Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA GUERREIRO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA AUDIÊNCIA DO ARGUIDO CONTRADITÓRIO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP2012010214892/96.2TDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Consubstancia nulidade insanável a omissão de audição do arguido em momento prévio ao da prolação da decisão de revogação da suspensão de execução da pena. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso penal no processo nº 14892/96.2TDPRT Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Nos autos com o nº14892/96.2TDPRT da 1ª Vara Criminal do Porto, foi por despacho de 18/05/2011 decidido, revogar a suspensão da execução da pena de dois anos e quatro meses de prisão em que haviam sido condenados os arguidos B… e C…, pela pratica de um crime de burla qualificada, que ficara suspensa pelo período de dois anos, com a condição de, no prazo de seis meses, pagarem à ofendida a quantia de € 19.415,48. Vieram os arguidos arguir a nulidade do despacho que lhes revogou a suspensão da execução da pena em requerimento junto a fls. 934, que veio a ser indeferido por despacho de 6/07/2011, que entendeu não se verificar qualquer nulidade e manter a decisão de revogação da execução da pena. Inconformados com o despacho que julgou inexistente a nulidade invocada, dele vieram os arguidos interpor recurso, extraindo-se das respectivas conclusões, em síntese, os seguintes argumentos: Entendem os recorrentes que a decisão recorrida viola o disposto no nº2 do art. 495 do CPP. Porque compreendendo-se a situação de facto dos autos no disposto na al. c) do art. 119 do CPP, a decisão recorrida não aplicou o normativo legal. Para que a decisão não padecesse de nulidade tornava-se necessário: 1º Ouvir pessoalmente os arguidos antes de proferir a decisão de revogação de suspensão das penas; 2º Proferir a decisão de revogação caso daquela audição resulte inultrapassável a obstinação dos arguidos no incumprimento da condição que determinou a suspensão; 3º Notificar os arguidos e o defensor da decisão de revogação podendo a daqueles ser feita nos termos das alíneas a) a d) do nº1 do art. 113 do C.Penal. No despacho recorrido defende-se que tudo se fez para que os arguidos pudessem cumprir a condição da suspensão. No entanto esse "tudo" aconteceu depois de se ter decidido a revogação da suspensão. Mas o que está em causa passou-se antes da decisão de revogação. Com efeito, o que está em causa é o facto de não se ter ouvido os arguidos previamente a essa decisão, como determina o nº2 do art. 495 do C.Penal. Sendo que esta omissão determina a referida nulidade insanável, prevista na al.c) do art. 119 do CPP. Ora, resulta dos autos que os arguidos não foram ouvidos antes da decisão de revogação da suspensão das penas de prisão aplicadas, nem para tal, directa ou indirectamente e por qualquer meio, tivessem sido notificados e resulta da lei que essa audição prévia, após notificação para o efeito, é obrigatória, sob pena de nulidade insanável. Concluem pedindo que seja dado provimento ao recurso sendo declarada a nulidade insanável invocada e, consequentemente, sejam anulados todos os actos posteriores ao despacho ferido de nulidade, mantendo-se os arguidos com as medidas de coacção de termo de identidade e residência, ordenando-se a sua audição para posteriormente decidir sobre a revogação da suspensão. O MP em primeira instância veio responder ao recurso expressando a opinião de que não assiste razão aos recorrentes já que o despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena não enferma de qualquer nulidade. O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 994, tendo sido proferido despacho de sustentação com base nos fundamentos constantes do próprio despacho. Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto também emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente por a decisão de revogação da suspensão da execução da pena não merecer qualquer censura. Os arguidos vieram responder ao parecer reiterando as razões invocadas no recurso e alegando que a manutenção da suspensão da execução da pena tem o mérito de permitir que os arguidos cumpram as suas obrigações pagando o que devem. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação A – Circunstâncias com interesse para a decisão. Pelo seu interesse para a decisão a proferir passamos a transcrever o teor do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada aos arguidos e do despacho recorrido que incidiu sobre a invocada nulidade. Despacho de 18/05/2011 que revogou a suspensão da execução da pena: «Nos presentes autos, por acórdão transitado em julgado em 28.11.2007, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218º, nº2, al. a) do C.P., foi cada um dos arguidos B… e C… condenado na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, com a condição de, no prazo de 6 meses, pagarem à ofendida a quantia de € 19.415,18. Até ao presente momento tal condição não foi satisfeita, acrescendo que os arguidos não adiantaram para essa omissão justificação suficientemente atendível (fls. 853/4). Notificados que foram, em Março de 2009, para fazerem prova nos autos de terem pago a predita quantia à ofendida, vieram aqueles, requerer em 17.03.2009, o pagamento da mesma em 16 prestações mensais. Alegaram, para tanto, dificuldades económicas derivadas do facto da sociedade de que era sócio-gerente o arguido ter cessado a actividade, pelo que, por falta de proventos tiveram que emigrar para o … (fls. 794 a 817). Por decisão proferida em 31.03.2009, na consideração do sobredito requerimento, o Tribunal, nos termos do art. 55º, al. d) do C.P., prorrogou por um ano o período de suspensão da execução das penas de prisão antes fixado, que passou para 3 anos, condicionando tais suspensões ao pagamento da quantia de € 19.415,48 à ofendida, em 16 prestações mensais, a liquidar nos termos peticionados pelos arguidos, com início em Abril daquele ano. Entretanto, segundo informações policiais constantes dos autos, que corroboram o já antes adiantado pelos arguidos, estes abandonaram o nosso País (fls. 845/6), sem que tivessem liquidado qualquer prestação da dívida, informando mesmo o seu ilustre Advogado de que não tinha contactos com os mesmos e peticionando o prazo de 30 dias para tentar, junto de familiares dos arguidos, obter justificação para o incumprimento (fls. 861). Tal prazo foi-lhe concedido (fls. 863/5). Nessa sequência, por requerimento apresentado em 05.01.2010, veio aquele causídico informar que lhe foi comunicado estarem reunidas as condições financeiras para cumprirem o plano de prestações, com o pagamento de € 1.250,00 cada, com início em Janeiro de 2010 (fls. 876/9). Uma vez mais, nada foi pago. Notificado que foi para esclarecer a razão deste novo incumprimento, adiantou o defensor dos arguidos que o mesmo se devia a alegada insuficiência económica motivada pela crise mundial, sendo intenção dos arguidos começar a pagar no mês de Janeiro de 2011 (fls. 880 a 890). Ou seja, alegam um argumento genérico, descarnado de factualidade concreta que o fundamente e, concomitantemente, sem prova de suporte. Porque neste ínterim decorreu o prazo de suspensão da pena, foram solicitados c.r.c.´s actualizados dos arguidos e inquérito sobre a situação económico-financeira dos arguidos, com vista a determinar-se a razão do não cumprimento da condição de indemnização da ofendida. A realização deste inquérito mostrou-se inviável por desconhecimento do paradeiro dos arguidos (fls. 891 a 900). Concomitantemente, por tal motivo, não é possível ao Tribunal tomar, pessoalmente, declarações aos arguidos. Assim sendo, como bem nota o MP na douta promoção que antecede, a actuação dos arguidos denota total desprezo pela decisão do Tribunal, aqui se incluindo as oportunidades que lhes foram concedidas para, dentro das possibilidades que eles próprios alegaram, cumprirem a condição de suspensão da execução das respectivas penas. Destarte, conclui-se que os arguidos infringiram, de modo grosseiro e reiterado, o dever que lhes foi imposto. Pelo exposto, nos termos do art. 56º, nº1, al. a) do C.P., revoga-se a suspensão da execução das penas em apreço e, em conformidade, determina-se o cumprimento pelos arguidos B… e C… da pena de 2 anos e 4 meses de prisão em que cada um deles foi condenado.» Despacho recorrido proferido após a arguição de nulidade do despacho anterior: «Requerimento de fls. 934: Vieram os arguidos B… e C… arguir nulidade insanável da decisão que revogou a suspensão da execução das penas aplicadas aos arguidos, nos termos do disposto conjugadamente nos arts. 119º, al. e) e 495º, nº2 do C.P.P., por não ter sido cumprido o disposto neste último preceito, ou seja, a audição pessoal e prévia dos arguidos. Invocam em defesa dessa tese a jurisprudência