Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0825397
Nº Convencional: JTRP00041734
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: CHEQUE
TÍTULO EXECUTIVO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
Nº do Documento: RP200810070825397
Data do Acordão: 10/07/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 284 - FLS 115.
Área Temática: .
Sumário: I - A emissão de um cheque não se limita a traduzir uma ordem de pagamento a um estabelecimento bancário a favor de um terceiro, constituindo ainda o reconhecimento de uma obrigação pecuniária em relação a esse terceiro.
II - A função normal do cheque é a de meio de pagamento, sendo que a sua emissão configura o reconhecimento de uma obrigação de pagamento — sem prejuízo de situações de doação ou de garantia, que, no entanto, têm carácter excepcional e devem ser expressamente alegadas.
III - Assim, e como regra, a emissão de um cheque convoca a aplicação do art° 458° do C.Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 5397/08-2
Apelação
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC)
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ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I – RELATÓRIO:

Por apenso aos autos de execução comum, fundada em cheques, instaurados por B………., deduziram oposição à execução os executados C………. e mulher, D………. .

Os executados, na sua oposição, suscitaram, no essencial – para além da excepção de incompetência territorial, já definitivamente decidida –, a questão da inexistência de título executivo, por faltar nos cheques a indicação da data de emissão, ao mesmo tempo que formularam contra o exequente, no pressuposto da procedência da oposição, um pedido de «indemnização por danos não patrimoniais», no montante de 5.000,00 €, ao abrigo do artº 819º do CPC.

Contestando a oposição, o exequente defende não ocorrer inexistência de título executivo. Por um lado, alega que os cheques dados à execução, apesar da falta de indicação das datas de emissão, não deixam de constituir documentos particulares, assinados pelo devedor, que importam reconhecimento de dívida. Por outro lado, invocam a existência de relação subjacente à emissão dos títulos entre exequente e executados, fundada em empréstimos celebrados entre as partes, conforme foi alegado no requerimento inicial – o que, por se estar no âmbito das relações credor/devedor originários, reforça a ocorrência do reconhecimento da dívida consubstanciada na assinatura dos cheques. Impugna ainda o pedido de indemnização, por entender faltar, no requerimento de oposição, a imputação de uma conduta dolosa ou negligente grave ao exequente.

Findos os articulados, veio então a ser proferido despacho saneador que conheceu de imediato do mérito da causa (a fls. 47-52 dos autos de oposição à execução). Aí se entendeu ocorrer a invocada inexistência de título executivo, pelo que se julgou procedente a oposição à execução. Quanto à questão da «indemnização», determinou-se a notificação do exequente para se pronunciar sobre tal pedido, ao abrigo do artº 3, nº 3, do CPC.

É deste despacho saneador que decidiu do mérito da causa (dito saneador-sentença) que vem interposto pelo exequente o presente recurso de apelação, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:

«1) Os cheques dados à execução, pelo facto de não conterem os requisitos exigidos pela LUCH, não implica que não possam ser considerados títulos executivos.
2) Os mesmos valem como simples quirógrafo (documento particular), uma vez que preenchem os requisitos que o artigo 46º, c), do C.P.C. exige para que se possa falar em título executivo.
3) Nomeadamente dos mesmos consta a assinatura do devedor e o reconhecimento de uma obrigação pecuniária através da aposição de uma quantia certa e determinada.
4) A sentença ora em crise violou o disposto no artigo 46º, c), do C.P.C., ao não os considerar como títulos executivos.
5) Fez também uma errada aplicação da doutrina e jurisprudência.
6) Uma das correntes maioritárias, seguida por Lebre de Freitas, defende que o título cambiário vale como título executivo, enquanto documento particular, desde que no requerimento inicial o exequente alegue a relação jurídica subjacente e esta não provenha de negócio formal.
7) Outra corrente seguida por Alberto dos Reis, Anselmo de Castro e Pinto Furtado, defende que o cheque é título executivo, independentemente de se alegar ou não a relação jurídica subjacente, já que o mesmo, enquanto documento particular, contém uma declaração de dívida unilateral e, nos termos do artigo 458º, nº 1, do Código Civil, o credor estaria dispensado de provar a relação fundamental, presumindo-se a sua existência e, consequentemente, não tinha que a alegar.
8) No caso sub judice, quer se adira a uma tese quer a outra, a decisão recorrida terá que ser revogada, e admitir-se que os cheques dados à execução são títulos executivos.
9) Pois o exequente no seu requerimento inicial alegou a relação fundamental, no anexo 4, dizendo que se fundava em empréstimos e não estamos em presença de negócio formal.
10) Nos termos do artigo 458º, nº 1, do Código Civil, o credor está dispensado de alegar a relação fundamental por a mesma se presumir (Tese B)). Neste caso sublinha-se que estamos nas relações credor originário/devedor originário.
11) Os executados reconhecem e confessam a existência da dívida na oposição à execução, pois não a impugnam, admitindo-a por acordo, e não a contestam; a aceitação está em consonância com o teor de todo o seu articulado.
12) O exequente aceitou expressamente a confissão da dívida nos termos dos artigos 567º do C.P.C. e 352º e seg. do C.C..
13) Pelo exposto, os cheques dados à execução devem ser considerados títulos executivos e consequentemente deve revogar--se a sentença recorrida.»

Não houve contra-alegações.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).

Do teor das alegações do exequente resulta que a matéria a decidir se resume a averiguar se os cheques dados à execução devem (ou não) ser considerados títulos executivos.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

«[1] Foi intentada a presente acção executiva em 27.04.2005 para pagamento de quantia certa, sendo apresentados como títulos executivos quatro cheques sobre a E………., não datados, todos de valor igual de € 1.870,50.
[2] Não consta que tais cheques tenham sido depositados ou devolvidos na Compensação do Banco de Portugal por falta de provisão.
[3] O exequente alegou no seu requerimento inicial que “a dívida titulada pelos cheques funda-se em empréstimos feitos pelo exequente aos executados”.»

B) DE DIREITO:

O artº 46º, al. c), do CPC, na redacção anterior à Reforma de 1995/1996 (Decretos-Leis nos 329-A/95, de 12/12, e 180/96, de 25/9), classificava como títulos executivos «as letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas (...)». Com essa Reforma, o correspondente texto legal passou a referir-se apenas a «documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável (…)».

A nova redacção foi adoptada para consagrar uma «ampliação significativa do elenco dos títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinável em face do título» (do preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95).

Se antes se poderia, com maior apoio legal, sustentar que os cheques só seriam títulos executivos quando pudessem produzir efeitos enquanto tais, ou seja, quando preenchessem todos os requisitos de validade estabelecidos na Lei Uniforme sobre Cheques (LUCH), a actual redacção do artº 46º, al. c), do CPC – ao omitir a menção expressa aos cheques – não deixa dúvidas de que a exequibilidade dos cheques não depende da conservação da sua natureza cambiária, antes deve ser aferida em função da ocorrência das condições genericamente definidas para a exequibilidade de todos os documentos particulares.

Isto significa que o cheque que não possa produzir efeitos enquanto tal – ou seja, como cheque segundo o regime da LUCH – poderá ainda ser título executivo como quirógrafo, isto é, como documento particular, assinado pelo devedor, que consubstancie o reconhecimento de uma obrigação pecuniária.

Note-se que este entendimento já era perfilhado em certos sectores da doutrina e da jurisprudência antes da Reforma de 1995/1996 – embora esta tenha vindo, segundo cremos, arredar definitivamente os fundamentos da opinião contrária, não obstante parecer persistir a defesa desta nalguns arestos dos tribunais superiores (v., por todos, Ac. STJ de 4/5/99, in CJ-Acs. STJ, VII, t. II, p. 82).

Assim, já ALBERTO DOS REIS, suscitando a questão sobre se «não reunindo o título [de crédito] todos os requisitos exigidos para as letras pela Lei Uniforme, pode, apesar disso, servir de base à execução», sustentava que «o escrito, posto que não valha como letra [ou qualquer outro título de crédito, como o cheque], será título executivo, uma vez que possa enquadrar-se na última espécie designada no nº 4 [equivalente à posterior al. c)] do artº 46º, isto é, desde que apresente a configuração dum documento particular de obrigação pecuniária, assinado pelo devedor (…)» (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1980, p. 166). E também EURICO LOPES CARDOSO reconhecia que «quando o documento, embora denominado letra, livrança ou cheque, não reúna todas as condições externas para realizar formalmente um título dessas espécies, ainda muitas vezes se lhe terá de conceder força executiva», como será quando o título tenha «as condições mínimas que a última parte da alínea c) do artigo 46º estabelece para exequibilidade dos escritos particulares inominados» (Manual da Acção Executiva, INCM, Lisboa, 1897, p. 57).

Divergente era já a opinião desses autores quando a obrigação cambiária constante do título estivesse já prescrita. Enquanto ALBERTO DOS REIS se inclinava para a tese de que o título de crédito (ob. cit., pp. 166-167), apesar de prescrito, conserva a eficácia de título executivo para o efeito de ser exigida a obrigação subjacente, já LOPES CARDOSO defendia que o título seria inexequível (ob. cit., pp. 84-94). Sobre essa questão, veio LEBRE DE FREITAS sustentar (ainda antes da Reforma de 1995/1996) que o respectivo título deve continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular que consubstancia a obrigação subjacente (ainda que dele não conste a causa da obrigação), desde que não se reporte a negócio jurídico formal e a causa da obrigação seja invocada no requerimento inicial da execução, de modo a poder ser impugnada pela parte contrária (Direito Processual Civil II (Acção Executiva), Editorial Vega, Lisboa, 1980, pp. 26-27).

No caso dos autos, não se coloca a questão da prescrição dos títulos (que não foi suscitada pelos executados – nem é de conhecimento oficioso, como decorre do artº 303º do C.Civil), embora o entendimento sobre essa matéria, e dada a sua analogia, venha a relevar, como veremos, para a apreciação das condições de exequibilidade dos títulos em apreço.

Com efeito, está aqui em causa a omissão de um requisito essencial do cheque, como tal inscrita no artº 1º, nº 5, da LUCH: a aposição da data de emissão do cheque. Resulta do artº 2º da LUCH que, em regra, «o título a que faltar qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não produz efeito como cheque». Em todo o caso, tem-se entendido que é admissível a entrega do cheque com a data em branco, apenas resultando para o portador a obrigação de preenchimento segundo o acordado com o sacador, em conformidade com o artº 13º da LUCH (assim, com referências jurisprudenciais, ABEL PEREIRA DELGADO, Lei Uniforme sobre Cheques Anotada, 3ª ed., Livraria Petrony, Lisboa, 1980, pp. 16 e 29). E, com base nesse entendimento, tem-se considerado, sem divergências visíveis, que a falta da data de emissão num cheque, embora não lhe permita valer como título cambiário (por omissão de requisito essencial), não o impede de ser tido como título executivo, precisamente de acordo com as condições estabelecidas no artº 46º, al. c), do CPC, ou seja, enquanto documento particular, assinado pelo devedor e demonstrativo da existência de uma obrigação pecuniária. Neste sentido, tratando especificamente da questão da falta de data em cheques dados em execução, cfr. Ac. RC de 26/9/2000 (sumariado in BMJ, nº 499, p. 389), Ac. RP de 5/12/2000 (Proc. 9821273, in www.dgsi.pt) e Ac. RC de 2/12/2003 (Proc. 3184/03, idem).

Transpondo esta orientação para o caso dos autos, cabe concluir que a falta de data de emissão nos cheques dados à execução não constitui motivo determinante da sua inexequibilidade, contrariamente ao sustentado pelos executados na sua oposição. Resta, porém, precisar as condições da sua exequibilidade – e aqui regressamos à discussão sobre como se deve apresentar em sede de acção executiva um título de crédito carecido dos requisitos exigidos pela LULL ou pela LUCH.

A partir da linha de pensamento que já LEBRE DE FREITAS descrevia nas suas lições de 1980, supra enunciada, a propósito do título de crédito prescrito, é hoje possível – de forma mais abrangente, de modo a incluir as situações de falta de requisitos do título – adoptar o entendimento que LOPES DO REGO assim sintetiza: «tal título poderá, porém, valer como simples quirógrafo, relativamente à obrigação causal subjacente, decorrente de negócio não formal, cujo reconhecimento resulte da assinatura pelo devedor daquele título de crédito e seja oportunamente invocada no requerimento executivo, facultando-se ao executado o contraditório sobre tal matéria: não o sendo, não é possível convolar, na pendência de execução, de uma obrigação cartular – inexistente, inexigível ou prescrita – para a relação causal subjacente, não oportunamente invocada pelo exequente, por tal traduzir irregular alteração da causa de pedir da execução» (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, pp. 82-83). Esta orientação tem sido acolhida em vários arestos, de que destacamos o Ac. STJ de 30/1/2001 (in CJ-Acs. STJ, IX, t. I, p. 85), o citado Ac. RC de 2/12/2003 e o Ac. RP de 6/3/2007 (Proc. 0720738, idem).

No caso sub judicio, constata-se que foram cumpridas as exigências assim definidas para a exequibilidade dos respectivos títulos: o exequente invocou no requerimento inicial da execução a relação causal subjacente («empréstimos feitos pelo exequente aos executados»); e foi cumprido o contraditório, sem que os executados tivessem impugnado a existência dessa alegada relação subjacente. Nada obsta, pois, à exequibilidade dos títulos em apreço – e, porque nada foi dito pelos executados que pusesse em crise a obrigação pecuniária consubstanciada nos cheques, deve improceder a oposição dos executados.

Mas dir-se-á algo mais. Independentemente da invocação da relação subjacente, cremos mesmo que, em situações como a que agora se configura, a simples existência dos títulos (quando não sejam impugnados na sua veracidade) permite sustentar a respectiva exequibilidade. É que a emissão de um cheque encerra, em si e por regra, o reconhecimento unilateral de uma dívida.

Com efeito, a emissão de um cheque não se limita a traduzir uma ordem de pagamento a um estabelecimento bancário a favor de um terceiro: constitui ainda o reconhecimento de uma obrigação pecuniária em relação a esse terceiro (mas, recusando esta segunda asserção, v. Ac. RC de 27/6/2000, in CJ, ano XXV, tomo III, p. 37). Como já se afirmou, entre outros, no Ac. STJ de 11/5/99 (in CJ-Acs. STJ, VII, t. II, p. 88), «ninguém se obriga sem causa» e «não [é] lógico que se confiram ordens de pagamento em benefício de certa pessoa, sem que exista obrigação ou razão para tal». A função normal do cheque é a de meio de pagamento, sendo que a sua emissão configura o reconhecimento de uma obrigação de pagamento – sem prejuízo de situações de doação ou de garantia, que, no entanto, têm carácter excepcional e devem ser expressamente alegadas (o que não sucede no caso dos presentes autos). Sendo assim, e como regra, a emissão de um cheque convoca a aplicação do artº 458º do C.Civil.

Segundo o nº 1 dessa disposição legal, «se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário», exigindo o nº 2 que essa promessa ou reconhecimento conste de documento escrito. Enquadra-se precisamente nessa previsão a situação dos documentos particulares considerados títulos executivos nos termos do artº 46º, al. c), do CPC – como reconhecem expressamente PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, pp. 439-440). Isto significa que, perante a mera existência do documento particular (assinado pelo devedor e que importe reconhecimento de dívida), ainda que não se invoque a respectiva causa (a relação fundamental), «presume-se que esta obrigação tem uma causa, podendo, porém, o devedor fazer a prova do contrário»: estabelece-se, assim, uma «inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental» (idem, ibidem).

Deste ponto de vista, a emissão de um cheque que obedeça aos requisitos do artº 46º, al. c), do CPC traduz, em princípio, um reconhecimento de dívida, o que dispensa mesmo a alegação no requerimento executivo da relação subjacente – sem prejuízo da conveniência cautelar da respectiva alegação, para prevenir a eventual invocação de prova em contrário pela contraparte, declarante no documento (que passou a ter o ónus da prova por via da inversão referenciada). Esta orientação foi acolhida pelo citado Ac. STJ de 11/5/99 e tem vindo a ser seguida por uma cada vez mais vasta corrente jurisprudencial, de que se salientam o Ac. STJ de 20/5/2004 (Proc. 04B1457, idem), o Ac. RL de 25/9/2007 (Proc. 6063/2007-1, idem) e, já nesta Relação, entre outros, os Acs. RP de 5/12/2000 (supracitado), de 31/1/2002 (Proc. 0132098, idem), de 15/5/2003 (Proc. 0330567, idem) e de 11/1/2007 (Proc. 0633943, idem).

Seja como for (isto é, qualquer que seja o entendimento que se perfilhe, seja o de LEBRE DE FREITAS, seja o de PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA), no presente caso sempre se teria de concluir pela exequibilidade dos títulos e pela improcedência da oposição dos executados. E com essa improcedência fica, necessariamente, prejudicada a pretensão de «indemnização» dos executados, que tinha como pressuposto a respectiva procedência. Consequentemente, cumpre determinar a total improcedência dessa oposição (na parte ainda subsistente), revogando a decisão recorrida.
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III – DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento à apelação, revogando a sentença recorrida, e, em conformidade, decide-se julgar improcedente a oposição à execução, prosseguindo a execução os trâmites legalmente previstos.

Custas pelos apelados.

Porto, 7/10/2008
Mário António Mendes Serrano
António Francisco Martins
António Guerra Banha