Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0251164
Nº Convencional: JTRP00035128
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
TRESPASSE
NEGÓCIO JURÍDICO
OBJECTO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200210280251164
Data do Acordão: 10/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: RAU90 ART115 N1.
CCIV66 ART280 N1.
Sumário: Provado que, pelo menos a partir da celebração do contrato promessa de trespasse de estabelecimento comercial, a Autora sabia que o estabelecimento não dispunha de licença sanitária e, apesar disso, quis outorgar os ajuizados contratos de promessa e definitivo de trespasse e sabia, igualmente, que existia um processo administrativo com vista à obtenção daquela licença, não sofre dúvida que o objecto do contrato - estabelecimento comercial de casa de hóspedes - não é nem física, nem legalmente impossível, nem tão pouco contrário à lei (artigo 280 n.1 do Código Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

LUCÍLIA... instaurou, no Tribunal Cível da comarca do Porto, acção ordinária, contra MARIA..., pedindo nulidade do contrato de trespasse que com esta celebrara, relativo a um estabelecimento comercial de casa de hóspedes, instalado, no prédio urbano sito na Rua... nº..., cidade do Porto, bem como a restituição do preço, de 5.500.000$00 pago e a isenção da devolução do objecto negocial por inexistente, com fundamento da falta de alvará e de licença sanitária, o que motivaria o encerramento do estabelecimento cerca de seis meses após a celebração da escritura.
Na contestação, a ré sustentou, em resumo, que a autora sabia que o estabelecimento não tinha licença sanitária e que estava a correr um procedimento administrativo com vista à sua obtenção.
A finalizar, pediu a condenação da demandante, como litigante de má fé, em multa e em indemnização não inferior a 250.000$00.
Houve réplica.
Saneado e condensado o processo, procedeu-se depois a julgamento com gravação da prova e, por fim, sentenciou-se no sentido da improcedência da acção, absolvendo-se a ré do pedido.
Inconformada, apelou a autora que, nas suas alegações, concluiu:
1- Uma casa de hóspedes pode, no seu todo, caracterizar-se como um estabelecimento, "sui generis", passível, no entanto, de trespasse.
2- Uma casa de hóspedes carece, porém, para plena caracterização jurídica, unitária, da licença de sanidade.
3- Ora esta licença de sanidade não existia à altura do trespasse e não foi possível obtê-la posteriormente, pelo que, após inspecção da P.S.P., o Governo Civil ordenou o encerramento da casa de hóspedes.
4- Se encerrou, é porque faltara um elemento essencial à sua unidade, a licença sanitária.
5- O objecto jurídico perdeu-se, precisamente por culpa do trespassante, que não do trespassário, pois que, se aquele continuasse o negócio, igualmente o viria a perder.
6- Resulta evidente que dentro dos outros elementos que constituem a realidade do estabelecimento se inclui todos os seus alvarás, elementos fundamentais para juridicamente esse estabelecimento existir.
7- Consequentemente e uma vez que tal licença de sanidade não existia ao tempo da celebração do contrato, este é nulo porque contrário à lei, pois não se pode prosseguir tal actividade sem as respectivas licenças, sendo ainda nulo por impossibilidade do objecto, dado ser impossível realizar aquele sem as licenças respectivas.
8- A douta sentença é violadora dos artºs 280º do C. Civil, 115º nº 2 al. a) do R.A.U. e 74º do D.L. 328/86 de 30 de Setembro.
Em contra-alegações, a recorrida pugnou pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância:
Por escritura pública, outorgada no 6º cartório notarial do Porto, em 3 de Janeiro de 1994, a ré, na qualidade de "dona e legítima possuidora do estabelecimento comercial de casa de hóspedes, instalado no prédio urbano sito na Rua... nº..., Porto "declarou que... pelo preço de Esc. 5.500.000$00, já recebido, trespassa à autora o mencionado estabelecimento, com todos os elementos que o integram, inclusive o direito ao arrendamento alvarás e licenças, com o pessoal que se encontra ao serviço do estabelecimento em livre de passivo" (alínea a) dos factos assentes).
A autora pagou a referida quantia de Esc. 5.500.000$00 à ré, por meio de cheque nominativo, que entregou ao senhor Dr. Carlos..., mandatário da ré (alínea b).
Aquando da celebração da escritura referida em a), o estabelecimento comercial objecto dessa escritura não tinha alvará e licença sanitária (alínea c).
E esse facto era do conhecimento da ré (alínea d).
Em consequência directa e necessária do referido em c), o referido estabelecimento comercial foi encerrado, em 27 de Julho de 1994, por decisão do Governo Civil e após ter sido vistoriado pela P.S.P. (alínea e).
Aquando da celebração da escritura referida em a), o estabelecimento já estava em funcionamento sem o referido alvará e licença sanitária (alínea f).
A escritura referida em a) foi antecedida da celebração entre autora e ré, do escrito que se encontra junto aos autos a fls. 42 e 43, cuja cláusula 1ª consta do seguinte teor: "O 1º outorgante é dona e legítima possuidora do estabelecimento comercial designado por Casa de... da Rua..., que está instalada na Rua... nº..., na cidade do Porto, conforme se vê do Alvará de Licença nº..., passado pelo Governo Civil do Porto, em 89.02.13" (alínea g).
Esse escrito foi celebrado em 18/12/93 (alínea h).
A autora começou a explorar o aludido estabelecimento em seu exclusivo benefício e proveito logo aquando da celebração desse escrito (18/12/93) (alínea i).
E nessa altura foi-lhe entregue o original do alvará mencionado em g), cuja cópia se encontra junto aos autos a fls. 44 (alínea j).
Do alvará de licença nº..., de funcionamento de estabelecimento com licença única, emitido pelo Governo Civil do Porto, em 09/02/88, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 45 (alínea l).
E do alvará de licença nº..., de funcionamento de estabelecimento com licença única, emitido pelo Governo Civil do Porto, em 31/01/89, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 46 (alínea m).
Ao consignarem na escritura aludida em a) que a ré trespassava à autora o estabelecimento "com todos os elementos que o integram, inclusive... alvarás e licenças", autora e ré estavam a referir-se, única e exclusivamente, aos alvarás e licenças aludidas em j), l) e m) (resposta ao ponto 4º da base instrutória).
Em data não posterior à data da celebração do escrito referido em g), a autora foi avisada que não estava emitida a licença sanitária para o estabelecimento em causa e tomou conhecimento que estava em curso um processo administrativo tendente à obtenção dessa licença (resposta aos pontos 5º e 6º).
Não obstante ter tomado conhecimento dos factos referidos nos pontos 5º e 6º, a autora quis celebrar o escrito referido em g) e, posteriormente, a escritura aludida em a) (resposta ao ponto 7º).
Enumerados os factos provados e não havendo motivo para os alterar, é altura de apreciar a impugnação.
Cifra-se o objecto do recurso, necessariamente delimitado pelas conclusões da alegação, na questão de saber se o contrato de trespasse é nulo, quer por inexistência de licença de sanidade ao tempo da sua celebração, o que tornaria o negócio contrário à lei, quer por impossibilidade legal do seu objecto.
Desde já se adianta que a nossa resposta é negativa. Vejamos porquê.
Inversamente ao sugerido pela sua epígrafe - Trespasse do estabelecimento comercial ou industrial - o artigo 115º do R.A.U., tal como o anterior artigo 1118º do Código Civil, não visa definir ou disciplinar esta figura, afirmando-se, antes, como uma norma que regula uma situação jurídica que pode ocorrer, havendo trespasse (Januário Gomes, Arrendamentos Comerciais, pág. 59).
Como é sabido, em termos genéricos, entende-se que há trespasse quando ocorra uma transferência definitiva e unitária do estabelecimento comercial.
Tal não significa, porém, que tenham de ser necessariamente transmitidos todos os elementos que no momento do trespasse integrem o estabelecimento.
Rui Alarcão, num excelente estudo intitulado "Sobre a Transferência da Posição do Arrendatário no Caso de Trespasse", Coimbra, 1971, pág. 37, conclui, além do mais, que o trespasse não está coimplicado, em todas as direcções, com a mesma extensão, mas nunca deixa de envolver, quando tomado em sentido próprio, uma transmissão global ou unitária da empresa, transmissão cuja forma, por excelência, é a venda (amistosa) do estabelecimento.
E, aludindo à vontade privada, extrai também a ilação de que ela desempenha um papel decisivo na conformação do estabelecimento como matéria de trespasse, podendo as partes, em princípio, excluir da negociação os bens, mormente as relações contratuais, que desejarem, desde que fique salvaguardado o âmbito mínimo do estabelecimento.
Daí que se possa colocar a questão de saber o que é necessário que seja transmitido, em caso de negociação do estabelecimento, para que esse negócio seja um verdadeiro negócio sobre o estabelecimento.
Dito doutro modo: importa indagar quais os elementos do lastro ostensivo - com especial aptidão para captarem, identificarem e transportarem o estabelecimento - que precisam de ser transmitidos para que o estabelecimento seja também transmitido.
"A liberdade das partes na composição dos valores do objecto a transmitir sofre, deste modo, um limite derivado do facto de na composição desse objecto deverem entrar, obrigatoriamente, determinados elementos: aqueles que forem necessários e suficientes para que possa considerar-se, em concreto, que esse objecto, enquanto tal, foi transmitido. O âmbito necessário ou mínimo, constitui, pois, um limite ao poder de exclusão do disponente" (Mendes de Almeida e Amândio Canha, Negociação e Reivindicação do Estabelecimento Comercial, pág. 31).
Ora, no caso que nos ocupa, fora transmitido pela ré à autora o seu estabelecimento comercial de casa de hóspedes com todos os elementos que o integravam, inclusive o direito ao arrendamento, alvarás e licenças, bem como o pessoal que se encontrava ao serviço.
Consoante se infere ainda dos factos provados, esse estabelecimento começou a ser explorado pela autora desde 18 de Dezembro de 1993, altura em que celebrara com a ré a promessa do contrato de trespasse, exploração que duraria até 27 de Julho de 1994, data do seu encerramento por decisão do Governo Civil.
No entanto, pelo menos a partir da celebração do contrato promessa, a autora sabia que o estabelecimento não dispunha de licença sanitária e, apesar disso, quis outorgar os ajuizados contratos de promessa e definitivo de trespasse.
Nesse momento soube, igualmente, que existia um processo administrativo com vista à obtenção daquela licença.
Se assim é, como efectivamente os factos o demonstram, não sofre a menor dúvida que o objecto do contrato - estabelecimento comercial de casa de hóspedes - não é nem física nem legalmente impossível, nem tão pouco contrário à lei.
Na verdade, a autora transmitiu o que tinha e justamente aquilo que a autora quis adquirir.
Como se diz na gíria popular, não se operou venda de gato por lebre.
Na realidade, o que se transmitiu pode considerar-se um conjunto de valores constitutivos do chamado âmbito mínimo do estabelecimento comercial objecto do negócio de trespasse.
É certo que dessa transmissão não fazia parte, por, na altura, não existir, a licença sanitária.
Contudo, não é menos exacto que pendia processo administrativo tendente à obtenção dessa licença, razão por que a trespassária, a partir do momento em que quis assumir o risco da falta de licença de sanidade, podia e devia pugnar pela sua obtenção.
Em todo o caso, sempre se dirá que a licença sanitária não representa, em princípio, um valor constitutivo do âmbito mínimo ou necessário de entrega, imprescindível para que se possa afirmar que, sem ela, não terá havido transmissão de estabelecimento.
Trata-se antes, segundo supomos, de elemento ligado ao início da exploração do estabelecimento comercial que, como se sabe, para poder funcionar, carece de autorização de várias entidades, nomeadamente das câmaras municipais relativamente às licenças sanitárias (cfr. artigo 36º nº 1 do Decreto-Lei nº 328/86, de 30 de Setembro).
De sorte que o negócio celebrado não pode deixar de se considerar válido como trespasse de estabelecimento comercial, uma vez que, a par de não ser contrário à lei, não existia, aquando da outorga do contrato definitivo, impossibilidade na obtenção da licença de sanidade, por não haver lei, regulamento ou acto administrativo impeditivo da sua emissão.
É esta, de resto, a lição que se extrai da anotação feita por Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 109º, pág. 8 e segs. quando, a dado passo, afirma: "...a impossibilidade só é originária, no caso de contrato, quando existia no momento da conclusão deste; ora, se uma coisa somente pode ser objecto de contrato com aprovação de uma autoridade, não há impossibilidade originária do objecto na data da conclusão do contrato, apenas se tornando impossível a prestação quando a aprovação for recusada, a não ser que logo de início não pudesse contar-se com essa aprovação".
Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação da apelante.
Termos em que se nega provimento ao recurso e se confirma a decisão impugnada.
Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Porto, 28 de Outubro de 2002.
António de Paiva Gonçalves
Baltazar Marques Peixoto
António José Pinto da Fonseca Ramos