Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023267 | ||
| Relator: | CARLOS TRAVESSA | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO INVALIDEZ | ||
| Nº do Documento: | RP199706029610776 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART42 ART43. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1983/06/03 IN CJ T3 ANOVIII PAG256. | ||
| Sumário: | I - O exame judicial aos livros de escrituração comercial ou aos documentos relativos a ela, apenas é lícito à matéria ou matérias controvertidas - resposta a quesitos formulados - e desde que tal prova apenas se pudesse fazer com exibição de parte da escrituração. II - O momento em que o contrato de trabalho caduca por invalidez é aquele em que ocorreu a deliberação da comissão de verificação ou de recurso ou aquele a que a comissão reporte a incapacidade permanente. | ||
| Reclamações: | |||