Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830004
Nº Convencional: JTRP00023041
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
Nº do Documento: RP199802129830004
Data do Acordão: 02/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 2369-2S
Data Dec. Recorrida: 02/18/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 ART290 ART410 ART433 ART442 N2 ART801 ART808.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/01/18 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG37.
AC STJ DE 1995/10/24 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG78.
Sumário: I - Nos contratos-promessa de compra e venda, a restituição do sinal em dobro ou a perda do sinal só ocorrem no caso de incumprimento definitivo.
II - Porém, a resolução do contrato é possível, não só no caso de incumprimento definitivo, mas também nos casos de impossibilidade de cumprimento ou de alteração das circunstâncias que condicionam tal contrato e ainda por convenção das partes.
III - A estipulação de uma data limite para a celebração da respectiva escritura pública funciona como cláusula resolutiva do contrato.
IV - A perda do interesse do credor na prestação deve ser apreciada objectiva e não subjectivamente, segundo um critério de razoabilidade próprio do comum das pessoas.
Reclamações: