Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0515910
Nº Convencional: JTRP00039181
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200605150515910
Data do Acordão: 05/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 83 - FLS. 97.
Área Temática: .
Sumário: I. O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção (art. 372º, 1 do Código do Trabalho).
II. Para desencadear o referido prazo de prescrição (é assim que o art. 430º, 1 do CPT o qualifica), é necessário o efectivo conhecimento (não bastando a mera suspeita) da infracção disciplinar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B…… intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Hospital de C….., S.A., pedindo que se declare a ilicitude do despedimento promovido pela R. por caducidade (/prescrição) - sic – do procedimento disciplinar e que se condene a R. a pagar à A. as retribuições e subsídios vencidos desde o despedimento até decisão definitiva da acção e que se condene a R. a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e, por último, se condene a R. a pagar à A. a quantia de €702,90, a título de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 2004, sendo todas as quantias acrescidas de juros legais, desde a citação.
Alega, para tanto, que foi despedida ilicitamente em 2004-06-15, na sequência de procedimento disciplinar que caducou (/prescreveu) em 2004-03-27 pois, tendo a R. tido conhecimento da infracção em 2004-01-27, a A. apenas foi notificada da nota de culpa em 2004-04-20.
Contestou a R., por excepção, alegando nomeadamente que a infracção disciplinar também constitui crime pelo que se deverá atender ao prazo de prescrição deste e que já procedeu ao pagamento da quantia pedida e, por impugnação, alegando que apenas teve conhecimento da infracção disciplinar em 2004-03-24.
A A. respondeu à contestação.
Realizado o julgamento com gravação da prova, foi a matéria de facto assente por despacho que não suscitou qualquer reclamação.
Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente e a R. absolvida dos pedidos contra si deduzidos.
Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

A - A testemunha D….. (em declarações registadas e documentadas na cassete n° 1, lado A, desde o início até ao n° 1822 e factos 19 e 20 dados como provados) deu a conhecer às suas superiores hierárquicas toda a verdade relativa às baixas médicas e respectiva discrepância da sua fundamentação;
B - Tal factualidade foi confirmada, claramente antes de 27 de Janeiro de 2004, através de telefonema dirigido à recorrente efectuado directamente pela testemunha E….. (declarações livres e esclarecidas registadas e documentadas na cassete n° 1, lado A, a partir de 1823 até cassete 1, lado B, até 0031), enfermeira-chefe, que confirmou que e porque aquela se encontrava em Inglaterra (por motivos diversos, que não os constantes das baixas);
C - A testemunha Dra. F….., gestora do hospital, com poderes disciplinares perante a recorrente, reconheceu expressamente (em declarações registadas e documentadas na cassete n° 1, lado B, a partir de 0032 até 1126), que antes de 27 de Janeiro de 2004, tomou conhecimento integral das infracções cometidas, nomeadamente através da discrepância entre a fundamentação das baixas e os relatos proferidos pelas duas testemunhas anteriores, conforme se encontra provado pela gravação dos seus testemunhos, bem como pela análise do processo disciplinar, junto aos autos; ou seja,
D - Da justificação das faltas da recorrente para assistência a familiar doente, em Inglaterra, foram passadas baixas de doença, em Portugal por um médico português;
E - Neste momento, na modesta opinião da recorrente, estão reunidos todos os elementos necessários para a elaboração da correspondente nota de culpa;
F - Todo o processado posterior afigura-se supérfluo e inócuo;
G – Mesmo admitindo a data de 27 de Janeiro de 2004, em que a recorrida recebeu um fax a confirmar que a recorrente se encontrava retida em Inglaterra a aguardar julgamento, como a data do conhecimento da infracção, tendo sido a recorrente notificada da correspondente nota de culpa em 20 de Abril seguinte, decorreram mais do que os 60 dias legalmente permitidos para aquela notificação;
H - Para que o decurso de tal prazo se interrompesse seria necessária a existência de um procedimento prévio de inquérito;
I - O Exmo Juiz "a quo" afirma a sua existência, definindo, por mera interpretação, as suas características.
J - Não é o nosso entendimento, pois não existe no processo disciplinar qualquer referência ou indicação do recurso a este expediente.
K - A lei, no seu artigo 412° define os critérios, a forma e os prazos em que o procedimento prévio de inquérito é admitido. Assim,
L - Ele tem que ser necessário, tem que ser diligente, tem prazos próprios para ser iniciado e para ser concluído.
M - O incumprimento de um destes requisitos torna tal procedimento ilícito, passível de recurso/reclamação/contestação com vista a tal declaração. Ora,
N - Por um lado, pelo que se encontra supra referido de A a G, tal procedimento, a ter existido, não era necessário;
O - Por outro lado, no modesto entendimento da recorrente o trabalhador tem que ser integralmente informado da instauração e prossecução de tal procedimento prévio de inquérito. Ou seja,
P - No próprio processo disciplinar deverá, necessarìamente, ser aberto termo ou, de qualquer forma, ser registada a instrução de tal procedimento, perfeitamente identificável e separada do inquérito daquele, sob pena de violar claramente o princípio do contraditório e permitir o recurso a tal instrumento como mero expediente dilatório e absolutamente destabilizador do principio da confiança e da segurança no trabalho.
Q - Não existindo qualquer elemento expresso no processo disciplinar, qual o critério identificador e de distinção entre o processo de averiguações no âmbito deste e o do procedimento prévio de inquérito que permita a um trabalhador (que não tem necessariamente que constituir advogado) ou, mesmo, a um profissional do foro, verificar da sua existência (início e conclusão), necessidade, diligência e cumprimento dos respectivos prazos?
R - É tal critério aleatório, subjectivo e discricionário do instrutor, do defensor ou mesmo do julgador? Não queremos nem podemos acreditar que assim seja.
S - Neste caso concreto, a recorrente, em sede de resposta à nota de culpa, conforme se disse, arguiu a caducidade do processo disciplinar, por inexistência de tal procedimento prévio de inquérito, por terem decorrido mais de 60 dias desde o conhecimento da infracção.
T - Em resposta a tal arguição, na conclusão do relatório da ilustre instrutora do processo, documento dado como provado e integralmente reproduzido no facto n° 20, nem sequer é produzida qualquer referência a tal procedimento, não sendo admitida a sua existência;
U - A realidade processual referida supra em 23 e 24, apenas pode significar que a existência e elaboração de tal procedimento nunca aconteceu.
V - Caducou, pois, o processo disciplinar;
W - A consequência terá que ser a condenação da recorrida no pedido, com excepção da parte referente aos proporcionais dos créditos lá reivindicados e já satisfeitos;
X - O douto Tribunal "a quo", violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 372° e 412° do Código do Trabalho.

O recurso foi admitido no Tribunal a quo ainda antes da apresentação da alegação da R.
Esta alegou a deserção do recurso com fundamento em que o requerimento de interposição respectivo não foi acompanhado das alegações e, de qualquer forma, tendo a sentença sido notificada em 2005-05-31 e as alegações sido enviadas por correio registado de 2005-07-04, a A. deve pagar multa por ter praticado o acto fora do prazo e, para a hipótese de assim não se entender, apresentou a sua alegação de resposta, concluindo pela improcedência das conclusões do recurso da A.
A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Nenhuma das partes se pronunciou acerca do teor de tal parecer.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:

1 - A A. foi admitida ao serviço da R. em 12 de Maio de 2000, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização nas suas instalações na Rua Dr. ……, em Santa Maria da Feira;
2 - A R. atribuiu à A. a categoria profissional de auxiliar de acção médica, pagando-lhe o vencimento mensal de € 468,60;
3 - A A. esteve de férias até 19/12/2003, devendo apresentar-se ao serviço da R. no dia 22/12/2003, o que não sucedeu;
4 - Aproximadamente no dia 19 de Dezembro de 2003, a R. teve conhecimento através da enfermeira chefe do serviço de emergência, E….., que a A. não se ia apresentar ao serviço em 22/12/2003 porque tinha tido um acidente de viação em Inglaterra;
5 - A enfermeira chefe informou ainda que o marido da A. em virtude do acidente tinha ficado internado e que as faltas seriam justificadas com uma baixa para assistência a familiares;
6 - Em face dessa informação, a R. procedeu à contratação da funcionária G….. para substituir a A.;
7 - No final do mês de Dezembro de 2003, a enfermeira chefe E….. informou a R. que a baixa da A. se iria prolongar durante o mês de Janeiro de 2004;
8 - E durante a última semana de Janeiro de 2004, a enfermeira chefe E….. comunicou à R. que a situação da A. se mantinha e que a ausência desta se ia prolongar durante o mês de Fevereiro de 2004;
9 - Em consequência dessas informações, a Dra F….., administradora hospitalar da R., foi verificar quais os fundamentos constantes das baixas relativas às faltas que estavam a ser dadas pela A.;
10 - Constatou então que existia uma divergência entre a situação que tinha sido comunicada à R. (acidente de viação em Inglaterra) e os fundamentos constantes das baixas médicas que referiam como causa de incapacidade para o trabalho doença natural;
11 - Face às contradições existentes relativamente à situação da A., foi decidido pela R. que ia ser requerida uma junta médica para averiguar a veracidade das baixas apresentadas pela A.;
12 - Quando se iniciaram as diligências com vista à requisição de uma junta médica, em 27/1/2004, foi entregue à R. o fax de um escritório de advogados em Inglaterra que informava que a A. se encontrava nessa data a aguardar a realização de julgamento e informava ainda que a A. não estava autorizada a deixar o Reino Unido até que o processo estivesse concluído (doc. nº 2 junto com a p.i. e 1 com a contestação, que aqui se dá por reproduzido);
13 - Face às novas informações contidas nesse fax, a R., em 02/02/2004, por e-mail, solicitou a esse escritório de advogados que informasse desde quando a A. estava impedida de sair do Reino Unido e até quando previam que durasse tal impedimento;
14 - Após algumas comunicações escritas, em 24/03/2004, a R. recebeu a resposta do escritório de advogados em Inglaterra que havia solicitado;
15 - De acordo com a mesma a A. encontrava-se impedida de sair de Inglaterra desde 29/11/2003 e que o processo judicial estaria concluído em 26/03/2004 (doc. n° 4 junto com a contestação, que aqui se dá por reproduzido);
16 - Durante o período compreendido entre 22/12/2003 e 01/02/2004, a A. não esteve doente (conforme consta dos docs. juntos a fls. 134 e 135, que aqui se dão por reproduzidos), nem a prestar cuidados ao marido;
17 - Desde 29/11/2003 pelo menos até 26/03/2004, esteve em Inglaterra impedida de sair do país a aguardar a realização de um julgamento;
18 - A A. ao mandar entregar à R. os certificados de incapacidade temporária por doença cujas cópias se acham a fls. 134 e 135, quis enganar a R., como aconteceu, tendo a consciência de que os factos constantes dos mesmos não eram verdadeiros;
19 - Em 20/04/2004, a A. recebeu a nota de culpa junta como doc. n° 2 com a p.i., que aqui se dá por integralmente por reproduzida;
20 - Nessa sequência e no âmbito do respectivo processo disciplinar (cuja cópia se acha junta a fls. 99 e seguintes e que aqui se dá por reproduzido), a R. por deliberação do conselho de administração de 15/07/2004, aplicou à A. a sanção disciplinar de despedimento com justa causa;
21 - A R. pagou à A. em Julho de 2004 a importância de € 644,34 a título de proporcionais de férias subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao ano de 2004 (€ 214,78 x3).

O Direito.
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são as seguintes as questões a decidir nesta apelação:
I – Questão prévia.
II – Alteração da matéria de facto.
III – Caducidade do processo disciplinar.

