Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA PINTO DA SILVA | ||
| Descritores: | MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP2026011624556/16.7T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido operada uma específica e particular análise crítica da prova produzida que releve para a prova de cada um dos factos provados, os quais se mostram, pelo menos, aparentemente contraditórios, conclui-se que a fundamentação não é clara e inequívoca no sentido de poder convencer sobre o bem fundado da decisão, não permitindo a possibilidade da sua sindicância. II - Se é certo que a lei não estabelece que a motivação da decisão de facto obedeça a uma metodologia específica, a verdade é que a estratégia adotada pelo Tribunal a quo deve permitir apreender a razão pela qual se proferiu determinada decisão sobre os factos considerados provados, o que pode exigir a concreta indicação dos meios de prova considerados pelo julgador para a prova de factos concretos, a par de uma análise crítica desses meios de prova, por forma a permitir perceber qual foi o raciocínio / análise crítica efetuada pelo julgador na formação da sua convicção subjacente à afirmação de que determinado facto se provou, o que não sucede no caso em análise. III - Uma motivação da decisão da matéria de facto com invocação da prova produzida de uma forma global e abstrata (de toda a prova para todos os factos provados), de modo meramente descritivo e não crítico, impede a sua sindicância. IV - Não constando do processo elementos suficientes que permitam a reparação do vício de insuficiência da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662º, nº2, alínea c) e nº 3, alínea c), do Código de Processo Civil, terá de anular-se a decisão recorrida da 1ª instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 24556/16.7T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível do Porto – Juiz 6
Relatora: Des. Teresa Pinto da Silva 1º Adjunto: Des. José Eusébio Almeida 2ª Adjunta: Des. Carla Fraga Torres
*
Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da Quinta Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO A... LIMITED com o número de registo ...77, sediada em ..., Ilhas Virgens Britânicas, intentou, em 14 de dezembro de 2016, contra Banco 1..., S.A., pessoa coletiva e matrícula ...82, a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, peticionando a condenação do Réu: i) A restituir à Autora, nos termos do artigo 798.º e 562.º do Código Civil, a quantia de €4.015.750,00 (quatro milhões, quinze mil, setecentos e cinquenta euros), de que esta se viu privada em resultado da violação dos deveres de zelo e diligência a que estava vinculada nos termos da lei e no âmbito do contrato de depósito entre ambas celebrado; e, bem assim, ii) A pagar à Autora, nos termos dos artigos 798.º e 562.º do Código Civil, os juros ressarcitórios e moratórios, vencidos e vincendos, sobre a quantia de € 4.015.750,00, a liquidar a final. Para tanto, alegou, em síntese, que foi constituída no ano de 1995. A sociedade B... LIMITED foi titular da totalidade do capital social da Autora entre 5 de abril de 1995 e 29 de outubro de 1995 e a partir desta data até 26 de março de 2007 passou esse capital social a ser detido pela sociedade C...) INC. Entretanto, em 26 de outubro de 2007, a sociedade D... INC adquiriu a totalidade do capital social da Autora, sendo o controlo da totalidade desse capital social exercido por AA por intermédio daquela sociedade D... Inc, pelo que aquela AA é a UBO (Ultimate Beneficiary Owner) da Autora, ou, em português, a sua beneficiária efetiva/final. A Autora abriu junto da Ré uma conta bancária de depósitos à ordem, que, em Julho de 2007, apresentava um saldo positivo de €5.180.713,12 (cinco milhões, cento e oitenta mil, setecentos e treze euros e doze cêntimos). Em 2015, AA, beneficiária efetiva/final da Autora, teve conhecimento, através do confronto com o extrato combinado junto como documento n.º 4 com a petição inicial, que em 19 de Julho de 2007 haviam sido movimentados €4.015.750,00 (quatro milhões, quinze mil, setecentos e cinquenta euros) para a compra que no descritivo do extrato surge designada por “COMPRA EM OTC OP 874080” e que foi criada uma conta ou carteira de títulos designada “OBRIGAÇOES DIVERSAS/VAL. MOBILIARIOS CONVERTIVIES COTADOS” em associação à conta de depósito à ordem de que a Autora já era titular. Nessa conta ou carteira de títulos a identificada beneficiária da Autora constatou a existência de dois movimentos, ocorridos no dia 20/07/2007, ambos designados pela expressão “Transf. Para OIC”, nos valores, respetivamente, de €2.070.000,00 (dois milhões e setenta mil euros) e de €1.930.000,00 (um milhão, novecentos e trinta mil euros), o que lhe provocou imediatamente enorme perplexidade, já que não tinha ordenado ou sequer dado instruções para a aquisição de quaisquer valores mobiliários, nem tinha conhecimento de que tal ordem tivesse partido da gerência da Autora. Acresce que nem sequer conseguiu perceber a entidade a quem havia sido adquirido tal instrumento financeiro, nem muito menos para quem haviam sido transferidas as quantias de €2.070.000,00 e €1.930.000,00, em 20/07/2007, sendo, contudo, certo que tais montantes foram, efetivamente, transferidos para “alguém”, sem autorização da Autora ou da sua beneficiária efetiva/final. Citada, veio a Ré contestar e reconvir, começando por excecionar a prescrição, alegando, para tanto, que nos termos do artº 324º, n.º 2, do CVM, salvo existindo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos. Como a referida conta foi encerrada, por ordem da Autora, representada pela sua beneficiária e procuradora AA, em 26 de Julho de 2007, 7 e 8 dias depois da aquisição e da transferência dos títulos Kaupthing, encontra-se prescrito o direito da Autora, sendo certo que aquele encerramento não teria sido possível se subsistisse na referida conta algum património, designadamente os cerca de quatro milhões de euros aplicados em Kaupthing Bank que a Autora agora vem reclamar ou os próprios títulos Kaupthing Bank cuja aquisição a Autora diz agora não ter autorizado, pelo que não podia a Autora deixar de ter conhecimento dessa aquisição aquando do encerramento da conta, que determinou que esta apresentasse saldo de zero euros nessa data. Não restam assim dúvidas de que a Autora sabia, mais de dois anos antes de ter intentado a presente ação, em 14.12.2016, da aquisição e transferência dos títulos Kaupthing Bank aqui em causa, pelo que qualquer eventual responsabilidade do Réu que pudesse existir se encontra extinta por prescrição. No âmbito da contestação, o Réu requereu a intervenção principal provocada, de AA e das sociedades E... Limited e F..., alegando, para tanto, que o produto da transferência das obrigações Kaupthing em causa nos autos foi pago à Autora através da intermediação de duas sociedades das quais a identificada AA era igualmente procuradora (as sociedades E... Limited e F...), sendo também beneficiária da última, tendo aquela AA instrumentalizado a personalidade coletiva da Autora e daquelas duas sociedades no sentido de lhe permitir um ganho patrimonial próprio, que pretendeu dissimular, vindo agora reclamá-lo, afirmando que este não entrou na esfera jurídica da Autora. Tal situação consubstancia um verdadeiro abuso da personalidade coletiva da Autora, na medida em que estamos perante uma situação em que se assiste a confusão de esferas patrimoniais1 entre, pelo menos, 3 das sociedades sobre as quais AA tem domínio, seja na qualidade de beneficiária, seja na qualidade de procuradora, confusão essa que permitiu a dissimulação do produto associado à transferência das obrigações Kaupthing, ocorrida em 20 de Julho de 2007. Subsidiariamente, requereu o Réu a intervenção acessória provocada de AA e das sociedades E... Limited e F..., uma vez que se o Réu Banco 1... for condenado no pedido terá direito de regresso contra as pessoas em causa. Impugnou também parte dos factos alegados pela Autora na petição inicial. Subsidiariamente, caso a ação seja julgada procedente e caso seja deferida a intervenção da última beneficiária da Autora, AA, o Réu veio deduzir pedido reconvencional através do qual peticiona a condenação da interveniente AA no pagamento ao Réu do montante global de 4.000.100,00 €, acrescido dos juros de mora à taxa legal. A Autora veio opor-se aos pedidos de intervenção principal provocada e de intervenção acessória deduzidos pelo Réu e, em sede de réplica, pugnou, em primeiro lugar, pela sua absolvição da instância reconvencional, atenta a ineptidão da reconvenção ou, caso assim não se entenda, a ausência do requisito da identidade subjetivo que subjaz à reconvenção ou, quando não proceda o requerido, a inadmissibilidade processual do objeto do pedido reconvencional que tende à prolação de uma sentença condicional e, caso não procedam as exceções dilatórias invocadas, a sua absolvição do pedido reconvencional, por o mesmo assentar em alegações falsas e não provadas. Por despacho de 8 de setembro de 2017, o Tribunal a quo admitiu a reconvenção e a intervenção principal provocada de AA para nos autos assumir a posição de reconvinda e indeferiu a intervenção principal provocada e a intervenção acessória dos entes “E... Limited” e “F...”. Devidamente citada, veio a Interveniente AA, em 24 de novembro de 2017, apresentar articulado, no qual pugna pela sua absolvição do pedido reconvencional. Em 1 de junho de 2018, o Tribunal a quo dispensou a realização da audiência prévia, proferiu despacho saneador, sem que se tenha pronunciado quanto à exceção perentória da prescrição, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova, os quais viriam a ser objeto de aditamento na sequência de articulado superveniente deduzido pelo Réu em 29 de janeiro de 2019. Após a instrução dos autos realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, vindo o Tribunal a quo, em 17 de janeiro de 2025, a proferir sentença com o seguinte dispositivo: «a) Julga-se improcedente a presente acção intentada pelo A., A... LIMITED, sociedade comercial constituída segundo as leis das Ilhas Virgens Britânicas, com o número de registo ...77, absolvendo-se a Ré. Banco 1..., S.A., do mesmo. Custas da acção pela Autora, artº 527º do CPC. Sem custas o pedido reconvencional, atento facto do seu conhecimento ter ficado prejudicado.» * Inconformadas com tal decisão vieram a Autora e a Interveniente dela interpor o presente recurso, pugnando para que ao mesmo seja dado provimento, e, em consequência, seja a sentença recorrida revogada e substituído por outra que condene o Réu no pagamento à Autora do montante de €4.015.750,00, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que a seguir se transcrevem: (…) * O Réu veio responder às alegações de recurso, e, subsidiariamente, requerer a ampliação do objeto do recurso, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2. do art. 636.º do Código de Processo Civil, finalizando com as seguintes conclusões que a seguir se transcrevem: (…)
Com a resposta às alegações de recurso, o Réu juntou um parecer. * As Recorrentes apresentaram resposta à ampliação do objeto do recurso requerida pelo Réu nas contra-alegações, e pronunciaram-se quanto ao parecer jurídico por este junto, sustentando a improcedência das questões suscitadas em sede de pedido de ampliação do recurso dando-se, no mais, provimento ao recurso de apelação. * Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo. * Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pelas Recorrentes nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo Tribunal recorrido. Mercê do exposto, o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões: 1ª – Da impugnação da matéria de facto, sem prejuízo da intervenção oficiosa deste Tribunal em sede de matéria de facto nos termos previstos no artigo 662º, do Código de Processo Civil e tendo por referência as questões jurídicas suscitadas no recurso e a decidir. 2ª – Do enquadramento jurídico da causa, com análise da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso. 3ª – No caso de procedência do recurso, da ampliação do âmbito do recurso. * II – FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida Factos provados 1) A. é uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, com o capital social de USD$50.000.00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), com sede nas Ilhas Virgens Britânicas e foi constituída, no ano de 1995, nos termos da cópia dos registos de membros e titulares de quotas que se juntam como documento n.º 1 (DOC. 1). 2) Da leitura desse documento antes junto constata-se que o primeiro titular da totalidade do capital social da A. (entre 05/04/1995 e 29/10/1995) foi a sociedade comercial denominada B... LIMITED, seguida pela sociedade comercial denominada C...) INC, entre 29/10/1995 e 26/03/2007. 3) Em 26/10/2007 a sociedade comercial D... INC adquiriu a totalidade do capital social da A.. 4) O controlo da totalidade do capital social da A. é exercido por intermédio da sociedade comercial referida no artigo precedente (D... Inc) por AA, tudo nos termos da declaração emitida em 26/03/2007 pela entidade fiduciária (G... Limited) cuja cópia se junta como documento n.º 2 (DOC. 2). 5) Desta forma, AA é a UBO (Ultimate Beneficiary Owner) da A., ou, em Português, a sua beneficiária efetiva/final. 6) Por deliberação de 14/02/1995 cuja cópia se junta como documento n.º 3, a gerência da A. entendeu designar o Banco 1... - aqui R. - enquanto sua entidade bancária, passando a relacionar-se com esta no que aos seus interesses bancários/financeiros diz respeito, mediante a qual o Réu foi designado “sua entidade bancária” 2 (DOC. 3). 7) Em execução dessa deliberação, a. abriu junto da R. uma conta bancária de depósitos à ordem com o nº ...60. 8) Conta essa que em 2 de Julho de 2007 apresentava um saldo positivo de €5.180.713,12 (cinco milhões, cento e oitenta mil, setecentos e treze euros e doze cêntimos), conforme cópia do extrato combinado que se junta como documento n.º 4 (DOC. 4). 9) A beneficiária efetiva/final da A. teve conhecimento, através do confronto com o extrato combinado atrás junto como documento nº 4, que em Julho de 2007 haviam sido movimentados €4.015.750,00 (quatro milhões, quinze mil, setecentos e cinquenta euros) para a compra que no Descritivo do extrato surge designada por “COMPRA EM OTC OP 874080”. 10) Constatou também da leitura desse documento, depois do referido movimento da verba indicada no artigo anterior, foi criada uma conta ou carteira de títulos designada “OBRIGACOES DIVERSAS/VAL. MOBILIARIOS CONVERTIVIES COTADOS” em associação à conta de depósito à ordem de que a. já era titular. 11) Nessa conta ou carteira de títulos apresentam-se dois movimentos ocorridos no dia 20/07/2007, ambos designados pela expressão “Transf. Para OIC”, nos valores, respetivamente, de €2.070.000,00 (dois milhões e setenta mil euros) e de €1.930.000,00 (um milhão, novecentos e trinta mil euros). 12) A constatação destes movimentos (em primeiro lugar, a movimentação de €4.015.750,00 na data de 19/07/2007, com a criação de uma conta de títulos, e depois as transferências dos referidos montantes em 20/07/2007 para “OIC”), sem que a beneficiária efetiva/final da A. conseguisse perceber a entidade a quem havia sido adquirido tal instrumento financeiro, nem muito menos para quem haviam sido transferidas as quantias de €2.070.000,00 e €1.930.000,00, em 20/07/2007. 13) Nenhuma válida ordem expressa, escrita ou verbal, havia sido emitida pela Autora no sentido de confirmar a aquisição de valores mobiliários, e tanto mais envolvendo mais de quatro milhões de euros, a A. começou a desenvolver todos os esforços no sentido de apurar cabalmente junto da R. o sucedido. 14) A beneficiária efetiva da A. procurou, por si própria, obter informações junto da R. acerca da conta bancária de que a A. era titular, pelo que até ao fim do ano de 2015, tentou, embora sem sucesso, obter as informações pretendidas junto da R., circunstância que se manteve até ao início do presente ano. 15) Uma vez que a R. não correspondia a qualquer pedido de informações que lhe era dirigido, a beneficiária efetiva da A. tomou a decisão de entregar definitivamente o assunto a advogado com vista a obter os esclarecimentos pretendidos e, bem assim, reclamar o crédito de que a A. detém perante a R. 16) Assim, e como primeiro passo no sentido de deslindar o motivo do desaparecimento sem rasto aparente de €4.015.750,00 (quatro milhões, quinze mil, setecentos e cinquenta euros), a mandatária da A. enviou em 11/2/2016 uma carta registada com aviso de receção ao balcão do Banco 1... na Avenida ..., ..., com um pedido de esclarecimentos, cuja cópia fica a constituir o documento n.º 5 e cujo teor a seguir se transcreve: “Lisboa, 11 de Fevereiro de 2016 Assunto: Pedido de informações – conta bancária n.º ...60 – aplicação financeira contratada em 19/7/2007 Exmos. Senhores, Os meus melhores cumprimentos, Sou a contactar-vos em representação da Exma. Sr.ª AA, divorciada, contribuinte fiscal n.º ...86, conforme procuração que anexo, constando esta na qualidade de UBO da A... Limited, sociedade comercial com sede em ..., nas Ilhas Virgens Britânicas (doravante, A...), tal como resulta de declaração que se junta em anexo. A A... é titular de uma conta bancária à ordem junto do Banco 1... com o n.º ...60. Em 19/7/2007, a A... realizou uma aplicação financeira de grande envergadura, através de mediação do Banco 1..., consistindo na aquisição de títulos de crédito no valor total de €4.015.740,00 (quatro milhões quinze mil setecentos e quarenta euros). Esta transacção surge descrita como “COMPRA EM OTC OP 874080 DE KAUPTHING/PERP” no extracto combinado n.º 2007/007, respeitante à referida conta bancária, cuja cópia aqui anexo, e dou por reproduzida. Do mesmo extracto resulta que os valores mobiliários assim adquiridos pela A... terão sido transferidos em 20/7/2007, através de duas movimentações sucessivas, descritas ambas como “Transf. Para OIC”, sendo a primeira no valor de €2.070.000,00 e a segunda no valor de €1.930.000. Assim, de acordo com o extracto em anexo, os títulos de créditos adquiridos pela A... em 19/7/2007 foram alienados no dia seguinte, em 20/7/2007. Sucede que a alienação desses valores não foi autorizada pela M/ Constituinte, tal como deveria. E constitui um total mistério a razão de ser de tal operação, que para mais envolveu montantes tão avultados como os descritos. Posto isto, venho solicitar que me informem do seguinte: i) Exactamente no que consistiu a operação de alienação dos títulos de crédito adquiridos pela A...? ii) Por quem e por que motivo foi essa operação determinada e realizada? iii) Quem foi/foram o(s) destinatário(s) dessa transferência? iv) Qual a contrapartida da referida transferência? E onde se encontra a mesma? As informações aqui pedidas revestem a MAIOR URGÊNCIA para a M/ Constituinte, sob pena da mesma incorrer em iminentes e volumosos prejuízos. Contando com as V/ melhores diligências neste assunto, fico antecipadamente grata. Atentamente”, (DOC. 5). 17) Depois, mais concretamente em 01/03/2016, e porque nenhuma resposta obtivera à anterior missiva, a mandatária da A. remeteu ao Presidente do Conselho de Administração da R., com cópia para o Provedor do Cliente e para o balcão do Banco 1... na Avenida ..., uma carta registada com aviso de receção (cuja cópia se junta como documento n.º 6) dando conta da falta de prestação de esclarecimentos até essa data, nos seguintes termos: “Lisboa, 1 de Março de 2016 Assunto: Pedido de informações – conta bancária n.º ...60 – aplicação financeira datada de 19/7/2007 Exmo. Senhor Dr. BB, Os meus melhores cumprimentos, Sou mandatária da Exma. Sr.ª AA, divorciada, contribuinte fiscal n.º ...86, constando esta na qualidade de UBO da A... Limited, sociedade comercial com sede em ..., nas Ilhas Virgens Britânicas (doravante, A...) - tudo conforme documento adiante referido cuja cópia se junta em anexo. Venho, pela presente, dar conta de uma preterição do legítimo direito à informação da M/ Constituinte, com referência à conta bancária de que a A... é titular junto do Banco 1..., com o n.º ...60. Com efeito, em 12/2/2016 foi endereçado ao Balcão do Banco 1... sito na Avenida ..., ..., em Lisboa, um pedido de informações quanto a certas movimentações realizadas em Julho de 2007, conforme cópia dessa missiva que se junta em anexo e se dá por reproduzida. No mesmo dia 12/2/2016 foi feito um pedido de informações de teor semelhante, por e-mail remetido para o endereço CC..........@Banco1....., pertencente à Exma. Sr.ª CC, gestora de contas na sucursal do ... do Banco 1..., conforme cópia que se junta em anexo e se dá por reproduzida. De referir que esta comunicação veio na sequência de anteriores pedidos da mesma informação enviados, também via e-mail, pela M/ Constituinte para a Exma. Sr.ª CC, aos quais não obteve, contudo, resposta. Em ambos os casos, foi expressa a maior urgência na obtenção das informações solicitadas, nomeadamente face aos montantes avultados envolvidos nas movimentações em causa e à necessidade premente que a M/ Constituinte tinha e tem em obter uma resposta. Não obstante, até à presente data os serviços do Banco 1... ainda não deram resposta alguma à solicitação da M/ Constituinte, o que além de preocupante para a mesma, constitui uma grave violação do seu direito à informação, enquanto UBO da A..., por parte deste Banco. Venho, em consequência, requerer a V. Exa. que providencie para que as informações pedidas sejam prestadas com a maior brevidade possível, e num prazo máximo de 5 (cinco) dias atenta a urgência que o assunto reveste para a M/ Constituinte e os atrasos já incorridos em virtude da inacção dos serviços deste Banco. Caso se mantenha a V/ incompreensível falta ao dever de informação perante a M/ Constituinte, não nos restará qualquer alternativa senão recorrer às autoridades públicas competentes para suprir coercivamente o V/ incumprimento e apurar as eventuais responsabilidades que daí decorram. Contando com as V/ melhores diligências no presente assunto, fico antecipadamente grata. Sem outro assunto subscrevo-me com os meus melhores cumprimentos, Atentamente,” (DOC. 6). 18) No mês seguinte - e continuando sem obter qualquer resposta às cartas enviadas a mandatária da A. remeteu nova carta registada com aviso de receção ao balcão do Banco 1... da Avenida ... em 19/04/2016 (cuja cópia se junta como documento n.º 7) na qual solicitou o envio de cópia do contrato que determinou a abertura da conta bancária, como a seguir se reproduz: “Lisboa, 15 de Abril de 2016 Assunto: Pedido de envio de documentação referente a conta bancária n.º ...60 (A... Limited) Exmos. Senhores, Sou a contactar-vos na qualidade de mandatária da Exma. Sr.ª AA, divorciada, contribuinte fiscal n.º ...86, conforme procuração que anexo, constando esta na qualidade de UBO da A... Limited, sociedade comercial com sede em ..., nas Ilhas Virgens Britânicas (doravante, A...), tal como resulta de declaração que igualmente junta em anexo. A A... é titular de uma conta bancária à ordem junto do Banco 1... com o n.º ...60. Assim, venho pela presente solicitar que me remetam uma cópia do contrato celebrado com V. Exas. que determinou a abertura dessa conta bancária (ficha de abertura), e de todos os eventuais documentos anexos que a componham. O envio da documentação aqui pedida assume a maior urgência para a M/Constituinte, pelo que requeiro que a mesma seja disponibilizada com a maior brevidade possível. Sem outro assunto de momento, subscrevo-me com os meus melhores cumprimentos.” (DOC. 7). 19) Em 15/04/2016, a mandatária da A. e da respetiva beneficiária efetiva/final participou junto da CMVM os factos ocorridos relativamente ao assunto em causa através da carta registada com aviso de receção que remeteu, em 19/04/2016, àquela entidade reguladora (cópia junta como documento n.º 8) e seguiu com o seguinte teor: “Lisboa, 15 de Abril de 2016 Assunto: Participação quanto a incumprimento de dever de informação pelo Banco 1... – movimentações não autorizadas de conta bancária e de aplicação financeira Exmos. Senhores, Na qualidade de mandatária da Exma. Sr.ª AA, divorciada, contribuinte fiscal n.º ...86, e constando esta na qualidade de UBO (Ultimate Beneficiary Owner) da A... LIMITED, sociedade comercial com sede em ..., nas Ilhas Virgens Britânicas (doravante A...), venho, pela presente, reportar uma conduta do Banco 1... passível de consubstanciar uma infracção contra-ordenacional ou, eventualmente, criminal, por incumprimento dos deveres que legalmente adstringem esta instituição perante os seus clientes, nomeadamente do dever de informação quanto a movimentações numa conta bancária à ordem contratada com o mesmo. Em representação da M/ Constituinte, remeti em 12/2/2016, ao Balcão do Banco 1... sito na Avenida ..., ..., em Lisboa, um pedido de informações quanto a determinadas movimentações não autorizadas na conta bancária da A..., aberta junto daquele Banco com o n.º ...60, realizadas em Julho de 2007, o que fiz por carta registada cuja cópia junto documento n.º 1. O conteúdo desse pedido de informações era, no essencial, o que se passa a transcrever: “A A... é titular de uma conta bancária à ordem junto do Banco 1... com o n.º ...60. Em 19/7/2007, a A... realizou uma aplicação financeira de grande envergadura, através de mediação do Banco 1..., consistindo na aquisição de títulos de crédito no valor total de €4.015.740,00 (quatro milhões quinze mil setecentos e quarenta euros). Esta transacção surge descrita como “COMPRA EM OTC OP 874080 DE KAUPTHING/PERP” no extracto combinado n.º 2007/007, respeitante à referida conta bancária, cuja cópia aqui anexo, e dou por reproduzida. Do mesmo extracto resulta que os valores mobiliários assim adquiridos pela A... terão sido transferidos em 20/7/2007, através de duas movimentações sucessivas, descritas ambas como “Transf. Para OIC”, sendo a primeira no valor de €2.070.000,00 e a segunda no valor de €1.930.000. Assim, de acordo com o extracto em anexo, os títulos de créditos adquiridos pela A... em 19/7/2007 foram alienados no dia seguinte, em 20/7/2007. Sucede que a alienação desses valores não foi autorizada pela M/ Constituinte, tal como deveria. E constitui um total mistério a razão de ser de tal operação, que para mais envolveu montantes tão avultados como os descritos. Posto isto, venho solicitar que me informem do seguinte: v) Exactamente no que consistiu a operação de alienação dos títulos de crédito adquiridos pela A...? vi) Por quem e por que motivo foi essa operação determinada e realizada? vii) Quem foi/foram o(s) destinatário(s) dessa transferência? viii) Qual a contrapartida da referida transferência? E onde se encontra a mesma? As informações aqui pedidas revestam a MAIOR URGÊNCIA para a M/ Constituinte, sob pena da mesma incorrer em iminentes e volumosos prejuízos.” No mesmo dia 12/2/2016 e em representação da M/ Constituinte expedi ainda o mesmo pedido de informações à Exma. Sr.ª CC, gestora de contas na sucursal do ... do Banco 1..., através de e-mail para o endereço CC..........@Banco1....., conforme cópia do mesmo que se aqui junto como documento n.º 2 e dou igualmente como reproduzido. De referir que esta comunicação veio na sequência de anteriores solicitações quanto à mesma informação enviados, também via e-mail, pela M/ Constituinte para a Exma. Sr.ª CC, aos quais não obtivera resposta. Na sequência do envio destas duas comunicações, e após quase duas semanas sem que tivesse a devida resposta, contactei por telefone o referido Balcão do Banco 1... “recordando-o” de que aguardava as informações solicitadas. Nessa ocasião, foi-me dito que a resposta não tardaria mais de uma semana, e que seria prestada por um outro serviço interno do Banco. Após quase um mês sem obter a resposta ao referido pedido de informações e face à urgência que estas representam para a M/ Constituinte, expedi, por carta registada em 2/3/2016, uma missiva à Administração do Banco 1... (com cópia para o Exmo. Sr. Provedor do Cliente do Banco 1... e para o mencionado Balcão) – cuja cópia aqui junto como documento n.º 3 – dando conta da falta ao dever de informação da parte do referido Balcão e concluindo com o seguinte pedido: “venho, em consequência, requerer a V.ª Exa. que providencie para que as informações pedidas sejam prestadas com a maior brevidade possível, e num prazo máximo de 5 (cinco) dias atenta a urgência que o assunto revesta para a M/ Constituinte e os atrasos já incorridas em virtude da inacção dos serviços desta Banco”. Sucede que, até à presente data, não recebi resposta alguma ao pedido de informações em referência, quer o Balcão do Banco 1... acima referido, quer da Administração desse Banco, não obstante a urgência repetidamente manifestada. Verificou-se, pois, uma clara violação do dever de informação que adstringe o Banco 1... – na qualidade de intermediário da suposta contratação da aplicação financeira que está em causa nas comunicações acima referidas – para com a M/Constituinte – na qualidade de UBO da A... – conforme previsto nos artigos 312.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários. Face ao exposto, requeiro seja intentado um procedimento com vista a aferir os factos acima relatados e a deles retirar as devidas consequências, nomeadamente: i) A adopção de medidas no sentido da prestação das informações solicitadas ao Banco 1..., acima referidas, e ii) A instauração do pertinente procedimento de inquérito para averiguação da referida violação do dever de informação do Banco 1... para com a M/Constituinte; Sem outro assunto de momento, subscrevo-me com os melhores cumprimentos,” (DOC. 8). 20) Já em 13/04/2016, a A. remetera através de carta registada com aviso de receção uma participação junto do Banco de Portugal (cópia junta como documento n.º 9), nos seguintes termos: “Lisboa, 13 de Abril de 2016 Assunto: Participação quanto a incumprimento de dever de informação pelo Banco 1... – movimentações não autorizada de conta bancária e de aplicação financeira Exmos. Senhores, Sou mandatária da Exma. Sr.ª AA, divorciada, contribuinte fiscal n.º ...86, constando esta na qualidade de UBO (Ultimate Beneficiary Owner) da A... LIMITED, sociedade comercial com sede em ..., nas Ilhas Virgens Britânicas (doravante, A...). Venho, pela presente, reportar uma conduta do Banco 1... passível de consubstanciar uma infracção contra-ordenacional, por incumprimento dos deveres que legalmente adstringem esta instituição perante os seus clientes, nomeadamente do dever de informação quanto a movimentações numa conta bancária à ordem contratada com o mesmo. Em representação da M/ Constituinte, remeti em 12/2/2016, ao Balcão do Banco 1... sito na Avenida ..., ..., em Lisboa, um pedido de informações quanto a determinadas movimentações não autorizadas na conta bancária da A..., aberta junto daquele Banco com o n.º ...60, realizadas em Julho de 2007, o que fiz por carta registada cuja cópia junto como documento n.º 1. O conteúdo desse pedido de informações era, no essencial, o que se passa a transcrever: “A A... é titular de uma conta bancária à ordem junto do Banco 1... com o n.º ...60. Em 19/7/2007, a A... realizou uma aplicação financeira de grande envergadura, através da mediação do Banco 1..., consistindo na aquisição de títulos de crédito no valor total de € 4.015.750,00 (quatro milhões quinze mil setecentos e cinquenta euros). Esta transacção surge descrita como “COMPRA EM OTC OP 874080 DE KAUPTHING/PERP” no extracto combinado n.º 2007/007, respeitante à referida conta bancária, cuja cópia aqui anexo, e dou por reproduzida. Do mesmo extracto resulta que os valores mobiliários assim adquiridos pela A... terão sido transferidos em 20/7/2007, através de duas movimentações sucessivas, descritas ambas como “Transf. Para OIC”, sendo a primeira no valor de €2.070.000,00 e a segunda no valor de €1.930.000. Assim, de acordo com o extracto em anexo, os títulos de créditos adquiridos pela A... em 19/7/2007 foram alienados no dia seguinte, em 20/7/2007. Sucede que a alienação desses valores não foi autorizada pela M/ Constituinte, tal como deveria. E constitui um total mistério a razão de ser de tal operação, que para mais envolveu montantes tão avultados como os descritos. Posto isto, venho solicitar que me informem do seguinte: i) Exactamente no que consistiu a operação de alienação dos títulos de crédito adquiridos pela A...? ii) Por quem e por que motivo foi essa operação determinada e realizada? iii) Quem foi/foram o(s) destinatário(s) dessa transferência? iv) Qual a contrapartida da referida transferência? E onde se encontra a mesma? As informações aqui pedidas revestam a MAIOR URGÊNCIA para a M/ Constituinte, sob pena da mesma incorrer em iminentes e volumosos prejuízos.” No mesmo dia 12/2/2016 e em representação da M/ Constituinte, expedi ainda o mesmo pedido de informações à Exma. Sr.ª CC, gestora de contas na sucursal do ... do Banco 1..., através de e-mail para o endereço CC..........@Banco1....., conforme cópia do mesmo que se aqui junto como documento n.º 3 e dou igualmente por reproduzido. De referir que esta comunicação veio na sequência de anteriores solicitações quanto à mesma informação enviados, também via e-mail, pela M/ Constituinte para a Exma. Sr.ª CC, aos quais não obtivera resposta. Na sequencia do envio destas duas comunicações, e após quase duas semanas sem que tivesse a devida resposta, contactei por telefone o referido Balcão do Banco 1... “recordando-o” de que aguardava as informações solicitadas. Nessa ocasião, foi-me dito que a resposta não tardaria mais de uma semana, e que seria prestada por um outro serviço interno do Banco. Após quase um mês sem obter a resposta ao referido pedido de informações e face à urgência que estas representam para a M/ Constituinte, expedi, por carta registada em 2/3/2016, uma missiva à Administração do Banco 1... (com cópia para o Exmo. Sr. Provedor do Cliente do Banco 1... e para o mencionado Balcão) – cuja cópia aqui junto como documento n.º 3 – dando conta da falta ao dever de informação da parte do referido Balcão e concluindo com o seguinte pedido: “Venho, em consequência, requerer a V. Exa. que providencie para que as informações pedidas sejam prestadas com a maior brevidade possível, e num prazo máximo de 5 (cinco) dias atenta a urgência que o assunto reveste para a M/ Constituinte e os atrasos já incorridos em virtude da inacção dos serviços deste Banco.” Sucede que, até à presente data, não recebi resposta alguma ao pedido de informações em referência, quer do Balcão do Banco 1... acima referido, quer da Administração desse Banco, não obstante a urgência repetidamente manifestada. Face ao exposto, e nos termos do disposto nos artigos 77.º-A n.ºs 2 e 3 e 116.º-AB do Decreto-Lei n.º 298/82, de 31/12, requeiro que seja intentado um procedimento com vista a aferir os factos acima relatados e a deles retirar as devidas consequências, nomeadamente: ~ i) A adopção de medidas pelo Banco de Portugal no sentido da prestação das informações solicitadas ao Banco 1..., acima referidas, e ii) A instauração do pertinente procedimento de contra-ordenação, com fundamento na violação do dever de informação do Banco 1... perante a M/ Constituinte. Sem outro assunto de momento, subscrevo-me com os melhores cumprimentos,” (DOC. 9). 21) Na sequência desta missiva, a mandatária da A. recebeu, na data de 26/04/2016, uma carta do Departamento de Supervisão Comportamental do Banco de Portugal datada de 19/04/2016 (cópia junta como documento n.º 10), em que lhe foi transmitido o seguinte: “Assunto: Reclamação de AA relativa ao Banco 1..., SA N/ ref.ª RCO/2016/008572 Exmo(a). Senhor(a), Relativamente à exposição em assunto, informamos V. Exa. de que, após a conclusão das diligências para averiguação dos fatos apresentados, o Banco de Portugal transmitirá diretamente à interessada o respetivo resultado. Com os melhores cumprimentos,” (DOC. 10) 22) Em resposta a essa missiva, a beneficiária efetiva/final da A. enviou, na data de 23/05/2016, uma carta registada com aviso de receção ao Departamento de Supervisão Comportamental do Banco de Portugal (cópia junta como documento n.º 11), cujo teor é o que a seguir se transcreve: “..., 23 de Maio de 2016 Assunto: V/ Ref.ª RCO/2016/008572: Reclamação de AA contra Banco 1..., S.A., por violação de dever de informação. Exmos. Senhores, Os meus melhores cumprimentos, Na qualidade de reclamante no âmbito do procedimento identificado em epígrafe, recebi da M/ mandatária forense, Dr.ª DD (conforme procuração junta aos autos), a V/ missiva datada de 19/4/2016, com a ref.ª DGI/2016/00037981-R. Assim, em primeiro lugar, e atento o conteúdo da mesma, que para mim se afigura incompreensível, venho expressamente solicitar a V.ªs Exas. que procedam à notificação da M/ Advogada quanto a todos os termos do presente procedimento – poderes que se devem considerar para todos os efeitos como incluídos na procuração junta aos autos com a reclamação apresentada. Em segundo lugar, venho alertar para que os factos relatados na reclamação, e que importa investigar junto do Banco 1..., são de junho de 2007. Isto é, em breve estará transcurso o prazo geral de 10 anos que se impõe ao Banco para conservação da documentação relevante, com referência àquela data. Acresce que, do resultado do presente procedimento de reclamação depende a pretensão da sociedade de que sou titular – a A..., melhor identificada na reclamação apresentada – depende a efectivação da legítima pretensão da mesma à devolução do avultado montante de €4.000.000,00 que saiu da sua conta para a aquisição, não autorizada, de uma aplicação financeira com esse valor. O decurso daquele prazo, sem que pelo Banco tenham sido prestadas as devidas satisfações por aquela operação, mediante a remessa da documentação relevante para esclarecer o que se passou, implicará certamente a frustração ilegal da legítima pretensão da A.... Pelo que o referido prazo em curso impõe que o presente procedimento tenha um andamento o mais célere possível – o que confio esteja a acontecer, não obstante ainda não ter sido notificada seja do que for no âmbito do mesmo. Em terceiro lugar, venho solicitar a V.ªs Exas. que me informe, na pessoa da M/Advogada constituída, quanto ao actual estado do procedimento: nomeadamente e em especial, se já foram prestados os devidos esclarecimentos pelo Banco 1... quanto aos factos relatados na reclamação apresentada. Em quarto lugar, acrescento que o andamento célere e expedito do presente procedimento exigirá um esforço de proactividade da parte do regulador/fiscalizador, tendo em conta a postura esquiva manifestada pelo Banco nos anteriores contactos, também eles descritos na reclamação. Além do mais, a importância ilicitamente retirada da conta da A... em Junho de 2007 representa um activo essencial na sua sobrevivência financeira, bem como na minha. Posto isto, em caso de futuras delongas no presente procedimento, não me poderei coibir de recorrer à via judicial para obter o seu desenvolvimento e conclusão em tempo útil de prevenir o decurso do prazo de 10 anos que permitirá ao Banco 1... ver-se livre da documentação relevante que ilustre a referida operação de aquisição de uma aplicação financeira, sem a minha autorização. Certa de que esta missiva merecerá a V/ melhor atenção e diligência, agradeço antecipadamente. Sem outro assunto de momento, os meus melhores cumprimentos, Atentamente,” (DOC. 11). 23) Entretanto, mais propriamente em 16/05/2016, a mandatária da A. recebera, em resposta à carta supra transcrita de 15/04/2016, o seguinte e-mail, enviado pelo Diretor-Adjunto e pelo Técnico do Departamento de Apoio ao Investidor e Comunicação, Gabinete do Investidor da CMVM, EE e FF, respetivamente, cópia junta como documento n.º 12, e onde se comunica a instauração de um processo de Reclamação, nos seguinte termos: “Assunto: Reclamação N.º .....79: receção de reclamação Exma. Senhora Dra., Relativamente à reclamação apresentada por V. Exa., em nome da V/ Constituinte, Sra. AA (na qualidade de representante da A... Limited), entrada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no dia 20 de Abril de 2016, contra o Banco 1..., SA (Banco 1...), a qual deu origem à Reclamação n.º .....79, informamos que na presente data foram solicitados ao Banco 1... esclarecimentos com vista à análise da situação que nos reportou. Pode consultar o estado da sua reclamação através da internet, no endereço http://web3.cmvm.pt/SAI/consultarestadoreclamacao.cfm, através da introdução dos seguintes dados: Identificador: RCLM-...67 Password: ?... Solicitamos a V. Exa. que nos envie toda a documentação que possua relativa à reclamação em causa, se possível, no prazo de 10 dias úteis. Alteramos V. Exa. para o facto da apresentação da reclamação não suspender nem interromper os prazos legais (em especial, de prescrição ou caducidade), nomeadamente, para efeitos de composição judicial ou arbitral do litígio. Mantendo-nos disponíveis para qualquer esclarecimento adicional que se mostre necessário através dos N. contactos telefónicos e do endereço eletrónico cmvm@cmvm.pt, apresentamos os nossos cumprimentos, 16.05.2016” (DOC. 12) 24) Em 24/06/2016, a mandatária da A. remeteu ao Presidente do Conselho de Administração da R., igualmente com cópia para o Provedor do Cliente e para o balcão do Banco 1... da Avenida ... uma carta registada com aviso de receção (cópia junta como documento n.º 13) e cujo teor é o seguinte: “Lisboa, 22 de Junho de 2016 Assunto: Pedido de envio de documentação referente a conta bancária n.º ...60 (A... Limited) – falta de resposta pelo Balcão do banco Exmo. Senhor Dr. BB, Na qualidade de mandatária da Exma. Sr.ª AA, divorciada, contribuinte fiscal n.º ...86, constando esta na qualidade de UBO da A... Limited, sociedade comercial com sede em ..., nas Ilhas Virgens Britânicas (doravante, A...) – tudo conforme documento cuja cópia se junta em anexo. Serve a presente para informar que, por carta datada de 15/4/2016, endereçada ao Balcão do Banco 1... sito na Avenida ..., ..., em Lisboa – cuja cópia anexo – solicitei, em nome da M/ Constituinte, a remessa da ficha de abertura da conta bancária da A... nesse Banco, com o n.º ...60. Conforme consta expressamente dessa missiva, a informação pedida revestia carácter de urgência, sob pena da M/ Constituinte incorrer em prejuízos e lucros cessantes, em função da demora no envio do referido documento. Sucede, contudo, que o referido Balcão do Banco 1... nada respondeu até à presente data, tendo, entretanto, passado já dois meses… Ademais, contactei o dito balcão após um mês de espera, por telefonema, insistindo quanto ao pedido anteriormente feito e procurando saber qual o estado do mesmo; e a resposta do V/funcionário foi esquiva e inconclusiva, não me sabendo dizer sequer se a carta enviada havia sido recebida. Para agravar a situação, este é o já segundo pedido de informações que a M/Constituinte, em representação da A..., solicita sobre a conta bancária em referência, conforme é do vosso conhecimento1. Nesse caso, como no presente, as cartas enviadas mereceram o mais cerrado silêncio da vossa parte, numa incompreensível preterição do legítimo direito à informação da A.... Posto isto, venho dar conhecimento a V.ª Exa. o sucedido e solicitar que promova, com a diligência e celeridade devidas, o cumprimento do pedido feito por carta datada de 15/4/2016, junta em anexo, num prazo máximo de 10 (dez) dias, face à urgência que o assunto representa para a M/ Constituinte e considerando os atrasos já causados pela falta de resposta por parte do referido Balcão. Neste contexto, cumpre recordar que o silêncio do Banco constitui uma violação directa do direito da M/ Constituinte (na qualidade de UBO da A...) à informação quanto à sua conta bancária, especificamente previsto no artigo 6.