do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.03.2004, Processo n° 9765/2003-3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de inexistir a apontada nulidade, mas antes, e tão só, o escrupuloso cumprimento da Jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão 6/2010 (fls. 93617). Cumpre decidir: Nos termos e com os fundamentos vertidos no despacho proferido a 18.05.2011 (fls. 912 a 914) o Tribunal revogou a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos, ora Requerentes, e, em conformidade, determinou-se o cumprimento por cada um deles da pena de 2 anos e 4 meses de prisão em que havia sido condenado. Notificado o ilustre defensor do arguido (fls. 925) e tentada, sem êxito, a notificação pessoal dos arguidos, por estes se encontrarem no estrangeiro (Marrocos) com paradeiro desconhecido (fls. 917 a 922), foi ordenada, por despacho de fls. 924, a notificação dos arguidos por via postal simples para a morada constante dos respectivos TIR's. Esta última decisão estribou-se - como ali expressamente invocado - na aplicação da jurisprudência contida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência nº 6/2010, de 15.04.2010, publicado no DR, P Série, nº 99, de 21.05.2010. Acresce que, como explanado na predita decisão de revogação da suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos, atento o mais que processualmente comprovado desconhecimento do paradeiro dos arguidos, que se ausentaram para Marrocos sem informar o Tribunal duma qualquer nova morada, não se mostrou viável ouvi-los pessoalmente para efeitos de se pronunciarem sobre o incumprimento da condição de cuja verificação dependia a suspensão da execução das respectivas penas. Por igual motivo, não foi possível concretizar os inquéritos policiais acerca da situação económico-financeira dos arguidos, cuja realização havia sido solicitada pelo Tribunal (fls. 891 a 900). Salvo melhor entendimento, os actos processuais realizados demonstram que da parte do Tribunal tudo foi feito para que os arguidos pudessem, pessoalmente, expor, querendo, as suas razões. Não se vislumbram, nem estes agora as invocam no douto requerimento em apreço, outras diligências processuais que o Tribunal devesse ter realizado para lograr atingir o sobredito desiderato. Ademais, é um princípio processual geral do processo penal, a proibição da prática de actos inúteis - art. 137º do C.P.C., ex vi do art. 4º do C.P.P. Nesta sequência, urge chamar à colação o vertido na fundamentação do acima citado douto aresto do STJ para fixação de jurisprudência, a propósito precisamente do modo legal de dar cumprimento ao disposto no nº2 do art. 495º do C.P.P. (ponto VII - Fundamentação (II)). Como ali vem referido, "durante a discussão do projecto, a maioria dos juízes do pleno da secção entendeu que seria disfuncional (porque frequentemente impraticável) a exigência do "contacto pessoal" na notificação do condenado não só para intervir ele próprio na discussão do pedido de revogação (art. 495º, nº2 do CPP: "ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão") como, depois, na notificação do eventual despacho revogatório da suspensão" . E acrescenta-se: "o que está em causa, na sua essência, é a forma de possibilitar o conhecimento pelo arguido da decisão que afecta os seus direitos por forma a possibilitar o exercício do seu direito de defesa. Aqui chegados três possibilidades se perfilam: a notificação pessoal- art. 113°, n"l , aI. a); a notificação por via postal - arts. 113º, nº1, al. c) e 196º, nº2, e a notificação por intermédio do respectivo advogado - art. 113º, nº1, todos do CPP ( ... ) Admitamos que se fixa o entendimento de que o arguido deve ser notificado da revogação da suspensão de execução". Em seguida, para afastar a necessidade da pessoalidade de tal notificação, diz-se "Sucede que a esmagadora maioria dos arguidos que não estão dispostos a cumprir os deveres que condicionam a suspensão de execução da pena também não estão na disposição de se deixarem notificar, o que irá ter por consequência a submersão dos tribunais, e dos órgãos de polícia criminal, em sucessivas e infindáveis diligências de averiguação do paradeiro de indivíduos que, mesmo após terem assumido a obrigação de informar da mudança de domicílio, e não obstante terem sido condenados em pena de multa que sabem ser seu dever pagar, votam o processo criminal ao mais absoluto desprezo" . Outrossim: "Se o arguido, sabendo que foi