A questão prévia consiste em saber se o recurso está deserto e se a A. deve pagar multa pela interposição do recurso para além do prazo. Vejamos.
A R. alegou a deserção do recurso com fundamento em que o requerimento de interposição respectivo não foi acompanhado das alegações e, de qualquer forma, tendo a sentença sido notificada em 2005-05-31 e as alegações sido enviadas por correio de 2005-07-04, a A. deve pagar multa por ter praticado o acto fora do prazo.
O Art.º 81.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho dispõe que o requerimento de interposição do recurso deve conter a alegação do recorrente. Embora se conheça a existência de corrente no sentido do alegado pela ora apelada, mais condizente com a interpretação literal da norma, desde há muito vem sendo entendido pelo nosso mais Alto Tribunal que o recorrente pode apresentar a sua alegação separada, materialmente e no tempo, do requerimento de interposição do recurso, desde que seja observado o prazo respectivo. Funda-se tal entendimento em que tal postura processual não acarreta maior complexidade, nem demora, não brigando com o princípio da economia processual, caro na jurisdição laboral [Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1983-02-10, 1987-02-06 e 1989-05-19, in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 324/493-495, 364/753-758 e 387/425-431].
Daí que se nos afigure que, tendo a apelante apresentado a sua alegação dentro do prazo legal, apesar de o ter feito separadamente do requerimento de interposição e em momento posterior, o recurso não deva ser julgado deserto por falta de alegação.
Acresce que o recurso é tempestivo. Pois, tendo a sentença sido notificada em 2005-05-31 e as alegações sido enviadas por correio registado de 2005-07-04, a A. considera-se notificada em 2005-06-03 [Como resulta do disposto no Art.º 254.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.], terminando o prazo [20+10] [Cfr. o disposto nos n.ºs 2 e 3 do Art.º 80.º do Cód. Proc. do Trabalho, sendo certo que a decisão acerca da matéria de fato também foi impugnada] em 2005-07-03, que é domingo, transferindo-se o termo do mesmo para o dia útil seguinte [Como resulta do disposto no Art.º 144.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil], 2005-07-04, data em que o recurso foi enviado pelo seguro do correio [Cfr. o disposto no Art.º 150.º, n.º 2, alínea b) do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro], como se vê de fls. 181. Daí que, tendo o acto sido praticado em tempo, não haja lugar a qualquer multa, atento o disposto no Art.º 145.º, n.º 6 do Cód. Proc. Civil.
Improcede, assim, a questão prévia suscitada pela apelada.
A 1.ª questão a decidir neste recurso de apelação consiste em saber se a matéria de facto deve ser alterada, sendo certo que houve gravação dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento.
Vejamos.
Dispõe o Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C [Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto].
Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte:
2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento [Redacção introduzida pelo diploma referido na nota anterior].
In casu, a A., ora recorrente, não indicou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados. Também não refere de forma clara e inequívoca em que sentido propende a alteração. Antes, reporta-se a dois pontos da matéria de facto, 19 e 20, mas como meros elementos adjuvantes da sua fundamentação.
Por outro lado, reporta-se aos concretos meios de prova, referenciados na acta – depoimentos das testemunhas – e constantes dos registos sonoros efectuados na cassete junta aos autos, aludindo ao lado e número de voltas, para citar afirmações constantes de tais depoimentos, com vista a demonstrar a sua tese, mas sem indicar as alterações pretendidas a eventuais pontos da matéria de facto.
Realmente, olhando o recurso, no que à impugnação da decisão da matéria de facto respeita, afigura-se-nos que a A. pretendeu mais reinterpretar as declarações constantes dos depoimentos das testemunhas do que, propriamente, impugnar a decisão do Tribunal a quo, nesse particular.
De qualquer forma, certo é que a A., ora apelante, não indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que conduz à rejeição do recurso, nessa parte, pelo que não se pode tomar conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto.
No entanto, mesmo que estivessem preenchidos os requisitos para que se pudesse conhecer o recurso acerca da decisão proferida sobre a matéria de facto, cremos que não se poderia acompanhar a apelante nas suas 1.ª a 4.ª conclusões.
Na verdade, a Relação pode alterar a matéria de facto nos termos do disposto no Art.º 712.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil. Importa, no entanto, que o faça com a parcimónia devida. Na verdade, o contacto directo com os depoentes em audiência permite colher impressões do comportamento de cada um deles que habilitam o Juiz a concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros. E, mesmo relativamente ao registo vídeo, a sua reprodução não possibilita a interacção da pergunta-resposta, típica do diálogo da audiência, ficando os Juízes numa posição passiva ou estática, tendo de se conformar com o material que lhes é dado, pois não podem pedir esclarecimentos, por exemplo. De qualquer forma, sendo os nossos registos apenas sonoros, a sua falibilidade é muito maior. É por isso que se tem entendido que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao principío da oralidade, da prova livre e da imediação [Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL, II VOLUME, 4.ª EDIÇÃO, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto, de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88.]

Ora, ouvidos os registos sonoros dos depoimentos das testemunhas constantes da cassete junta aos autos, concluimos que os factos dados como provados pelo Tribunal a quo correspondem à realidade da prova efectuada em audiência.
Na verdade, referiu a testemunha D…., colega da apelante, que soube toda a verdade, isto é, que esta estava retida em Inglaterra por motivo de processo aí pendente contra si e seu marido, com a acusação de tráfico de tabaco, em 5 ou 6 de Janeiro de 2004, mas que não contou logo à sua superiora hierárquica E….., enfermeira-chefe, mas que só o fez em finais de Janeiro. A testemunha E….., por seu turno, refere que começou a ter dúvidas do que lhe era referido pela D….., quando esta em finais de Janeiro apresentou uma 2.ª baixa para a apelante, como prorrogação da anterior, mas referindo assintência ao marido, em vez da doença natural – própria, invocada na 1.ª – e porque tal 2.ª baixa implicava continuar a faltar ao serviço em Fevereiro. No entanto, propondo-se a R. submeter a apelante a exame por junta médica para comprovar a doença face a tal discrepância, a D….. contou à testemunha E….. que aquela estave retida em Inglaterra; porém, refere E…… que não sabe se D….. disse o motivo. A testemunha F......, administradora hospitalar, mas que não integra o Conselho de Administração da R., como consta do registo sonoro do seu depoimento, perante os acontecimentos e tendo tomado conhecimento do fax - de de fls. 15 e 69 e ponto 12 dos factos provados - em 27 de Janeiro de 2004, pretendeu averiguar o período de retenção da A. em Inglaterra, pois que aquele fax não tinha datas. Remetido em 2 de Fevereiro fax para Inglaterra, com tal desiderato, foi recebida resposta pela mesma via em finais de Março, informando que a retenção durou de Novembro de 2003 até finais de Março de 2004 e só aqui teve a certeza sobre a falsidade das baixas.
Ora, não basta alinhar determinadas afirmações constanres do registo dos depoimentos para se aquilatar do mérito do juízo formulado acerca da decisão da matéria de facto, importando antes atender ao conjunto de cada um e de todos os depoimentos produzidos. Assim e todos tendo em consideração, não olvidando o que decorre dos princípios da imediação, prova livre e da oralidade, sempre se nos afiguraria razoável e aceitável a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto.
De qualquer forma, improcedem - como sempre improcederiam - as 4 primeiras conclusões do recurso.
A 2.ª questão, a qual consiste em saber se se verificou a caducidade do processo disciplinar.
Vejamos o que estabelecem as pertinentes disposições legais do Cód. do Trabalho:

Artigo 372º
Exercício da acção disciplinar
1 - O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.
2 - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.

Artigo 411º
Nota de culpa
1 - Nos casos em que se verifique algum comportamento susceptível de integrar o conceito de justa causa enunciado no nº 1 do artigo 396º, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.
2 - Na mesma data é remetida à comissão de trabalhadores da empresa cópia daquela comunicação e da nota de culpa.
3 - Se o trabalhador for representante sindical, é ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respectiva.
4 - A comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos no artigo 372º.

Artigo 412º
Instauração do procedimento
A instauração do procedimento prévio de inquérito interrompe os prazos a que se refere o nº 4 do artigo anterior, desde que, mostrando-se aquele procedimento necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.

Artigo 430º
Despedimento por facto imputável ao trabalhador
1 - O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos de prescrição estabelecidos no artigo 372º ou se o respectivo procedimento for inválido.
2 - O procedimento só pode ser declarado inválido se:
a) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa ou não tiver esta sido elaborada nos termos previstos no artigo 411º;
b) Não tiver sido respeitado o princípio do contraditório, nos termos enunciados nos artigos 413º, 414º e no nº 2 do artigo 418º;
c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito,
nos termos do artigo 415º ou do nº 3 do artigo 418º.

Tratando-se, embora, de mero problema de qualificação jurídica, certo é que não se verifica a caducidade do processo disciplinar, como a apelante refere. Na verdade, embora o Art.º 372.º, n.º 1 não qualifique o prazo, certo é que não podem restar dúvidas da qualificação como prescrição, face ao disposto no Art.º 430.º, n.º 1. Tal corresponde ao desiderato civilista do legislador do Cód. do Trabalho que alterou em várias matérias a figura da caducidade para prescrição [Cfr., por exemplo, o Art.º 308.º, n.º 1 do capítulo dos acidentes de trabalho. Cfr. também Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, 2003, págs. 549 e 550].
De qualquer forma, tratando-se de mera questão de qualificação jurídica, vejamos se se verifica a figura.
Pretende a A. que antes de 27 de Janeiro de 2004 ou até considerando apenas esta data, a R. tomou conhecimento da infracção praticada pela A. Iniciando-se aqui o prazo de prescrição de 60 dias do procedimento disciplinar e tendo a nota de culpa sido notificada à A. em 2004-04-20, já pelo menos em 2004-03-27 tinha prescrito tal procedimento, o que acarreta a ilicitude do despedimento com as inerentes consequências, mesmo que tivesse existido procedimento prévio de inquérito.
Vejamos se assim é.
A questão essencial, nesta sede, consiste em saber se em 27 de Janeiro de 2004 – já que antes nenhuma data ficou provada – a R. tinha a suspeita ou o conhecimento da infracção que veio a imputar à A. na nota de culpa. Pois, tratando-se de suspeita, poderia continuar a investigar o comportamento da A., efectuando um procedimento prévio de inquérito e, tratando-se de conhecimento da infracção, deveria preparar-se para deduzir a nota de culpa, pois o prazo de prescrição do procedimento disciplinar ia começar a sua contagem.
Ora, em 27 de Janeiro de 2004, atentos os factos dados como provados, à R. colocavam-se 3 hipóteses quanto à motivação das faltas da A.: doença natural, assistência ao marido ou retenção em Inglaterra a aguardar julgamento em processo aí pendente. Ora, se assim era, outras dúvidas se poderiam colocar, pois grande parte da informação foi prestada à R. pela sua funcionária – também testemunha – D....., pelo que é razoável que ela, no exercíco do seu poder disciplinar, quisesse saber a gravidade da infracção. Na verdade, se todo o período de ausência foi devido a um ou a outro dos motivos invocados, ou se foi repartido, era questão importante para que na nota de culpa pudessem ser feitas imputações com alto grau de probabilidade, se não de certeza, de corresponderem à realidade do que efectivamente se passou. Tanto assim é que a informação obtida de Inglaterra em 2004-03-24, em resposta à solicitação da R. de 2 de Fevereiro, teve o condão de esclarecer que as baixas eram falsas, que o motivo foi a retenção naquele país por via de pender processo contra a A. e pelo período de 2003-11-29 até 2004-03-26, contrapondo que a D...... colaborou com a A. na elaboração da justificação das faltas.
Tal significa, por isso, que a data do conhecimento da infracção deve ser fixada em 2004-03-24, quando a R. recebe o fax do escritório de Advogados de Inglaterra comprovando o tempo e o motivo da ausência da apelante, pelo período de 2003-11-29 até 2004-03-26.
Parece-nos assim desnecessário invocar a figura do procedimento prévio de inquérito; mas, entendendo-se que ele era necessário, dos factos provados resulta que foram observados os prazos previstos [inicial, de 27 de Janeiro até 2 de Fevereiro e final de 24 de Março até 20 de Abril, todos do ano de 2004] e demais pressupostos constantes do Art.º 412.º do Cód. do Trabalho [necessidade e celeridade], como refere a sentença.
Daí que não se verifique a prescrição [e não caducidade] do procedimento disciplinar, a inquinar de ilícito o despedimento efectuado.
Improcedem, destarte, as restantes conclusões do recurso.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença impugnada.
Custas pela A., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Porto, 15 de Maio de 2006
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro