Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11289/10.7TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ANTERIORIDADE DO CRÉDITO
MONTANTE DAS DÍVIDAS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP2013042211289/10.7TBVNG.P1
Data do Acordão: 04/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Na acção pauliana a anterioridade do crédito, exigida na primeira parte da al. a) do artº 610º CC, deve aferir-se pelo momento da constituição da relação obrigacional e não pela data da decisão judicial que, em processo intentado para obter a condenação do devedor no respectivo pagamento, reconheça o crédito.
II- O artigo 611.º do CC impõe ao credor o ónus de provar o montante das dívidas e não apenas da dívida de que é titular, mas tal só sucede quando se problematiza a existência de outras dívidas e outros credores.
III- Ainda assim esse preceito tem de ser interpretado em termos hábeis, relacionando-o na sua apreciação, com o artigo 610.º al. b) do CC, pelo que, não se encontrando neste dispositivo consagrado o puro e simples requisito da insolvência ou o agravamento dela, em tal acção apenas compete ao credor fazer a prova, além dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do citado artigo 610.º, do montante da sua própria dívida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo nº 11289/10.7TBVNG.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia-4º Juízo Cível
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
5ª Secção

Sumário:
I- Na acção pauliana a anterioridade do crédito, exigida na primeira parte da al. a) do artº 610º CC, deve aferir-se pelo momento da constituição da relação obrigacional e não pela data da decisão judicial que, em processo intentado para obter a condenação do devedor no respectivo pagamento, reconheça o crédito.
II- O artigo 611.º do CC impõe ao credor o ónus de provar o montante das dívidas e não apenas da dívida de que é titular, mas tal só sucede quando se problematiza a existência de outras dívidas e outros credores.
III- Ainda assim esse preceito tem de ser interpretado em termos hábeis, relacionando-o na sua apreciação, com o artigo 610.º al. b) do CC, pelo que, não se encontrando neste dispositivo consagrado o puro e simples requisito da insolvência ou o agravamento dela, em tal acção apenas compete ao credor fazer a prova, além dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do citado artigo 610.º, do montante da sua própria dívida.
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B...... e esposa, C……, residentes na Travessa …. n.º …, …, Vila Nova de Gaia, intentaram a presente acção de condenação, sob a forma sumária, contra D...... e esposa, E….., residentes na Rua …. n.º …, …., F….., residente na Avenida … n.º .., …º …, São João de Ver, e G….., residente na Avenida … n.º …., São João de Ver, pedindo que seja declarada a nulidade dos contratos de doação mencionados na petição inicial, por simulação, considerando-se os mesmos sem efeitos, bem como o cancelamento do registo de aquisição dos direitos de propriedade sobre os imóveis em causa a favor da 3ª Ré, e subsidiariamente, o reconhecimento dos Autores a impugnarem a doação do prédio em causa, para conservação da garantia patrimonial do seu crédito no valor de € 28.945,18, acrescido de juros vincendos após 7 de Dezembro de 2010, à taxa legal sobre a quantia de € 28.800,00, e consequentemente, serem os Réus condenados a reconhecer que a Autora tem direito à restituição dos imóveis na medida do referido crédito e juros vincendos, podendo executar o imóvel no património dos 3ª e 4º Réus, ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor dos 3ª e 4º Réus, bem como de qualquer outra inscrição que se venha a efectuar, relativamente aos imóveis identificados no art. 7º da petição inicial.
Para tanto alegaram, em síntese, que por sentença homologatória de transacção foram os primeiros Réus condenados no pagamento da quantia de € 28.800,00, em doze prestações de € 2.400,00 cada, com vencimento a primeira no dia 15 de Novembro de 2010 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, acordo que os primeiros Réus não cumpriram.
Mais alegaram que os primeiros Réus são pais da terceira Ré e sogros do quarto Réu, que é casado com a terceira, sendo que, nas diligências prévias à execução que pretendiam instaurar apuraram que os primeiros Réus doaram aos segunda e terceiro Réus três valiosos imóveis, que identificam, apenas com o fim de retirarem da sua esfera jurídica os bens imóveis que responderiam pelas inúmeras dívidas de que era devedores, sem que com tal acto pretendessem transmitir a propriedade aos segundos Réus.
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Citados os Réus, vieram aos autos contestar alegando, no essencial, que os primeiros Réus são titulares de património imobiliário de valor superior ao crédito dos Autores e, ainda, que o crédito destes, na data da doação não se encontrava vencido.
Concluem, pedindo a improcedência da acção.
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Responderam os Autores a fls. 89, concluindo como na petição inicial.
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Foi ordenado o registo da acção, que se encontra demonstrado a fls. 176.
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Realizou-se uma audiência preliminar e frustrada que ficou a tentativa de conciliação das partes, foi o processo saneado e condensado sem quaisquer reclamações.
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Instruída a causa, procedeu-se à realização de audiência e discussão e julgamento da causa, tendo o tribunal decidido à matéria de facto por despacho constante de fols. 264 e ss. de que não houve qualquer reclamação, tendo a final sido proferida decisão que:
a)-julgou improcedente a peticionada declaração de nulidade do contrato de doação mencionado na petição inicial, por simulação;
b)-declarou ineficaz em relação aos Autores o contrato de doação celebrado entre os Réus D...... e esposa, E...... e a Ré, F….. casada com G….., tendo por objecto o prédio rústico descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 3199/20040913, da freguesia de Sandim, o qual tem constituída uma servidão a favor da H….., S.A., o prédio rústico descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 2155/19980807, da freguesia de Sandim, o qual tem constituída uma servidão a favor da H….., S.A., e o prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 2142/19980701, da freguesia de Sandim;
c)- E consequentemente, declarou o direito dos Autores a executarem tais bens e de relativamente aos mesmos praticarem os actos necessários de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei, no património dos segundos Réus, que nessa medida ficam obrigados à sua restituição, tudo na medida do necessário à satisfação do direito de crédito de que os Autores são titulares, no valor de € 28.945,18, acrescido de juros vincendos após 7 de Dezembro de 2010, à taxa legal de 4%, contados sobre a quantia de €28.800,00, condenando os Réus a reconhecê-lo;
d)-absolveu, no mais, os Réus do pedido.
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Não se conformando com o assim decidido vieram os Réus interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1 – a matéria constante dos quesitos 2 e 6 da Base Instrutória deveria ter sido considerada não provada, em vez de “provada”, conforme resulta dos depoimentos das testemunhas I….., J….. e K….., prestados na audiência de discussão e julgamento realizada em 31 de Maio de 2012, cujos depoimentos se encontram gravados no CD com as referências “ficheiro 201205310937356 - 647”, “ficheiro 20120531095338 64714”, e “ficheiro 20120531101257 64714”, respectivamente, no que concerne ao quesito 2.º; e à absoluta falta de prova no que concerne ao quesito 6.º, cujo ónus competia aos AA., e nenhuma testemunha foi inquirida quanto a essa matéria;
2 - a matéria constante dos quesitos 13 e 14 da Base Instrutória deveria ter sido considerada provada, em vez de “não provada”, conforme resulta do depoimento da testemunha L….., prestado na audiência de discussão e julgamento realizada em 31 de Maio de 2012, cujo depoimento se encontra gravado no CD com as referências “ficheiro 20120531094606 - 647”, do teor do relatório de peritagem constante dos autos e da alínea g) da matéria assente, no que concerne ao quesito 13.º; e no que respeita ao quesito 14.º atendendo à resposta dada ao quesito 1.º e ao teor do ofício proveniente da M….., CRL, datado de 21/10/2011, junto aos autos em 24/10/2011;
3 - a Mma Juiz a quo fez incorrecta interpretação do disposto no art.º 610, 611e 616 do Código Civil;
4 - a sentença proferida não fez correcta aplicação do direito aos factos e não tomou em consideração toda a matéria relevante, bem como, por outro lado, se algumas das normas legais fossem aplicadas e interpretadas correctamente conduziriam, necessariamente, e com a devida vénia, a decisão diferente da tomada pelo Douto Tribunal a quo;
5 - não se verificam os pressupostos para a procedência da impugnação pauliana;
6 – não se verifica o critério da anterioridade do crédito relativamente ao acto, pois na data em que a doação foi efectuada não existia na esfera jurídica dos AA., ora Apelantes, qualquer direito de crédito sobre aqueles RR., o qual apenas foi constituído em 30/09/2010, com a celebração da transacção junta à P.I. como doc. n.º 1;
7 – da audiência de discussão e julgamento não ficou demonstrado que na data da escritura da doação os Apelantes atravessavam sérias dificuldades económicas;
8 - a doação efectuada pelos Apelantes não teve qualquer intenção dolosa, nem o objectivo de impossibilitar os credores de obterem o seu crédito;
9 - na altura da doação, os Apelantes eram proprietários de outros imóveis susceptíveis de penhora de valor manifestamente superior ao crédito dos aqui Apelados, pelo que o negócio efectuado em nada os afectou;
10 – tais prédios, devidamente identificados na alínea g) dos factos assentes, na data da escritura de doação, aplicando um valor de 4,00 €/m2 (inferior ao valor de mercado praticado na altura, e ao do próprio relatório de avaliação constante dos autos), ascendiam a um valor global de, pelo menos, 47.900,00 €, que é manifestamente superior ao do suposto crédito dos Apelados, que ascende a 28.800,00 €, razão pela qual não se encontra preenchido o requisito da impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade;
11 - é à data do ato impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade; por isso, se nessa data, o obrigado possuía bens de valor bastante superior ao montante do crédito, a impugnação deve ser julgada improcedente;
12 – os Apelados não lograram demonstrar e provar que os aqui Apelantes possuíam outras dívidas perante diferentes credores;
13 - os Apelantes lograram demonstrar e provar que, apara além dos prédios que doaram, possuem outros bens penhoráveis de montante superior ao do crédito dos Apelados;
14 - com base nos factos declarados pelas testemunhas e atenta toda a prova carreada para os autos, impunha-se uma decisão diferente, uma vez que perante todo este conspecto fáctico é de deduzir uma outra decisão, que não no sentido da do Douto Tribunal a quo, impondo-se a revogação da sentença proferida e a prolação de nova decisão que julgue a acção integralmente improcedente, com a absolvição dos RR. Em todos os pedidos formulados.
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Devidamente notificados os Autores apresentaram as respectivas contra-alegações nas quais concluem pelo não provimento da apelação.
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Após os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b)-decidir de direito em conformidade com a matéria factual que se venha a fixar, nomeadamente:
- se se verifica a anterioridade do crédito em relação ao acto impugnado;
- se os autores provaram ou não o montante das dívidas;
- e se resulta do acto impugnado a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É a seguinte a matéria de facto que o tribunal de 1ª instância deu como provada.
1)-Em virtude de transacção judicial devidamente homologada em 30.09.2010, no Proc. N.º 3000/07.6TBVNG, que correu termos na 2ª Vara Mista deste Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, os primeiro e segunda Réus foram condenados a pagar aos Autores a quantia de € 28.800,00 em doze prestações de €2.400,00 cada, com vencimento, a primeira prestação, no dia 15 de Novembro de 2010 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes (alínea a) da matéria assente);
2)-Nem no dia 15 de Novembro de 2010, nem após essa data os primeiro e segunda Réus procederam ao pagamento da primeira prestação ou de qualquer outra quantia (alínea b) da matéria assente);
3)-Os primeiro e segunda Réus são pai e mãe da terceira Ré, respectivamente (alínea c) da matéria assente);
4)-E os primeiro e segunda Réus são sogros do quarto Réu, que é casado com a terceira Ré (alínea d) da matéria assente);
5)-À data da propositura da acção referida na alínea a) os primeiro e segunda Réus eram proprietários dos seguintes imóveis:
a) Prédio rústico descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 3199/20040913, da freguesia de Sandim, o qual tem constituída uma servidão a favor da H…., S.A., tendo este imóvel sido doado pelos primeiro e segunda Réus à sua filha, ora terceira Ré, e tal facto registado em 14 de Agosto de 2008;
b) Prédio rústico descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 2155/19980807, da freguesia de Sandim, o qual tem constituída uma servidão a favor da H….., S.A., tendo este imóvel sido doado pelos primeiro e segunda Réus à sua filha, ora terceira Ré, e tal facto registado em 14 de Agosto de 2008;
c) Prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 2142/19980701, da freguesia de Sandim, tendo este imóvel sido doado pelos primeiro e segunda Réus à sua filha, ora terceira Ré, e tal facto registado em 14 de Agosto de 2008 (alínea e) da matéria assente);
6)-Nunca os terceira e quarto Réus receberam da H….., S.A. qualquer contrapartida financeira pelo uso da servidão constituída sobre os imóveis supra identificados pois a quem aquela sociedade realmente paga tais contrapartidas é aos primeiro e segunda Réus (alínea f) da matéria assente);
7)-Os primeiros Réus são proprietários dos seguintes imóveis:
a) Prédio rústico, inscrito na matriz predial sob o art. 3048º, da freguesia de Sandim, em Vila Nova de Gaia;
b) Prédio rústico, inscrito na matriz predial sob o art. 2044º, da freguesia de Sandim, em Vila Nova de Gaia;
c) Prédio rústico, inscrito na matriz predial sob o art. 2013º, da freguesia de Sandim, em Vila Nova de Gaia (alínea g) da matéria assente);
8)-Em tal data, os primeiro e segunda Réus estavam já em sérias dificuldades económicas (resposta ao facto 2º);
9)-Os primeiro e segunda Ré sabiam que os credores, nomeadamente os Autores, iriam a curto prazo tentar penhorar os imóveis supra identificados, para cobrança das avultadas dívidas que os primeiro e segunda Réus tinham perante eles (resposta ao facto 6º);
10)-O imóvel identificado no ponto 3 da alínea c) é composto por uma casa de habitação onde residem os primeiro e segunda Réus (resposta ao facto 7º);
11)-Nesse imóvel funcionam ainda cinco estabelecimentos comerciais (resposta ao facto 9º);
12)-O primeiro e segunda Réus à data da celebração do contrato de doação tinham a correr contra si a acção proposta pelos Autores (facto 10º);
13)-A penhora e venda dos imóveis supra identificados consubstanciava, a prazo, um enorme prejuízo para a terceira Ré, já que esta é a única herdeira dos primeiros Réus (resposta ao facto 11º).
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III. O DIREITO

Apreciemos então as questões pela ordem cronológica postas pela apelante e decorrente da lei.

a)-Impugnação da decisão da matéria de facto

Nos termos do disposto no número 1º do artº 712.º do C.P.Civil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a)-Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b)-Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
c)-Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 712º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente à sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova[1].
Portanto, é, assim, entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no principio da livre apreciação da prova (artº 655.º do C.P.Civil, só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então quando afronte as regras da experiência comum.
Conforme se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14/3/2006 “O DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, veio admitir o registo das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento. Com isso foram alargados os poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, facultados à Relação pelo artº 712º do CPC. (…). Efectivamente, havendo, ao abrigo do artigo 522º-B, gravação dos depoimentos prestados na audiência final, se a decisão, com base neles proferida, tiver sido impugnada nos termos do artº 690º-A, a Relação reapreciará as provas em que assentou a parte impugnada (…). O objectivo desta reapreciação é, não o de proceder a um novo julgamento da matéria de facto, mas apenas o de-pontualmente e sempre sob a iniciativa da parte interessada-detectar eventuais erros de julgamento nesse âmbito”.
Este diploma, veio prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento e da prova neles produzida, visando, deste modo criar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto.
Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a factualidade constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege nesta matéria–tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”[2].
A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”[3].
Isto dito, pretende a recorrente que a matéria factual constante da base instrutória deveria ter obtido resposta diversa da que lhe foi conferida na 1ª instância, ou seja, que estão incorrectamente julgados os factos constantes dos quesitos, 2º, 6º, 13º e 14º da referida peça.
Vejamos então, se como diz o apelante, as respostas aos citados quesitos, face à prova constante dos autos, deveriam ter sido em sentido diferente do decidido pela 1ª instância.
Não sem que antes se diga que neste tipo de casos, que quem faz o julgamento tem acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental (senão seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse, por exemplo, mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é sabido).
Isto não significa que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância que o podem e devem mesmo, em certos casos mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira “prova de fogo” do juiz, como se por vezes se propala).
Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, “decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados.
A este propósito deixamos ainda assinalado o que se escreveu no
Acórdão da Relação do Porto, de 10 de Julho de 2006, tirado no processo nº 0653629, publicado pelo ITIJ,
“a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. E diz o Prof. Antunes Varela, ali também citado, quanto a tal princípio da imediação: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. E também o douto acórdão da Relação do Porto, de 29 de Maio de 2006, no processo n.º 0650899 e publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Por isso que acaba por concluir que “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”.
Voltando ao caso concreto, cumpre então averiguar se, como diz a apelante, a matéria factual deveria, nos pontos indicados, ter sido objecto de diferente decisão.
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Na fundamentação da decisão da matéria de facto a Srª Juiz exarou o seguinte despacho:
A convicção do Tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida, ponderada e valorada segundo as regras da experiência comum, designadamente, na prova pericial produzida, que procedeu à avaliação dos imóveis de que são proprietários (ainda) os primeiros Réus e cujo relatório se encontra a fls. 202 e ss., sendo certo que foi ainda ponderada a actual conjuntura económica, da qual resulta uma enorme dificuldade de alienação de imóveis, que se agrava tendo em consideração a sua natureza rústica, nos documentos constantes de fls. 203, 208, 209, 210 a 213, 217 a 221, 230 a 242 e 252 a 262, sendo certo que foi ponderada a data em que foi lavrado o termo de protesto da livrança (26 de Agosto de 2010) por confronto com o registo da doação, conjugado, parcialmente, com o depoimento das testemunhas inquiridas tendo I….., que prestou serviços ao primeiro Réu e que referiu que o imóvel doado é e sempre foi a casa de morada dos primeiros Réus, tendo descrito a existência dos estabelecimentos comerciais no rés-do-chão. Já o depoimento das testemunhas J….. e N….., esta última tendo referido ao tribunal que os primeiros Autores decidiram doar “tudo” à sua filha como prenda pela finalização do curso, que ao tribunal não mereceu qualquer credibilidade porque inexistia qualquer motivo racional e lógico para que alguém doasse o património de maior valor ao seu único herdeiro, sem sequer salvaguardar para si o usufruto, o que permite concluir, pelas regras da experiência comum, que os primeiros Autores já se encontravam em situação de dificuldades económicas (a acção proposta pelos Autores foi-o no ano de 2007, como resulta do número do respectivo processo) que anteviam graves, única explicação plausível para o sucedido, destinando-se a doação a dificultar a vida aos seus credores, porque a penhora e subsequente venda seria o destino que se seguiria caso a doação não tivesse sido realizada.
Por outro lado, entre a data do incumprimento, sobretudo perante instituições bancárias em que existem múltiplas conversações antes da decisão de propor acção executiva, e a data da entrada do respectivo processo medeia um lapso de tempo que muitas vezes é de anos, o que igualmente foi ponderado.
Para além do já mencionado, a não prova dos demais factos deveu-se a insuficiência de prova”.
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Entendem os recorrentes que a resposta dada ao quesito 2º deveria ser: Não provado.
O quesito 2º tinha a seguinte redacção:
Em tal data, os primeiro e segunda Réus estavam já em sérias dificuldades económicas?”
E tal resposta impunha-se, alegam, por em momento algum da audiência de discussão e julgamento ter ficado demonstrado que à data de 14 de Agosto de 2008, os RR. estavam já em sérias dificuldades económicas.
Cremos que, efectivamente, a resposta ao quesito em causa deveria ter sido não provado.
Diga-se, antes demais, que a fundamentação exarada pela Mmª juiz no julgamento da matéria de facto, para além de, quanto a nós, não ter utilizado a metodologia correcta (deveria especificar, em concreto, quais os elementos de prova que foram valorados por referência a cada quesito), é vaga e, praticamente, desprovida de análise crítica da prova.
Como se sabe o juízo probatório é a decisão judicativa pela qual se julgam provados ou não provados os factos relevantes, controvertidos e carecidos de prova, mediante a livre valoração dos meios probatórios apresentados pelas partes ou determinados oficiosamente.
Como escreve Marta João Dias[4] “Mais do que uma dimensão de “voluntas”, comum a qualquer juízo decisório, há uma margem de liberdade conferida ao julgador que não pode ser interpretada como pura opção resolutiva, redutível ao arbítrio. Pelo contrário, só pode ser compreendida como um convencimento racional correspondente a um espaço aberto à densificação de critérios racionais. Este critério adoptado pelo nosso sistema no artigo 655.º nº 1 com fórmula “prudente convicção”, e concretizado pelos critérios densificadores previstos no artigo 653º nº 2, que traduzem um conteúdo mínimo legal de fundamentação.
É numa adequada compreensão da relação entre os planos da fundamentação-actividade e da fundamentação-discurso (…) que é possível sustentar que a fundamentação constitui um mecanismo de sindicância do juízo probatório, porque enquanto meio, imprime racionalidade à decisão, e enquanto resultado, exprime a racionalidade da decisão, dirigindo-se directamente ao julgador, orientando-o no seu decidir, e viabilizando, simultaneamente, um controle da decisão pelos seus destinatários mais directos, isto é, pelas partes e pelos tribunais superiores, e, numa outra linha, um controle difuso pelos cidadãos em geral. Nesta medida dir-se-á cumprir uma dupla função, endoprocessual e extraprocessual”.
Como refere Teixeira de Sousa “o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.[5]
Anote-se ainda o que diz Lebre de Freitas, para quem “o tribunal deve, por exemplo, explicitar porque acreditou em determinada testemunha e não em outra, porque se afastou das conclusões dum relatório pericial para se aproximar das de outro, por que razão o depoimento de uma testemunha com qualificações técnicas o convenceu mais do que um relatório pericial divergente ou por que é que, não obstante vários depoimentos produzidos sobre certo facto, não se convenceu de que ele se tivesse realmente verificado”[6].
Ou o que, também a este respeito, escreve Lopes do Rego quando refere que o juiz deve proceder à indicação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, com especificação dos meios de prova e das razões ou motivos substanciais por que relevaram ou obtiveram credibilidade[7].
Neste contexto, impondo-se, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, que se estabeleça o fio condutor entre os meios de prova usados na aquisição da convicção (fundamentos) e a decisão da matéria de facto (resultado), fazendo a apreciação crítica daqueles, nos seus aspectos mais relevantes, a decisão encontrar-se-á viciada quando não forem observadas as regras contidas no art. 653.º, nº 2 do C. P.Civil.[8]
Voltando ao caso concreto e respigando a prova testemunhal produzida em audiência dela não se retira, por qualquer forma que, à data da doação (14-08-2008), os Réus estivessem em dificuldades económicas.
Na verdade, nenhuma das testemunhas ouvidas sobre tal matéria refere que, àquela data, os Réus fossem perante si devedores de quaisquer quantias, sendo apenas referido alguns atrasos no pagamento dos serviços que, antes daquela data, lhe haviam prestado.
Aliás, convém sopesar, aspecto que não é de somenos importância, que, em relação aos segundos Réus, nada é referido pelas citadas testemunhas nem a instância que lhe foi feita lhe fez referência.
Como assim, não vemos como, que por apelo às regras da experiência comum (sem dizer quais), a Mmª juiz chega à conclusão dessa realidade factual, quando é certo ter sido negativa a resposta dada ao quesito primeiro.
Portanto, não havendo nos autos quaisquer outros elementos de prova, nomeadamente documentais, a partir dos quais se possa concluir pela verificação da facticidade vertida no indicado quesito, a sua resposta só pode ser a de não provado.
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Insurgem-se também os recorrentes em relação à resposta dada ao quesito 6º, alegando que também a mesma deveria ser: não provado.
O referido quesito tinha a seguinte redacção:
“Os primeiro e segunda Ré sabiam que os credores, nomeadamente os Autores, iriam a curto prazo tentar penhorar os imóveis supra identificados, para cobrança das avultadas dívidas que os primeiro e segunda Réus tinham perante eles?”
Parece-nos que, também aqui, a resposta ao citado quesito não tem qualquer arrimo na provada produzida nos autos.
Nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência foi indicada à matéria do quesito em causa.
A testemunha I….. respondeu aos quesitos 2, 7, 8 e 10; a testemunha L…. ao quesito 13; a testemunha J….. aos quesitos 2, 7 e 8; a testemunha N….. aos quesitos 1, 2, 5, 12 e 13 e por último a testemunha K…. ao quesito 2.
É preciso notar que as regras de experiência comum não podem servir para fundamentar a decisão de facto, com a simples proclamação desse princípio.
Com efeito, no sistema de persuasão racional, as máximas da experiência actuam como elemento auxiliar na análise das provas produzidas, incidindo directamente na valoração das provas.
Ou seja, e de forma geral, a valoração dos resultados probatórios consiste numa operação gnoseológica que leva o juiz a aceitar a alegação factual x em decorrência da aquisição do meio de prova y mediante o recurso a uma máxima de experiência, com base na qual se pode considerar provavelmente verdadeira a alegação x em presença do meio de prova y.[9]
Acontece que, no caso em apreço, não existe aquele meio de prova y que, aliado à máxima de experiência, conduza a dar-se como demonstrado o facto em causa.
Destarte, também aqui, e à mingua de quaisquer outros elementos probatórios, a resposta ao mencionado quesito não pode manter-se devendo ser alterada para não provado.
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Não concordam também os recorrentes com a resposta de não provado dada ao quesito 13º.
O referido quesito tinha a seguinte redacção:
“Os imóveis a que se alude na alínea g) têm um valor imobiliário bastante superior ao crédito dos Autores?”
Parece-nos que, neste segmento, carecem de razão os recorrentes.
É certo que, como defendem os recorrentes, é à data do acto impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
Ora, à data da doação os Réus eram, efectivamente, proprietários dos três prédios rústicos identificados em 7) dos factos provados.
Todavia, nem da prova pericial realizada nem do depoimento da testemunha L…. ligado ao ramo imobiliário, se pode retirar, de forma segura e sem margem para qualquer dúvida, que os citados imóveis tivessem um valor imobiliário bastante superior ao crédito dos Autores.
Na verdade, tratando-se de prédios rústicos com a classificação de solo, de acordo com o PDM de Vila Nova de Gaia, de Áreas Florestais Protecção, é manifesto que o seu valor de mercado era, mesmo à data de Agosto de 2008, consideravelmente diminuído.
Sem qualquer potencialidade construtiva, nunca numa venda executiva seriam adquiridos pelo valor indicado, quer pelo Sr. Perito quer pela testemunha L…., por referência ao metro quadrado.
Diga-se, aliás, que além de tal tipo de imóvel ter pouca procura, um eventual comprador só teria apetência pela sua aquisição, por preço bastante inferior ao que poderia ser o seu valor real e, sobretudo, se se tratasse de terrenos que pudessem ser explorados, em termos de aptidão agrícola, de forma rentável, o que parecia não ser o caso por serem áreas florestais cujo intervalo de corte sempre demora vários anos.
É preciso notar que o valor dos bens se mede pelo seu valor real e corrente, ou seja, pelo seu valor de mercado. Ora, o valor de mercado é o valor que um comprador médio, sem razões especiais para a sua aquisição, está a disposto a pagar pelo bem, para efectuar o aproveitamento económico normal permitido pela lei e regulamentos em vigor, sendo que, um comprador médio, será uma pessoa prudente, com o conhecimento genérico dos valores a que se transaccionam os imóveis no mercado.
Como, assim, não existem nos autos elementos probatórios seguros que, para além de toda a dúvida razoável possamos, conscienciosamente, dar como provada a matéria vertida no quesito em análise.
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Finalmente não concordam os recorrentes com a resposta de não provado dada ao quesito 14º.
O quesito em causa tinha a seguinte redacção:
“À data da doação inexistia qualquer tipo de incumprimento perante a M….., CRL, tendo surgido posteriormente?”
Cremos que, também aqui, a resposta ao mencionado quesito não deveria ser a dada pelo tribunal recorrido, não obstante, não se poder acompanhar o defendido pelos recorrentes quando afirmam que a resposta dada pelo tribunal recorrido, ao mencionado quesito, significa que foi considerado provado que à data da doação existia incumprimento perante a M…., CRL.
Na verdade, da resposta negativa a um quesito não resulta que se provou o contrário do nele vertido, a resposta negativa significa pura e simplesmente que tal matéria não se provou.
Todavia, no caso em apreço existe, de facto, prova nos autos de que, à data da doação, não existia qualquer tipo de incumprimento perante aquela entidade bancária.
Como resulta da certidão de fols. 252 a acção executiva proposta pela Caixa Agrícola data de 2010, sendo que a livrança dada à execução tem o seu vencimento em 13/08/2010 e o seu protesto ocorreu apenas em 16/08/2010, ou seja, à data da doação não existia qualquer incumprimento perante aquele banco.
Como assim, a resposta ao citado quesito tem que ser alterada para provado.
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Alterada pela forma que atrás se deixou referida a decisão da matéria de facto, cumpre agora analisar o recurso em termos de aplicação do direito aos factos, tendo naturalmente em conta as referidas alterações, contra a qual os recorrentes também se insurgem.

b)- anterioridade do crédito em relação ao acto impugnado

Na presente acção, os Autores lançaram mão de um meio de tutela (impugnação pauliana) dirigido à conservação da garantia patrimonial do credor, contra actos praticados sobre os bens do devedor susceptíveis de compreender aquela garantia, cujo regime se mostra vertido nos art.s 610.º e ss. do C.Civil.
Conforme decorre de tais preceitos legais, são requisitos da procedência da impugnação de actos celebrados pelo devedor em prejuízo dos credores:
a) A existência de um crédito;
b) Ser o crédito anterior ao acto que envolva a diminuição da garantia patrimonial ou, sendo posterior, ter sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do crédito;
c) Resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade;
d) Tratando-se de acto oneroso, a existência de má fé, tanto da parte do devedor como do terceiro, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto cause ao credor;
e) Tratando-se de acto gratuito, a impugnação procede, ainda que devedor e terceiro tivessem agido de boa fé.
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Como deflui das alegações recursórias os recorrentes põem, desde logo, em causa a verificação in casu, do primeiro dos apontados requisitos, ou seja, a anterioridade do crédito dos Autores recorridos em relação ao acto impugnado-doação.
Como se vê, os apelantes reportam a verificação da anterioridade exigida para a impugnação ao momento do reconhecimento do crédito na sentença homologatória da transacção datada de 30/09/2010 proferida na acção nº 3000/07.6TBVNG que correu termos pela 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
Carecem de razão, todavia.
Diga-se, em primeiro lugar, que não obsta à impugnação pauliana o facto de o direito do credor não ser ainda exigível (art.º 614.º, nº 1, do CC).
Por outro lado, considera-se que, efectivamente, como se entendeu no Acórdão do STJ de 22/04/2004 (Revista n.º 685/04), “A anterioridade do crédito como requisito da acção pauliana, nos termos da alínea a) do artigo 610 do Código Civil, afere-se pelo momento da constituição da relação obrigacional e não pela data da decisão judicial, com trânsito em julgado, que reconheça o crédito, nem pela data da dedução do correspondente pedido.”
Tal entendimento vem também no Acórdão do STJ, de 19/10/2004, Revista nº 04B049, explicitando-se: “Consoante se advertia há pouco neste Supremo Tribunal, trata-se de critério doutrinariamente sufragado nos nossos dias e, aliás, correspondente à concepção tradicional em face do pretérito Código de Seabra, cujo artigo 1033.º, que consagrava a admissibilidade da acção pauliana a favor de credor anterior ao acto lesivo-e só nesse caso, não se admitindo então, segundo a tradição romanística, a impugnação a favor do credor posterior, inovatoriamente introduzida em 1967.
Por isso se escrevia, em comentário ao vetusto normativo, que a acção pauliana «não compete a qualquer credor, mas somente aos credores que o forem por virtude de acto ou contrato anterior ao acto fraudulento» (itálicos no original). Precisando-se, ademais, que a «anterioridade do crédito é regulada somente pela data em que foi contraída a respectiva obrigação» (itálicos nossos), sem necessidade de que, «ao tempo do acto fraudulento, já estivesse instaurada a acção ou execução para a cobrança do crédito”.