º, n.º 4 (ex vi do artigo 11.º n.º 2) do Aviso do Banco de Portugal nº 4/2009, de 11 de Agosto de 2009. O incumprimento desse dever constitui, além do mais, uma contra-ordenação prevista no artigo 10.º do mesmo Aviso. 1 A ora subscritora, na mesma qualidade, remeteu em 12/2/2016, ao mesmo balcão do Banco 1..., um pedido de informações quanto a determinadas movimentações não autorizadas na conta bancária da A...; na falta de resposta, comunicou-se a mesma pretensão a este Conselho de Administração, por carta enviada em 14/4/2016; sem que tivesse havido também qualquer resposta, vimo-nos obrigados a reportar essa violação do direito à informação ao Banco de Portugal e à CMVM. Caso se mantenha a vossa grave e reiterada falta ao dever de informação perante a M/Constituinte, não nos restará alternativa procurar a devida tutela junto da autoridade públicas competentes. Contando com a V/ melhores diligências no presente assunto, fico antecipadamente grata. Sem outro assunto, subscrevo-me com os meus melhores cumprimentos, Atentamente,” (DOC. 13) 25) Entretanto, o Centro de Apoio ao Cliente da R. havia remetido à beneficiária efetiva da A., uma carta data de 07/07/2016 (cuja cópia se junta como documento n.º 14), ocasião em que lhe foi transmitido que, após algumas diligências levadas a cabo, se havia apurado que as transferências dos valores mobiliários ocorridas em 20/07/2007 tinham como destinatários as sociedades H... Ltd. e I... Inc.; o conteúdo dessa carta é o que a seguir se transcreve: “Assunto: Exposição N/Ref.: CAC/UROE/FB/000120......24 Exma. Senhora, Reportamo-nos à reclamação apresentada junto do Banco de Portugal a 19 de Julho de 2016, pela Dra. DD, cujo teor mereceu a nossa melhor atenção. Na ausência de procuração bastante da V. mandatária, optámos por responder diretamente a V. Ex.ª. Em causa está um pedido de esclarecimento sobre factos ocorridos há cerca de nove anos, em conta titulada pela sociedade A... Limited, cuja abertura remonta ao ano de 1995, tendo a estrutura comercial sofrido profundas alterações e alguns dos colaboradores que acompanhavam a relação cessado funções. Contudo, o Banco continua a procurar os elementos necessários para responder às questões colocadas, pelo que, tendo por base a informação até agora recolhida, ainda não foi possível localizar a ordem de aquisição de 874080 Obrigações Perpétuas Kaupthing em 19 de Julho de 2007. Ainda de acordo com a informação até agora recolhida, não foi até ao momento possível apurar a realização de movimentos financeiros associados às operações de transferência dos títulos, ocorridos em 20 de Julho de 2007. Apurou-se que tais títulos foram transferidos para uma conta titulada pela sociedade H... Ltd. (num total de 2.070), tendo os restantes 1.930 sido transferidos para uma conta titulada pela sociedade I... Inc. Mais informamos que prestamos esclarecimentos sobre o tema, junto do Banco de Portugal e da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários. Com os nossos melhores cumprimentos, (…)” (DOC. 14). 26) Foi apenas com a receção desta carta que a A. ouviu falar pela primeira vez de tais sociedades comerciais, que até então desconhecia por completo, e das quais continua só a saber a sua designação. 27) Por sua vez, o mesmo Centro de Apoio ao Cliente enviou à mandatária da A. e da sua beneficiária efetiva/final uma carta, igualmente datada de 07/07/2016 (cópia junta como documento n.º 15), comunicando-lhe nessa ocasião o seguinte: “Assunto: Exposição N/Ref.: CAC/UROE/FB/000120......24 Exma. Senhora, Reportamo-nos à reclamação apresentada junto do Banco de Portugal a 19 de Julho de 2016, pela Dra. DD, cujo teor mereceu a nossa melhor atenção. É nosso propósito que as relações que mantemos com que se nos dirige, se situem sempre ao nível da expectativa criada. Contudo, existe legislação que obrigatoriamente temos de observar. No caso que nos ocupa relaciona-se com esclarecimentos sobre a sociedade A... Limited. Como compreenderá, não nos foi apresentada procuração com suficientes poderes que nos permita tecer qualquer apreciação sobre o assunto, sob pena de violarmos o sigilo bancário a que estamos vinculados. Contudo, efectuamos as considerações, que nesta data julgamos oportuno, junto da nossa cliente. Com os nossos melhores cumprimentos. Centro de Atenção ao Cliente” (DOC. 15). 28) Tendo em conta o teor da carta acabada de transcrever, a mandatária da A. entendeu dar conta do respetivo conteúdo ao Departamento de Apoio ao Investidor e Comunicação – Gabinete do Investidor da CMVM, o que fez através de carta registada com aviso de receção com data de 25/07/2016 (cópia junta como documento n.º 16), nos seguintes termos: “Lisboa, 25 de Julho de 2016 Assunto: Procedimento n.º ...79/RCL/DAIC/GI/2016/2471 – apresentada por AA contra Banco 1..., por violação de dever de informação - carta recebida do Banco 1... Exmos. Senhores, Refiro-me ao procedimento de reclamação acima identificado. Serve a presente para dar conhecimento aos presentes autos de que a Reclamante recebeu uma Carta do Banco 1... (do “Centro de Apoio ao Cliente”) datada de 7/7/2016, com relevância para os mesmos, conforme cópia que se anexa. A missiva recebida começa por fazer referência à reclamação apresentada pela ora Reclamante junto do Banco de Portugal, que assentou nos mesmos factos reportados na reclamação apresentada perante V.ªs Exas. - isto é, a aquisição não autorizada, e posterior transferência, de valores mobiliários com dinheiro da conta bancária da A... Limited. De seguida aduz que “o Banco continua a procurar os elementos necessários para responder às questões colocadas”; sendo que “ainda não foi possível localizar a ordem de aquisição” para a operação acima mencionada. A respeito da transferência para terceiros dos valores mobiliários adquiridos (sem autorização, repita-se) acrescenta o Banco que “os títulos foram transferidos para uma conta titulada pela sociedade H... Ltd. (num total de 2.070), tendo os restantes 1.930 sido transferidos para uma conta titulada pela sociedade I... INc.” Sucede que a Reclamante não conhece nem nunca conheceu estas duas alegadas sociedades. Face ao teor da carta recebida, estranha-se, desde logo, que esta entidade bancária se encontra há mais de cinco meses, desde 12/2/2016 (data de envio da primeira carta pela Reclamante, solicitando esclarecimentos quanto às sobreditas operações bancárias não autorizadas), a procurar uma ordem legítima para a realização de uma operação no valor de €4.015.750,00, que levou ao súbito desaparecimento desse montante. Sendo, ademais, certo que tal ordem não proveio da ora Reclamante, nem foi pela mesma solicitada à gerência da A.... O conteúdo e o próprio tom em que surge esta carta é evidência de que o Banco 1... está a tentar ganhar tempo, e, eventualmente, esquivar-se às suas responsabilidades. Depois, o total desconhecimento pela Reclamante das sociedades que alegadamente terão recebido os valores mobiliários ilegitimamente adquiridos, indicia claramente que toda a operação bancária foi feita à sua revelia, assumindo gravosos contornos de um autêntico delito de infidelidade, imputável ao Banco. Assim, vem a Reclamante requerer a V.ªs Exas. que – se é que o que se pede ainda não foi feito – seja concedido ao Banco um prazo peremptório, que não exceda o mês de Agosto, para apresentação de uma justificação cabal e devidamente documentada quanto às operações bancárias em causa, a fim de ser proferida uma decisão final e de ser conferida a devida tutela aos direitos da Reclamante, nomeadamente com a restituição das somas ilegalmente movimentadas. Mais se requer que seja concedido à Reclamante o acesso aos “esclarecimentos” alegadamente prestados pelo Banco 1... nestes autos, conforme é dito na parte final da carta em referência, através da consulta dos autos e extracção das respectivas cópias. Por fim, requer-se que seja dada resposta ao que ficou peticionado pela Reclamante por carta datada de 14/7/2016, apresentada nestes autos. Sem outro assunto de momento Os meus melhores cumprimentos (…)” (DOC. 16). 29) Em resposta a estas duas missivas cujo conteúdo integral aqui se deu a conhecer, a mandatária da A. e da respetiva beneficiária efetiva enviou ao Centro de Apoio ao Cliente da R. uma carta registada com aviso de receção (cópia junta como documento n.º 17), reiterando o desconhecimento das sociedades para quem tinham sido transferidos os valores mobiliários adquiridos em 19/07/2016 e o pedido de informações relativamente à ordem da aquisição, o que fez do modo que a seguir se transcreve: “Lisboa, 25 de Julho de 2016 Assunto: Carta de 7/7/2016 – Reclamação de Sr.ª AA junto do Banco de Portugal – V/ Ref.: CAC/UROE/FB/000120......24 Exmos. Senhores, Refiro-me à vossa missiva data de 7/7/2016, com a ref.ª acima indicada, enviada à Exma. Sr.ª AA – cuja cópia anexo – que represento no âmbito do presente assunto, como é já do vosso conhecimento. A respeito do conteúdo da referida carta, comece-se por dizer que não parece normal nem razoável que uma entidade bancária como o Banco 1... se encontre há mais de cinco meses (a primeira carta enviada ao Banco a solicitar esses esclarecimentos foi remetida em 12/2/2016) à procura de uma ordem legítima para uma aquisição de valores mobiliários no valor de € 4.015.750,00, a partir da conta bancária da A... Limited. Operação essa que, reitere-se, não foi devidamente autorizada pela M/Constituinte, nem pela mesma solicitada à gerência da A.... Ademais, a M/ Constituinte desconhece em absoluto as sociedades por vós indicadas para as quais, alegadamente, terão sido transferidos os valores mobiliários adquiridos, sem a devida autorização. O tom esquivo e reticente da carta recebida evidencia claramente que o Banco 1... não está disposto a assumir as suas responsabilidades no assunto em questão, e procura apenas ganhar tempo junto da M/ Constituinte e junto do Banco de Portugal e da CMVM, no âmbito dos procedimentos de reclamação aí indicados. Face ao exposto, resta-nos solicitar a V.ªs Exas. que deem a saber junto da M/Constituinte, da CMVM e do Banco de Portugal, definitiva e cabalmente, se a operação bancária em referência foi precedida da devida autorização; e, caso não o tenha sido, exige-se que o Banco assuma as suas responsabilidades, na qualidade de depositário, pelo “extravio” de € 4.015.750,00 da conta bancária da A... Limited, da qual a M/ Constituinte é UBO. Para o efeito, concede-se um prazo até 31 de Agosto, findo o qual não nos restará escolha senão recorrer de imediato aos Tribunais para a tutela dos direitos da M/Constituinte. Sem outro assunto de momento, Os meus melhores cumprimentos, (…)” (DOC. 17). 30) Volvidos perto de dois meses desde a data em que ocorrera a última troca de correspondência, a mandatária da A. enviou ao Departamento de Supervisão Comportamental do Banco de Portugal uma carta datada de 13/07/2016 (cópia junta aos autos como documento n.º 18), com o seguinte teor que de seguida igualmente se transcreve: “Lisboa, 13 de Julho de 2016 Assunto: Reclamação com a ref.ª RCO/2016/008572 – apresentada por AA contra Banco 1..., por violação de dever de informação Exmos. Senhores, Refiro-me ao procedimento de reclamação acima identificado. Tendo passado já três meses desde a apresentação da reclamação em causa, urge dar andamento, de forma célere e expedita ao respectivo procedimento, através do pedido dos devidos esclarecimentos ao Banco 1... e do sancionamento da sua omissão. Tudo isto, de modo a permitir à A... Limited agir junto do Banco, eventualmente com recurso aos Tribunais, no sentido da recuperação dos valores ilegalmente movimentados na sua conta bancária (nos termos descritos na reclamação) – o que se requer. Atentos as demoras já verificadas no presente procedimento e os prejuízos daí decorrentes para a Reclamante e para a A... Limited – considerando, nomeadamente, a avultada quantia que foi ilicitamente movimentada da conta bancária desta última, conforme relatado na reclamação – a falta de andamento do mesmo obrigará a Reclamante a procurar a devida tutela dos seus interesses por intermédio das instituições internacionais competentes, nomeadamente a Autoridade Bancária Europeia – o que se pretende, porém, a todo o custo evitar. Em qualquer dos casos, se se constatar que a movimentação não autorizada levada a cabo na conta bancária da A... Limited foi feita / permitida pelo Banco 1... em termos ilegítimos e ilegais – do que a Reclamante está, de resto segura – deverá o Banco de Portugal, ao abrigo do artigo 77.º-A n.º 3 do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, ordenar ao Banco a devolução do montante indevidamente movimentado – o que igualmente se requer. Por fim, requer-se a V.ªs Exas. o seguinte: i) Que prestem por escrito informação sobre o actual estado do procedimento em referência; e ii) Que admitam a consulta do mesmo pelos mandatários constantes da procuração junta com a reclamação.” (DOC. 18). 31) No dia 14/07/2016, a mandatária da A. enviou ao Departamento de Apoio ao Investidor da CMVM uma carta registada com aviso de recepção, cópia junta como documento n.º 19, nos seguintes termos: “Lisboa, 14 de Julho de 2016 Assunto: Procedimento n.º ...79/RCL/DAIC/GI/2016/2471 – apresentada por AA contra Banco 1..., por violação de dever de informação Exmos. Senhores, Refiro-me ao procedimento de reclamação acima identificado. Tendo passado já três meses desde a apresentação da reclamação em causa, urge dar andamento, de forma célere e expedita ao respectivo procedimento, através do pedido os devidos esclarecimentos ao Banco 1... e do sancionamento da sua omissão. Tudo isto, de modo a permitir à A... Limited agir junto do Banco, eventualmente com recurso aos Tribunais, no sentido da recuperação dos valores ilegalmente movimentados na sua conta bancária (nos termos descritos na reclamação) – o que se requer. Atentos os prejuízos decorrentes, do atraso no presente procedimento, para a Reclamante e para a A... Limited – considerando, nomeadamente, a avultada quantia que foi ilicitamente movimentada da conta bancária desta última, conforme relatado na reclamação – a falta de andamento do mesmo obrigará a Reclamante a procurar a devida tutela dos seus interesses por intermédio das instituições internacionais competentes, nomeadamente a Autoridade Bancária Europeia – o que se pretende, porém, a todo o custo evitar, confiando na actuação expedita de V.ªs Exas. Em qualquer dos casos, se se constatar que a movimentação não autorizada levada a cabo na conta bancária da A... Limited foi feita / permitida pelo Banco 1... em termos ilegítimos e ilegais – do que a Reclamante está, de resto, segura – deverá a CMVM, ordenar ao Banco a devolução do montante indevidamente movimentado, em reposição da legalidade – o que igualmente se requer. Por fim, requer-se a V.ªs Exas o seguinte: i) Que prestem por escrito informação sobre o actual estado do procedimento em referência; e ii) Que admitam a consulta do mesmo pelos mandatários constantes da procuração junta com a reclamação ou por parte do mandatário em quem estes substabeleçam os respectivos poderes.” (DOC. 19). 32) Concedido o acesso ao processo instaurado na CMVM em consequência da reclamação apresentada perante esta entidade, a A. tomou conhecimento de um e-mail enviado na data de 16/05/2016 pelo Departamento de Apoio ao Investidor e Comunicação da CMVM ao Compliance Office da R. (cópia junta como documento n.º 20), em que aquela entidade reguladora pedia, no fundo, esclarecimentos quanto ao caso, nos seguintes termos: “REFª: ...79/RCL/DAIC/GI/2016/2472 Para: Compliance Office, à atenção de Dr. GG Endereço Eletrónico: ..........@..... Assunto: Reclamação N.º .....79: pedido de pronúncia Exmos. Senhores, No dia 20 de Abril de 2016 deu entrada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a reclamação apresentada contra V. Exas. pela advogada Dra. DD, em nome da Sra. AA (na qualidade de UBO da sociedade, V/ Cliente, A... Limited), através de carta, dando origem à abertura do Processo de Reclamação n.º .....79. A V/ Cliente alega, em síntese, o seguinte: a) A sociedade A... Limited é titular da conta à ordem, com o n.º ...60, junto de V. Exas; b) No dia 19/07/2007 realizou uma aplicação financeira no valor total de 4.015.750Eur, transação descrita nos extratos como “compra em OTC OP 874080 de Kaupthing/Perp”; c) No dia 20/07/2007 as obrigações adquiridas terão sido transferidas, através de duas movimentações sucessivas, descritas como “Transf. Para OIC”, no valor de 2.070.000 Eur e 1.930.000 EUr; d) Apesar de envolver montantes avolumados, V. Exas transferiram a totalidade das obrigações adquiridas pela V/ Cliente, sem que lhe requerida autorização prévia para tal movimentação; e) Desconhece a razão pela qual V. Exas. efectuaram as transferências; f) Entrou em contacto com V. Exas, para pedir esclarecimento sobre a operação em apreço, nomeadamente nos dias 12/02/2016 e 02/03/2016, via carta e/ou e-mail, na qual ainda não recebeu (à data da reclamação) qualquer explicação de V. Exas. Em face do exposto, a V. Cliente pretende que seja esclarecido o seguinte: i) Em que consistiu a operação de alienação dos títulos de crédito adquiridos. ii) Quem e por que motivo a operação em apreço foi determinada e realizada; iii) Quem foi/foram o(s) destinatário(s) dessa transferência; iv) Qual a contrapartida da referida transferência e aonde se encontra a mesma. Atendendo aos deveres legais que impendem sobre V. Exas. relativamente à comercialização de instrumentos financeiros, nomeadamente, de executar as ordens no momento e nas condições estipuladas pelos ordenantes, de prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, informação essa suficientemente pormenorizada sobre a natureza e os riscos dos instrumentos financeiros; e prestar de informação clara, completa e verdadeira, solicitamos a V. Exas. que se pronunciem sobre o conteúdo desta reclamação e que que prestem os devidos esclarecimentos ao V/ Cliente, enviando a esta Comissão, no prazo de 10 dias úteis, uma resposta fundamentada, juntando os necessários comprovativos. Relembramos que o tratamento de reclamações pela CMVM não visa a composição do litígio existente entre as partes, mas sim a análise imparcial e equidistante do cumprimento por V. Exas. das regras aplicáveis no âmbito do exercício das atribuições da CMVM, tendo em vista a proteção do investidor não qualificado. Ficando a aguardar no prazo indicado, o envio da pronúncia de V. Exas. e mantendo-nos disponíveis para qualquer esclarecimento adicional que se mostre necessário através dos N. contactos telefónicos e do endereço electrónico cmvm@cmvm.pt, apresentamos os nossos cumprimentos, Em anexo: a reclamação. 16.05.2016 EE – Diretor-Adjunto FF – Economista” (DOC. 20). 33) Como a R. (ou o Centro de Apoio ao Cliente) não respondeu ao pedido de pronúncia que lhe fora dirigido pelo Departamento de Apoio ao Investidor e Comunicação da CMVM, o que motivou esta entidade a reiterar a interpelação, através do e-mail de 15/06/2016, cópia junta como documento n.º 21, e cujo teor integralmente de seguida se transcreve: “REFª: ...79/RCL/DAIC/GI/2016/3282 Para: compliance office, ao cuidado do Dr. GG Endereço Eletrónico: ..........@..... Assunto: Processo de Reclamação n.º ...79: recordatória Exmos. Senhores, Com referência ao nosso ofício ...79/RCL/DAIC/GI/2016/2472, no âmbito da reclamação apresentada pela Sra. AA (na qualidade de representante da A... Limited), e tendo em conta que o prazo estipulado encontra-se ultrapassado, reiteramos o pedido feito anteriormente, devendo a informação em causa ser remetida a esta Comissão no praz de dez dias úteis. Certos da V/ melhor atenção, apresentamos os nossos cumprimentos, 15.06.2016 EE – Diretor-Adjunto FF – Economista” (DOC. 21). 34) Só em 30/06/2016 a R. respondeu ao pedido de pronúncia, segundo o que a A. pôde apurar, fazendo-o através do e-mail enviado à CMVM, contendo este a carta com os esclarecimentos prestados, cópias juntas como documentos n.º 22 e 23 e a seguir se transcrevem: “..., 30 de Junho de 2016 À CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários Departamento de Apoio ao Investidor e Comunicação Gabinete do Investidor Rua ..., ... ... Lisboa N/Refª.: COFF/JNC/0420/16 V/refª.: ...79/RCL/DAIC/GI/2016/2472 Assunto: Reclamação n.º ...79: pedido de pronúncia Exmos. Senhores, Reportamo-nos ao ofício de V. Exas. identificado em referencia, recebido por e-mail no passado dia 16 de maio, e cujo teor mereceu a nossa melhor atenção. Trata-se de dados com cerca de nove anos, sendo que a abertura da conta n.º ...80, titulada pela sociedade A... Limited remonta ao ano de 1995. Importa assinalar que, quer desde essa altura, quer desde das datas em que ocorreram as operações relativamente às quais são silicatados os esclarecimentos, a estrutura da sucursal em que a conta se encontrava domiciliada foi profundamente alterada, tendo, de resto, muitos dos colaboradores do Banco 1..., S.A. (Banco 1...) que acompanhavam a Cliente em questão cessado funções, designadamente o responsável da unidade de Personal Banking, o Sr. HH, o qual foi despedido em 2011, em razão de factos que se reportavam à gestão desse mesmo departamento. Assim, o primeiro pedido de esclarecimentos (e. bem assim, os dois seguintes, incluindo aquele que foi apresentado na sucursal da Avenida ... em Lisboa, que nenhuma relação comercial teve com a sociedade em questão) foram reencaminhados para os departamentos e colaboradores do Banco 1... que estariam em condições de recolher os dados necessários ao cabal esclarecimento dos movimentos referidos nesses pedidos. A recepção do V/ Ofício referido supra deu-se, portanto, num momento em que a busca dos elementos necessários à resposta às questões suscitadas pela Sr.ª AA já se encontrava em curso, tendo a mesma continuado. Assim, e tendo por pressuposto os elementos até agora recolhidos, o Banco 1... tem a informar o seguinte: a) No que se refere à operação de aquisição de 874080 Obrigações Perpétuas Kaupthing, em 19/07/2007, no valor de €4.015.750,00, a informação até agora recolhida permite concluir que a mesma foi efectuada por II, Colaborador do Banco 1..., ainda não tendo sido possível localizar a respectiva ordem. b) No que tange à alienação desses títulos, em 20/07/2007, a informação até agora recolhida permite concluir que essas operações foram executadas pelo ex-Colaborador do Banco 1... HH, ainda não tendo sido possível localizar a respectiva ordem. c) De acordo com a informação até agora recolhida, não foi até ao momento possível apurar a realização de movimentos financeiros associados às operações de transferência dos títulos, ocorridas em 20/07/2007. d) Apurou-se que tais títulos foram transferidos para uma conta titulada pela sociedade H... Ltd. (num total de 2070), tendo os restantes 1930 sido transferidos para uma conta titulada pela sociedade I... Inc... e) Ao que se apurou, a conta n.º ...60, titulada pela sociedade representada pela Sr.ª AA, foi encerrada em 26 de Julho de 2007, tendo tal encerramento sido levado a cabo pelo ex-Colaborador do Banco 1... HH. Os nossos serviços prosseguem a busca de mais elementos que permitam esclarecer melhor os contornos das referidas operações. Sem prejuízo de a informação ora prestada poder vir a ser completada, desde já ficamos ao dispor para quaisquer esclarecimentos que V. Exas. entenderem necessários. Com os nossos melhores cumprimentos, (…)” (DOCS. 22 e 23). 35) Entretanto, o Departamento de Supervisão Comportamental do Banco de Portugal entendeu que o assunto em causa, tendo em conta os factos que consubstanciavam a exposição que a mandatária da A. lhe remetera, não cabia no âmbito da sua atividade fiscalizadora. 36) Razão pela qual entendeu dever encaminhar o assunto em causa para a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, tudo nos termos da carta datada de 21/07/2016 (cópia junta como documento n.º 24) que o Banco de Portugal enviou à mandatária da A. bem como à respetiva beneficiária efetiva/final, e cujo teor é o que a seguir se transcreve: “Assunto: Reclamação relativa a Banco 1..., SA N/ ref.ª RCO/2016/008572 Exmo(a). Senhora(a), O Banco de Portugal analisou a reclamação acima identificada. Verificámos, porém, que a situação descrita não respeita ao cumprimento das normas que, nos termos da lei, o Banco de Portugal está incumbido de fiscalizar enquanto autoridade responsável pela supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica no âmbito da comercialização de produtos e serviços nos mercados bancários de retalho. Consequentemente, o Banco de Portugal não pode dar sequência à reclamação apresentada por V. Exa. Existindo indícios, a nosso ver, de que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários terá competência para apreciar a matéria em causa, remetemos a reclamação àquela entidade. Com os melhores cumprimentos, (…)” (DOC. 24). 37) Em resposta a esta carta, a mandatária da A. e da beneficiária efetiva/final da A. enviou ao Departamento de Supervisão Comportamental do Banco de Portugal uma carta datada de 03/08/2016 (cópia junta como documento n.º 25), defendendo a competência do Banco de Portugal enquanto entidade reguladora do sistema bancário, e cujo teor é o que a seguir se transcreve: “Lisboa, 3 de Agosto de 2016 Assunto: V/ Ref.ª RCO/2016/008572 – Reclamação de AA contra Banco 1... Exmos. Senhores, Na qualidade de mandatária da Sr.ª AA e com referência ao procedimento acima identificado, serve a presente para responder à V/ missiva datada de 21/7/2016. O conteúdo da V/ carta afigura-se incompreensível, ao concluir, sem fundamentação alguma, que “a situação descrita [na reclamação apresentada] não respeita ao cumprimento das normas que, nos termos da lei, o Banco de Portugal está incumbido de fiscalizar enquanto autoridade responsável pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica no âmbito da comercialização de produtos e serviços nos mercados bancários de retalho”. Ademais, o inusitado veredicto alcançado por V.ªs Exas. decorre de um manifesto erro de Direito e de uma equívoca consideração dos factos que foram objecto de reclamação. Com efeito, da reclamação resulta, em primeira linha, uma violação dos deveres de informação previstos genericamente no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12, constituído, como tal, uma infracção relevante nos termos do artigo 210.º alínea m) do mesmo diploma. Em segunda linha, resulta também a prática pelo Banco 1... de uma movimentação de um montante avultado da conta bancária da A..., sem qualquer indicação ou autorização nesse sentido, consubstanciando um acto de gestão ruinosa em detrimento desta última e, consequentemente, uma infracção nos termos do artigo 211.º n.º 1 alínea I) do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12. De resto, toda a actuação aqui relevante do Banco 1..., presente e passada, evidencia um total desrespeito pelas regras de conduta plasmadas nos artigos 73.º e 74.º do mesmo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12, daí decorrendo uma infracção nos termos do artigo 210.º alínea m) do mesmo diploma. Todas as aludidas infracções são sindicáveis e fiscalizadas pelo Banco de Portugal, conforme decorre dos artigos 77.º-A e 213.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12. Sendo de acrescentar que o artigo 77.º-A n.º 3 desse diploma “[n]a apreciação das reclamações, o Banco de Portugal identifica as modalidades de reclamação e promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das normas por cuja observância lhe caiba zelar e adota as medidas adequadas para obter a sanação dos incumprimentos detetados”. Assim, requer-se a V.ªs Exas. o seguinte: i) Que a reclamante seja notificada quanto à decisão, devidamente fundamentada, de encerramento do procedimento de reclamação em referência com base na pretensa incompetência do Banco de Portugal para apreciação da mesma; pois só com base nessa decisão, acompanhada da respectiva fundamentação, será possível à Reclamante sindicar a legalidade do acto praticado e impugná-lo através dos meios à sua disposição; ii) Que seja dada resposta ao requerido na M/ carta datada de 25/7/2016, nomeadamente ao pedido de consulta dos presentes autos; iii) Que as notificações no âmbito dos presentes autos sejam endereçadas à mandatária ora subscritora, nos termos da procuração junta com a Reclamação e do declarado pela própria Reclamante na sua carta datada de 23/5/2016. Atentamente, (…)” (DOC. 25). 38) Em 04/10/2016, a mandatária da A. recebeu um e-mail do Departamento de Apoio ao Investidor e Comunicação – Gabinete do Investidor da CMVM, assinado pela respectiva Directora, Senhora Dra. JJ, pelo Director-Adjunto, Senhor Dr. EE, e pelo economista, Senhor Dr. FF, cópia junta como documento n.º 26, na qual é dito, fundamentalmente, que já tinha decorrido o prazo durante o qual a R. era obrigada a conservar a documentação relativa aos seus Cliente; o conteúdo dessa carta é o seguinte: “Assunto: Reclamação n.º ...79 contra Banco 1..., S.A. Exma. Senhora Dra., 1. Na reclamação apresentada em nome da V/ Constituinte contra o Banco 1..., S.A. (Banco 1...), esta alegava, em síntese, que: a) A sociedade A... Limited era titular da conta à ordem, com o n.º ...60, junto do Banco 1...; b) No dia 19/07/2007 realizou uma aplicação financeira no valor total de 4.015.750 EUR, transacção descrita nos extractos como “compra em OTC OP 874080 de Kaupthing/Perp”; c) No dia 20/07/2007 as obrigações adquiridas terão sido transferidas, através de duas movimentações sucessivas, descritas como “Transf. Para OIC”; no valor de 2.070.000 EUR e 1.930.000 EUR; d) Apesar de envolver montantes avolumados, o Banco 1... transferiu a totalidade das obrigações adquiridas pela Cliente, sem que lhe fosse requerida qualquer autorização prévia para tal movimentação; e) Desconhece a razão pela qual o Banco 1... efetuou as transferências. 2. Em face do exposto, a V/ Constituinte pretendia ser esclarecida do seguinte: a) Em que consistiu a operação de alienação dos títulos de crédito adquiridos; b) Quem e por que motivo a operação em apreço foi determinada e realizada; c) Quem foi/Foram o(s) destinatário(s) dessa transferência; d) Qual a contrapartida da referida transferência e aonde se encontra a mesma. 3. Na sequência da reclamação apresentada por V. Exa. foram desenvolvidas por esta Comissão diligências junto do Banco 1..., tendo este Banco prestado os seguintes esclarecimentos: a) Relativamente à operação de aquisição de obrigações perpétuas da Kaupthing a mesma foi realizada em 19/07/2007 pelo montante de 4.015.750 EUR, não tendo, no entanto, sido possível localizar a referida ordem; b) Relativamente às operações de transferência realizadas em 20/07/2007 também não foi possível localizar as instruções em causa; c) Não foi possível apurar que tenham sido realizados quaisquer movimentos financeiros na sequência das referidas operações de transferência; d) Os títulos foram transferidos para duas contas, uma titulada pela sociedade H... Ltd. e a outra titulada pela sociedade I... Inc. e) A conta titulada pela sociedade representada pela V/ Constituinte foi encerrada em 26.07.2007. 4. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 307.º-B do Código dos Valores Mobiliários, os intermediários financeiros conservam em arquivo os documentos e registos relativos a “Operações sobre instrumentos financeiros, pelo prazo de 5 anos após a realização da operação”. 5. Tendo as operações de compra e de transferência das obrigações sido efetuadas em 2007, o referido prazo de cinco anos já decorreu, pelo que o Banco 1... já não está obrigado a ter em sua posse, e, por conseguinte, a facultar, os documentos comprovativos (ou eventuais 2ªs vias destes) das mesmas. Mantendo-nos disponíveis para qualquer esclarecimento adicional que se mostre necessário através dos N. contactos telefónicos e do endereço eletrónico cmvm@cmvm.pt, apresentamos os nossos cumprimentos. 04.10.2016 JJ EE – Diretor-Adjunto FF – Economista (…)” (DOC. 26). 39) A mandatária da A. respondeu à CMVM, nos termos da carta registada com aviso de receção remetida em 10/10/2016, cópia junta como documento n.º 27, transmitindo-lhes o seguinte: “Lisboa, 7 de Outubro de 2016 ~ Assunto: Procedimento n.º ...79/RCL/DAIC/GI/2016/2471 – Reclamação de AA contra Banco 1... – intervenção da A... Limited Exmos. Senhores, Refiro-me ao V/ e-mail de 4/10/2016, remetido ao meu endereço electrónico profissional, no âmbito do procedimento de reclamação acima identificado, cuja cópia junto em anexo. EM PRIMEIRO LUGAR, requer-se seja admitida a junção aos autos de cópia certificada da procuração forense outorgada pela A... Limited – melhor identificada na reclamação apresentada pela Sr.ª AA, na qualidade de UBO – a favor da ora signatária. Requer-se ainda que a A... seja doravante admitida a intervir directamente nos presentes autos na qualidade de parte interessada e titular primária da conta bancária junto do Banco 1..., em causa nos autos, do direito de informação reiteradamente incumprido pelo Banco Participado, bem como dos saldos ilicitamente movimentados na referida conta bancária – tudo conforme o que ficou melhor descrito na Participação apresentada via postal registada em 19/4/2016. EM SEGUNDO LUGAR, a respeito do V/ referido e-mail de 4/10/2016, aqui junto em anexo, faço notar o seguinte. A eventual extinção do dever de conservação dos documentos relativos à mencionada movimentação de saldos, não autorizada, pelo Banco 1... não prejudica nem bule, de modo algum, com o direito da A... a ser informada quanto a essa operação – sobretudo quando em causa está um dado tão importante e basilar como a existência de uma autorização legítima para a mesma. Com efeito, o dever de conservar este tipo de documentos atine exclusivamente à relação entre o Banco e as autoridades públicas que regulam e fiscalizam a sua actividade. Nesse sentido, note-se que o artigo 307.º-B do Código dos Valores Mobiliários (doravante, CVM) foi inserido nesse diploma pelo Decreto-Lei n.º 357- A/2007, de 31/10; este acto normativo, por seu turno, destinou-se a transpor para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (que, embora tenha sido entretanto revogada pela Directiva n.º 2014/65/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, estava, não obstante, em vigor aquando dos factos aqui relevantes). Esta Directiva versa sobre o registo de actos referentes a operações sobre instrumentos financeiros no respectivo artigo 13.º n.º 6, sob a epígrafe “requisitos em matéria de organização”, aí se dispondo que “[a]s empresas de investimento devem assegurar que sejam mantidos registos de todos os serviços e transacções por elas efectuados que sejam pelo menos suficientes para permitir à autoridade competente verificar o cumprimento dos requisitos decorrentes da presente directiva, nomeadamente para apurar se cumpriram todas as suas obrigações perante os clientes ou clientes potenciais”. Do teor do artigo acima citado e do conteúdo global do regime previsto na Directiva citada, é possível extrair com clareza que o dever de conservação deste tipo de documentos por parte do Banco 1... em nada se sobrepõe às suas relações com particulares – no âmbito das quais pontifica, especificamente, o direito à informação da A.... Antes pelo contrário, as obrigações das instituições de intermediação financeira perante os seus clientes estão estabelecidas, numa subsecção à parte, no artigo 306.º e seguintes do CVM. Aí se determina claramente que “as empresas de investimento não podem utilizar no seu interesse ou no interesse de terceiros o dinheiro recebido de clientes” (v. artigo 306.º n.º 4 do CVM). No mesmo preceito estatui-se uma série de deveres específicos dos intermediários financeiros, destinados a salvaguardar a posição e interesses dos seus cliente, entre eles se contando os deveres de “[c]onservar os registos e as contas que sejam necessários para lhe permitir, em qualquer momento e de modo imediato, distinguir os bens pertencentes ao património de um cliente dos pertencentes ao património de qualquer outro cliente, bem como dos bens pertencentes ao seu próprio património” e de “[m]anter os registos e contas organizados de modo a garantir a sua exactidão e, em especial, a sua correspondência com os instrumentos financeiros e o dinheiro de clientes” – sendo certo que nenhum limite temporal específico é imposto a estes deveres para com a A.... Constata-se, deste modo: i) Que o disposto no artigo 307.º-B do CVM é apenas aplicável no âmbito das relações entre o intermediário financeiro e as autoridades públicas encarregues de regular e fiscalizar a sua actividade, em nada bulindo com o direito à informação da A... perante o Banco 1...; ii) Que os deveres do intermediário financeiro, nesta sede, para com os seus clientes – incluindo o de manter um registo da documentação de suporte às relações entre ambos – são especificamente previstos no artigo 306.º n.º 5 do CVM, não se encontrando sujeitos a qualquer limitação temporal específica. EM TERCEIRO LUGAR, e ainda com referência ao V/ e-mail de 4/10/2016, faço notar que o artigo 307.º-B do CVM é aplicável, somente, à actividade de intermediação financeira. Ora, o exercício dessa actividade está reservado para entidades devidamente autorizadas pela autoridade competente e registadas junto da CMVM mediante um procedimento próprio, conforme decorre do artigo 295.º e seguintes do CVM. Face a essa regulamentação, requer-se a V.ª Exa. seja produzida nos autos informação quanto ao efectivo registo, nos termos dos artigos 295.º do CVM, do Banco 1... junto da CMVM, em momento prévio à realização da movimentação de saldos da A..., reportada nos autos. EM QUARTO LUGAR, e considerando a “resposta” do Banco 1... ao pedido de informações que lhe foi endereçado nos presentes autos, observe-se que, apesar da alegada falta de conhecimento quanto à razão de ser da movimentação de saldos da A..., a realização e o conteúdo dessa operação sempre deveria ter sido comunicada à CMVM, nos termos previstos no artigo 313.º n.º 1 do CVM (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2/11 – em vigor aquando da dita operação). Pelo que se requer a V.ªs Exas. que informem se a movimentação de saldos em causa foi comunicada como deveria ter sido; e, em caso afirmativo, em que termos e com que conteúdo. EM QUINTO LUGAR, após ter procedido à consulta dos presentes autos a signatária constatou que, após a apresentação da Reclamação, foi solicitado ao Banco 1... que prestasse as informações e os esclarecimentos constantes da mesma, referentes à movimentação não autorizada de saldos, no valor de € 4.015.750,00, da conta bancária da A..., dentro de 10 dias úteis, o que foi feito por e-mail datado de 16/5/2016 expedido para o endereço ..........@..... (v. fls 28 e seguintes dos autos). O Banco 1..., contudo, não respondeu a esse pedido de informações, obrigando à remessa de novo e-mail dos V/ serviços, a reiterar esse pedido, em 15/6/2016. Só então o Banco 1... se dignou “responder” aos V/ e-mails, remetendo aos autos uma carta datada de 30/6/2016. Nessa carta são (supostamente) identificados os autores das operações bancárias em causa, na conta bancária da A..., e o destino do dinheiro movimentado. No entanto, não se dá resposta à principal pergunta colocada: por que motivo foram levadas a cabo essas movimentações? O Banco 1... pretende justificar esse incumprimento do seu dever de informação para com a A... e para com a CMVM invocando supostas alterações na “estrutura da sucursal em que a conta se encontrava domiciliada” e refere que estão em curso “buscas” para responder àquela questão. A esse respeito, e além de ser deveras estranho que uma instituição como o Banco 1... não mantenha um registo físico ou electrónico das operações bancárias que efectua, que permita cumprir o seu direito de informação perante os clientes, diga-se que já passaram quase 8 (oito) meses desde o primeiro pedido de informações que lhe foi dirigido (v. anexo n.º 1 junto à Participação). Ora, não se afigura justificável uma tal demora, sobretudo quando as ditas “buscas” concernem a actos do próprio Banco Participado. Face ao exposto, e porque urge dar seguimento e conclusão ao presente procedimento, impõe-se concluir que o Banco 1... incumpriu, para todos os efeitos, os deveres de informação que o vinculam e que a movimentação em causa careceu da devida autorização legítima, decidindo em conformidade – o que se requer. Sem outro assunto de momento, subscrevo-me com os melhores cumprimentos,” (DOC. 27). 40) Mais tarde – concretamente, em Outubro de 2016 – a mandatária da A. enviou nova carta registada com aviso de receção datada de 13/10/2016 ao Centro de Apoio ao Cliente da R., com cópia para o Presidente do Conselho de Administração e para o Provedor do Cliente (conforme copia junta como documento n.º 28) dizendo o seguinte: “Lisboa, 13 de Outubro de 2016 Assunto: Conta bancária n.º ...60 titulada pela A... Limited. transferência de saldos bancários sem autorização – aplicação financeira contratada em 19/7/2007 Exmos. Senhores, Na qualidade de mandatária da A... LIMITED (cfr. Procuração forense em anexo), sociedade comercial com sede em ..., nas Ilhas Virgens Britânicas (doravante, A...). Nesta qualidade, e no seguimento de troca de correspondência com V. Exas. Através das cartas enviadas, em representação da Sr.ª AA, na qualidade de UBO da A..., datadas de 11/2/2016, cujas cópias junto em anexo e dou por integralmente reproduzidas (Anexos n.º 1 e n.º 2), foi solicitado, principalmente, que dessem a saber o eventual motivo de uma transferência saldos da conta bancária da A..., no valor de € 4.015.750,00, em 19/7/2007 (cfr. Extracto bancário junto às cartas que constituem os anexos n.º 1 e 2), tendo em conta que a mesma não foi autorizada pela Sr.ª AA, conforme deveria – tudo ao abrigo do direito de informação da A... enquanto titular da conta acima identificada. Esse pedido de informações não mereceu qualquer resposta da V/ parte, pelo que não nos restou alternativa senão participar a V/ conduta ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, dando início a procedimentos que ainda se encontram em curso. Subsequentemente, a M/ Constituinte, Sr.ª AA, recebeu a V/carta datada de 7/7/2016, cuja cópia junto como Anexo n.º 3. Carta essa, em que V. Exas. limitam-se pouco mais, que afirmar que “o Banco continua a procurar os elementos necessários para responder às questões colocadas”. Em resposta a essa missiva, remeti a carta datada de 25/7/2016 cuja cópia junto como Anexo n.º 4, na qual se regista a inadmissível demora da V/ parte em cumprir o dever de informação que vos vincula perante a A..., e se termina com a seguinte interpelação: “Face ao exposto, resta-nos solicitar Esta solicitação, à semelhança das anteriores, não foi executada. As sucessivas demoras e faltas de resposta às questões submetidas permitem apenas concluir que a transferência de saldos bancários, acima referida, não foi precedida da devida autorização / ordem e constitui uma movimentação totalmente ilegítima de dinheiro alheio depositado em conta à ordem, imputável apenas ao Banco 1..., por resultar de um grave incumprimento dos seus deveres contratuais, enquanto depositária, perante a A.... O que constitui o Banco 1... no dever de restituir a quantia ilicitamente subtraída da conta bancária da A..., no valor de €4.015.750,00. Face ao exposto, deverá o montante de € 4.015.750,00 ser imediatamente devolvido à A... Limited, através de cheque nesse valor, passado à ordem da A..., no prazo de 8 dias após a recepção da presente missiva. Caso a pretensão da A... não seja satisfeita no prazo indicado, não lhe restará alternativa senão recorrer aos meios judiciais para obter a tutela do seu legítimo direito, com os inconvenientes que daí resultam para V. Exas.. Sem outro assunto de momento, Os meus melhores cumprimentos, (…)” (DOC. 28). 41) Por sua vez, e em resposta a esta carta, quase um mês depois, o Centro de Apoio ao Cliente da R. enviou à mandatária da A. a seguinte carta, datada de 10/11/2016 (cópia junta como documento n.º 29), através da qual informou, basicamente, e invocando a “complexidade do assunto” que ainda se encontrava a proceder a “averiguações”; escreveu aquele departamento: “..., 10 de Novembro de 2016 Assunto: A... Limited N/ Ref.ª: CAC/UROE/PRC/000120160108657/NAC ...08 Exm.ª Senhora, Reportamo-nos à carta, datada de 13 de Outubro de 2016, dirigida ao Senhor Presidente do Conselho de Administração do Banco 1..., Senhor Embaixador BB, cujo teor mereceu a nossa melhor atenção. Solicitamos, antes de mais, que nos releve a morosidade verificada na presente resposta, justificada pela necessidade de análise da matéria exposta. Como certamente compreenderá, a complexidade do assunto não nos permite, por ora, pronunciarmo-nos acerca da questão suscitada. Estamos, no entanto, a proceder às averiguações necessárias para o cabal esclarecimento da situação referida. Na expectativa da melhor compreensão, apresentamos os nossos melhores cumprimentos. Centro de Atenção ao Cliente” (DOC. 29). 42) Entretanto, e agindo por sua própria conta, a A. obteve conhecimento de um processo judicial cujos autos correram termos no Tribunal da Comarca da Madeira com o n.º 368/12.6TCFUN (Secção Cível, J1, da Instância Central), correspondente a uma ação declarativa de condenação instaurada em 28/05/2012 por KK e a sociedade comercial J..., S.A. contra o Banco 1..., ou seja, o aqui R.. Na petição inicial dessa ação (cópia junta como documento n.º 30) é referido o nome de um ex-colaborador da R., também referido pelo Centro de Apoio ao Cliente na correspondência mantida com a ora A., HH, como é igualmente referida a sociedade I... INC,. (DOC. 30). 43) Dizem os AA. dessa ação – designadamente nos arts. 355.º e 379.º - que a aqui também R., com intervenção do seu agora ex-colaborador, HH, efetuou transferências de fundos sem autorização do titular da conta, que deu origem ao descoberto dessa conta. No artigo 355.º dessa petição inicial é dito que “Em início de Abril de 2011, o A. KK apercebeu-se que, surpreendentemente, na sua conta particular do R. Banco 1..., S.A. (conta nº ...46) não estavam creditados os activos repatriados no mês de março de 2011,”. É também aí referido, nessa petição inicial, que: “377.º O A. KK desconhecia, em absoluto, as transferências feitas de e para a referida conta n.º ...80, pois desconhecia mesmo a existência dessa conta. 378.º Não as tendo autorizado ou consentido de forma nenhuma. 379.º Tal como não autorizou ou pediu a movimentação dessa conta a descoberto.” (cfr. pág. 66 da PI). 44) Em 15/11/2016 – já na posse desta informação relativa ao processo judicial antes referido – a mandatária da A. respondeu à carta que recebera do Centro de Apoio ao Cliente da R. em 11/11/2016, o que através da carta registada com aviso de receção remetida nessa data (cópia junta como documento n.º 31), comunicando-lhes o seguinte: “Lisboa, 11 de Novembro de 2016 Assunto: Conta bancária n.º ...60 titulada pela A... Limited – transferência de saldos bancários sem autorização – aplicação financeira contratada em 19/7/2007 Exmos. Senhores, Na qualidade de mandatária da A... LIMITED, sociedade comercial com sede em ..., nas Ilhas Virgens Britânicas (doravante, A...), e por expresso pedido da M/ Constituinte, venho novamente interpelar V.ªs Exas. para cumprimento do crédito da mesma sobre o Banco 1... no valor de € 4.015.750,00, melhor circunstanciado na carta datada de 13/10/2016, cuja cópia junto à presente como Anexo n.º 1, para facilidade de consulta. A presente renovação da interpelação traduz uma nova tentativa da M/ Constituinte em evitar o recurso à via judicial para cobrança do crédito em referência, atentos os custos e inconvenientes que daí sempre adviriam para ambas as partes. Mais incumbida de transmitir que a M/ Constituinte, obteve acesso a um processo judicial, que correu termos no Tribunal de Comarca da Madeira (Instância Central do Funchal – Secção Cível – J1) com o n.º 368/12.6TCFUN, instaurado pelo Exmo. Sr. KK ao Banco 1..., apercebendo-se, primeiro, que aí estava em causa o pedido de devolução de dinheiro e valores mobiliários transferidos da conta do Autor, sem a competente autorização do mesmo; e, segundo, que o Banco 1... promoveu a criação de uma sociedade “off-shore” denominada I... Inc., em nome do dito KK, para com ela realizar investimentos vários. Ora, de acordo com informação por vós prestada por carta datada de 7/7/2016 (cuja cópia junto à presente como Anexo n.º 2), essa sociedade – I... Inc. – foi uma das destinatárias das transferências não autorizadas de valores mobiliários, provenientes da conta bancária da A.... O que, para a M/ Constituinte, tudo indicia a existência de um “esquema” fraudulento de aquisição e movimentação não autorizada de valores mobiliários com dinheiro dos depositantes, destinado a financiar investimentos de terceiros, porventura em benefício do próprio Banco 1.... De resto, um “esquema” desse género é já evidenciado no referido processo judicial instaurado pelo Exmo. Sr. KK que, segundo o próprio aí alega, foi induzido pelo Banco 1... a realizar investimentos em seu nome, com dinheiro proveniente de financiamentos contraídos, também em seu nome (directa ou indirectamente), tendo esse dinheiro /valores mobiliários de seguida desparecido, por transferência não autorizadas para terceiros, sem que disso fossem sequer prestadas contas ao aí Autor. Mais me cumpre informar, que como facilmente se compreende, a M/ Constituinte se sente defraudada e lesada no seu património – para mais agora que dispõe de indícios claros de que as movimentações não autorizadas feitas da sua conta pelo próprio Banco 1... se inserem numa rede mais ampla de transferências ilícitas entre clientes do Banco. E que não obstante colocar como prioridade a satisfação do seu crédito pela via consensual, caso V.ªs Exas. inviabilizem essa solução, a M/ Constituinte afirma que participará factos acima sumariados às autoridades criminais competentes, com o inerente conhecimento público de tais factos que daí adviria. Posto isto, concede-se a V.ªs Exas. novo prazo de 8 (oito) dias, a contar da recepção da presente missiva, para cumprimento do mencionado crédito da A..., no valor de €4.015.750,00, o que deverá ser feito por cheque à ordem da A... – o que, reitero, apenas se faz por expressas instruções da M/ Constituinte, e numa última tentativa de evitar o recurso à via judicial. Caso o crédito da A... não seja satisfeito no prazo indicado, será de imediato apresentada a competente acção judicial cível; bem como serão participados às autoridades criminais os factos que chegaram ao conhecimento da M/ Constituinte. Sem outro assunto de momento, apresento os meus melhores cumprimentos, A Advogada” (DOC. 31). 45) Não tendo obtido resposta a essa carta, a mandatária da A. remeteu à R. em 02/12/2016 nova carta registada com aviso de receção (cópia junta como documento n.º 32), interpelando-a formalmente para, até ao dia 09/12/2016, dar cumprimento ao crédito de que a A. é titular perante aquele Banco, nos seguintes termos: “Lisboa, 2 de Novembro de 2016 Assunto: V/ carta datada de 10/11/2016 (Conta bancária n.º ...60 titulada pela A... Limited – transferência de saldos bancários sem autorização – aplicação financeira contratada em 19/7/2007) Exmos. Senhores, Refiro-me à V/ carta datada de 11/11/2016, cuja cópia anexo por facilidade de consulta. Cumpre recordar V.ªs Exas. de que a movimentação não autorizada de saldos da conta da A... Limited (acima identificada) – da qual decorre o crédito da mesma sobre o Banco 1..., no valor correspondente – foi inicialmente objecto de um pedido de esclarecimentos apresentado por carta registada em 12/2/2016. Desde essa data decorreram já mais de 9 meses, sem que da V/ parte nos chegasse uma resposta minimamente esclarecedora, antes se tendo o Banco limitado a protelar o assunto a pretexto de alegadas “averiguações” em curso. Conforme V.ªs Exas. seguramente também compreenderão, as supostas dificuldades que o Banco esteja a ter nas propaladas “averiguações” das movimentações não autorizadas no âmbito da conta da A... Limited, são uma contingência que não lhe é, de todo, imputável. Não obstante, face à V/ missiva em referência, a M/ Constituinte decidiu, de boa fé, atribuir ao Banco um prazo acrescido para pôr termo às mencionadas “averiguações” e dar satisfação, de uma vez por todas, ao seu crédito. Assim, dispõem V.ªs Exas. até dia 9/12/2016 para dar cumprimento ao invocado direito da A... Limited, sob pena da instantânea instauração da competente acção judicial, no dia imediato. Sem outro assunto de momento, Os meus melhores cumprimentos, Atentamente,” (DOC. 32). 46) A esta última carta não obteve a A. qualquer resposta. Da contestação/reconvenção/articulado superveniente 47) A Autora, representada por AA, recebendo os extractos da conta n.º ...60, ordenou o encerramento desta e contas associadas à mesma, onde os títulos foram depositados e onde foi debitado o montante aplicado na respetiva aquisição, em 19 de Julho de 2007, com a indicação de que tinha outras contas bancárias, tendo a referida conta sido encerrada em 26 de Julho de 2007. 48) Os movimentos financeiros foram acompanhados de perto por HH, ex-colaborador do Réu Banco 1..., com quem AA manteve uma relação pessoal de grande proximidade – ou seja, namorado ou companheiro - e que foi entretanto despedido, com justa causa, pelo Réu, em 11 de Agosto de 2011 (tendo tal decisão sido confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de Janeiro de 2015, por Acórdão transitado em julgado cfr. cópia das decisões judiciais proferidas no Processo n.º 649/11.6TTFUN.L1, junto como Doc. n.º 1). 49) AA, ao longo dos mais de doze anos de relação bancária aqui em causa, atuou como interlocutora habitual da Autora na sua relação com o Banco 1.... 50) AA é uma empresária experiente, com interesses no ramo imobiliário, encontrando-se ligada, pelo menos, às seguintes sociedades: (i) K..., SGPS, SA (vogal do conselho de administração); (ii) L..., Sociedade de Actividades Imobiliárias, Lda. (sócia); (iii) M..., SGPS, SA (vogal do conselho de administração); (iv) N..., Lda. (gerente); (v) M... – Empresa de Móveis Metálicos, SA (vogal do conselho de administração) e (vi) O..., Lda. (sócia gerente); (vii) P... SGPS SA (accionista e administradora) e (viii) Q..., SA (accionista e administradora). 51) AA tem ainda vasta experiência com sociedades offshore, sendo beneficiária e/ou procuradora de várias sociedades offshore, de que são exemplo as seguintes: (i) R... Limited (desde 26 de Janeiro de 2007, conforme Doc. n.º 2 junto); (ii) S..., S.A. (desde 21 de Fevereiro de 2008, conforme Doc. n.º 3 junto); (iii) A... Limited (desde 26 de Janeiro de 2007, conforme Doc. n.º 4 junto; (iv) T... Limited (desde 26 de Janeiro de 2007, conforme Doc. n.º 5 junto); (v) U... LLC (desde 27 de Agosto de 2002, conforme Doc. n.º 6 junto); (vi) V... Limited (desde 28 de Novembro de 2006, conforme Doc. n.º 7 junto); (vii) W... Limited (desde 28 de Novembro de 2006, conforme Doc. n.º 8 juto); (viii) X... LLC (conforme Doc. n.º 9, junto) e (viii) E... Limited (desde 19 de Abril de 2000, conforme Doc. n.º 10 junto). 52) AA é uma investidora experiente, com um vasto histórico de realização de investimentos financeiros com nível de risco igual ou superior ao dos títulos Kaupthing Bank em causa na presente ação, investimentos esses que realizava através das sociedades offshore já referidas, incluindo a Autora A.... 53) Investimentos esses realizados no que respeita à Autora A..., nomeadamente, através das contas ...60, referida supra, e das contas n.ºs ...90, ...77, ...28 (cfr. extratos de conta juntos como Doc. n.º 11). 54) Durante mais de uma década, a Autora realizou, numa conta por si titulada junto do Réu Banco 1..., inúmeras operações de especulação cambiária cruzadas, em ienes japoneses, francos suíços, libras esterlinas, marcos alemães, dólares americanos, de valores na ordem de centenas de milhares de euros e, mesmo, nalguns casos, vários milhões de euros, vide doc. 11 da contestação. 55) E investiu, durante essa mesma década, em ações EFACEC Portugal Telecom, Cimpor, Engil, Mundial Confiança, A. Y..., Portucel, Lusomundo, Sonae Indústria, BTA, Inparsa, SGPS, Z..., Sonae Investimentos, Banco 1..., Soares da Costa, Cimpor, Corticeira Amorim, EDP, Semapa, Soc Inv Tur, Soporcel, BESCL, EDP, Brisa, Unicer, Uni Am, Somague, Atlantis, Colep, Vodafone/Telecel, Telecom, Impresa, Mello Capital, S.A., tudo no valor de vários milhões de euros. 56) A Autora realizou os aludidos investimentos, alguns deles a descoberto, e, mesmo em algumas ocasiões, ultrapassando o valor de 3 milhões de euros, conforme sucedeu, por exemplo, em 30 de Setembro de 2000, em 30 de Julho de 2004 e em 31 de Agosto de 2004, sendo que, nas duas últimas referidas datas, a posição patrimonial consolidada da Autora no Réu Banco 1... apresentava um saldo negativo superior a 5 milhões de euros. Realizou ainda os aludidos investimentos com recurso a financiamentos bancários, tendo o Banco 1... concedido para o efeito à Autora, em 14 de Julho de 2000, um financiamento (empréstimo n.º ...01), no âmbito do qual a Autora utilizou o montante de 1.246.994,74 e, em 11 de Outubro de 2000, um outro financiamento (empréstimo nº ...31) no âmbito do qual a Autora utilizou o montante de 1.396.634,11€, vide doc. 11 da contestação. 57) Os financiamentos foram liquidados: o empréstimo n.º ...01 foi liquidado em 24.04.2004 e empréstimo n.º ...31 foi liquidado em 05.03.2004. 58) O montante de €4.015.750 usado na aquisição, em julho de 2007, das 4000 obrigações Kaupthing teve origem na venda, em 22 e em 26 de Junho de 2007, das ações Banco 1... tituladas pela Autora, vendidas pelo montante total de €14.711.640,12, vide doc 11 da contestação. 59) Sendo que as referidas ações Banco 1... foram adquiridas com recurso a montantes gerados na conta n.º ...60 que resultavam sobretudo dos rendimentos gerados pelas operações cambiárias e demais investimentos realizados, doc. 11 contestação. 60) Resulta do extrato n.º 2007/007 (cuja 2.ª via a Autora juntou, como documento n.º 4 à petição inicial), no dia 19 de Julho de 2007, a Autora adquiriu 4000 títulos Kaupthing, pelo montante total de €4.015.750. 61) A ordem de compra dos títulos Kaupthing foi inserida no sistema informático do Banco 1... por II, à data colaborador do Réu. 62) Não foi, contudo, possível ao Réu, decorridos quase dez anos sobre a referida aquisição, localizar uma ordem escrita em suporte da mesma. 63) Sendo, a este propósito, de referir que não foi localizada qualquer ordem escrita relativamente a nenhuma das muitas operações sobre valores mobiliários realizadas ao longo de mais de uma década nas contas tituladas pela Autora e refletidas nos respetivos extratos no valor de vários milhões de euros, e nunca a Autora questionou essas muitas operações que, entre 1995 e 2007. 64) No dia referente à aquisição efetuada, 20 de Julho de 2007, foram efetuadas duas transferências para contas abertas junto de outras instituições de crédito (OIC) de títulos Kaupthing que, nessa data, se encontravam depositadas na conta n.º ...60 (cfr. extrato 2007/007, doc. 4 da p.i), tendo sido efetuada uma transferência de 2070 obrigações (pelo valor unitário de 100 €, no total de 2.070.000 €) e outra de 1930 obrigações (pelo valor unitário de 100 €, no total de 1.930.000 €), não identificando o extrato os destinatários. 65) Em resultado das diligências realizadas, o Réu Banco 1... apurou que os 4000 títulos Kaupthing que, em 20 de Julho de 2007, se encontravam depositados na conta n.º ...60, titulada pela Autora, tiveram o seguinte destino: (i) 2070 foram transferidos para uma conta titulada pela sociedade H... Limited (conta n.º ...63) e (ii) os restantes 1930 foram transferidos para uma conta titulada pela sociedade I... Inc. (conta n.º ...36). Tendo sido o ex-colaborador do Réu HH quem executou as referidas ordens de transferência dos títulos. 66) AA, beneficiária e procuradora da A..., era a UBO, ao tempo em que as operações ocorreram, em Julho de 2007, procuradora da uma outra sociedade offshore, a E... Limited, que detinha uma conta bancária junto do Banco 1... Bank and Trust, com o n.º ...35. 67) Nesta conta houve uma entrada de €5.188.319,98 em 6.08.2007 e posterior saída de €4.000.100,00 em 07.08.2007 (€250.050,00+€250.050,00+€3.5000,000,00), tendo o montante €3.750.050€ entrado na esfera patrimonial da AA, €3.500.000,00 por via da sociedade F..., da qual AA é última beneficiária (a única), €250.050,00 através da emissão de um cheque bancário a favor de AA e os restantes 250.050 € entraram na esfera patrimonial de um procurador da Autora, LL – com quem AA mantinha uma relação profissional - através da emissão, a favor deste último, de um cheque bancário, vide doc. 1 junto com a Réplica pela Autora. 68) Desse montante, e após a compra em 19 de Julho de 2007 das 4000 obrigações Kaupthing e da entrada do montante de 170.875,27 €, transferido de uma conta da A... junto do Banco 1... Bank and Trust (...), resultou um saldo de 1.335.868,39 € na conta ...60 que foi transferido, em 25 de Julho de 2007, para uma conta da Autora, domiciliada no mesmo Banco 1... Bank and Trust, vide doc. 11 da contestação. 69) A ação judicial relativa ao processo n.º 368/12.6TCFUN e aludida em 42) que correu termos pela Comarca da Madeira, Instância Central terminou com a desistência pelas partes de todos os pedidos nela formulados. 70) Por apenso a essa ação judicial, correu termos um procedimento cautelar não especificado, intentado pelo aí Autor contra o ora Réu, que foi julgado totalmente improcedente, sendo o Réu absolvido do pedido nele formulado, em primeira e em segunda instância (cfr. Acórdão proferido em 9 de Julho de 2015 pelo Tribunal da Relação de Lisboa que se junta como Doc. n.º 12). 71) Em 10.07.2017 transitou em julgado a sentença proferida no âmbito do processo-crime em que o Sr. HH era arguido. 72) As ações do Banco 1... desvalorizaram fortemente no início da década de 2000, sendo que esse movimento de depressão da cotação do título se acentuou após o 11.09.2001, com os ataques terroristas às torres gémeas, tendo-se vivido, em 2002, o período mais deprimido da cotação do título Banco 1... (cfr. gráfico com a evolução da cotação que se junta como Doc. nº 3 do articulado superveniente), 73) Razão pela qual os clientes, incluindo a A..., sofreram perdas relevantes nas suas carteiras de títulos. 74) O Sr. HH tinha a intenção e o objetivo de mitigar ou anular as perdas registadas nas carteiras dos clientes que geria / acompanhava e, para esse efeito, investiu, entre 2002 e 2007, milhões de euros não só em operações cambiais (até 2005), mas também em ações Banco 1... (até 2007), fazendo compras e vendas sucessivas, aproveitando a cotação do título em cada momento, tendo em vista a diminuição do preço médio das ações adquiridas, e esperando que a cotação, como esperado, de facto subisse e assim permitisse a liquidação integral dos montantes investidos, gerando ainda, se possível, uma mais valia, uma “rentabilidade”, para cada cliente. 75) A cotação do título Banco 1... iniciou um processo de valorização contínua a partir de 2003/2004 que se prolongou até ao primeiro semestre de 2007, tendo as ações do Banco 1... registado, em finais de Junho de 2007, cotações acima dos 4 €. 75) Atentos os montantes envolvidos nas operações e o número de compras e vendas sucessivamente realizadas ao longo dos anos (centenas ou mesmo milhares de operações), o Sr. HH optou, para facilitar a sua gestão de todos estes movimentos, por, ao invés de distribuir as ações adquiridas em cada momento pelas contas de cada cliente, usar apenas as contas de alguns clientes, para realizar as sucessivas operações de compra e venda de ações, tendo em vista a distribuição posterior dos proveitos assim gerados pelas contas de todos os clientes por si geridos e que haviam sofrido as referidas perdas, assim liquidando os descobertos e montantes financiados e, no cenário de evolução muito favorável da cotação da ação Banco 1..., distribuindo os proveitos remanescentes. 76) E foi precisamente isso que o Sr. HH fez em 2007 quando a cotação das ações Banco 1... atingiu o seu pico (tendo registado a partir de então uma desvalorização contínua que se manteve até aos dias de hoje): 77) O Sr. HH vendeu integralmente as ações Banco 1... adquiridas para as contas de alguns dos clientes, com o produto da venda liquidou integralmente todos os descobertos e financiamentos e juros debitados ao longo dos anos a descoberto e distribuiu os proveitos remanescentes pelos clientes, tendo procurado calcular o montante a distribuir em função dos montantes financiados. 78) Ciente de que a sua atuação, apesar de ter em vista o benefício dos clientes, era irregular, ao invés de distribuir os proveitos entre os clientes através de transferências em dinheiro, que mais facilmente seriam detetadas pelo Banco 1... - que, assim, descobriria as irregularidades formais subjacentes a este procedimento - optou por adquirir títulos com o produto da venda das ações Banco 1... e depois transferir os títulos entre as contas dos clientes. 79) No âmbito de um controlo efetuado no início da década de 2000 a algumas contas de clientes geridas pelo Banco 1..., verificou-se que o Sr. HH no âmbito de operações cambiais, usou contas do próprio Banco 1... ao invés de contas de clientes (realizando as operações cambiais nessas contas do Banco 1..., criando descobertos nessas contas e distribuindo os proveitos das operações pelas contas dos clientes depois de liquidar as operações ainda em contas do Banco 1...). Factos não provados a) A Autora apenas tenha tido conhecimento em 2015 dos movimentos aludidos de 9) a 12) dos factos provados. b) A Autora, representada pela sua procuradora e beneficiária AA, autorizou a aquisição e posterior transferência das obrigações Kaupthing, respetivamente, em 19 e 20 de Julho de 2007, movimentos que agora vem pôr em causa, ou seja, a aquisição, em 19.07.2007, de 4.000 títulos Kaupthing pelo montante de 4.015.750€, as transferências realizadas em 20.07.2007 de 2070 e 1930 títulos Kaupthing para as contas da H... e da I..., respetivamente. c) O valor correspondente aos títulos Kaupthing ingressaram indiretamente no património de AA, procuradora e beneficiária da Autora, através das sociedades offshore E... Limited, de que AA era procuradora, e F..., de que AA era procuradora e última beneficiária, e, em menor medida, de LL, que era igualmente procurador da Autora, e por sua ordem. d) A Autora, representada por AA, sabia do investimento realizado em títulos Kaupthing Bank e da sua posterior transferência para contas de outras sociedades e autorizado tais operações e) O investimento em títulos Kaupthing foi decidido pela Autora - que comunicou a decisão a quem geria as suas contas, o ex-colaborador do Réu HH – ou, no limite, decidido por HH, porque sempre assim tinha feito, com o conhecimento e autorização da Autora. f) Os movimentos financeiros existentes a partir da conta referida em 66) e 67) constituíram a contrapartida da transferência dos referidos títulos Kaupthing e tenha sido o acerto de contas efetuado na sequência do encerramento da conta n.º ...60. g) O que aconteceu para as aludidas transações foi que o montante gerado pela transferência dos títulos Kaupthing foi compensado pela entrada de valor equivalente não diretamente no património da Autora, mas, primeiramente, no património de uma outra sociedade, a E... Limited, de que eram procuradores AA e LL (este também procurador da Autora). h) No procedimento referido em 79) tenha sido utilizada a conta da A... e no âmbito de procedimento por si executado, o Sr. HH investiu milhões de euros em ações Banco 1... através das contas da A.... Relativamente ao restante dos articulados considerou-se ser conclusivo, de direito e ou mera impugnação motivada. * Fundamentação de direito 1) Da impugnação da matéria de facto, sem prejuízo da intervenção oficiosa deste Tribunal em sede de matéria de facto nos termos previstos no artigo 662º, do Código de Processo Civil e tendo por referência as questões jurídicas suscitadas no recurso e a decidir * Quanto à responsabilidade pelas custas, com a anulação da sentença proferida, entende-se que nenhuma das partes ficou vencida no recurso, mas ambas retiraram o proveito de voltar à posição inicial e de poderem vir a conseguir o que pretendiam desde o início, pelo que se decide que as custas são pelas Apelantes e pelo Apelado em partes iguais, nos termos do artigo 527º, nº1, do Código de Processo Civil. * Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil) ……………………………………………….. ……………………………………………….. ……………………………………………….. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em anular a decisão recorrida, atentos os vícios de deficiência apontados e para ampliação da matéria de facto, com repetição parcial do julgamento na parte circunscrita aos factos indicados na fundamentação do presente acórdão, por forma a que o Tribunal a quo: - Concretize a data em que a Autora teve conhecimento dos movimentos bancários descritos no ponto 12 dos factos provados, conforme alínea b) dos temas da prova, suprimindo a dúvida suscitada pela atual redação daquele ponto 12. - Descrimine quais os movimentos financeiros aludidos no ponto 48 dos factos provados que foram acompanhados de perto por HH, a que conta respeitavam, em que períodos e em que é que se traduziu esse acompanhamento. - Concretize quais foram as ordens de transferência dos títulos executadas pelo colaborador do Réu HH, a que se alude no facto provado 65, quem as deu e em que data. - Concretize a que montante se refere o facto provado 68 quando ali se alude, logo no seu início, “Desse montante…”. - Concretize se a Interveniente AA tinha ou não conhecimento e, na afirmativa, desde que data, do procedimento seguido pelo Sr. HH e dos movimentos registados nas contas por si tituladas junto do Banco 1..., incluindo os movimentos registados na conta ...60 e nas contas associadas, designadamente os movimentos que agora vem pôr em causa, ou seja, a aquisição, em 19.07.2007, de 4.000 títulos Kauptthing, pelo montante de 4.015750€, as transferências realizadas em 19.07.2007 de 2070 e 2930 títulos Kaupthing para as contas da H... e da I..., respetivamente. - Concretize se a interveniente AA tinha ou não conhecimento do referido na alínea K) dos temas da prova e, na afirmativa, desde que data. - Suprima a aparente contradição entre os factos provados sob os pontos 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 25, 26, por um lado, e os factos provados sob os pontos 47, 48, 60 e alínea a) dos factos não provados por outro, daí podendo resultar a alteração do acervo factual provado e/ou não provado. - Reformule a fundamentação de facto, com a identificação e análise crítica dos concretos meios de prova com base nos quais o tribunal recorrido formou a sua convicção quanto aos factos provados 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 25, 26, 47, 48 e 60, ou àqueles que entretanto vierem a ser dados como provados ou não provados, com exposição do raciocínio probatório desenvolvido. Custas pelas Apelantes e pelo Apelado em partes iguais. * Porto, 16 de janeiro de 2026 Os Juízes Desembargadores Teresa Pinto da Silva José Eusébio Almeida
_________________________ [1] Note-se que por despacho de 30 de maio de 2019, o Tribunal a quo aditou os seguintes temas de prova: k) concreta atuação do então funcionário do réu HH sobre a Conta bancária n.º ...60, entre 2002 e 2007, designadamente i. com o objetivo de mitigar ou anular as perdas anteriormente registadas, designadamente pela autora, em consequência da desvalorização das ações do “Banco 1...” que tinha em carteira, realizando operações cambiais (até 2005) e investindo em ações do “Banco 1...” (até 2007), utilizando milhões de euros, fazendo compras e vendas sucessivas, aproveitando a cotação do título em cada momento por forma a permitir a liquidação integral dos valores investidos; ii. ao invés de distribuir as ações em cada momento adquiridas pela conta de cada cliente, utilizando apenas as contas de alguns clientes, entre as quais a Conta bancária n.º ...60 titulada pela autora, para realização das operações referidas em i., tendo em vista a posterior distribuição dos proveitos gerados pelas contas de todos os clientes geridos pelo mesmo HH; iii. realização dos movimentos referidos em A) no âmbito da atuação referida em k)i. e k)ii., com utilização de dinheiro pertença de outros clientes do réu; iv. benefício para a autora gerado com a atuação referida em k)i. e k)ii.; l) conhecimento pela interveniente AA do referido em K). |