Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0321019
Nº Convencional: JTRP00035740
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: CONSTRUÇÃO DE OBRAS
TERRAÇOS
Nº do Documento: RP200305060321019
Data do Acordão: 05/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART1360 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1996/01/11 IN CJ T1 ANOXXI PAG194.
Sumário: I - O proprietário de um prédio não sofre a restrição do artigo 1360 n.2 do Código Civil, se construir uma plataforma ou terraço, sem parapeito, em cimento ou outro material, a menos de metro e meio do prédio vizinho, mesmo que servida por escadas.
II - Se o terraço, edificado a menos de metro e meio do prédio vizinho, tiver parapeito este deverá ter uma altura de, pelo menos, 1,5 metros em toda a sua extensão ou parte dela.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: