Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0451786
Nº Convencional: JTRP00036996
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200406140451786
Data do Acordão: 06/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Área Temática: .
Sumário: I - O recurso sobre a decisão da matéria de facto, enquanto recurso de reponderação, satisfaz-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada.
II - O comprador, em caso de cumprimento defeituoso e ocorrendo os pertinentes requisitos, pode, conforme lhe aprouver, optar pela - anulação do contrato, redução do preço, eliminação dos defeitos ou substituição da coisa.
III - Tal opção deve, porém, ser exercida dentro dos limites impostos pela boa fé, sob pena de poder integrar abuso de direito.
IV - O reconhecimento do direito, a que alude o n.2 do artigo 332 do Código Civil, deve partir daquele contra quem deva ser exercido e nunca depois de ocorrido o prazo de caducidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do porto:

1. Relatório:

No ......º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, sob o nº .............../2001, foram instaurados uns autos de acção declarativa condenatória, sob a forma de processo sumário, por A......................... contra B..............................., pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de Esc.762.825$00, acrescida de juros moratórios vencidos, calculados com base na taxa legal de 12% ao ano, o que se liquida à data em Esc.37.462$00 e dos que se vencerem.
Fundamenta o seu pedido em que:
- Dedica-se à comercialização e venda de artigo de vestuário;
- No exercício da sua actividade, a solicitação da Ré, forneceu-lhe, para a sua actividade, as mercadorias no valor global de Esc.762.825$00, constantes das facturas nº 73, 74, 94, 114, 124 e 125, datadas, respectivamente de 8.5.01, 10.5.01, 6.6.01, 17.6.01, 22.6.01 e 23.6.01, nos valores de 368.456$00, 35.486$00, 172.481$00, 12.402$00, 22.794$00 e 151.206$00;
- Foi acordado com a Ré que aquelas facturas seriam pagas a 30 (trinta) dias, após a sua emissão;
- A Ré, até à propositura da acção, não procedeu ao pagamento das mencionadas facturas, apesar das diversas solicitações por si dirigidas àquela.
Conclui pela procedência da acção.
*
Na sua contestação, a Ré alega, em essência e síntese que:
- As mercadorias referidas pela A. foram entregues a si, mas não nas datas indicadas nas referidas facturas, mas sim em fins do mês de Maio e princípios do mês de Junho de 2001;
- Todos os artigos constantes daquelas facturas haviam sido escolhidas por catálogo ou por amostra, no mês de Maio e Junho de 2001;
- Tais artigos destinavam-se à colecção de Verão e da marca ‘For us’;
- O inverno de 2001 foi muito longo e rigoroso e na data da entrega das mercadorias ainda era inverno, não se vendendo qualquer artigo de verão, pelo que a mercadoria ficou encaixotada na sede da Ré;
- Tendo A. e Ré acordado que as facturas seriam pagas no mês de Julho, data em que previam que se iniciasse efectivamente o verão, e a Ré ia começar a vender os produtos que comprara ao A.;
- Em meados de Junho de 2001, depois de conferida a quantidade dos artigos entregues, por acordo com o A., a Ré emitiu, preencheu e entregou ao A., para pagamento das facturas, os cheques nº 478.0703295, de 5.7.01, no valor de Esc.201.971$00, nº 476.0703296, de 13.7.01, no valor de Esc.201.971$00, nº 472.0703320, de 18.7.01, no valor de Esc.22.700$00, nº 470.0703321, de 18.7.01, no valor de Esc.12.402$00, nº 474.0703297, de 20.7.01, no valor de Esc.151.208$00, nº 471.0703312, de 28.7.01, no valor de Esc.172.481$00;
- Nos primeiros dias do mês de Julho, quando a Ré foi fazer as montras de Verão, colocando os produtos do A. em exposição, verificou que os mesmos não eram da marca ‘For us’, sendo parte da marca ‘Escod & Cº’ e outras que a Ré desconhece e não foi a encomendada;
- Na grande maioria dos artigos a marca estava falsificada, concretamente tinha sido cortada grosseiramente a etiqueta da marca original, que se desconhece qual seja, e colocada, por cima desta, e grosseiramente a etiqueta da marca ‘For us’;
- Tal substituição ou falsificação da marca dos artigos foi feita de forma tão grosseira que a Ré suspeitou e suspeita que o comércio de tais artigos não seja legal, por furtados ou serem de marca registada;
- O mesmo pensaram três clientes da Ré que, tendo intenção de adquirir artigos, mudaram de intenção ao verem as etiquetas;
- Perante a gravidade desta situação, pois os clientes desconfiavam da origem dos artigos, a Ré de imediato denunciou esta situação ao A., por escrito e telefonicamente, no mesmo dia em que tirou os artigos dos caixotes para colocar na montra em exposição;
- A Ré solicitou ao A. que se deslocasse à sua sede para constatar os defeitos nos artigos vendidos, o que este não fez, tendo-lhe aquela comunicado para proceder ao levantamento de toda a mercadoria, e o que não fez até à presente data;
- A Ré ordenou à instituição bancária sacada o cancelamento dos cheques que entregou ao A. para pagamento das facturas juntas com a petição inicial.
Conclui pela improcedência da acção.
*
O A. apresentou resposta em que impugnou tudo o que veio de ser alegado pela Ré, em sede de contestação, reafirmando o por si alegado em sede de petição inicial e, bem assim, pedindo a condenação da Ré como litigante de má-fé em multa e indemnização a seu favor em quantia não inferior a Esc.250.000$00.
Conclui como na petição inicial.
*
Proferiu-se despacho saneador e, bem assim, se seleccionou a ‘matéria de facto assente’ e organizou a ‘base instrutória’, sem que houvesse qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento e proferiu-se decisão quanto à matéria de facto controvertida, decisão esta que não foi objecto de qualquer reclamação.
Elaborou-se sentença em que se decidiu da seguinte forma:

“...
Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 3.804,96 (três mil oitocentos e quatro euros e noventa e seis cêntimos) e, bem assim, os juros moratórios vencidos desde 30/09/2001, que perfazem até à data da entrada da petição inicial em juízo o montante de € 62,55 (sessenta e dois euros, cinquenta e cinco cêntimos), e os vencidos desde esta data até efectivo e integral pagamento, no mais sendo absolvida.
...”.

*
Não se conformando com o que, assim, veio a ser decidido, a Ré interpôs o presente recurso de apelação e, tendo alegado, apresentou as seguintes conclusões:
1ª - A recorrente provou os factos alegados na sua douta contestação, ou seja, a quantidade das peças defeituosas entregues pelo autor relativamente às etiquetas e a comunicação atempada dos defeitos.
Portanto,
2ª - Do conjunto das provas produzidas em audiência, outra deveria ter sido a resposta dada aos quesitos 11,12, 18, 26, 27, 28 e 29 da Base Instrutória, atento o disposto no artº 712º nº 1 do Código de Processo Civil.
Com efeito,
3ª - A recorrente encomendou por catálogo, conforme ficou provado na alínea H) da fundamentação de facto peças da marca ‘For us’.
4ª - Acontece que, a mercadoria entregue pelo autor à recorrente tinha etiquetas ‘forjadas’ em mais de metade da encomenda, bem como peças de roupa de outra marca ‘Escod & Co.’ na restante parte da encomenda que não a encomendada pela recorrente.
5ª - A recorrente após constatar os defeitos denunciou atempadamente ao autor, comunicando-lhe que queria devolver a mercadoria, resolvendo o contrato existente entre ambos, porque perdeu toda a confiança na qualidade daquela mercadoria, bem como, da sua origem.
6ª - A prova testemunhal foi suficiente para demonstrar todos os factos alegados pela recorrente na sua douta contestação, sendo alterada a resposta aos quesitos 11, 12, 18, 26, 27, 28 e 29 da base instrutória, nomeadamente, os depoimentos de C.......................... e de D.................................
