Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036015 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR COMISSÃO DE CREDORES ACORDO FALTA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200303170252560 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 240/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART182 ART41 ART139. CSC86 ART97 N4 A ART107 N1. CPC95 ART201. | ||
| Sumário: | I - O artigo 182 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência exige que a venda por negociação particular dos bens móveis apreendidos seja feita com o acordo prévio da comissão de credores. II - Sendo a comissão de credores legalmente constituída por três membros (no caso CGD, BES e BNU, recaindo a presidência sobre a CGD), a incorporação do BNU na CGD implicou a extinção daquele banco e a diminuição do número legal de membros de 3 para 2, o que constitui irregularidade. III - Não podendo a comissão de credores deliberar sem estar devidamente constituída e empossada - o BNU não foi substituído por outro credor - não podia ter sido ouvida e dado parecer favorável à venda. IV - A irregularidade cometida pode influir no exame e decisão da causa, envolvendo, por isso, a nulidade da venda por negociação levada a efeito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |