso psíquico» do agente, sempre homogéneo, perante a mesma situação de facto, suposto porém que o agente não revele uma personalidade que se deixe facilmente sucumbir perante situações externas favoráveis e que, por essa fragilidade, facilmente não supere o grau de inibição relativamente a comportamentos que preenchem um tipo legal de crime (cfr., Hans Heïnrïch Jescheck e Thomas Weigend, “Tratado de Derecho Penal, Parte General”, trad. da 5a edição, 2002, pág. 771-772).
Destarte, e porque os factos alegados se mostram insuficientes ao preenchimento do crime continuado, temos que a arguida praticou tantos crimes quantas as vezes a que procedeu ao aumento da renda, ou seja, temos 18 crimes de especulação.
Ora, os factos situam-se entre 1987 e 2004.
O ilícito em apreço é punível com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias.
O prazo de prescrição é pois de 5 anos face ao prevenido quer no art. 117, n.° 1, al. c), do C.P./82, quer atento o art. 118°, n.° 1, al. c), do C.P./95, quer actualmente (art. 118, n.°1,al. c), do C.P./07).
Não obstante as várias alterações legislativas a prescrição do procedimento criminal:
• Volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão;
• Depois de cada interrupção volta a correr novo prazo de prescrição;
• Tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
Em 21.05.2004 houve constituição de arguido (causa de interrupção -art. 121°, n.°1, al. a), do C.P./95).
A arguida foi notificada da acusação em 22.12.08 (causa de suspensão e de interrupção - arts. 120, n.°1, al. b) e 121°, n.° 1, al. b), ambos do C.P./95)
Temos pois que todas as condutas imputadas à arguida entre 1987 e 2000 se encontram prescritas, porquanto decorreu quanto a elas o prazo máximo de prescrição, o que declaro - art. 120°, n.° 3, do C.P./82, art. 121°, n.°3, doC.P./95.
Face a todo o exposto, imputo à arguida a prática de 4 crimes de especulação p. e p. pelo 35º, n.º 1, do DL 28/84, de 20.01.
Notifique e abra vista ao M.P. para requerer o que tiver por conveniente.
Após trânsito, abra conclusão.
D.N.
- no despacho que admitiu o recurso, foi também admitida a intervir nos autos como assistente a recorrente.
3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso ( aliás, pouco rigorosas e esclarecedoras, à semelhança do que sucede com a motivação, já de si confusa ) - se bem as entendemos -, as questões essenciais que importa decidir reconduzem-se a determinar se a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, tal como efectuada no despacho recorrido, se mostra correcta e, decorrentemente, se existia ou não fundamento para declarar a prescrição de parte das condutas delituosas que à arguida vinham imputadas.

Antes, porém, há que apreciar uma das questões prévias suscitadas pelo Exmº PGA, já que da sua decisão depende o conhecimento do recurso.
No parecer que formulou, sem questionar a legitimidade da constituição de assistente visto o disposto no art. 43º do DL nº 28/84 de 20/1, manifestou o entendimento de que, não obstante, a assistente não tem, no caso, legitimidade para recorrer à luz do disposto na al. b) do nº 1 do art. 401º do C.P.P., na medida em que a decisão recorrida não lhe é desfavorável a ela, mas sim à arguida, já que esta, de acusada da prática de um crime continuado de especulação a que corresponde uma pena máxima de 3 anos de prisão, passa a ver-lhe imputados 4 crimes de especulação, necessariamente em concurso real, puníveis com penas parcelares de prisão de máximo de 3 anos de prisão, a que corresponderá, em cúmulo jurídico, uma pena única de prisão cujo limite máximo pode, teoricamente, atingir os 12 anos de prisão e cujo limite mínimo será sempre a pena parcelar mais elevada, de acordo com o disposto no art. 77º do C. Penal. Assim, e porque é prerrogativa exclusiva do MºPº recorrer no interesse do arguido, carece a assistente de legitimidade para recorrer, devendo o recurso ser rejeitado, ao abrigo do disposto nos arts. 401º nº 1 al. b), 414º nº 2 e 420º nº 1 al. b), todos do C.P.P.

A posição processual e as atribuições dos assistentes vêm definidas no art. 69º do C.P.P. De acordo com o preceituado no seu nº 1, os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, ressalvadas as excepções previstas na lei; algumas dessas excepções constam do nº 2 da mesma norma, entre elas se contando a de interpor recurso das decisões que os afectem[3], mesmo que o Ministério o não tenha feito ( al. c) do nº 2 ). Na fase de recurso, o assistente, goza, pois, de autonomia em relação ao MºPº, não dependendo da posição que este haja assumido nos autos, nem tão-pouco da natureza do crime que esteja em causa[4].
Por seu turno, os pressupostos de que depende, em geral, a possibilidade de recurso constam do art. 401º do C.P.P. No que toca ao assistente, aí se estabelece, na al. b) do nº 1, que o mesmo (tal como o arguido) tem legitimidade para recorrer das decisões contra ele proferidas[5], enquanto que o nº 2 do mesmo preceito contém uma restrição genérica, que condiciona a admissibilidade de recurso à existência de interesse em agir[6]. Assim, a admissibilidade do recurso depende de dois pressupostos processuais distintos: a legitimidade e o interesse em agir[7]. Enquanto que o primeiro se afere a priori, perante a posição do sujeito processual em causa relativamente a uma concreta decisão que justifica que lhe seja conferida a possibilidade de dela interpor recurso, o segundo é avaliado a posteriori e traduz-se na utilidade e imprescindibilidade daquele meio de impugnação para fazer valer um (seu) direito ameaçado ou violado. A existência de interesse em agir não pode ser avaliada em abstracto[8], nem no âmbito restrito do processo penal, o qual “não pode ser entendido como um corpo fechado em que as suas decisões não importem reflexos noutros campos de direito que não os estritamente penais (reflexos a manifestarem-se no próprio processo em curso, mas em matéria não penal, ou em processo de outra natureza)”[9].
Estes dois pressupostos são cumulativos, não bastando a verificação de apenas um deles para considerar preenchido o direito ao recurso. Ou seja, "não basta ter legitimidade para se recorrer de qualquer decisão; necessário se torna também possuir interesse em agir (...) que se reconduz ao interesse em recorrer ao processo, já que o direito do requerente está necessitado de tutela. Não se trata, porém, de uma necessidade estrita nem sequer de um interesse vago, mas de qualquer coisa intermédia: um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, e que, assim, torna legítimo o recurso à arma judiciária. À jurisprudência é deixada a função de avaliar a existência ou inexistência de interesse em agir, a apreciação da legitimidade objectiva é confiada ao intérprete que terá que verificar a medida em que o acto ou procedimento são impugnados em sentido favorável à função que o recorrente desempenha no processo. A necessidade deste requisito é imposta pela consideração de que o tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomadas quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própria utilidade dessa actividade, e de que é injusto que, sem mais, possa solicitar tutela jurisdicional.”[10]
Assim, o direito dos assistentes ao recurso está dependente da verificação de um interesse em agir concreto e próprio, que só casuisticamente pode ser avaliado.

Revertendo ao caso sub judice, verificamos que, na acusação deduzida pelo MºPº contra a arguida, vem-lhe imputada a prática de um crime de especulação, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 30º nº 2 e 79º do C. Penal e 35º nº 1 do DL nº 28/84 de 20/1, este por referência ao art. 14º do DL nº 321-B/90 de 15/10, alegando-se que ela procedeu a sucessivos aumentos, nos anos de 1987 a 2004 inclusive, no valor da renda de um apartamento que, em 1971, havia dado de arrendamento à recorrente, aumentos esses fixados em valores superiores aos estabelecidos nas Portarias que, ao longo daqueles anos, procederam à fixação dos factores de correcção extraordinária das rendas, e através dos quais ela se locupletou com valores que atingiram o montante global de 8.474,98 €.