Aliás, este último aresto contrariou, precisamente, o entendimento da aí Ré e recorrente-idêntico ao defendido pelos ora Apelantes que contestava que o crédito da aí autora fosse anterior ao acto, uma vez que, como “crédito litigioso”, só se consolidara, tornando-se efectivo e exigível, mediante a sentença, posterior ao acto, que a condenara a solvê-lo àquela.
Em termos de direito comparado e em preceito similar ao nosso artigo 610.º do C.Civil-art.º 2901.º do Código Civil italiano - os tribunais superiores italianos têm entendido não obstar à instauração da acção pauliana a circunstância de o crédito invocado pelo autor ser litigioso[10], entendimento esse a que também adere Santi Di Paola[11], salientando que a qualidade de credor exigida para efeitos da acção pauliana é de entender num sentido amplo, sendo de considerar como tal, face à função conservatória da acção, não só aqueles cujo direito esteja sujeito a condição ou a termo, mas também, por maioria de razão, aqueles que aquando do acto impugnado sejam titulares de um crédito litigioso.
Assim, a circunstância de não estar definido, por sentença transitada, o exacto montante do crédito dos Autores-discutido na acção por estes intentada contra os primeiro e segundo Réus-não obsta a que se considere verificada a anterioridade do crédito, para efeitos de instauração de acção pauliana respeitando à doação, efectuada pelo citados Réus no decurso dessa acção.
Portanto, no caso sub judice, embora só reconhecido judicialmente por sentença datada de 30/09/2010, o crédito dos Autores constituiu-se em 21/03/2007, data da instauração daquela acção n° 3000/07.6TBVNG 72/99, consequentemente, muito antes da doação impugnada, ocorrida a 14 de Agosto de 2008.
E verificando-se o requisito da anterioridade do crédito em relação ao acto impugnado, não há que falar na intenção dolosa a que aludem os recorrentes, pois que, a chamada fraude preordenada, releva apenas quando aquele acto, embora anterior à constituição do crédito, tenha sido realizado dolosamente para prejudicar a satisfação do direito do futuro credor, sendo, pois, inócuo, também para este efeito, a alteração a que se procedeu no julgamento da matéria de facto no referente às respostas dadas aos quesitos 2º e 6º.
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c)- resultar do acto a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade

Questionam também os recorrentes o facto de, não se ter considerado na decisão recorrida, que à data do acto impugnado tinham no seu património bens de valor muito superior ao crédito dos Autores.
Como esclarecem os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela[12], o apontado requisito traduz-se numa diminuição dos valores patrimoniais que, nos termos do artigo 601.º, respondem pelo cumprimento da obrigação, diminuição essa que pode resultar tanto do decréscimo do activo, como do aumento do passivo, acrescentando que tal situação se resolvia, no Código Civil de 1867 (artigo 1033.º), na insolvência do devedor, mas que, actualmente, se reconduz à simples impossibilidade prática de obter a satisfação do crédito.
Doutrina que o segundo deles reafirma, ao escrever que “o Código de 1966, através da nova formulação do requisito, pretendeu deliberadamente colocar ao alcance da pauliana os actos deste tipo, que, não provocando embora, em bom rigor, a insolvência do devedor, podem criar para o credor a impossibilidade de facto (real, efectiva) de satisfazer integralmente o seu crédito, através da execução forçada”.[13]
Pensamento que, aliás, encontra eco no Prof. Menezes Leitão[14], Cura Mariano[15] e na jurisprudência do S.T.J..[16]
Em termos práticos, a impossibilidade de satisfação do crédito afere-se através da avaliação da situação patrimonial do devedor após a prática do acto, comparando o valor das dívidas com o dos bens que lhe são conhecidos; no caso de o montante das dívidas exceder o valor dos bens, ocorrerá a lesão da garantia patrimonial do credor que justifica o recurso à impugnação pauliana.
A data do acto impugnado é, pois, a que conta para se saber se dele resultou a impossibilidade, de facto, de satisfação integral do crédito do impugnante.[17]
Ora, perscrutando a matéria de facto provada, demonstra ela, com clareza, que as doações efectuadas pelos recorrentes impossibilitam os recorridos de se fazer pagar pelo património daqueles, uma vez que, em relação aos restantes bens que lhe são conhecidos, não ficou demonstrado que fossem de valor muito superior ou bastante para satisfação do crédito dos Autores.
De facto, percorrida a matéria de facto que vem definitivamente assente consta-se que os recorrentes alegaram e provaram que eram donos de três imóveis [os identificados no facto descrito 5)], além dos que doaram, mas nada mais demonstraram, designadamente quanto ao valor e executabilidade desses bens, elemento último que nem sequer alegaram.
De todo o modo, a falada impossibilidade ou o seu agravamento sempre resultariam das regras do ónus da prova estabelecidas no artigo 611.º do C. Civil, que abre uma excepção à regra geral firmada no artigo 342.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
Em sede de impugnação pauliana, o credor tem apenas de provar o montante das dívidas, cabendo ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
Voltando à lição dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, “em princípio, numa acção de impugnação, devia caber inteiramente ao autor fazer a prova dos requisitos necessários à procedência do pedido (cfr. art. 342.º) e, portanto, devia caber-lhe não só a prova do montante da dívida e da anterioridade do crédito, como da diminuição da garantia patrimonial nos termos da alínea b) do artigo anterior. No entanto, por razões compreensíveis–dificuldade ou mesmo impossibilidade de provar que o devedor não tem bens–o artigo atribui a este o encargo de provar que possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas”.[18]
Tal significa, “em termos práticos, que provada pelo impugnante a existência e a quantidade do direito de crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado, se presume a impossibilidade de realização do direito de crédito em causa ou o seu agravamento”.[19]
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d)- montante das dívidas

Esgrimem ainda os recorrentes a circunstância de os Autores apelados não terem logrado demonstrar e provar que, os aqui Apelantes, possuíam outras dívidas, além da sua, perante diferentes credores, para o que convocam os ensinamentos dos Prof. Pires de Lima e Antunes Varela.[20]
Não contestamos o afirmado pelos citados mestres, contudo, cremos, que tal prova não se torna sempre necessária para a procedência da pauliana.
Como atrás se referiu, com desvio dos princípios gerais acolhidos no art. 342.º e ss. C. Civil, estipula-se no art. 611.º do C. Civil recair sobre o credor o ónus de alegação e prova do montante do passivo, todavia, neste âmbito, a lei satisfaz-se com a prova pelo credor do montante do seu próprio crédito.[21]
Na verdade, o citado preceito tem de ser interpretado em termos hábeis, relacionando-o, na sua apreciação com o artigo 610.º al. b) do mesmo diploma legal.
Ora, no citado dispositivo não se encontra consagrado o puro e simples requisito da insolvência ou o agravamento dela, aliás, nem o mesmo esteve na intenção do legislador.
Acresce que, a prova de outras dívidas e de outros credores só tem relevância quando se problematiza a sua existência, o que no caso não sucede, pois que, como provado ficou, à data do acto impugnado a divida (que hoje já se encontra solvida) à M….., CRL, (alteração da resposta dada ao quesito 14º) surgiu posteriormente, sendo que, outras, em concreto, não foram alegadas.
Mas ainda que assim não fosse, como deflui do exposto, basta a titularidade de um crédito anterior ao acto para, segundo a lei al. a) do artigo 610.º, que temos vindo a citar, o respectivo credor poder lançar mão à acção pauliana.
Ponto é que, a mais resulte, do acto do devedor, envolvendo a diminuição da garantia patrimonial, a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade [al. b) do artigo 610.º].
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Diante do exposto, face à carência de elementos probatórios quanto à invocada existência de bens penhoráveis nos patrimónios do primeiro e segundo Réus, de igual ou maior valor que os doados à 3ª Ré, não poderia deixar de levar o tribunal a concluir pela impossibilidade, para os Autores, de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade.
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Destarte, esvaziada fica a alegação dos recorrentes de se não verificarem os requisitos, por eles postas em causa, da acção pauliana, não merecendo, pois, provimento o recurso por eles interposto, apesar da alteração da matéria de facto nos termos que ficaram decididos.
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IV-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelos recorrentes (artigo 446.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 22/04/2013
Manuel Domingos Alves Fernandes
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
__________________
[1] Cfr. neste sentido Ac. STJ, de 14/3/2006, in CJ, XIV, I, pg. 130; Ac. STJ, de19/6/2007, www. dgsi. pt; Ac. TRL, de 10/2/2005, www.pgdlisboa.pt.
[2] Sumário do Acórdão da Relação do Porto de 4 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200.
[4] A Fundamentação do Juízo Probatório-Breves Considerações, Revista Julgar, Ano 13, pág. 198/199.
[5] Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348.
[6] CPC Anot., vol. II, pág. 628.
[7] Comentários ao CPC, pág. 434.
[8] Cfr. Lebre de Freitas, CPC Anot., vol. II, pág. 628.
[9] Cfr. António Carrata “Prova e convicimento del giudice nel processo civile, in Revista di Diritto Processuale, Ano 2003, pág. 43.
[10] Suprema Corte di Cassazione, Sezioni Unite Civili, ordinanza n. 9440, de 18/05/2004.
[11] Santi Di Paola, Nunzio, “in”, La revocatoria ordinaria e fallimentare nel decreto sulla competitività, pág 45.
[12] Código Civil Anotado Vol. I, 4ª ed., pág. 626.
[13] Das Obrigações em Geral Vol. II, pág. 436.
[14] Direito das Obrigações, Almedina, Vol. II, pág. 293.
[15] Impugnação Pauliana, pág. 173e seguintes.
[16] Acórdãos de 08.10.2009 e de 12.07.2007, processo n.º 07A1851, em www.dgsi.pt.
[17] Prof. Antunes Varela, obra e local referidos; acórdão do STJ, de 10.07.2008, processo n.º 08A2083, em www.dgsi.pt.
[18] Obra citada pág. 627.
[19] Acórdãos do STJ, de 15.06.1994, 11.05.1995, 08.11.2007, 26.02.2009 e 08.10.2009, o primeiro na CJ/STJ, Ano II, Tomo II, pág. 142, o segundo no BMJ 447, pág. 508, os dois subsequentes em www.dgsi.pt.
[20] Obra citada pág. 627, no mesmo sentido pode, alias, ver-se Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, pág. 724 nota 2.
[21] Cfr. neste sentido Acs. do STJ de 15/04/1994 in Col. Jur. STJ Tomo II, pág. 142, de 25/11/1998 in Col. Jur. STJ Tomo III, pág. 13134 e seguintes e de 12/07/22007 in www.dgsi.pt.