Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL COBERTA POR DECISÃO JUDICIAL | ||
Nº do Documento: | RP202402191095/23.4T8PRD.P1 | ||
Data do Acordão: | 02/19/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I - As nulidades processuais (art. 195º, do CPC) distinguem-se das nulidades específicas da sentença/despacho (arts 615º, nº1 e 613º, nº3, de tal diploma legal) bem como do erro de mérito. Este respeita a vício de substância, as nulidades da sentença/despacho são vícios formais intrínsecos dessa peça processual e as nulidades processuais respeitam à própria existência de atos processuais. II - Estando a nulidade processual coberta por decisão judicial, o meio próprio para a arguir é o recurso a interpor da decisão onde aquela nulidade, a apreciar, releva. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Processo nº1095/23.4T8PRD.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo de Família e Menores de Paredes - Juiz 1 Relatora: Des. Eugénia Cunha 1º Adjunto: Des. Anabela Morais 2º Adjunto: Des. António Mendes Coelho
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ………………….. ………………….. ………………….. *
Recorrente: AA Recorrido: BB
AA, não se conformando com a decisão do Juízo de Família e menores de Paredes no recurso da decisão do Senhor Conservador, proferida no processo de Alimentos a Filhos Maiores ou Emancipados que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Felgueiras, em que é requerido, sendo requerente BB, interpôs Recurso de apelação daquela decisão solicitando que, na procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida, com base nas seguintes conclusões: “I. O Recorrente foi notificado pela Conservatória que contra si foi instaurada acção de alimentos por filhos maiores. II. O Recorrente constituiu mandatário, o ora signatário e, que se opôs legal e tempestivamente ao pedido tal como formulado e, como acima melhor exemplificado. III. O mandatário constituído não foi notificado do Despacho proferido e, muito menos que aquele havia sido proferido sem que a Oposição tivesse sido considerada. IV. Segundo a Conservatória, notificou aquela o Recorrente do Despacho que proferiu e, sem que naquele Despacho tivessem sido ponderados os factos alegados na Oposição e, que o mandatário em nome do mandante havia apresentado. V. Contactada a Conservatória, escusou o fato de não se ter pronunciado sobre a oposição, alegando em suma que o correio eletrónico para a qual foi endereçada a oposição não era o que utilizava. VI. Contudo, tal informação era e é falsa e inverídica, porquanto o ora Recorrente apresentou o recurso de apelação inicial daquela decisão em 21.04.2023, tendo sido aquela recebida pelo e-mail oficial e que consta do site da referida conservatória– ainda hoje - e, era o e-mail para o qual foi endereçada a Oposição. Ora, VII. No Despacho ora recorrido, o Tribunal decidiu e sem se pronunciar sobre se o mandatário com procuração foi ou não notificado do Despacho da Conservatória e, muito menos sem se ter pronunciado da oposição que legal e tempestivamente o ora signatário apresentou, que: “Em 06.01.2020 a Conservatória do Registo Civil de Felgueiras proferiu a decisão final. A decisão foi, (e por força do insucesso de várias diligências prévias para esse fim, claramente documentadas nos autos), notificada ao Requerido (ora recorrente) em 03.03.2020, por carta registada com aviso de receção, para a morada que constituía o seu domicílio profissional, tendo o próprio assinado o aviso de receção (fls.89 e 90). O presente recurso foi remetido à Conservatória do Registo Civil de Felgueiras, por e-mail, em 21.04.2023 e, posteriormente, via CTT em 26.04.2023” VIII Não se pronunciou o Despacho sobre a não comunicação da decisão ao mandatário constituído, sobre a ausência de pronuncia à oposição que legal e tempestivamente foi apresentada pelo mandatário do Recorrente e, quedou-se por uma alegada mas frustrada insistência de notificação ao Recorrente do Despacho. IX. Sucede que apenas na data em que o ora signatário e em nome do mandante foi notificado da execução, é que este teve conhecimento quer da Decisão proferida no processo nr.º º1419/21.9T8PRD, Juíz 4 do Tribunal de Família e Menores de Paredes e, conhecimento indirecto que obteve da Decisão e que para além de decorridos vários anos da Oposição que apresentou, que a Decisão proferida não se pronunciou sequer sobre a questão relacionada com a oposição que legal e tempestivamente foi apresentada sobre a questão relacionada com os alimentos devidos a filhos maiores. X. Por forma a titular factos jurídicos, cuja eficácia faz desencadear efeitos judiciais, pela falta de prova, não se pode concluir que à insuficiência de prova, se possa ou se permita juridicamente sustentar a falta de notificação do mandatário sobre o Despacho e sobre a Oposição com a eventual comunicação daquela aos terceiros que constituíram mandatário e, que se substituía a notificação ao mandatário por nova notificação ao mandante. XI. Aliás, quer para a representação, quer para o entendimento das decisões e, quer para os efeitos recursórios ou não daqueles e ainda, para a defesa dos direitos e para os prazos daqueles decorrentes, não só o Recorrente havia junto procuração, como havia constituído mandatário para a sua defesa. XII. A omissão de notificação pela Conservatória ao seu representante/mandatário e com procuração junta na Conservatória, designadamente do Despacho ou decisão proferida e ainda, sobre a oposição apresentada, acarreta para o ora Recorrente a Nulidade do acto processual, pois que a mesma teve e tem influência no desenrolar do processo e ainda, porque a mesma pressupôs a imposição de deveres ao Recorrente e, com os quais este não concordava. XIII. O Recorrente não pode pois conformar-se com o facto dado como provado de que foi notificado da decisão, pois que tendo constituído mandatário, teria que ter sido este notificado e não aquele, considera o Recorrente terem sido violados os seus direitos fundamentais, como pressuposto do direito de defesa e da imparcialidade e independência do tribunal. XIV. A ser assim e como o preconiza o Tribunal recorrido, a aplicar-.se a regra da continuidade dos prazos, nos termos do que dispõe o art. 228 CRC, a garantia do cidadão torna-se ilusória e, se silencia a defesa “in caso” o mérito da oposição apresentada pelo Recorrente, assim se contornando os deveres legais que impunham que a notificação pela Conservatória do Despacho que tivesse que ter sido notificado na pessoa do seu mandatário e não na pessoa do mandante XV. A falta absoluta de fundamentação sobre o dever de comunicação do Despacho ao mandatário e, que torna incompreensível a decisão, tem por finalidade a sanação de vícios de ordem formal que inquinam a decisão e, que releva para efeitos da nulidade da sentença prevista nos termos do que dispõe os art.615º, nº 1, al. d), do CPC. XVI. A nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC verifica-se pois quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente. Não o tendo feito, não se tendo pronunciado sobre a falta de notificação do Despacho ao opoente, a decisão é Nula. XVII. Sendo ainda que ao não ter ainda a Conservatória pronunciado sobre a oposição, não só ocorreu a denegação de justiça, como ainda a violação de diversos preceitos constitucionais, como o principio do contraditório, da igualdade e da confiança dos cidadãos Tem a decisão recorrida o seguinte teor: Não foram apresentadas contra alegações. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência, abreviadamente CPC -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, as questões a decidir são as seguintes: * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. FACTOS PROVADOS Foram os seguintes os factos considerados provados, com relevância para a decisão: 1. Em 06.01.2020 a Conservatória do Registo Civil de Felgueiras proferiu a decisão final; 2. A decisão foi notificada ao Requerido (ora recorrente) em 03.03.2020, por carta registada com aviso de receção, para a morada que constituía o seu domicílio profissional, tendo o próprio assinado o aviso de receção (fls. 89 e 90); 3. O presente recurso foi remetido à Conservatória do Registo Civil de Felgueiras, por e-mail, em 21.04.2023 e, posteriormente, via CTT em 26.04.2023. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Resultando provada a notificação da decisão do Senhor Conservador ao próprio mandante, ora recorrente, interessado, que, conhecendo a mesma e nada fazendo no prazo que, para tanto, a lei confere, não pode deixar de ver sanada a falta, não estando o mesmo, anos após à notificação que lhe foi efetuada, em tempo de arguir falta de notificação ao mandatário e de impugnar o decidido por si há muito conhecido. Transitou a decisão em julgado, formando, por razões que se prendem com certeza e segurança jurídicas, caso julgado material (art. 619º, do CPC). Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida. * - Da responsabilidade tributária. As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente dada a total improcedência da sua pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil). * III. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. * Custas pelo apelante – art. 527º, nº1 e 2, do CPC. * Porto, 19 de fevereiro de 2024 __________________________Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Anabela Morais Mendes Coelho [1] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 706. [2] Ibidem, pág 707. [3] V. Teixeira de Sousa em https://blogippc.blogspot.com, citado in ob cit, pág. 707. [4] Cfr. exemplos destas nulidades (prática de ato que a lei não admita e omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva) in António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág 236 e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, pag. 382-383 |