No despacho recorrido alterou-se a qualificação jurídica dos factos, considerando-se que a sua descrição não preenchia todos os pressupostos da continuação criminosa e que, assim, aqueles integravam, antes, 18 crimes de especulação. E, porque o prazo prescricional já se havia completado em relação às condutas praticadas entre 1987 e 2000, declararam-se as mesmas prescritas, mantendo-se o procedimento criminal apenas em relação às restantes, integradoras de apenas 4 crimes de especulação.
É inequívoco, e não sofreu contestação, que, em abstracto, a recorrente tem legitimidade para se constituir como assistente, por ser a titular de um dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
No entanto, não se vislumbra em que medida se pode considerar que a decisão recorrida foi proferida contra ela, nem qual o direito que necessita de ver tutelado – nem ela tão pouco o esclarece -, sendo certo que não fez uso da faculdade que lhe é concedida pelo art. 283º do C.P.P., não deduziu pedido indemnizatório e só se veio constituir assistente para efeitos de recurso. Além de que, da alteração de qualificação jurídica ali efectuada, resulta agravada a posição da arguida, em cujo interesse é vedado à assistente recorrer, tudo aliás conforme vem salientado pelo Sr. PGA.
Assim sendo, é forçoso concluir que, em concreto em face do disposto na al. b) do nº 1 do art. 401º do C.P.P., a assistente carece de legitimidade para recorrer.
E porque, apesar de ter sido admitido o recurso, essa decisão não vincula o tribunal superior ( art. 414º nº 3 do C.P.P. ), deverá o mesmo, nos termos conjugados dos arts. 420º nº 1 al. b), 414º nº 2 e 401º nºs 1 al. c) e do C.P.P., ser rejeitado.
Com o que fica prejudicada a outra questão prévia suscitada, relativa à insuficiência das conclusões, já que constituiria acto inútil, cuja prática a lei proíbe (cfr. art. 137º do C.P.C., aplicável ex vi do disposto no art. 4º do C.P.P.), endereçar à recorrente convite para as aperfeiçoar quando, de todo o modo, sempre existiria fundamento para a rejeição do recurso.
Refira-se, finalmente, que a verificação de questões prévias e a respectiva procedência, obstaculizando o conhecimento das questões de fundo, em medida alguma viola o princípio do acesso ao direito consagrado no nº 1 do art. 20º da C.R.P., contrariamente ao sustentado pela recorrente, pois é a própria lei que define os condicionalismos em que os direitos podem/devem ser exercidos e que, não se encontrando preenchidos, obviamente não permitem que eles possam ser apreciados e, eventualmente, reconhecidos.
4. Decisão
Pelo exposto, vai rejeitado o recurso e a recorrente condenada em 2 UC de taxa de justiça, a que acrescem 3 UC por força do disposto no nº 4 do art. 420º do C.P.P.”
*
Perante o teor da reclamação apresentada, verificamos que a recorrente/reclamante pretende ver reapreciada a questão da sua legitimidade e, decidido que seja esta em sentido diferente, que seja então apreciada a questão que havia colocado no recurso, em concreto, recorde-se, a de saber se a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, tal como efectuada no despacho recorrido, se mostra correcta e, decorrentemente, se existia ou não fundamento para declarar a prescrição de parte das condutas delituosas que à arguida vinham imputadas.

Refira-se, em primeiro lugar, e para dar resposta à acusação de falsidades feita pela reclamante, que os recursos são decididos com base nos elementos que deles constam (quod non est in actis non est in mundo) ou que eles evidenciam existirem, caso este em que, sendo relevantes para a decisão, se deverá providenciar pela sua junção. E dos autos não resulta que a reclamante tenha deduzido pedido indemnizatório, nem ela informou que o pretendia deduzir, qual o âmbito do mesmo e em que termos a decisão recorrida a poderia afectar. Além disso, a afirmação de que ela só se veio constituir assistente para efeitos de recurso não é senão uma constatação retirada do facto de a sua admissão nessa qualidade ter coincidido com a admissão do recurso.
