Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE LANGWEG | ||
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EXAME CRÍTICO DA PROVA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2017060720/15.OGTPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | DECLARADA A NULIDADE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 720, FLS 127-144) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Toda a decisão penal em matéria de facto constitui, não só, a superação da dúvida metódica, mas também da dúvida razoável sobre a matéria da acusação e da presunção de inocência do arguido. II - Tal superação é sujeita a controlo formal e material rigoroso do processo de formação da decisão e do conteúdo da sua fundamentação –, a fim de assegurar os padrões de exigência inerentes ao Estado de Direito. III - O artigo 374º, 2, do Código de Processo Penal exige, sob pena de nulidade da sentença penal, um exame crítico dos meios concretos de prova analisados em julgamento. Este só será suficiente quando identificar cabalmente o percurso lógico-dedutivo que presidiu à convicção firmada, não se confundindo com referências genéricas que, de tão abstratas, genéricas e esvaziadas de conteúdo preciso, ou que apenas reproduzam – total, ou parcialmente - o teor da prova produzida, não permitam perceber o que de útil, em concreto, o tribunal extraiu e valorou de cada meio concreto de prova produzido em julgamento e o motivo pelo qual assim decidiu. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 20/15.0GTPNF.P1 Data do acórdão: 7 de Junho de 2017 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Origem: Comarca do Porto Secção Central | Secção Criminal Sumário: Toda a decisão penal em matéria de facto constitui, não só, a superação da dúvida metódica, mas também da dúvida razoável sobre a matéria da acusação e da presunção de inocência do arguido. Tal superação é sujeita a controlo formal e material rigoroso do processo de formação da decisão e do conteúdo da sua fundamentação –, a fim de assegurar os padrões de exigência inerentes ao Estado de Direito. O artigo 374º, 2, do Código de Processo Penal exige, sob pena de nulidade da sentença penal, um exame crítico dos meios concretos de prova analisados em julgamento. Este só será suficiente quando identificar cabalmente o percurso lógico-dedutivo que presidiu à convicção firmada, não se confundindo com referências genéricas que, de tão abstratas, genéricas e esvaziadas de conteúdo preciso, ou que apenas reproduzam – total, ou parcialmente - o teor da prova produzida, não permitam perceber o que de útil, em concreto, o tribunal extraiu e valorou de cada meio concreto de prova produzido em julgamento e o motivo pelo qual assim decidiu. Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos acima identificados, em que figuram como recorrentes o arguido B..., bem como os demandantes C..., D..., E..., F... e G...; I - RELATÓRIO 1. No dia 24 de Outubro de 2016 foi proferido o acórdão recorrido no âmbito dos presentes autos, que terminou com a condenação do arguido nos seguintes termos:«Assim, e pelo exposto, acordam os juízes que compõem o Tribunal Coletivo, em julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, e consequentemente: 1) Absolver o arguido do crime de condução de condução de veículo sob influência de estupefaciente p. e p. pelo artº 292º, nº 2, do Código Penal. 2) Condenar o arguido B... pela prática como autor material de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.º 137º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, ao abrigo do artº 50º, nº 1 e 5, do Código Penal. 3) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor previsto no artº 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, pelo período de seis meses. 4) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Decisão Civil Pelo exposto, acordam os juízes que integram o coletivo em julgar parcialmente procedente e provado o pedido de indemnização civil formulado a fls. 330 a 345 e consequentemente: 1) Condenam a Companhia de Seguros H..., SA, a pagar aos cinco demandantes C..., D..., E..., F... e G..., em conjunto, o montante de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), acrescido de juros legais de mora desde a presente data até integral pagamento, a título de indemnização do dano decorrente da morte de I.... 2) Condenam a Companhia de Seguros H..., SA a pagar aos demandantes C..., D..., E..., F... e G..., em conjunto, o montante de € 4.500,00 (quatro e quinhentos mil euros), acrescido de juros legais de mora desde a presente data até integral pagamento, a título de indemnização do dano decorrente das dores e antevisão pelo I... da sua própria morte no momento do embate. 3) Condenam a Companhia de Seguros H..., SA, a pagar à demandante C... (esposa) o montante de € 18.750,00 (dezoito mil e setecentos e cinquenta euros), a título de indemnização dos danos não patrimoniais próprios, acrescido de juros legais de mora desde a presente data até integral pagamento. 4) Condenam a Companhia de Seguros H..., SA, a pagar à demandante C... (esposa) o montante de € 26.002,62 (vinte e seis mil e dois euros e sessenta e dois cêntimos), a título de indemnização de dano patrimonial (alimentos), acrescido de juros legais de mora desde a notificação da demandada até integral pagamento. 5) Condenam a Companhia de Seguros H..., SA a pagar a cada um dos demandantes D..., E..., F... e G... (filhos), o montante de € 11.250,00 (onze mil euros e duzentos e cinquenta euros), acrescidos de juros legais de mora, desde a presente data, até integral pagamento, a título de indemnização de danos não patrimoniais próprios. 6) Condenam a Companhia de Seguros H..., SA a pagar aos demandantes C..., D..., E..., F... e G..., em conjunto, o montante de € 1.275,00 (mil duzentos e setenta e cinco euros), a título de indemnização de dano patrimonial (vestuário e despesas funeral), acrescido de juros legais de mora desde a notificação da demandada até integral pagamento. 7) Absolvem a Companhia de Seguros H... do demais peticionado. Custas pelos demandantes C..., D..., E..., F... e G... e pela demandada Companhia de Seguros H..., SA, na proporção dos respetivos decaimentos. (…).» 2. Inconformado com a decisão condenatória, o arguido interpôs recurso da mesma, concluindo a respetiva motivação nos seguintes termos: «O recorrente discorda do douto acórdão, quer na apreciação da prova produzida e na determinação dos factos provados, quer na aplicação do direito. O Tribunal "a quo" entendeu dar como provada a factualidade constante dos pontos supra indicados, com a numeração (atribuída neste recurso) 1.1,1.2,1.3,1.4,1.5,1.6 e 1.7; O Tribunal "a quo" decidiu ainda dar como não provada a matéria constante dos pontos indicados com os números 2.1,2.2,2.3,2.4,2.5 e 2.6 neste recurso; Fundamentou tais decisões na prova documental junta aos autos, nas declarações do arguido, na prova testemunhal apresentada em julgamento, "conjugada com as regras da experiência comum". Mais, Na análise crítica, conjugou toda a prova produzida em julgamento com as regras da experiência, e logrou o Tribunal formar a sua convicção relativamente à dinâmica do acidente, fixando a matéria fáctica provada e não provada nos termos já referidos. Nos pontos 1.1,1.2, 1.3, 1.4, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6 da matéria de facto, impugnada neste recurso, está em causa, no essencial, a dinâmica do acidente ocorrido, da qual emerge o cálculo da velocidade a que seguia o veículo do arguido. O tribunal não valorizou o depoimento do arguido por entender que não merece credibilidade, face ao depoimento das testemunhas J..., K... e cabo N..., as quais contrariam a versão do acidente relatada pelo arguido. Note-se que nenhuma das testemunhas que, no entendimento do tribunal, descredibilizaram o depoimento do arguido, assistiu ao acidente. O arguido, conforme é descrito na douta fundamentação do tribunal, que neste recurso aceita na integra, disse "que conduzia o veículo a velocidade não superior a 50 km/hora, quando o peão surgiu subitamente a atravessar a estrada, nesse momento encontrava-se a menos de 15 a 20 metros do local onde a vítima iniciou o atravessamento da via, provindo de trás de uma carrinha da L... que, na altura, se encontrava estacionada na berma do lado direito da faixa de rodagem, em frente à rampa visível na foto 11 de fls. 95. Mais declarou que o peão percorreu cerca de um metro da hemi-faixa de rodagem e ao aperceber-se da presença do seu veículo hesitou, isto é, a vítima parou, dando a perceber de que, por o ter avistado, não iria concluir a travessia da via e que iria voltar para trás, mas subitamente, retomou a travessia da via em passo de corrida não conseguindo evitar o atropelamento. Referiu que, logo após a ocorrência, a referida carrinha da L..., foi retirada do local por funcionário da padaria, razão pela qual não é visível nas fotos de fls. 94 a 101. No confronto da versão do arguido com a versão trazida pelas indicadas testemunhas, apenas está em causa saber se o infeliz I... saiu ou não de trás de uma carrinha da L..., e se a mesma depois foi retirada do local por um funcionário da padaria. Ora, No momento em que chegaram, os Senhores agentes da GNR não viram a carrinha, nem fizeram qualquer referência à mesma nos seus relatórios. Do cotejo do depoimento da testemunha J..., verificamos que não há certezas, mas apenas dúvidas, quanto à existência ou não de outra carrinha por trás dos carros estacionados na berma e refletidos nas fotografias juntas aos autos. Esse testemunho, que é muito vago e impreciso, em nada abala as declarações prestadas pelo arguido, antes as confirma. Existiu, pois, a tal respeito, um claro erro na apreciação da prova, talvez devido a uma certa sobrevalorização do depoimento desta testemunha em detrimento das declarações do arguido e dos demais elementos que estão demonstrados neste recurso. O relatório de fls 134 tomou em consideração uma distância total de paragem de 26,9m como premissa para o cálculo da velocidade, desconsiderando que o rasto de travagem é de apenas 6,00 metros e que o Sr. Agente participante declarou desconhecer o local de imobilização do veículo logo após o atropelamento; Desconsiderou o estado de acentuado desgaste dos pneus do veículo do arguido, declarando que esse estado não tem influência no cálculo da velocidade; Assumiu que a vítima bateu com a cabeça no tejadilho do veículo do recorrente, desvalorizando as fortes marcas de impacto no para-brisas; Não tomou em consideração as condições morfológicas da vítima, nem as características da viatura, utilizando, sem qualquer filtro, tabelas importadas dos Estados Unidos da América; Não tomou em consideração os danos provocados no guarda-lamas lateral direito da frente, nem as implicações que podem ter no estudo da dinâmica do acidente; Não tomou em consideração o tempo ae reação do arguido ao surgimento da vítima, e, Não efetuou qualquer simulação que tivesse em consideração as declarações do arguido, isto é, que não travou antes do embate, que se desviou para não embater no peão mas que a hesitação do mesmo foi determinante para o embate. As medições consideradas para necessidade de imobilização da viatura estão em desacordo com a própria participação do acidente, quer quanto à extensão do rasto de travagem (6,00m), quer por não ter considerado, por não se saber, o local exato de paragem da Advogados viatura após o embate. A conclusão final de que o arguido circulava a uma velocidade de aproximadamente de 72Km/h ou de que a velocidade de projeção do peão foi aproximadamente entre 47 e 65 Km/h é temerária, resulta de uma convicção íntima e não de factos objetivos. Como decorre do relatório junto aos autos pelo arguido a fls 597, o relatório de fls 134 está assente em premissas erradas que conduziram a um resultado desconforme da realidade. O relatório em causa deve ser apreciado livremente pelo tribunal, ao abrigo do que se dispõe no art.° 127.°, do Cód. Proc. Penal., e não adquirir a qualidade de juízo científico para os efeitos do disposto no art.° 163.° do mesmo diploma. As declarações prestadas em julgamento pelo arguido devem ser relevadas dando-se como provada a versão do acidente por ele relatada. Em reforço deste entendimento verificamos que, conforme consta da própria participação do acidente de fls 19 e seguintes, e das declarações de fls 292/293, o arguido relatou em audiência de julgamento a sua versão, sem contradições e de forma objetiva. Essa versão é coerente com os demais factos constantes dos autos, designadamente, os rastos de travagem, os danos na viatura (guarda lamas da frente lado direito, para-choques frontal, ótica direita e para- brisas). Não existem nos autos, nem foi produzida prova em audiência de julgamento que infirme a versão trazida pelo arguido. O embate deu-se quando a vítima tinha percorrido 1,3m da hemi-faixa de rodagem em que circulava o arguido. Assim, ou a vítima iniciou a travessia da via quando o veículo estava a menos de 20 metros, ou 9 tinha iniciado a travessia em momentos anteriores e, ao ver o arguido, parou, hesitou e depois avançou, tornando inevitável o embate. O douto Tribunal "a quo" não fez uma apreciação cuidada da prova produzida, errando de forma ostensiva quanto ao apuramento da matéria de facto provada e não provada. Na verdade, Da leitura da motivação da decisão de facto resulta claramente que o atropelamento em causa não foi presenciado por ninguém (os agentes da GNR K... e N... foram os agentes policiais que elaboraram a participação de acidente e o relatório de fls. 85 e seguintes, mas a ele não assistiram). Foi, pois, apenas nesse relatório de fls 134 que o tribunal, embora alegando ter conjugado com regras de experiência comum, fundou a sua convicção, íntima mas não objetiva, de que o recorrente seguia a uma velocidade de cerca de 72 km/h. Verifica-se na decisão recorrida a ocorrência do vício do erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do n.° 2 do art.° 410° do CPP, por se verificar nela uma "...contradição material insanável, erro de lógica e inobservância do que aconselha o senso comum", nos factos provados relativos à velocidade a que o recorrente seguia e à contribuição dessa velocidade para o resultado da conduta. Devem, pois, ser alteradas as respostas dadas à matéria de facto elencadas nos pontos supra indicados (pontos 1.1,1.2,1.3,1.4,1.5,1.6, 1.7,2.1,2.2,2.3,2.4,2.5 e 2.6) da seguinte forma: a) Passar a constar da matéria de facto provada, os pontos: Que o veículo conduzido pelo arguido circulava a velocidade não superior a 50 Km/hora; Que a vítima I... surgiu subitamente a atravessar a estrada; Quando o veículo conduzido pelo arguido se encontrava a menos de 15 a 20 metros do local onde a vítima iniciou o atravessamento da via; Que a vítima quando percorreu cerca de um metro da hemi-faixa de rodagem, apercebeu-se da presença do veículo LJ a circular na sua direção e parou; Dando a perceber ao arguido de que, por o ter avistado, não iria concluir a travessia da via e que iria voltar para trás; Contudo, ato contínuo, a vítima subitamente retomou a travessia da via em passo de corrida. b) Alterar a matéria provada dos pontos 1.2,1.3 e 1.4 que passa a ter a seguinte redação: Ao quilómetro 17,5 da referida estrada, após efetuar uma curva à direita e ter percorrido cerca de 58 metros de reta, o arguido embateu com a parte da frente do lado direito do veículo, na parte da ótica, para-choques e guarda-lamas, nas pernas da vítima, que se encontrava na hemi-faixa direita e efetuava o atravessamento da via, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do arguido; O arguido acionou os travões do veículo que conduzia, tendo deixado cerca de 6 metros de rastos de travagem; Em consequência desse embate, I... caiu desamparado no solo, onde rolou cerca de 7,8 metros e sofreu as lesões traumáticas crâneo-meningo-encefálicas, torácicas, abdominais, pélvicas e raquimedulares, descritas no relatório de autópsia de fls. 199 a 202, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais, as quais foram causa direta e necessária da sua morte; c) Passar a constar da matéria de facto não provada a matéria dos pontos 1.1,1.3,1.5,1.6 e 1.7 a saber: 1.1 O arguido circulava a velocidade superior a 50 Km/h, calculada em 72 Km/h.; 1.5 O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que, ao animar o veículo automóvel que conduzia a uma velocidade de cerca de 72 quilómetros por hora, com essa conduta, podia vir a provocar a morte de alguém, o que efetivamente veio a ocorrer com a vítima, mas confiando levianamente que tal não viria a concretizar-se; 1.6 Previu e quis o arguido agir de forma acima descrita, conduzindo aquele veículo. 1.7 Sabia o arguido que tal conduta era proibida por lei e penalmente punida e, tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim quis agir da forma referida. Não se apuraram circunstâncias que permitam qualificar a velocidade como excessiva ou que permitiam concluir que o arguido agira voluntariamente (o que seria um contra-senso) ou sem as cautelas devidas para evitar o embate. O facto de o arguido não ter conseguido imobilizar o veículo que conduzia antes de embater na vítima, não é sinónimo de excesso de velocidade, porquanto a possibilidade de parar no espaço livre e visível à sua frente caso seja necessário (que subjaz àquele conceito) pressupõe que não ocorram eventos inesperados, dirigindo-se antes às ocorrências normais do trânsito. O arguido conduzia o seu veículo pela direita na sua hemi-faixa de rodagem e, após ter concluído uma curva para a direita, atento o seu sentido de marcha, de repente, a vítima, saindo de trás de uma carrinha, iniciou o atravessamento da via, da direita para a esquerda. Para que se possa concluir pela verificação de um comportamento negligente, é necessário provar-se a omissão de um dever de cuidado por parte do agente. O juízo do douto acórdão recorrido não assenta, por isso, em factos concretos, mas em juízos conclusivos de convicção intima e não de convicção objetiva apoiada em factos concretos. Nenhuma ilicitude estradal pode ser imputada ao arguido e, muito menos, ser considerada causa adequada do atropelamento que causou a morte ao infeliz I.... A vítima, que tinha percorrido cerca de um metro da hemi-faixa de rodagem, apercebeu-se da presença do veículo a circular em sua direção e parou, dando a perceber ao arguido que, por o ter avistado, não iria concluir a travessia da via e que iria voltar para trás. O arguido tinha atenção à condução que efetuava, tanto mais que avistou a vítima, viu que a mesma hesitou dando a entender que iria abortar a travessia. Não podia contar é que a vítima, inopinadamente, retomasse a travessia da estrada num momento em que o arguido já nada podia fazer. A vítima iniciou o atravessamento da via quando a veiculo do arguido já se encontrava a 15/20 metros, hesitou, dando a entender ao arguido que tinha abortado o atravessamento da estrada, e, retomou inesperadamente o atravessamento da estrada. Dos factos acima elencados é vincada a omissão de vários deveres de cuidado pelo senhor I..., que assumiu uma conduta ilícita e culposa. Foi essa conduta da vítima que determinou a ocorrência do acidente. A vítima violou as mais elementares regras do Código da Estrada, designadamente as que decorrem dos artigos 101°, n°s 1 e 3,99°, n° 2, al, a) e 3°, n° 2. Se o não fizesse o acidente não teria ocorrido. A vítima, que tinha percorrido cerca de um metro da hemi-faixa de rodagem, apercebeu-se da presença do veículo a circular em sua direção e parou, dando a perceber ao arguido que, por o ter avistado, não iria concluir a travessia da via e que iria voltar para trás. O arguido tinha atenção à condução que efetuava, tanto mais que avistou a vítima, viu que a mesma hesitou dando a entender que iria abortar a travessia. Não podia contar é que a vítima, inopinadamente, retomasse a travessia da estrada num momento em que o arguido já nada podia fazer. A vítima iniciou o atravessamento da via quando a veiculo do arguido já se encontrava a 15/20 metros, hesitou, dando a entender ao arguido que tinha abortado o atravessamento da estrada, e, retomou inesperadamente o atravessamento da estrada. Dos factos acima elencados é vincada a omissão de vários deveres de cuidado pelo senhor I..., que assumiu uma conduta ilícita e culposa. Foi essa conduta da vítima que determinou a ocorrência do acidente. A vítima violou as mais elementares regras do Código da Estrada, designadamente as que decorrem dos artigos 101°, n°s 1 e 3,99°, n° 2, al, a) e 3°, n° 2. Se o não fizesse o acidente não teria ocorrido. SEM PRESCINDIR. Mesmo que se entendesse, que a matéria de facto apurada na douta decisão ora em crise, se deve manter, o que não se aceita nem admite, não estariam, mesmo assim, preenchidos os pressupostos para a condenação do arguido no crime homicídio negligente; Não é exigível a um condutor que conte com a imprevidência alheia. O nexo de causalidade do acidente não foi a velocidade que o arguido imprimia ao seu veículo, mas sim o comportamento temerário da vítima Sr. I.... A decisão "a quo" não logrou demonstrar que, se o arguido seguisse a velocidade não superior a 50 km/h, o acidente não se teria verificado, demonstrando o nexo de causalidade entre a velocidade excessiva do veículo e o dano verificado. Para além disso, nunca sob hipótese alguma se poderá afirmar com certeza que se conhecem as circunstâncias em que se deu o embate, mais concretamente, a distância a que o arguido avistou a Senhor I..., o momento e o local em que este iniciou o atravessamento a faixa de rodagem, a que distância se encontrava o veículo do arguido, o tempo e a distância percorrida por cada Advogados um dos intervenientes, o tempo de reação do arguido. A condenação de alguém pela prática de um crime, seja ele qual for, tem de ser feita depois de todas as provas terem sido devidamente avaliadas e ponderadas. Uma vez que a decisão se baseia em valores aritméticos expostos a inúmeras variáveis, e por isso falíveis, sempre se imporia à luz do artigo 127° do Código de Processo Penal, e dos princípios in dúbio pro reo e da presunção de inocência (artigo 32° da Constituição da República Portuguesa) e do princípio da descoberta da verdade material vertido no artigo 340 do CPP, a absolvição do arguido. O arguido deve, pois, ser absolvido do crime de homicídio por negligência. Face ao que é dito, supra, condenando o arguido pela prática desse crime, o douto tribunal incorreu em ilegalidade, violando o disposto no art° 137, n° 1 do Código Penal. AINDA SEM PRESCINDIR,~ Mesmo que se entendesse que o arguido cometeu o crime de homicídio por negligência, a pena aplicada é exagerada. Na ponderação da pena a aplicar tomar-se-ão em conta os critérios consignados no artigo 71.° do C. Penal e, designadamente, a culpa do agente e as necessidades de prevenção. Pelas razões e factos acima expostos, mesmo sem alteração da decisão quanto à matéria de facto (de que não se prescinde) a culpa do arguido e as necessidades de prevenção, no caso concreto são diminutas. Face ao grau de culpa diminuto e às condições económicas do arguido (aufere o salário mínimo nacional), deverá ser-lhe aplicada, em substituição da pena de prisão, uma pena de multa, nunca superior a 50 dias à razão diária de 5,00 €. Ainda que assim não se entenda, a pena deve ser atenuada e reduzida ao mínimo legal, isto é, a um mês, de acordo com o disposto no art.° 41.° n° 1 do Código Penal e suspensa pelo período de um ano, conforme disposto no Art.° 50.° n° 5 do mesmo diploma. A pena acessória de proibição de condução de veículos com motor é exagerada. Por tudo quanto acima se deixou dito e, uma vez que também esta se trata de uma verdadeira pena, muitas vezes, mais gravosa para o Arguido do que a pena principal, deve esta ser reduzida para o mínimo legal de 3 meses. O douto acórdão recorrido violou, pois, entre outras as disposições dos artigos 15°, 137° n° 1,40°, 41°, 47°, 45°, 69°, n° 1,70°, 71°, n° 1,72° e 73° do Código Penal, dos artigos 124°., 127°., 163°., 171°, 340°. e 410°, n° 2, al c), do Código Processo Penal, dos artigos 3o, n° 2, 24°, n° 1, 25°, 99°, n° 2, al a) e 101° n° 1 e 3. do Código da Estrada, e do artigo 32°., da Constituição da República Portuguesa. (…)» 3. Os demandantes também interpuseram recurso do acórdão, concluindo a respetiva motivação nos seguintes termos: A divergência dos recorrentes em relação ao douto Acórdão circunscreve-se à parte respeitante quer ao apuramento da responsabilidade, quer ao pedido de indemnização civil, nos termos que infra se alegarão. Atenta esta matéria de facto provada e não provada, resulta claro que relativamente à conduta do condutor do veículo seguro, verifica-se que: Circulando a urna velocidade de 72 km/h; E dispondo de uma visibilidade à sua frente de 58 metros; O mesmo não podia deixar de se aperceber, a tal distância, da manobra de atravessamento do falecido I..., na berma do lado direito a entrar na hemifaixa da via. Se o arguido circulasse atento e a uma velocidade moderada - às condições da via, de características urbanas, que o mesmo conhecia perfeitamente, tendo em conta o limite máximo de 50 Kms horários - e tivesse atempadamente travado, poderia, no nosso entendimento, ter evitado o embate. Entendemos que nestas circunstâncias, o condutor deveria ter moderado especialmente a velocidade, não circulando a uma velocidade superior a 40 Km/h. Com esta conduta, o condutor do veículo seguro violou, entre outras disposições legais, o disposto nos art.°s 24.°, n.° 1, e 25.°, n.° 1, alíneas c)e f), do CE. Vejamos, agora, a conduta do falecido I...: Em primeiro lugar, diga-se que, desde logo, não se afigura vedada ao falecido I... a travessia da faixa de rodagem, por não existir passadeira para peões a menos de 50 metros, nos termos previstos nos artigos 99.°, n.° 2, alínea a), e 101.°, n.° 3, parte final, do C.E.. No entanto, dentro do elenco da matéria de facto provada, não encontramos nenhum facto censurável que possamos imputar ao falecido em termos de co-culpabllldade. De facto, não se provou que o falecido, ao ter empreendido tal travessia, não se certificou que nenhum veículo circulava peia faixa de rodagem em que pretendia entrar. Na verdade, perante a factualidade considerada assente por este Tribunal, não se pode afirmar da existência de qualquer conduta contravencional por parte do peão ou mesmo outra suscetível de censura Jurídlco-rodoviária, bem como e ainda, designadamente que, tomando em consideração apenas o risco inerente à circulação da viatura e a causalidade da ocorrência do sinistro, a mesma se possa imputar ao movimento ou facto praticado pela vitima. Da matéria fáctica provada, não resulta v.g. que o peão atravessou Inesperadamente, sem se certificar se o podia ou não fazer. De facto, toda a matéria alegada nos autos e consubstanciadora da responsabilidade do falecido foi dada como não provada: Assim, não resultou provado que: Que a vitima I... surgir subitamente a atravessar a estrada; Quando o veículo conduzido pelo arguido se encontrava a menos de 15 a 20 metros do local onde a vítima iniciou o atravessamento da via, Provindo do espaço existente entre dois veículos automóveis que, na altura, se encontravam estacionados do lado direito da faixa de rodagem. Que a vítima quando percorreu cerca de um metro da hemi-faixa de rodagem, apercebeu-se da presença do veículo U a circular na sua direção e parou; Dando a perceber ao arguido de que, por o ter avistado, não Iria concluir a travessia da via e que iria voltar para trás; Contudo, ato contínuo, a vítima subitamente retomou a travessia da via em passo de corrida. Deste modo, discordamos do argumento de ter sido a conduta do peão causa juridicamente relevante da produção do sinistro, atrlbuindo-lhe 25% de responsabilidade na eclosão do mesmo. De facto, não se provou que o falecido tivesse ou não verificado, antes de Iniciar a travessia da rua, se alguma viatura se aproximava. De facto, competia à R. seguradora a demonstração de todos os factos que afastassem a culpa exclusiva do condutor atropelante: Não o logrou! De mais a mais, NÃO SE VERIFICOU qualquer outro facto, alegado ou não pelas partes, que resultasse provado em sede dos presentes autos, emergente da produção de prova documental, pericial ou testemunhal, que permitisse ao julgador ter concluído como concluiu. Tratou-se de uma conclusão retirada sem qualquer suporte fáctico! E assim sendo, o condutor do veículo seguro en o único responsável pelo atropelamento. Com certeza, que as contravenções cometidas pelo condutor do automóvel se destinam a evitar o risco da circulação em geral e dos peões. Entendemos que o falecido não contribuiu, pois, de forma alguma, para a ocorrência do atropelamento; não foi a conduta do peão que contribuiu para o acidente, E MUITO MENOS DA MATÉRIA PROVADA PODE TIRAR-SE UMA TAL ILAÇÃO. POIS DA MESMA NÃO CONSTAM OS FACTOS QUE A DEFESA ALEGOU NO SENTIDO DE LHE IMPUTAR CULPA NA PRODUÇÃO DO SINISTRO! Em suma, conclui-se pela culpa exclusiva do condutor do veículo seguro para a produção do acidente. Ao assim não decidir, o Tribunal recorrido violou, entre outras disposições legais, o disposto nos art.°s 349.°, 351.° e 483.° do Código Civil e art.°s 3.°, 25.° e 26.° do CE. Sem conceder. Quanto ao pedido cível: Dos danos não patrimoniais dos demandantes civis: De facto, ao lado dos desgostos causados pela morte, haverá também que ponderar a "falta do lesado", pai, que, no plano afetlvo, resulta daquela. Tendo em conta as especificidades do caso em apreço - a idade da vítima, a sua relação com a esposa e os filhos, a idade destes, a dificuldade que os mesmos, certamente, terão em superar a profunda perda do seu pai, a circunstância de ser uma situação que os acompanhará para o resto da sua vida), a Indemnização a este título será justa e adequada se fixada em 30.000 € para a requerente esposa e 25.000,00 euros para cada um dos demandantes filhos. Por todo o exposto, o douto Acórdão, decidindo de forma diversa, violou, por erro de Interpretação e aplicação, entre outros, o disposto nos artigos 494°. 496° n° 1.2 e 3. e ainda os arts.° 5A2°. 564° n° 2 e 566° do Código Civil. 4. Os recursos foram liminarmente admitidos no tribunal a quo. 5. O Ministério Público apresentou resposta à motivação do recurso em matéria penal, devidamente fundamentada, pugnando pela sua improcedência. 6. A demandada H... – Companhia de Seguros, S.A., respondeu à motivação de recurso dos demandantes, sufragando a posição jurídica sustentada na motivação de recurso do arguido e, quanto à pretensão recursória de aumento das indemnizações fixadas por danos morais, a demandada considerou, em suma, que a decisão recorrida deverá ser mantida, por corresponder à ponderação efetuada pela jurisprudência dos tribunais superiores para compensar o cônjuge e os filhos pela morte do sinistrado. 7. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, devidamente fundamentado, pugnando pela improcedência do recurso, destacando-se do seu teor: a. que a decisão da matéria de facto não merece censura; e b. sendo a produção do acidente e subsequente morte da vítima objetivamente imputados ao arguido, por violação dos deveres de cuidado e de diligência que impendiam sobre o arguido no exercício da condução automóvel, o mesmo incorreu na prática do crime de homicídio por negligência – sendo irrelevante qualquer concurso de culpas com a vítima no plano da tipicidade penal -. 8. Apenas o arguido recorrente apresentou resposta ao parecer, reiterando a motivaçãode recurso e enfatizando existir um erro notório na apreciação da prova, uma vez que o tribunal recorrido formou a sua convicção, essencialmente, com base no relatório pericial que valorou premissas erradas. 9. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal]. Questões a decidir Do thema decidendum dos recursos: Para definir o âmbito dos recursos, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que os recorrentes extrairam da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito. Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as questões substanciais a seguir concretizadas – sem prejuízo de outras de conhecimento oficioso -, que sintetizam as conclusões do recorrente, constituindo, assim, o seu thema decidendum: a) Vícios formais da decisão recorrida: a. Erro notório na apreciação da prova; b) Violação da presunção de inocência do arguido; c) Impugnação da decisão da matéria de facto; d) Erros em matéria de direito: a. Excessividade da pena principal e da pena acessória; b. Exiguidade das indemnizações fixadas por danos não patrimoniais; II – OS FACTOS PROCESSUAIS RELEVANTES Perante as questões suscitadas no recurso da sentença, torna-se essencial - para a devida apreciação do seu mérito - recordar a fundamentação da decisão em matéria de facto recorrida, bem como a fundamentação jurídica do acórdão que: a) integrou a conduta do arguido no tipo legal de crime de homicídio por negligência; b) permitiu a determinação das penas principal e acessória; e c) fixou as indemnizações por danos não patrimoniais. Extrato do acórdão recorrido: «2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto provada Instruída e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: No dia 10 de maio de 2015, pelas 08H50, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-LJ, da marca Fiat, modelo ..., de cor preta, pela hemi-faixa direita da Estrada Nacional nº ..., na zona de ..., ..., Gondomar, atento o seu sentido de marcha, no sentido .../.... O arguido era titular da carta de condução das categorias A1 desde 31-07-2006 e B1 desde 12-02-2008. No local a velocidade máxima permitida era de 50 Km/h, atento o sentido de marcha do arguido, imposta por sinalização vertical de limitação de velocidade máxima de 50 km/h. Na altura, o piso era em asfalto e encontrava-se seco, em bom estado de conservação e as condições climatéricas também eram boas. O local onde se deu o acidente configura uma reta com boa visibilidade e inclinação ascendente, sendo que a faixa de rodagem era constituída por duas vias, uma em cada sentido. O arguido circulava a velocidade superior a 50 Km/h, calculada em 72 Km/h. No local do acidente não existe, a cinquenta metros, passadeira para peões. Efetuado exame toxicológico ao sangue do arguido para pesquisa de álcool e psicotrópicos, apurou-se que o mesmo apresentava 1,1 ng/ml no sangue do composto THC-COOH – metabolito inativo do grupo de canabinoides, sem qualquer efeito sobre o estado do condutor. Ao quilómetro 17,5 da referida estrada, após efetuar uma curva à direita e ter percorrido cerca de 58 metros de reta, devido à velocidade excessiva que imprimia ao veículo, O arguido embateu com a parte da frente do lado direito do veículo, na parte da ótica, para-choques e guarda-lamas, nas pernas da vítima, que se encontrava na hemi-faixa direita e efetuava o atravessamento da via, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do arguido, O qual saiu da padaria aí existente (L...), tendo percorrido aproximadamente 1,3 m da hemi-faixa por onde circulava o veículo conduzido pelo arguido, quando ocorreu o embate. Quando se apercebeu do peão, o arguido acionou os travões do veículo que conduzia, tendo deixado cerca de 6 metros de rastos de travagem. O falecido I... era conhecedor do local do acidente, por residir na freguesia .... O arguido conhecia bem a estrada de características de via urbana, dado que por ali passava regularmente, por residir em ..., Gondomar. Em consequência desse embate, I... foi projetado a uma distância de cerca de 19,1 metros, caindo desamparado no solo, onde rolou cerca de 7,8 metros e sofreu as lesões traumáticas crâneo-meningo-encefálicas, torácicas, abdominais, pélvicas e raquimedulares, descritas no relatório de autópsia de fls. 199 a 202, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais, as quais foram causa direta e necessária da sua morte. O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que, ao animar o veículo automóvel que conduzia a uma velocidade de cerca de 72 quilómetros por hora, com essa conduta, podia vir a provocar a morte de alguém, o que efetivamente veio a ocorrer com a vítima, mas confiando levianamente que tal não viria a concretizar-se. Previu e quis o arguido agir da forma acima descrita, conduzindo aquele veículo. Sabia o arguido que tal conduta era proibida por lei e penalmente punida e, tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim quis agir da forma referida. Do pedido civil: O falecido I... nasceu a 22 de setembro de 1934. A demandante C... era esposa do falecido I..., casaram em 29 de setembro de 1960. Os demandantes D..., E..., F... e G... eram filhos do falecido I.... O aludido I... não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, sendo os demandantes os únicos e universais herdeiros. A vítima já se encontrava reformado e vivia com a esposa Era uma pessoa forte, robusta, saudável, trabalhadora. Mantinha uma relação muito forte com os filhos e constituíam uma família harmoniosa e feliz. Os demandantes dedicavam ao falecido profundo afeto e amor. Prestavam-se mutuamente consolo e apoio moral. O falecido demonstrava grande dinamismo e alegria de viver. O decesso deI... para a esposa e os quatro filhos foi uma perda e choque, por que inesperado; Os demandantes sofreram com a morte de I... e ainda sofrem, sentem profundo vazio e forte afetação psicológica, com perda de sono. A esposa demandante sofreu uma significativa perda da alegria de viver, ficando privada do afeto, carinho, dedicação e amor do marido. Os demandantes filhos sentem angústia e dificuldade em lidar com a dor; Apesar de serem adultos e vida autónoma, conviviam amiúde, durante toda a semana com o pai, em casa dos pais e nas casas uns dos outros. I... auferia, à data da morte, uma pensão no valor anual de € 19.261,00, sendo a única fonte de rendimento do casal. A demandante esposa não trabalhava nem auferia reforma; Nasceu a 20 de junho de 1940. I... destinava tudo o que ganhava ao sustento e ampliação do património do casal. Era bastante poupado. Em consequência direta e necessária do acidente foram destruídos um par de sapatos, um par de peúgas, um cinto, um par de calças, uma camisa, pertença do falecido, tudo no valor de €200. Os demandantes gastaram em ramos e coroas de flores para o funeral a quantia de € 300. Com ornamentação e velas a quantia de € 200. Na compra de roupa de luto – calças/saias, camisa/blusas e casacos, os demandantes gastaram a importância de € 200 cada. O falecido I... pressentiu a chegada da morte ao aperceber-se da inevitabilidade do embate; Sofrendo no momento do acidente e nos instantes que o precederam, um grande susto e abalo psicológico; Sentiu medo de morrer; E dores físicas causadas pelas lesões e fraturas por si padecidas com o embate do veículo no seu corpo. O médico do INM declarou o óbito da vítima às 9.15 horas no local do acidente. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ............., o arguido transferiu para a Companhia de Seguros H..., S.A. a responsabilidade civil decorrente de danos causados a terceiros com a circulação automóvel do veículo com a matrícula ..-..-LJ até ao limite de 6.000.000,00€. Mais resultou provado do relatório social B... inscreve-se numa matriz familiar de condições socio-económicas e culturais modestas, cuja dinâmica se caracteriza pela estabilidade e coesão. O arguido apresenta um percurso de vida caracterizado pela adequação face aos contextos de vida com que se tem vindo a confrontar, tendo desde cedo privilegiado a esfera familiar e profissional na estruturação da sua trajetória. O núcleo familiar de origem ainda hoje se institui como suporte significativo na vida do arguido, mantendo vinculação proximal com o mesmo, onde se tem vindo a manter integrado. O processo de escolarização decorreu em idade própria, isento de irregularidades, ao nível disciplinar e académico, concluindo o 9º ano de escolaridade com êxito na época. Inicia ainda frequência do ensino secundário, o que suspende após conclusão do 10º ano, por falta de motivação, e observa a sua primeira experiência laboral aos 16 anos de idade na empresa do ramo da construção civil, em que laborava o seu pai. Retoma de seguida o processo de qualificação académica, por via da formação profissional, frequentando curso de “Técnico de electricidade e edificações” na O..., sita em Gondomar. Em Dezembro de 2009 conclui com aproveitamento o referido curso, obtendo equivalência ao 12º ano de escolaridade. Durante a frequência do curso, B... vai exercendo atividade laboral nos períodos de fim-de-semana, em regime temporário, num café próximo da residência. O arguido iniciou atividade laboral de forma regular logo após conclusão da formação, na área da construção civil e em Junho/Julho de 2010 integra uma empresa pelo período de um ano e meio, onde passa a exercer funções na área da sua qualificação académica, eletricidade. Em finais de 2011, o arguido decide deslocar-se para França, para exercer atividade laboral no ramo dos painéis solares fotovoltaicos na empresa “P...”, entidade onde se manteve apenas por três meses, regressando devido à instabilidade do contrato e pagamentos salariais. Volta a emigrar em 2013, desta vez para a Roménia, novamente num registo de trabalho temporário por dois meses, na empresa “T...”, da área da eletricidade. Quando regressa a Portugal, o arguido fica durante aproximadamente um ano em situação de desemprego, passando depois a executar trabalhos de natureza temporária, até ao passado dia 21 de julho, em que integra a empresa “Q..., LDA”, de componentes para automóveis, sedeada na Maia, local onde se mantém até ao momento atual. O arguido integra o seu agregado de origem, juntamente com o pai, motorista de transporte público, mão doméstica e irmã mais nova de 23 anos, estudante do ensino superior, e residem na habitação que se tem vindo a constituir como morada de família desde sempre e que foi construída pelos pais para o efeito. O relacionamento desta matriz familiar é caracterizado por níveis significativos de coesão e vinculação afetiva entre os vários elementos, constituindo-se o presente processo como um acontecimento perturbador da dinâmica familiar, que apesar de encarado como uma adversidade imponderável, é enfrentado por todos como um acontecimento cujas consequências terão que ser integradas na gestão familiar. B... exerce atividade profissional com caráter regular na empresa acima referida desde o passado mês de Julho e beneficia aí de um contrato por um ano, renovado mensalmente e obtido através da empresa de trabalho temporário S..., em que aufere o salário mínimo nacional. O arguido trabalha em regime de turnos, sendo o seu horário semanal, das 14h às 22h. Nesta medida, o seu quotidiano é organizado em função do exercício profissional e do convívio familiar, privilegiando aqui o relacionamento de namoro que mantém há alguns anos e que valoriza para a sua estabilidade emocional, nomeadamente nesta fase da sua vida, em que foi confrontado com este processo e vivencia todo o impacto pessoal e familiar das consequências judiciais daqui decorrentes. O apoio incondicional da namorada e de toda a família nuclear e alargada revela-se indispensável para superar as adversidades daqui decorrentes e promover níveis ajustados de gestão do seu quotidiano. Na comunidade envolvente, segundo os elementos recolhidos, esta família beneficia de uma imagem positiva, sem incidentes de conflitualidade de vizinhança e sendo conotados com princípios e padrões de vida consonantes com os parâmetros normativos. B... expressa forte ressonância perante este primeiro confronto com o aparelho judicial e denota postura ansiogénica perante os trâmites processuais que lhe são estranhos, por nunca ter sido sujeito a confronto com Sistema de Justiça Penal. Em termos abstratos o arguido reconhece a censurabilidade inerente a factos de idêntica tipologia e as implicações sociais e jurídicas deles decorrentes. Beneficia do apoio incondicional da família nuclear e alargada que encara com muita preocupação as eventuais consequências judiciais decorrentes deste processo para o projeto de vida do arguido, pautado pelo ajustamento e estabilidade. O percurso de vida de B... tem vindo a ser orientado em função de parâmetros de convencionalidade, valorizando desde sempre as dimensões familiar e profissional como suportes basilares de estabilização da sua trajetória de vida. A sua presente qualidade processual, face aos indicadores recolhidos, apresenta-se episódica na sua história de vida, não suscitando nos meios de referência social e de proximidade, pelos seus antecedentes e comportamento de relação atual, impactos de descriminação significativa, não obstante registar esta situação alguma mediatização local, dadas as características rurais da localidade em que habita e proximidade à vítima e sua família. O arguido nasceu a 26 de setembro de 1989. No certificado de registo criminal e registo de condutor, não consta averbada nenhuma condenação. 2.2. Matéria de facto não provada Da que se mostra relevante para a discussão da causa, não resultou provada a seguinte matéria de facto: Que o veículo conduzido pelo arguido circulava a velocidade não superior a 50 km/hora. Que a vítima I... surgir subitamente a atravessar a estrada; Quando o veículo conduzido pelo arguido se encontrava a menos de 15 a 20 metros do local onde a vítima iniciou o atravessamento da via, Provindo do espaço existente entre dois veículos automóveis que, na altura, se encontravam estacionados do lado direito da faixa de rodagem. Que a vítima quando percorreu cerca de um metro da hemi-faixa de rodagem, apercebeu-se da presença do veículo LJ a circular na sua direção e parou; Dando a perceber ao arguido de que, por o ter avistado, não iria concluir a travessia da via e que iria voltar para trás; Contudo, ato contínuo, a vítima subitamente retomou a travessia da via em passo de corrida. Que o arguido conduzia desatento, designadamente, motivada pelo consumo de substâncias psicotrópicas. Previu e quis o arguido agir da forma acima descrita, conduzindo aquele veículo, apesar de não estar em condições em segurança, por se encontrar sob a influência de substâncias psicotrópicas, perturbadoras da sua aptidão física, mental e psicológica. Durante meia hora, o falecido gemeu ininterruptamente, aflito, num calvário de dor. Não se provou qualquer outro facto alegado na acusação, nos articulados ou durante a discussão da causa, com pertinência para a decisão desta ou que se mostre em oposição com os factos dados como provados ou que esteja prejudicado por estes. 2.3. Motivação da decisão de facto O tribunal baseou a sua convicção, relativamente aos factos considerados provados, nos seguintes meios de prova, livremente apreciados (art. 127º do CPP): Na prova pericial, no teor do Relatório de autópsia de fls. 199, no teor do Relatório de exame toxicológico de fls. 161, no teor do relatório pericial do Centro Pericial de Acidentes da Faculdade de Engenharia da Universidade ... de fls. 134. Na prova documental, na Participação de acidente de viação de fls. 56, no “Print” do veículo de fls. 12 e do IMT de fls. 35, notícias de fls. 32 e 33, “Prints” do veículo de fls. 36 a 40, no teor do relatório da inspeção ao veículo de fls. 82, no teor do relatório de inspeção ao local de fls. 85, no auto de exame direta ao veículo de fls. 88 e relatório fotográfico de fls. 90, no teor da certidão do assento de nascimento de fls. 303, na apólice de fls. 426, no teor do curriculum vitae de fls. 460, contrato de estágio de fls. 462 e recibos de vendimento de fls. 467, habilitação de herdeiros de fls. 507, declaração de IRS de fls. 509, ofícios do CNP de fls. 510 e 646 a 651, ofício da EDP de fls. 616. Nas declarações prestadas pelo arguido, em audiência de julgamento, o qual declarou que conduzia o veículo a velocidade não superior a 50 km/hora, quando o peão surgir subitamente a atravessar a estrada, nesse momento encontrava-se a menos de 15 a 20 metros do local onde a vítima iniciou o atravessamento da via, provindo de trás de uma carrinha da L... que, na altura, se encontrava estacionada na berma do lado direito da faixa de rodagem, em frente à rampa visível na foto 11 de fls. 95. Mais declarou que o peão percorreu cerca de um metro da hemi-faixa de rodagem e ao apercebeu-se da presença do seu veículo hesitou, isto é, a vítima parou, dando a perceber de que, por o ter avistado, não iria concluir a travessia da via e que iria voltar para trás, mas subitamente, retomou a travessia da via em passo de corrida não conseguindo evitar o atropelamento. Por referiu que, logo após a ocorrência do acidente, a referida carrinha da L..., foi retirada do local por funcionário da padaria, razão pela qual não é visível nas fotos de fls. 94 a 101. Porém, a versão do acidente relatada pelo arguido não merece credibilidade para o tribunal, face aos depoimentos das testemunhas J..., K... e cabo N..., os quais contrariam a versão do acidente relatada pelo arguido. O tribunal teve ainda em conta as declarações dos demandantes civis, C..., D..., E..., F... e G..., bem como, nos depoimentos das testemunhas arroladas pelos demandantes X..., Y..., Z..., AB..., os quais não assistiram ao acidente, depuseram sobre a vítima, vida familiar e dor sofrida por eles com a perda do marido, pai e sogro. A testemunha AC..., bombeira e tia do arguido, relatou que deslocou-se ao local do acidente, esteve junto da vitima que se encontrava com paragem cardio-respiratória e inanimada, aconselhou o arguido a sair do local. A testemunha J..., relatou que trabalhava na L... pertencente à sua mãe, sita em frente ao local onde ocorreu o atropelamento, o falecido I... deslocou-se à padaria onde comprou pão, que terá saído pela rampa de acesso da garagem da padaria, no local não estava estacionado nenhuma carrinha da padaria conforme referiu o arguido, pois quando ouviu um estrondo, saiu da padaria e viu o pão e saco espalhado na estrada e berma conforme foto de fls. 96, apenas se encontravam estacionados na berma os três veículos visíveis nas fotos de fls. 96, sendo que a berma em frente à rampa (foto 11 de fls. 95), por onde terá saído a vitima, não tinha qualquer veículo parado. Após, viu o carro do veículo e o corpo da vítima, tendo o arguido saído do carro e pediu para ligar para o 112, o que fez. Por fim, relatou que não conseguiu chegar próximo do I... dado o seu estado visível ao longe. A testemunha K..., cabo da GNR, relatou que elaborou a participação do acidente e croqui de fls. 56 a 60, confirmou a medições efetuadas. A testemunha N..., cabo da GNR a prestar serviço no Destacamento Trânsito do Porto da NICAV, relatou que deslocou-se ao local do acidente após o atropelamento, realizou medições, elaborou croquis à escala, exame ao veículo de fls. 90 e 91, relatório fotográfico de fls. 90 a 114, prestou os seguintes esclarecimentos: o arguido percorreu uma reta de 58 metros após efetuar uma curva, o peão foi projetado a 19,1m e rolou no chão 7,8 m, mediu a marca de travagem dos pneus de 6 metros atendendo à berma, verificou a existência de pão espalhado transportado pela vitima e manchas de sangue antes e no local onde ficou o peão, concluiu que o peão tinha percorrido 1,30m da via quando ocorreu o embate, atendendo à distância do início da marcha de travagem dos pneumáticos lado direito à linha delimitadora de berma. A testemunha AE..., na qualidade de engenheiro mecânico, indicado como testemunha de defesa, relatou que analisou o relatório pericial elaborado pelo eng. AF..., concluiu que não existe informação sobre o circunstancialismo do acidente que permita conclusões fidedignas sobre a velocidade do veículo conduzido pelo arguido, porquanto as conclusões a que chegaram no referido relatório, foram obtidas com base em premissas erradas face à constante do auto policial, conforme o relatório elaborado pelo depoente constante dos autos a fls. 597. Foi ainda ouvido o perito engenheiro mecânico da Faculdade de Engenharia ..., AF..., para prestar esclarecimentos, o qual esclareceu exaustivamente as premissas do seu relatório de fls. 134, relativamente ao cálculo da velocidade a que circulava o veículo conduzido pelo arguido, no momento do embate, o qual mereceu total credibilidade para o tribunal. A testemunha AG..., médico do INEM, relatou que não se recorda do acidente, confirmou a declaração de óbito de fls. 27, apenas pode confirmar que a vítima encontrava-se em paragem cardio-respiratória, declarou o óbito no local do acidente e com muita certeza não realizaou manobras de reanimação. O perito médico do Serviço de Toxicologia forense do IML do Porto, esclareceu que o metabolito de canabinóides detetado nas análises do arguido, não tem qualquer ação farmacológica, razão pela qual concluiu que não teve influência sobre a capacidade de condução do arguido no momento do acidente. A testemunha AH..., gestor de acidentes da demandada H..., apenas analisou a documentação do acidente para relatar que afastou a responsabilidade do condutor segurado. As testemunhas de defesa AI..., AB..., AJ... e AK..., os quais declararam não assistir ao acidente, apenas a testemunha AK... relatou que passava no local do acidente, como bombeiro parou para prestar auxílio, ficou com o arguido no veículo a aguardar a chegada da autoridade policial. O tribunal valorou, também, o teor do relatório social elaborado pela DGRS relativamente à situação pessoal, familiar e profissional do arguido, bem como as suas declarações, para além do teor do certificado de registo criminal junto aos autos. Análise crítica da prova Assim, da conjugação de toda a prova produzida em julgamento com as regras da experiência, logrou o Tribunal formar a sua convicção relativamente à dinâmica do acidente, fixando a matéria fáctica provada e não provada nos termos já referidos Conjugando toda a prova produzida com as regras da experiência, logrou o Tribunal formar a convicção de que o referido atropelamento ficou a dever-se ao facto de o arguido após ter efetuado uma curva, iniciou uma reta com 58 metros até ao local do embate, em pleno dia, com boa visibilidade, mas porque circulava à velocidade de 72 km/h, não conseguiu imobilizar o veículo quando se deparou com o peão a iniciar a travessia da estrada, fê-lo sem a atenção e os cuidados necessários a que se encontrava obrigado, não tendo acatado as normas de circulação rodoviária, em especial, a regra que lhes impõe a obrigação de adotarem uma velocidade adequada às características do local e condições de tráfego, que lhes permita executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, sendo que o arguido conhecia as características da via e do local e sabia que, no exercício da condução, devia manter-se atento ao trânsito e à circulação de peões, e se necessário, parar, para evitar atropelamentos, e ainda que se encontrava obrigado a imprimir ao seu veículo uma velocidade que lhe permitisse fazer parar o mesmo no espaço livre e visível à sua frente, devendo ter previsto que, ao atuar sem a atenção e os cuidados a que se encontrava obrigado, para evitar acidentes em geral, e, em particular, o atropelamento de peões, pudesse colher as pessoas que efetuassem a travessia da via, e que, com a sua conduta, poderia causar a morte de outrem, como veio a suceder, o que era previsível para qualquer condutor medianamente cauteloso e para o arguido, e, não obstante, agiu o arguido sem todos os cuidados e a atenção necessária que lhe eram exigíveis e de que era capaz, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. 3. Aspecto jurídico da causa 3.1. Enquadramento jurídico-penal Sendo esta a matéria de facto considerada provada, importa, agora, proceder ao seu enquadramento jurídico-penal. Ao arguido são imputados a prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 15º, al. a) e 137º, nºs 1 e 2, do Código Penal e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas p. e p. pelo artº 292º, nº 2, do Código Penal, incorrendo ainda na sanção acessória p. e p. pelo artº 69º, nº 1, al. a), do Código Penal. Do crime de homicídio negligente O arguido vem acusado pela prática de um crime de homicídio negligente na pessoa de I.... São elementos constitutivos do crime de homicídio por negligência: - conduta humana traduzida numa acção ou omissão; - infracção do dever objectivo de cuidado; - possibilidade de imputação objectiva do resultado (a morte) à conduta contrária ao dever; - ausência de causas de justificação da conduta; - autor imputável e com as faculdades e experiência que lhe permitam reconhecer o dever de cuidado objectivamente exigido e prever o curso causal que conduz ao resultado concreto produzido. Verifica-se a negligência sempre que o agente, ao actuar, omite os deveres de cuidado que as circunstâncias concretas inerentes àquele impõe ou são exigíveis para evitar eventos danosos. Nessa medida, os resultados só se verificam por o agente não tomar as precauções adequadas a evitá-las e, como tal, não prevê ou não prevê com exactidão esse resultado como consequência normal e adequada da sua conduta. E os cuidados reclamados são tanto maiores quanto maior for a perigosidade decorrente do exercício de uma actividade para com terceiros, maxime, o tráfego rodoviário. Mas para que se possa imputar ao agente o juízo de reprovação ético-social por não conformar a sua actuação com a ordem jurídica, é necessário que o agente possa e seja capaz de, face às circunstâncias, conhecer delas e tomar as precauções devidas e idóneas para evitar o resultado. É preciso lançar mão do critério do homem concreto “individualizado”, no sentido de se saber se outra pessoa, com as mesmas qualidades do agente, não teria rodeado a sua conduta com as precauções devidas para evitar o resultado e, como tal, actuado de modo diverso. Antes de nos debruçarmos sobre o caso sub judice, convém referir certas regras estradais com interesse para a delimitação da situação. O artº 24, nº1 do CE dispõe que “o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.” Por seu turno, o artº 25, do CE estipula que: Velocidade moderada 1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade: a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e ou velocípedes; b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados; c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações; d) Nas zonas de coexistência; e) À aproximação de utilizadores vulneráveis; f) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais; g) Nas descidas de inclinação acentuada; h) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida; i) Nas pontes, túneis e passagens de nível; j) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência; l) Nos locais assinalados com sinais de perigo; m) Sempre que exista grande intensidade de trânsito. E quanto ao trânsito de peões: O artº 101, do CE prescreve sobre o atravessamento da faixa de rodagem: 1 - Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente. 2 - O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível. 3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem. 4 - Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.” No caso em apreço, resultou provado que no dia 10 de maio de 2015, pelas 08H50, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-LJ, da marca Fiat, modelo ..., de cor preta, pela hemi-faixa direita da Estrada Nacional nº ..., na zona de ..., ..., Gondomar, atento o seu sentido de marcha, no sentido .../Porto. No local a velocidade máxima permitida era de 50 Km/h, atento o sentido de marcha do arguido, imposta por sinalização vertical de limitação de velocidade máxima de 50 km/h. Na altura, o piso era em asfalto e encontrava-se seco, em bom estado de conservação e as condições climatéricas também eram boas. O local onde se deu o acidente configura uma reta com boa visibilidade e inclinação ascendente, sendo que a faixa de rodagem era constituída por duas vias, uma em cada sentido. O arguido circulava a velocidade superior a 50 Km/h, calculada em 72 Km/h. No local do acidente não existe, a cinquenta metros, passadeira para peões. Ao quilómetro 17,5 da referida estrada, após efetuar uma curva à direita e ter percorrido cerca de 58 metros de reta, devido à velocidade excessiva que imprimia ao veículo, o arguido embateu com a parte da frente do lado direito do veículo, na parte da ótica, para-choques e guarda-lamas, nas pernas da vítima, que se encontrava na hemi-faixa direita e efetuava o atravessamento da via, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do arguido, o qual saiu da padaria aí existente (L...), tendo percorrido aproximadamente 1,3 m da hemi-faixa por onde circulava o veículo conduzido pelo arguido, quando ocorreu o embate. Quando se apercebeu do peão, o arguido acionou os travões do veículo que conduzia, tendo deixado cerca de 6 metros de rastos de travagem. Em consequência desse embate, I... foi projetado a uma distância de cerca de 19,1 metros, caindo desamparado no solo, onde rolou cerca de 7,8 metros e sofreu as lesões traumáticas crâneo-meningo-encefálicas, torácicas, abdominais, pélvicas e raquimedulares, descritas no relatório de autópsia de fls. 199 a 202, as quais foram causa direta e necessária da sua morte. Mais resultou provado que o arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que, ao animar o veículo automóvel que conduzia a uma velocidade de cerca de 72 quilómetros por hora, com essa conduta, podia vir a provocar a morte de alguém, o que efetivamente veio a ocorrer com a vítima, mas confiando levianamente que tal não viria a concretizar-se; sabia o arguido que tal conduta era proibida por lei e penalmente punida e, tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim quis agir da forma referida. Porém, face à forma como o I... iniciou a travessia da estrada, com visibilidade do veículo conduzido pelo arguido, também a 58 metros, sem se certificar previamente de que, atenta a distância que o separava no início da travessia do automóvel e a velocidade a que este circularia, o podia fazer sem perigo de acidente, a sua conduta assenta, necessariamente, na infracção ao disposto no art.101º do CEstrada. No entanto, em qualquer circunstância, o condutor do veículo automóvel não está dispensado dos deveres de cuidado e atenção e do respeito pelas regras, designadamente de velocidade, que lhe permitam evitar um qualquer atropelamento ainda que o peão esteja a atravessar onde não deve, desde que, naturalmente, o atravessamento não lhe faça aparecer o peão como um obstáculo insólito e inopinado que lhe não permita reagir em tempo útil. É que ao automobilista se impõe deixar passar aqueles que já tenham iniciado a travessia, se a lei tem necessidade de acentuar que mesmo aquilo que parece desenhado como um direito absoluto ( que não é nunca ) sucumbe perante a exigência de protecção do peão que atravessa, por maioria de razão essa exigência está pressuposta quando a travessia que está a ser efectuada, ainda que ilícita, não está impedida por qualquer sinalização que, digamos, absolutize o direito do automobilista. Verificada se encontra, assim, a prática pelo arguido do crime pelo qual vem acusado, encontrando-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal, pelo que se impõe a sua condenação pelo crime de homicídio negligente previsto no artº 137º, nº 1, do Código Penal. * (…)3.2. Escolha e determinação da medida concreta das penas Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal do comportamento do arguido, importa agora determinar a natureza e a medida concreta da sanção a aplicar. O crime de homicídio negligente previsto no artº 137º, nº 1, do Código Penal, é punido com pena de prisão de três anos ou com pena de multa. Dispõe o artº 70º do Código Penal que "se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição." Nos termos do artº 40º, nº 1, do Código Penal a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. No caso concreto, apreciada a globalidade da conduta do arguido, apresentando em julgamento uma versão do acidente com vista a imputar a culpa na ocorrência do mesmo ao peão, porque não existem testemunhas presenciais, entendemos que só a pena privativa da liberdade satisfaz as necessidades de prevenção especial. Para determinar a pena concreta recorre-se ao critério global previsto no nº 1 do art. 71º do CP, o qual dispõe que "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção". Donde se extrai que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa e da prevenção - especial e geral positiva ou de integração -, concretizadas a partir da eleição dos elementos para elas relevantes. Na determinação do substrato da medida da pena, isto é, da totalidade das circunstâncias do complexo integral do facto (factores de medida da pena) que relevam para a culpa e a prevenção, há que atender a "todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele" (art. 71º, nº 2, do CP). Consideremos agora as circunstâncias relevantes em termos de medida da pena concreta. A ilicitude dos factos, que se revela acentuado atento o já exposto, tendo em conta que o arguido colheu, com o seu comportamento, uma vida humana, perda que é já irreparável. O grau da culpa é o normal - homicídio com negligência, a forma menos grave de violação de deveres de cuidado. As condições de vida do arguido – familiarmente e profissionalmente integrado, sem antecedentes criminais. A personalidade do arguido, o comportamento anterior e posterior, não verbalizando ele um arrependimento que não mostra consistência em face da postura assumida de alheamento, de desprendimento relativamente aos factos. Com efeito, no caso sub specie, as circunstâncias específicas do exercício da condução revelam um acentuado grau de violação do dever de cuidado; as razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação da validade da norma jurídica violada - são elevadas, justificando uma pena adequada a assegurar a confiança efectiva da comunidade na validade das normas jurídicas. Nestes termos, pelo crime de homicídio com negligência, deve ser aplicada a pena de um ano de prisão. * Impõe-se, agora, determinar se é caso de substituir a pena única de prisão determinada para o arguido, por uma pena não detentiva ou por uma pena detentiva prevista na lei.Constitui princípio fundamental do sistema punitivo do Código Penal (art. 40º) o da preferência fundamentada pela aplicação das penas não privativas da liberdade, consideradas mais eficazes para promover a integração do delinquente na sociedade e dar resposta às necessidades de prevenção geral e especial. Nos termos do art. 50º nº 1 do CP, segundo a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». O art. 50.º do CP consagra um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos. Sendo uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico - Maia Gonçalves (Código Penal Português, 18.ª Edição, pág. 215) -, cujo pressuposto material consiste, na “… adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial…não pode o tribunal afastar a suspensão da execução da pena de prisão com base em considerações assentes na culpa grave do arguido - Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, Univ. Católica Editora, 2008, pág. 195. “Para esse efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição; este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização (em liberdade) do arguido - Ac STJ 27-01-2009. E a ponderação das condições pessoais do arguido, da sua personalidade e conduta anterior e posterior aos factos, bem como as circunstâncias em que estes foram praticados, estão directamente associadas a finalidades de prevenção especial e não a quaisquer factores relacionados com o grau de culpa do agente, cuja sede própria de apreciação é a escolha e determinação concreta da pena, constituindo o limite máximo e inultrapassável desta. A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime (Ac. do STJ de 25.10.2007, in http://www.dgsi.pt). O tribunal deverá correr um “risco prudente”, uma vez que, como sugestivamente já há muito anotaram Leal-Henriques e Simas Santos, em anotação ao art. 50.º do CP, “…esperança não é seguramente certeza…”, mas, subsistindo dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, então, deverá a prognose ser negativa. São as razões de prevenção geral, traduzidas nas exigências mínimas e irrenunciáveis de salvaguarda da crença da sociedade, na manutenção e no reforço da validade da norma incriminadora violada, que determinam a possibilidade de reinserção social em liberdade que inspira o instituto da suspensão da execução da pena. Mesmo que aconselhada à luz das exigências de socialização do condenado, a suspensão da execução da pena não poderá ter lugar, se a tal se opuserem a tutela dos bens jurídicos violados e as expectativas comunitárias, quanto à capacidade dos mecanismos e das instituições previstos na ordem jurídica para repor a validade e a eficácia das normas que a integram e de as fazerem respeitar. Em conclusão, face à ausência de antecedentes do arguido, o enquadramento familiar e laboral, entendemos que, existe fundamento fáctico/legal, nos termos do artigo 50° do Código Penal, para suspender a pena de prisão. Tais factos permitem elaborar o prognóstico de que a simples censura pública e solene do seu crime e a ameaça da execução da pena de prisão bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer ao mesmo tempo as necessidades concretas de reprovação do seu crime e de prevenção de outros. Por outro lado, não se vislumbram razões de prevenção geral que desaconselhem a suspensão da execução da pena pela prática do crime em apreço, sendo, então, de entender que, no caso destes autos, os fins das penas serão melhor realizados se se declarar tal suspensão. Da pena acessória de proibição de conduzir Segundo o disposto no art.º 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, quem for punido por crime previsto nos artigos 291.º e 292.º, do CP, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos. A proibição de conduzir veículos motorizados como pena acessória que é deve ser graduada, tal como a pena principal, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, já referenciados. No entanto, apesar da identidade de critérios, tratando-se de realidades complementares e distintas, não pode deixar de se ter conta a natureza e finalidades próprias da pena acessória de modo a que a pena acessória aplicada em concreto se mostre ajustada às suas finalidades específicas dentro do programa político-criminal em matéria dos fins das penas enunciado pelo artigo 40.º do Código Penal. Sendo certo que a pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação. Daí que a determinação da pena acessória deva operar-se mediante recurso aos critérios gerais consignados no artigo 71º do Código Penal com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral. Assim, tudo ponderado, observados que foram os critérios legais no que respeita aos fatores relevantes para a determinação da medida da pena, julga-se adequada a pena acessória de proibição de conduzir pelo período de seis meses. * 4. Apreciação dos pedidos de indemnização civilNos termos do art. 129º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. (…) Em suma, conclui-se pela concorrência de culpas para a produção do acidente entre o arguido/condutor e o peão/falecido I... e, sopesando a gravidade dessas culpas, bem como as consequências delas resultantes, nos termos do n.º 1 do art.º 570.º do CC, fixa-se a sua proporção em 25% para o peão e 75% para o condutor. Determinação dos montantes indemnizatórios Determinada que ficou a responsabilidade pela produção do acidente, resta agora fixar os montantes indemnizatórios devidos. Os demandantes C..., D..., E..., F... e G..., deduziram pedido de indemnização civil a fls. 330 a 345 contra “Companhia de Seguros H..., SA”, pedindo a sua condenação nos seguintes montantes, acrescidos dos juros de mora: - aos cinco demandantes o montante de € 65.000,00, a título de indemnização do dano decorrente da morte de I...; - aos cinco demandantes o montante de € 10.000,00, a título de indemnização do dano decorrente das dores sofridas e antevisão pelo I... da sua própria morte no momento do embate;. - à demandante C... (esposa) o montante de € 35.000,00, a título de indemnização dos danos não patrimoniais próprios; - aos demandantes filhos C..., E..., F... e G..., o montante de € 30.000,00 a cada um, a título de indemnização de danos não patrimoniais próprios; - à demandante esposa C..., o montante de € 34.670,16, a título de indemnização de dano patrimonial (direito a alimentos); - aos demandantes C..., D..., E.., F... e G..., em conjunto, o montante de € 1.700,00, a título de indemnização de dano patrimonial (vestuário e despesas funeral). De acordo com o disposto no nº 1 do art. 483º e no art. 563º do C.C., o lesante só tem a obrigação de reparar os danos que, em concreto, se tenham verificado como uma consequência necessária do evento danoso, e que, em abstracto, se tenham verificado como uma consequência adequada do mesmo. Ou seja, o evento danoso deve ter constituído, simultaneamente, uma causa necessária e uma causa potencialmente idónea da produção daqueles danos - de acordo com as teorias da causalidade naturalística e da causalidade adequada (rectius, jurídica). Só os danos que estejam por este modo conexionados com o facto ilícito é que serão reparáveis. Assim, temos os seguintes danos: - o montante de € 60.000,00 a título de indemnização do dano decorrente da morte de I..., - o montante de € 6.000,00 a título de indemnização do dano decorrente das dores e antevisão pelo I... da sua própria morte no momento do embate, - o montante de € 25.000,00 a título de indemnização dos danos não patrimoniais próprios da esposa, - o montante de € 34.670,16 a título de indemnização de dano patrimonial esposa (alimentos), - o montante de € 15.000,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais próprios a cada filho, - o montante de € 1.700,00 a título de indemnização de dano patrimonial (vestuário e despesas funeral). Em face dos valores parcelarmente apurados, operando agora a redução de 25%, correspondente à quota de responsabilidade atribuída ao falecido I..., fixam-se os montantes indemnizatórios devidos aos demandantes em: a) € 45,000,00 (€ 60.000 x 25%), a título de dano morte, b) € 4.500,00 (€ 6.000,00 x 25%), a título de indemnização do dano decorrente das dores e antevisão pelo I... da sua própria morte no momento do embate, c) € 18.750,00 (€ 25.000,00 x 25%), a título de indemnização dos danos não patrimoniais próprios da esposa, d) € 26.002,62 (€ 34.670,16 x 25%), a título de indemnização de dano patrimonial esposa (alimentos), e) € 11.250,00 (€ 15.000,00 x 25%), a título de indemnização de danos não patrimoniais próprios a cada filho, f) € 1.275,00 (€ 1.700,00 x 25%), a título de indemnização de dano patrimonial (vestuário e despesas funeral). (…)» * De acordo com as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal), cumpre apreciar, primeiramente, os vícios formais da decisão recorrida. III – FUNDAMENTAÇÃO * Nulidade de conhecimento oficioso:Da falta de exame crítico da prova De jure Nos termos do disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A sentença cumpre o dever de fundamentação quando os sujeitos processuais seus destinatários, o tribunal superior (função endoprocessual do princípio da fundamentação das decisões judiciais) e a comunidade (função extraprocessual do mesmo princípio) são esclarecidos sobre a base jurídica e fáctica da decisão. Numa atividade de reconstituição histórica de factos, como é o caso do julgamento em matéria de facto, a certeza judicial não pode ser confundida com a certeza absoluta, constituindo, antes, uma certeza empírica e histórica. A decisão da matéria de facto, em processo penal, constitui, não só, a superação da dúvida metódica, mas também da dúvida razoável sobre a matéria da acusação e da presunção de inocência do arguido. Tal superação é sujeita a controlo formal e material rigoroso do processo de formação da decisão e do conteúdo da sua motivação, a fim de assegurar os padrões inerentes ao Estado de Direito moderno. A "livre convicção" e a "dúvida razoável" limitam e completam-se reciprocamente, obedecendo aos mesmos critérios de legalidade da produção e da valoração da prova e da sua apreciação, em obediência ao critério estatuído no artigo 127º do Código de Processo Penal, exigindo, ainda, uma apreciação da prova motivada, crítica, objetiva, racional e razoável. Na qualidade de princípio estruturante do direito processual europeu e, particularmente do direito processual penal português, o princípio da livre apreciação da prova assume, na dinâmica do processo de fundamentação da sentença penal, uma dupla função de ordenação e de limite[3]. Este «princípio da livre convicção libertou o juiz das regras da prova legal mas não o desvinculou das regras da razão»[4], na medida em que a discricionariedade na apreciação de cada uma das provas assenta num modelo racionalizado, guiado pelas regras da ciência, da lógica e da argumentação, sempre vinculada ao princípio da descoberta da verdade material. É precisamente a fundamentação de facto que cumpre «a função de controlo daquela discricionariedade, obrigando o juiz a justificar as suas próprias escolhas»[5], evitando assim qualquer possibilidade de arbítrio no domínio da valoração da prova decorrente de uma atuação dominada apenas pelas impressões. A lei processual penal não abdica de um enunciado, ainda que sucinto mas suficiente, do processo de formação da convicção dos julgadores, para persuadir os destinatários e, sendo caso disso, o tribunal superior – além da própria comunidade -, de que a decisão da matéria de facto foi correta, garantindo, assim, a própria transparência da decisão[7] - Apenas deste modo o tribunal recorrido permitirá ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que lhe serviu de suporte. Tal implica uma concretização dos termos em que foram valorados todos os meios concretos de prova produzidos em julgamento, especificando as razões objetivas pelas quais foram considerados credíveis ou, pelo contrário, sem interesse para a decisão da matéria de facto. O artigo 374º, 2, do Código de Processo Penal exige, sob pena de nulidade, “(…) uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. É na concretização desse exame da prova que o tribunal individualiza as razões objetivas que determinaram a sua convicção em relação ao objeto factual do processo, tornando percetível aos intervenientes processuais, aos cidadãos em geral e ao tribunal de instância superior as razões da sua íntima convicção e as provas que a sustentam, seja por si só ou em conjugação com as regras de experiência e normalidade de acontecer, devendo neste caso explicitar-se o respetivo âmbito de atuação. Tal exame crítico só será suficiente quando identificar cabalmente o percurso lógico-dedutivo que presidiu à convicção firmada, não se confundindo com referências genéricas que, de tão abstratas, genéricas e esvaziadas de conteúdo preciso, ou que apenas reproduzam – total, ou parcialmente - o teor da prova produzida, não permitam perceber o que de útil, em concreto, o tribunal extraiu e valorou de cada meio concreto de prova produzido em julgamento e o motivo pelo qual assim decidiu. Analisada a fundamentação da decisão da matéria de facto, constata-se, infelizmente, o seguinte: a) a fundamentação da decisão da matéria de facto limitou-se a concretizar: a. o elenco da prova pericial e documental; b. uma súmula das declarações do arguido, cujo teor não mereceu de forma expressa credibilidade por parte do tribunal, "face aos depoimentos das testemunhas J..., K... e N..., os quais contrariam a versão do acidente relatada pelo arguido", sem que tenha sido concretizada, objetivamente, a razão da maior credibilidade das testemunhas; c. uma referência ao objeto das declarações dos demandantes civis e das testemunhas X..., Y..., Z..., AB..., – sem que tenha sido realizada uma análise concreta ao seu teor e explicado em que medida foram considerados no apuramento da factualidade provada -; d. uma súmula do depoimento das testemunhas AC..., J..., K..., N..., AB..., AG..., AH..., AI..., AE..., AK... e AK..., sem que o seu teor tenha sido analisado de modo objetivo, de modo a estabelecer em que medida foram valorados para o apuramento, ou não, dos factos; e. uma referência ao teor dos esclarecimentos do senhor perito AF... que terá esclarecido as premissas do seu relatório pericial junto aos autos, a respeito da velocidade a que circulava o automóvel conduzido pelo arguido, tendo merecido total credibilidade por parte do tribunal recorrido: porém, em parte alguma da fundamentação constam as razões que permitem sustentar essa credibilidade. Essa convicção expressa pelo tribunal a quo é ainda mais incompreensível à luz do que consta do relatório pericial, a folhas 144 dos autos, uma vez que um dos fatores utilizados para o cálculo da velocidade do veículo do arguido foi a sua imobilização à distância de 26,9 metros após o local provável de embate, enquanto o croquis da participação de acidente de viação (a folhas 60) evidencia, de forma expressa, que o local onde o mesmo veículo foi encontrado imobilizado pela G.N.R. corresponde à sua posição após ter sido movido do local da imobilização, na sequência da travagem e colisão com o peão; e f. uma súmula das declarações do senhor perito médico do I.M.L.; b) sob a epígrafe "análise crítica da prova", o tribunal a quo limitou-se a referir que "conjugando toda a prova produzida com as regras da experiência, logrou o Tribunal formar a sua convicção relativamente à dinâmica do acidente". Tal afirmação conclusiva não revela o processo de formação da convicção dos julgadores, nem concretizou qualquer exame crítico da prova, constituindo um mero enunciado conclusivo esvaziado de dados objetivos susceptíveis de serem verificados. Toda a decisão penal em matéria de facto constitui, não só, a superação da dúvida metódica, mas também da dúvida razoável sobre a matéria da acusação e da presunção de inocência do arguido. Tal superação é sujeita a controlo formal e material rigoroso do processo de formação da decisão e do conteúdo da sua motivação –, a fim de assegurar os padrões de exigência inerentes ao Estado de Direito. Infelizmente, a fundamentação da decisão da matéria de facto não elucida, devidamente, o processo de formação da convicção do tribunal coletivo e consequente decisão em matéria de facto, impedindo este Tribunal de recurso de aferir o exame racional dos meios concretos de prova que esteve na base da decisão da matéria de facto, por omissão do necessário exame crítico da prova. A apontada violação do disposto no artigo 374°, n° 2, in fine, do Código de Processo Penal gera a nulidade parcial do acórdão recorrido, por força do disposto no artigo 379°, n° 1, a), primeira parte, do mesmo texto legal, impondo-se a sua reforma – a qual, como é evidente, não implica a anulação do julgamento[8] -. A nulidade em causa prejudica a apreciação de todas as questões suscitadas no recurso. * Das custas:Estando prejudicada a apreciação do mérito dos recursos, não há lugar ao pagamento de custas. * Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes subscritores, em conferência, em:III – DECISÃO a) declarar parcialmente nulo o acórdão recorrido, por inobservância do disposto no artigo 379º, nº 1,al. a), primeira parte, ex vi do artigo 374º, nº 2, in fine, ambos do Código de Processo Penal; b) determinar a reforma do acórdão pelo mesmo tribunal coletivo, proferindo nova decisão final onde sejam supridas as omissões e inconsistências apontadas, a não ser que o respetivo tribunal determine a reabertura da audiência, com a produção de mais prova, por considerá-la necessária para a reformulação da decisão. Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator. Porto, em 7 de Junho de 2017. Jorge Langweg Maria Dolores da Silva e Sousa _________________ [1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. [2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme por todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1, este pesquisável, nomeadamente, através do aplicativo de pesquisa de jurisprudência disponibilizado, pelo ora relator, em http://www.langweg.blogspot.pt. [3] Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, O Caso Julgado Parcial. Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Natureza Acusatória, Universidade Católica, Porto, 2002, pág. 566. [4] Neste sentido, Michelle Taruffo, "Conocimiento cientifico y estândares de prueba judicial", Jueces para la Democracia, Información y Debate, n.º 52, Marzo, 2005, pág. 67. [5] Taruffo, "Consideraciones sobre prueba y motivación", Jueces para la Democracia, Información y Debate, n.º 59, Júlio, 2007. [6] Segundo o acórdão do Tribunal Constitucional nº 1165/96, disponível no endereço da rede digital global http://www.tribunalconstitucional.pt, "O princípio da livre apreciação da prova não permite aos tribunais decidir a matéria de facto através de uma “operação puramente subjetiva, emocional, imotivável”. Pelo contrário, a sua resposta deve “traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos." [7] Vide, a este respeito, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Janeiro de.2007 (processo nº 3193/06, 3ª Secção, de 11 de Outubro de 2000 (processo nº 2253/00 - 3.ª) e acórdãos do Tribunal Constitucional números 102/99 (Diário da República, II-Série, 1 de Abril de1999) e 59/2006 (Diário da República, II-Série, de 13 de Abril de 2006. [8] Vide, a propósito, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 5 de Junho de 2006 (processo nº 389/06-1), pesquisável no aplicativo referido na nota 2. |