condicionado numa pena cuja execução foi suspensa e depois de ter sido notificado para esclarecer do não cumprimento das condições olimpicamente se ausenta do local que indicou é problema que o afecta a si única e exclusivamente como cidadão relapso". Mais: "A condenação em pena suspensa não constitui uma "carta de alforria" que permite ao arguido proclamar que nenhum dever lhe assiste na sua relação com o Estado nem sequer a obrigação de o mater informado sob a sua residência". Não poderíamos estar mais de acordo com a sobredita fundamentação. Por conseguinte, concluímos que foram cumpridos todos os trâmites legalmente exigíveis e exequíveis conducentes à decisão de revogação da suspensão da execução das penas em questão. Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se: Julgar inexistente a invocada nulidade insanável e, em conformidade, manter a decisão de revogação da suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos no acórdão condenatório.» B – Fundamentação de direito É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extraiu das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. A única questão suscitada pelos recorrentes é a invocada nulidade do despacho que revogou a suspensão da execução da pena sem a audição presencial do arguido, face à actual redacção do art. 495 nº2 do CPP. Importa, pois, saber se o despacho que decidiu revogar a suspensão da execução infringiu alguma norma legal que imponha a sua revogação ou substituição. Vejamos! O Acórdão condenatório transitou em Novembro de 2007, pelo que, o prazo de cumprimento da condição se inicia em finais de 2007. Em Maio de 2008 os arguidos invocaram dúvidas sobre se a sociedade ofendida D…, S.A. com sede em …, Grécia, se encontraria extinta o que também colocava em causa a subsistência do mandato do seu advogado, daí retirando a conclusão de que lhes seria impossível cumprir a condição fixada, pelo que, por despacho de fls. 721, proferido em 21/05/2008, foi determinado que os arguidos deviam cumprir a condição através de depósito autónomo. Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso que veio a ser apreciado nesta Relação onde se decidiu que o despacho recorrido em nada era desfavorável aos arguidos e por isso careciam de legitimidade para dele recorrerem. Em Maio de 2009 na sequência de notificação que lhes foi feita para fazerem prova nos autos do cumprimento da condição imposta, vieram os arguidos, por requerimento de fls. 822, alegar que por dificuldades económicas tiveram de emigrar para o Magreb a fim de refazerem a vida e obterem os meios de subsistência necessários, designadamente, para o cumprimento da condição. Afirmando que já se encontravam em fase de equilíbrio do orçamento e com possibilidades de libertar recursos para cumprir a condição em prestações pediram que lhes fosse permitido pagar em 16 prestações de € 1.250 por mês com inicio em Março de 2009 e fazendo-se o acerto na última prestação. A ofendida e assistente no processo não se opôs a que a quantia fosse paga em 16 prestações conforme requerido pelos arguidos, pelo que por despacho de 31/03/2009 foi decidido prorrogar por mais um ano o período de suspensão da execução da pena de prisão que passou a ser de três anos – condicionada ao pagamento da condição em 16 prestações mensais, a liquidar conforme requerido e com início em Abril de 2009. Porém, em Novembro de 2009 a sociedade assistente no processo veio informar que nenhum pagamento havia sido efectuado pelos arguidos e requerer que fossem tomadas as medidas adequadas à situação. – vd fls. 853 e 854. Entretanto, e na sequência de tal requerimento da assistente, veio o advogado dos arguidos informar que estes emigraram com destino a Marrocos, por estarem desprovidos de fontes de rendimento em Portugal, e que por não ter contactos com os mesmos, desconhece se ainda se mantêm em Marrocos e se têm condições financeiras de efectuar o pagamento das prestações; pedindo prazo, que lhe foi concedido, para averiguar junto de familiares dos arguidos e vir esclarecer o tribunal. – vd. fls 863. A fls. 878, em Janeiro de 2010, veio novamente o advogado dos arguidos informar que recebeu comunicação por correio electrónico de que estariam reunidas as condições para ser cumprido o plano de 16 prestações com início em Janeiro de 2010. Em Dezembro de 2010 foram expedidas notificações por carta registada com vista a que os arguidos esclarecessem as razões de não terem depositado as prestações, as quais vieram devolvidas com a indicação de que mudaram de residência. – vd fls. 885 e 886. Em 13 de Janeiro de 2011 veio mais uma vez o advogado dos arguidos informar que segundo contacto telefónico com arguida mulher, as prestações não foram pagas devido a insuficiência financeira motivada pela crise mundial e que tinha intenções de começar a pagar nessa altura, (Janeiro de 2011). – vd fls 890. Nessa altura e por já ter decorrido o prazo de suspensão da execução da pena ordenou-se a junção de certificados de registo criminal e realização de inquérito à situação económica dos arguidos. Porém, e devido ao desconhecimento do paradeiro actual dos arguidos os técnicos da reinserção social informaram a impossibilidade de realizar o solicitado inquérito. – vd fls. 898 e 900. Os arguidos prestaram TIR pela última vez no processo a fls. 337, o arguido C… em 22/01/2005 e a fls. 338 a arguida B…, em 29/01/2005, tendo ambos indicado como residência a Rua … nº …, …, Vila Nova de Gaia, sendo esta a morada dos arguidos que consta da sentença condenatória a fls. 471 e seguintes e das procurações passadas ao actual mandatário dos arguidos, que se encontram a fls. 450 e 451 dos autos. A fls. 666 e 668 surgem informações prestadas pela GNR da área da residência dos arguidos, Posto Territorial de …, Vila Nova de Gaia, de que a referida residência se encontrava totalmente desabitada e de que um vizinho teria dito que o arguido C… se encontraria a residir em Marrocos em 12 de Fevereiro de 2008. Mais informa a GNR que contactada a Portugal Telecom na referida data não existia nenhum registo de contacto telefónico referente à arguida B…. Entretanto, o tribunal procede a averiguações do paradeiro dos arguidos e encontra na base de dados da Segurança Social a morada do arguido C… na Rua … nº.., habitação nº .., na cidade do Porto, a fls. 678 e o registo de identificação civil por nome da arguida B… com a morada de Rua …, …, - fls. 679. A partir de fls. 792 verifica-se que nos autos foi assumida como residência de ambos os arguidos a Rua … nº …, …, Vila do Conde e, é para esta morada que são expedidas as cartas com vista ao esclarecimento das razões pelas quais não depositaram as prestações para pagamento das indemnizações, – vd. fls. 885 e 886 – e é nesta residência que os técnicos sociais procuram os arguidos para proceder ao inquérito social tendo o Presidente da Junta de Freguesia …, por contacto telefónico, informado que os arguidos aí não residiam há mais de dois anos. – vd. fls. 898 e 900. Ora, o Ac. do STJ nº 6/2010 de 15/04/2010, relatado por Carmona da Mota e publicado no DR, 1ª Série A, de 21/05/2010, fixou jurisprudência no sentido de que : «O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de ‘as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada’)». Dos TIRs prestados pelos arguidos nos autos consta ter-lhes sido dado conhecimento de que: a) tinham a obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal fossem devidamente notificados; b) tinham a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o local onde pudessem ser encontrados; c) de que as posteriores notificações seriam, efectuadas por via postal simples para a morada indicada ou para outra que viessem a indicar, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada, à Secretaria do Tribunal ou dos serviços onde o processo corresse termos; d) de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores, legitimaria a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tivessem o direito ou o dever de estar presentes; e bem assim a realização da audiência na sua ausência. – vd. fls. 338 e 339. Porém, no caso concreto verifica-se que os arguidos não foram notificados na morada por eles indicada no TIR, nem numa que por eles tivesse sido posteriormente indicada, mas antes numa outra, que o tribunal terá entendido passar a ser a residência dos mesmos, não tendo nunca sido agendada nos autos diligência para audição pessoal dos arguidos. No entanto, como foi por nós defendido no Acórdão desta Relação de 3/12/2008, disponível em www.dgsi.pt, a redacção da lei 48/2007 de 29 de Agosto, aplicável face ao disposto no art. 5º nº1 do CPP, aumentou o grau de exigência, previsto na redacção anterior do art. 495 nº2 do CPP, sendo agora necessário, não só, ouvir o condenado, mas ouvi-lo na presença física e acompanhado de técnico do IRS, e também efectuar as diligências de prova que se mostrarem necessárias, designadamente, as tendentes a demonstrar os factos alegados pelos arguidos, já que, se os arguidos ficarem impossibilitados de provar o invocado, inviabilizado ficará também o princípio do contraditório; sendo em qualquer caso imprescindível, a nosso ver, a análise de relatório social elaborado à situação do condenado, em momento imediatamente prévio ao da decisão, para permitir ao Tribunal aferir em que medida e por que razões, as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Só cumprindo tais formalidades actualmente consagradas por via legislativa, se pode considerar integralmente cumprido o princípio do contraditório e se obsta a que a revogação da suspensão opere de forma automática. A audição do arguido e a recolha da prova é, pois, essencial para que o Tribunal possa concluir com segurança e declarar, que o condenado não está convictamente interessado em afastar-se da criminalidade e que a emenda cívica almejada redundou em fracasso. A observância do princípio do contraditório enquanto garante do carácter bilateral do processo penal, exige um perfeito equilíbrio das partes em confronto e impõe que nenhuma decisão judicial, mesmo interlocutória, seja proferida, sem que previamente tenha sido dada efectiva possibilidade de o sujeito processual contra o qual é dirigida, a discutir, valorar e contestar. Tal princípio, está constitucionalmente consagrado no art. 32 nº 5 da CRP, e também no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e art.10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Como vimos o art. 495 nº 2 do CPP, exige a audição do condenado, actualmente, na presença física deste, acompanhado de técnico do Instituto de reinserção social, num afloramento e concretização do referido princípio do contraditório e consideramos que tal regra só poderá ser afastada quando os arguidos devidamente notificados, via postal na morada constante do TIR, ou noutra que posteriormente tenham indicado pela forma prevista no art. 196 nº3 al d) do CPP, faltem à diligência agendada, já que, tendo-lhes sido concedida a efectiva possibilidade aduzirem as suas razões abdicam de tal oportunidade por vontade própria. Como supra ficou claramente explanado não chegou a ser agendada nos autos diligência para audição dos arguidos e a morada para onde estavam a ser expedidas as cartas para notificação dos mesmos não era a morada indicada pelos arguidos no TIR prestado no processo. Nestes termos, e em face do que ficou exposto, temos de concluir que o tribunal recorrido ao não agendar a diligência para audição dos arguidos em momento prévio ao da prolação do despacho de revogação da suspensão de execução da pena violou o art. 495 nº2 do CPP e o principio do contraditório. Este vício configura-se como nulidade insanável, [1], prevista no art. 119 al. c) do CPP: «A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;», a qual é de conhecimento oficioso do Tribunal e foi invocada pelos arguidos nas suas conclusões de recurso. De acordo com o corpo do artigo 119 do CPP as nulidades insanáveis são do conhecimento oficioso e devem ser declaradas em qualquer fase do procedimento, pelo que, por tudo o que ficou dito, temos de reconhecer que a pretensão dos recorrentes tem fundamento. 3. Decisão: Tudo visto e ponderado, acordam os juízes neste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelos arguidos B… e C…, e em consequência, declarar nula e de nenhum efeito a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que determine a tomada de declarações aos arguidos e ordene a realização de relatório social às suas actuais e concretas condições pessoais, tendo em atenção a residência dos mesmos que consta do último TIR prestado no processo. Sem tributação. Porto, 01/02/2012 Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro João Carlos da Silva Abrunhosa de Carvalho _______________ [1] No sentido que a falta de audição prévia do condenado em casos de revogação da suspensão da execução da pena constituía nulidade insanável pronunciaram-se, ainda antes da actual redacção do art. 495 nº2 do CPP, os Acórdãos da Relação de Lx. de 24/08/98, relatado por Cabral Amaral, de 5/07/2001, relatado por Nuno Gomes da Silva, de 29/01/2003, relatado por Santos Monteiro, e de 10/03/2004, relatado por Mª Isabel Duarte, bem como o Acórdão da Relação de Évora de 18/01/2005, relatado por Manuel Nabais, todos in www.dgsi.pt. |