Como quer que seja, a reclamante não esclareceu, e continua sem esclarecer, em que medida o despacho recorrido afecta um direito seu, e qual seja o mesmo. E cabia-lhe esclarecê-lo devidamente (nas palavras do Assento nº 8/99, “demonstrar[11] um concreto e próprio interesse em agir”) para que pudéssemos aquilatar do seu (eventual) interesse em agir, não dispondo obviamente o tribunal de poderes de adivinhação. Sendo certo que a alteração da qualificação jurídica nele operada afecta, sim, e de forma sensível, a arguida – que, de acusada pela prática de um crime na forma continuada (punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação – cfr. nº 1 do art. 79º do C. Penal), passou a ver-lhe assacada a prática de quatro crimes -, no interesse da qual a assistente não pode recorrer.
Donde que não se vislumbre fundamento para alterar a decisão reclamada.

Decidindo:
Nestes termos e com os fundamentos expostos, julgam improcedente a reclamação para a conferência, apresentada pela assistente.
Vai a mesma condenada em 3 UC de taxa de justiça.

Porto, 29 de Setembro de 2010
Maria Leonor de C. Vasconcelos Esteves
Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas
_________________
[1] cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada ).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Exigência esta “que representa uma efectiva limitação, porventura ditada pela preocupação de evitar que o assistente, subvertendo a razão da sua intervenção de colaborador da justiça, use o processo para se desforçar” – cfr. Germano Marques da Silva, ob. cit., III, pág. 332.
[4] cfr. Ac. STJ de 9/4/97, proc. nº 0462677:“a legitimidade para o recurso por parte do assistente assenta, na medida em que ele é aí sujeito processual principal (parte principal), na circunstância de ter ficado vencido, ou seja afectado com a decisão, por não haver obtido a decisão mais favorável aos interesses que a lei quis proteger com a incriminação e de que ele também é titular ou portador, por nele também se incorporar o respectivo bem jurídico, objecto de tutela penal.
Não interessa que o assistente haja deduzido acusação autónoma ou que apenas haja aderido à acusação antes formulada pelo Ministério Público. Em qualquer dos casos o assistente assume no processo uma determinada posição em relação à tutela do bem jurídico protegido, manifesta-se no sentido de o tribunal exercer os seus poderes e de com ele colaborar na determinação do "direito do caso" e, portanto, também da consequência jurídica derivada da lei para a situação da vida apurada.
[5] “Decisão proferida contra o assistente é a decisão proferida contra a posição que ele tenha sustentado no processo, mas é necessário entender esta posição em termos muito amplos” – Idem, ibidem, pág. 328.
“Estatui e esclarece a lei que o direito de recurso existe ainda que o assistente recorra desacompanhado do Ministério Público, sendo óbvio que para este efeito é irrelevante a natureza do ilícito penal em causa.
Pressuposto porém desse direito de recorrer, é que a decisão de que se trata AFECTE o assistente, cabendo aqui dizer que a expressão normativa "que os afectem" tem de considerar-se equivalente à consignada na alínea b) do n. 1 do artigo 401, do Código de Processo Penal ou seja a de "contra eles proferidas", pois não fazia sentido lógico que se revestissem de significado diverso (não se percebendo bem, como justamente anota (COSTA PIMENTA, in Código de Processo Penal Anotado, 2. edição, página 232, a razão do emprego de expressões diversas) já que uma decisão proferida contra um sujeito processual necessariamente o afecta e uma decisão que o afecte - nos seus interesses - não pode deixar de ser contra ele proferida, para além de que não ocorre razão para que os preceitos citados – artigo 69 n. 2, alínea c) e 401 n. 1, alínea b) - se envolvem de repercussão diferente.
As decisões que afectam os assistentes terão pois que ser as que contra eles se profiram e que, contra eles se proferindo, lhes atinjam os direitos e os interesses e lhes tolham e coarctem as pretensões desde que, claro está, sejam recorríveis.” - Ac. STJ de 30/10/97, proc. nº 97P482.
[6] Parece-nos que o assistente só terá interesse em agir quando o arguido for absolvido ou condenado por crime diverso daquele que foi objecto da sua acusação” – cfr. Germano Marques da Silva, ob. cit., págs. 332.
“Um dos casos em que se tem reconhecido, jurisprudencialmente, sem reservas, a legitimidade e o interesse em agir do assistente para interpor recurso desacompanhado do M.º P.º é aquele em que o arguido é absolvido (…)
A referida doutrina [ firmada pelo Assento nº 8/99 ] tem sido estendida também a outras questões em que estão em causa sobretudo interesses públicos, em face dos quais o interesse particular do assistente não assume relevância. Por exemplo, a questão da qualificação jurídica dos factos provados (entre outros, os Acórdãos de 20/3/02, Proc. n.º 468/02; de 17/10/02, Proc. n.º 3208/02 - 5)” - Ac. STJ de 15/1/04, proc. nº 03P3288.
[7]cerca da destrinça entre os conceitos de legitimidade e interesse em agir, veja-se o que se escreveu:
- no Ac. STJ de 18/10/00, proc. n.º 2116/00-3 : “(1) Como flui explicitamente da lei (art.º 401.º, do CPP), dois dos requisitos de que depende a admissão de um recurso penal são a "legitimidade" e o "interesse em agir" de quem lança mão de tal expediente. (2) A "legitimidade" consubstancia-se na posição de um sujeito processual face a determinada decisão proferida no processo, justificativa da possibilidade de a impugnar através de um dos recursos tipificados na lei. Ou seja: diz-se parte legítima aquela que pode, segundo o Código, recorrer de uma determinada decisão judicial. Trata-se, portanto, aqui, de uma posição subjectiva perante o processo, que é avaliada "a priori". (3) Outra coisa diferente é o "interesse em agir", que consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e só por essa via se logra obtê-la. Portanto, o interesse em agir radica na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo. Trata-se, portanto, de uma posição objectiva perante o processo, que é ajuizada "a posteriori".
- e também no Ac. STJ de 7/12/99, proc. n.º 99P1081, C.J. Acs STJ ano VII,t. 3, pág. 229: “O interesse processual ou interesse em agir é definido, em termos de processo civil, como a necessidade do processo para o demandante em virtude de o seu direito estar carecido de tutela judicial. Há um interesse do demandante não já no objecto do processo (legitimidade) mas no próprio processo. Em termos de recurso em processo penal tem interesse em agir quem tiver necessidade deste meio de impugnação para defender um seu direito”.
[8] “Com o recurso o recorrente visa a revogação da decisão impugnada e a sua substituição por outra. Importa que o recorrente tenha interesse na revogação e na nova decisão. Note-se, porém, que o interesse em agir, o interesse na revogação da decisão impugnada, não é um interesse meramente abstracto, interesse na correcção das decisões judiciais, mas um interesse em concreto, pelo efeito que se busca sobre a decisão em benefício do recorrente, salvo no que respeita ao Ministério Público.” Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 330.
[9] Assento nº 8/99, de 30/10/97, DR Iª s.-A de 10/8/99, que fixou a seguinte jurisprudência: “O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.”
[10]cfr. Simas Santos, Leal- Henriques e Borges de Pinho, Código de Processo Penal Anotado, 1996, 2º vol., pág. 475.
[11] Que é o mesmo que “provar com um raciocínio convincente”, “explicar pormenorizadamente”, “mostrar”, “revelar” – cfr. Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 2008.