De facto,
7ª - A testemunha C............ referiu (depoimento gravado na cassete 1, lado B final voltas 1144 a 0000 / auto-reverse, contagem decrescente / e cassete 2, Lado A, Voltas 0012 a 1153): ...;
8ª - A testemunha D................ [ depoimento gravado na cassete 2, Lado A, Voltas 1154 a 1750 e Lado B, Voltas 1749 a 0943 (auto-reverse, contagem decrescente)] referiu: ...;
9ª - Portanto, ficou provado através da prova testemunhal, que os defeitos com a etiqueta não se apresentavam somente em 10 peças. mas sim, em cerca de 80, 100 peças;
10ª - A recorrente também provou que o resto das peças de vestuário da encomenda era da marca ‘Escod & Co.’ conforme o depoimento das mesmas testemunhas, bem como, a alínea V) da fundamentação de facto e não da marca que foi encomendada;
11ª - A encomenda feita pela recorrente era da marca ‘For US’ conforme depoimento das testemunhas e também conforme alínea J) da fundamentação de facto;
12ª - A recorrente comunicou ao autor que procedesse ao levantamento da mercadoria conforme alínea AA) da fundamentação de facto, resolvendo assim o contrato existente entre ambos;
13ª - Conforme resultou provado pelos depoimentos das testemunhas acima transcritos nos retro artigos 7º e 8º a recorrente telefonou ao autor mal teve conhecimento dos defeitos (descritos nos retro artigos 9º e 10º);
14ª - Denunciou assim os defeitos dentro do prazo legal - artigo 916º do C.C.;
15ª - Estamos assim perante uma venda de coisa defeituosa - artº 913º do C.C.;
16ª - A recorrente tem o direito de exigir a reparação ou a substituição da coisa - artigo 914º do C.C. e não é o vendedor que pode impor ao comprador aquela reparação ou substituição, como aconteceu ‘in casu’;
17ª - Mas a recorrente comunicou ao autor para levantar toda a mercadoria, significando que não queria a reparação nem a substituição das peças, porque perdeu o interesse naquela encomenda;
18ª - A denúncia feita pela recorrente foi atempada e não caducou conforme referido na douta sentença ‘ad quo’, salvo o devido respeito por opinião em contrário;
19ª - A recorrente por via telefónica disse logo ao autor que a marca encomendada não foi aquela;
20ª - Além do mais, a testemunha E............... (depoimento gravado na cassete I, Lado A, Voltas 0027 a 2007, quando perguntada pela douta mandatária do autor: ...;
21ª - Pelo que mesmo a considerar-se que a recorrente não denunciou atempadamente o fornecimento de marcas diferentes das encomendadas, o que só por mera hipótese de raciocínio se concebe, ocorreu uma causa impeditiva da caducidade - artigo 331º nº 2 do C.C.;
22ª - Ou seja, dispõe aquele artigo que quando se trate de prazo fixado por contrato, impede também a caducidade da denúncia o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido;
23ª - Além de que, a recorrente na sua douta contestação, alegou que parte dos artigos eram da marca ‘Escod & Co.’ e não correspondiam à encomenda feita, factos alegados dentro do prazo para denuncia;
24ª - As duas testemunhas indicadas pela recorrente são isentas e imparciais;
25ª - Pelo contrário, as testemunhas indicadas pelo autor não são isentas nem imparciais, cujos depoimentos não podem ser credíveis, sendo a primeira testemunha E................ esposa do auor, o segundo cunhado do autor, outra testemunha era ex-namorada do cunhado do autor;
26ª - Pelo que, tendo em conta os factos supra alegados outra deveria ter sido a douta decisão recorrida, salvo o devido respeito por opinião em contrário.
Pelo exposto,
27ª - Assim sendo, tendo em conta a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, terá de ser alterada a resposta aos quesitos 11, 12, no sentido de serem considerados provados e alterada a resposta aos quesitos 18, 26, 28 e 29, no sentido de serem considerados não provados e alterado o quesito 27 no sentido de se considerar os defeitos quanto ás etiquetas do vestuário na maioria das peças entregues pelo autor, atento o disposto no artigo 712º, nº 1 do C.P.C.;
28ª - Alterados como se pretendem as respostas no referido sentido é manifesto que deve ser a acção considerada totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se a recorrente do pedido;
29ª - Foram violados os artigos 913º, 914º, 916º, 917º e 331º, nº 2 todos do Código Civil.
*
O autor apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.
*
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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2. Conhecendo do recurso (apelação):
2.1 - Dos factos assentes:
Na sentença sob recurso, foram considerados assentes os seguintes factos:
2.1.1 - O Autor dedica-se à comercialização e venda de artigos de vestuário;
2.1.2 - No exercício de tal actividade e a pedido da ré para a actividade comercial desta, o autor forneceu-lhe:
- 4 calças senhora c/ silicone, pelo preço de 13.000$00;
- 2 calças strech, pelo preço de 6.980$00;
- 6 calças gema, pelo preço de 25.740$00;
- 3 calças de ganga com cinto, pelo preço de 14.970$00;
- 1 calça de ganga águia pelo preço de 5.700$00;
- 4 calças de ganga e 3 presilhas, pelo preço de 19.960$00;
- 2 calças de ganga com cinto pelo preço de 11.000$00;
- 2 calças coração, pelo preço de 10.580$00;
- 4 calças de ganga B/ silicone, pelo preço de 19.960$00;
- 1 calça de ganga ing. pelo preço de 5.900$00;
- 1 camisola de ganga pelo preço de 3.210$00;
- 2 saias de ganga com um bolso pelo preço de 7.980$00;
- 11 vestidos com cinto pelo preço de 57.500$00;
- 1 vestido de ganga com bolso pelo preço de 4.900$00;
- 2 saias com cinto pelo preço de 5.900$00;
- 6 jaquetas lycra pelo preço de 24.600$00;
- 2 camisolas est. pelo preço de 5.980$00;
- 4 camisolas estrela mus. pelo preço de 10.000$00;
- 1 vestido Est. Lurex pelo preço de 4.990$00;
- 1 vestido C.F. liso pelo preço de 3.990$00;
- 2 top com. cruz pelo preço de 3.500$00;
- 2 top c. cruz cost. pelo preço de 4.530$00;
- 1 top G. Ly pelo preço de 2.350$00;
- 2 top cremalera pelo preço de 7.200$00;
- 1 top Ly caras pelo preço de 2.100$00;
- 6 top PR/BR pelo preço de 15.000$00;
- 1 top riscas A.T.Pesc pelo preço de 2.390$00;
- 3 top est. F. Flores pelo preço de 5.400$00;
- 2 top dec. Bico pelo preço de 3.780$00;
- 1 calça senhora pelo preço de 3.500$00;
- 2 calças strech com nervura pelo preço de 3.490$00;
2.1.3 - Forneceu-lhe também:
- 1 calça corsário pelo preço de 4.990$00;
- 2 calças com bolsos pelo preço de 4.980$00;
- 2 camisolas wisper pelo preço de 15.360$00;
2.1.4 - Forneceu-lhe ainda:
- 6 top de ganga pelo preço de 15.300$00;
- 6 corsário com lycra pelo preço de 27.360$00;
- 3 vestidos Elast com cinto pelo preço de 15.900$00;
- 2 t/shirt dalli pelo preço de 5.980$00;
- 6 vestidos curtos com lycra pelo preço de 24.600$00;
- 4 top combinado pelo preço de 10.000$00;
- 4 corsário combinado pelo preço de 16.480$00;
- 6 calças cinto cruzado pelo preço de 31.800$00;
2.1.5 - Entregou-lhe 2 calças cinto cruzado E1, pelo preço de 12.402$00;
2.1.6 - Entregou-lhe também:
- 3 vestidos estampados pelo preço de 9.945$00;
- 1 vestido lycra riscas pelo preço de 3.340$00;
- 1 vestido Plumas pelo preço de 3.105$00;
- 1 vestido Flores pelo preço de 3.192$00;
2.1.7 - Entregou-lhe ainda:
- 3 calças senhora silicone, pelo preço de 8.288$00;
- 1 calça strecht pelo preço de 2.792$00;
- 1 calça de ganga águia pelo preço de 4.560$00;
- 1 camisola de ganga pelo preço de 2.568$00;
- 3 saias com G com cinto pelo preço de 8.925$00;
- 2 vestidos G com bolso pelo preço de 8.820$00;
- 1 calça G com cinto pelo preço de 3.992$00;
- 7 saias com cinto pelo preço de 18.585$00;
- 1 top lc. caras pelo preço de 1.890$00;
- 1 top lycra pelo preço de 1.253$00;
- 2 vestidos Comp. Ap. pelo preço de 5.950$00;
- 1 vestido Comp. liso pelo preço de 2.967$00;
- 2 T/S bol. Manga pelo preço de 2.693$00;
- 2 calças est. Perna pelo preço de 8.480$00;
- 3 calças com bolso pelo preço de 13.483$00;
- 4 calças Gan. Goma pelo preço de 17.680$00;
- 5 camisas Wisper pelo preço de 16.320$00;
2.1.8 - Todo o vestuário referido de B) (2.1.2) a G) (2.1.7) foi escolhido pela Ré, através de catálogo ou por amostra;
2.1.9 - Tais artigos destinavam-se à colecção de Verão de 2001;
2.1.10 - Todo o vestuário encomendado pela Ré ao Autor era da marca ‘For US’;
2.1.11 - O Inverno no ano de 2001 foi muito longo e rigoroso;
2.1.12 - Depois de conferida a quantidade dos artigos entregues, a ré, com o acordo do autor, emitiu, preencheu e entregou-lhe os cheques da sua conta bancária da agência de Barcelos do ‘Sotto Mayor’, com os números:
- 478.0703295, datado para 5 de Julho de 2001, no valor de 201.971$00;
- 476.0703296, datado para 13 de Julho de 2001, no valor de 201.971$00;
- 472.0703320, datado para 18 de Julho de 2001, no valor de 22.700$00;
- 470.0703321, datado para 18 de Julho de 2001, no valor de 12.402$00;
- 474.0703297, datado para 20 de Julho de 2001, no valor de 151.208$00;
- 471.0703312, datado para 18 de Julho de 2001, no valor de 172.481$00;
2.1.13 - Autor e ré acordaram que tais cheques só deveriam ser apresentados nas datas apostas em cada um dos cheques respectivamente;
2.1.14 - A ré obviou ao pagamento dos cheques 478.0703295, datado para 5 de Julho de 2001, no valor de 201.971$00, 476.0703296, datado para 13 de Julho de 2001, no valor de 201.971$00, 474.0703297, datado para 20 de Julho de 2001, no valor de 151.208$00 e 471.0703312, datado para 18 de Julho de 2001, no valor de 172.481$00, dando-os como furtados à agência sacada;
2.1.15 - A ré pagou o cheque 472.0703320, datado para 18 de Julho de 2001, no valor de 22.700$00 e o cheque 470.0703321, datado para 18 de Julho de 2001, no valor de 12.402$00;
2.1.16 - A mercadoria constante de B), C), D), E), F) e G) [ 2.1.2 a 2.1.7 ] foi entregue à ré durante os meses de Maio e Junho de 2001;
2.1.17 - Autor e ré acordaram que o preço deveria ser pago dentro do prazo de 30 dias a contar da data de cada uma dessas entregas;
2.1.18 - Autor e ré acordaram em alargar o prazo de pagamento das facturas para 60 dias;
2.1.19 - A escolha referida em H) (2.1.8) ocorreu no mês de Maio e Junho de 2001;
2.1.20 - Quando a ré fez a montra de Verão constatou que parte da mercadoria fornecida pelo Autor não era da marca ‘For US’;
2.1.21 - Da mercadoria referida em U) (2.1.20) parte era marca ‘Escod & Co’ e outra parte de outras marcas desconhecidas da ré;
2.1.22 - No dia em que a ré foi fazer a montra, contactou telefonicamente o autor dando-lhe conta do sucedido o que, também fez, mais tarde por carta registada enviada no dia 2 de Julho de 2001, requerendo que o autor se deslocasse às instalações da ré para constatar o modo como estavam as etiquetas;
2.1.23 - Quando o autor se deslocou às instalações da ré, a pedido desta, a ré apresentou-lhe 10 peças que faziam parte da mercadoria por aquele fornecidas que apresentavam a marca original grosseiramente cortada e por cima desta colocada, também grosseiramente, uma etiqueta ‘For US’;
2.1.24 - A ré comunicou à autora que procedesse ao levantamento da mercadoria;
2.1.25 - A ré comunicou ao autor o cancelamento dos cheques;
2.1.26 - Os cheques referidos em M) (2.1.12) foram entregues ao autor à medida que a mercadoria e respectiva factura foi recebida pela ré;
2.1.27 - A etiqueta ‘Escod & Co.’ corresponde a um dos fornecedores do autor;
2.1.28 - O autor tem autorização do detentor dessa marca para alterar a sua etiqueta e colocar no artigo a etiqueta ‘For US’;
2.1.29 - Em 10 peças de vestuário estavam deficientemente colocadas as suas etiquetas;
2.1.30 - O autor logo prontificou-se a resolver tal deficiência;
2.1.31 - O que a ré recusou.
2.2 - Dos fundamentos do recurso:
De acordo com as conclusões formuladas pela apelante, nas suas alegações de recurso, as quais delimitam o objecto deste - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos, em essência e síntese, que são duas as questões a decidir, tal como sejam: alteração ou não da matéria de facto no que concerne aos pontos 11, 12, 18, 26, 27, 28 e 29 da ‘base instrutória’ - questão de facto; existência ou não de causa impeditiva de caducidade (reconhecimento do direito) - questão de direito.
Vejamos, assim, de cada uma das enunciadas questões.
a) - Da pretendida alteração da decisão sobre a matéria constante dos pontos 11,12,18, 26, 27, 28 e 29:
No que à modificabilidade da decisão da matéria de facto importa e tendo-se em atenção a situação concreta dos autos, dispõe-se no artº 712º do CPC que

“...
1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida;
Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
...
2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
...”.

De tal normativo resulta que, como refere F. Amâncio Ferreira[Manual dos Recursos em Processo Civil, 2ª ed., 2001, pág. 127], «... o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação ...», ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada.
Ora, os recursos de reponderação, no ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa[Estudo sobre o novo processo civil, pág. 374], « ... satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão».
Por isso, havendo gravação da audiência de julgamento, como no presente caso ocorreu, temos que, nos termos do disposto no artº 712º, nº 1, al. a) e nº 2 do CPC, a Relação pode alterar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro.
Não pode, porém, olvidar-se, ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre
outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do julgador; pois, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[Manual de Processo Civil, 2ª ed. (revista e actualizada), pág. 657], a propósito do ‘princípio da imediação’, «...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...», acrescentamos nós, agora, o que também não é susceptível de ser colmatado, de todo em todo, com a gravação, ora, admissível.
Posto isto, importa, agora, averiguar das razões da apelante quanto á pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Ora, sob os pontos da ‘base instrutória’ colocados em crise pelo recurso interposto, pretendia apurar-se a seguinte matéria de facto:

“...
11 - Na grande maioria dos artigos entregues pelo autor, tinha sido cortada grosseiramente a marca original
12 - ... e colocada por cima desta também grosseiramente, uma etiqueta da marca ‘For US’.
18 - ... o autor não se deslocou a tais instalações.
26 - O autor deslocou-se às instalações da ré, a pedido desta.
27 - Era apenas em menos de dez peças de vestuário que estavam deficientemente as suas etiquetas.
28 - O autor logo prontificou-se a resolver tal deficiência.
29 - Ao que a ré recusou, alegando que independentemente de tal facto, o artigo estava a vender-se bastante bem.
...”.

Sobre tais pontos da matéria de facto constantes da ‘base instrutória’ veio a recair a seguinte resposta:

“...
11, 12 e 26 - provado apenas que quando o autor se deslocou às instalações da ré, a pedido desta, a ré lhe apresentou 10 peças que faziam parte da mercadoria por aquele fornecidas que apresentavam a marca original grosseiramente cortada e por cima desta colocada, também grosseiramente, uma etiqueta ‘For US’;
18 - Não provado;
27 - Provado apenas que em 10 peças de vestuário estavam deficientemente colocadas as suas etiquetas;
28 - Provado;
29 - Provado apenas que a ré recusou.
...”.

Tal decisão teve por base, como da fundamentação da mesma se vê - cfr. fls. 110 a 113, o depoimento da testemunha E.............................. e, bem assim, quanto aos pontos 11 e 12, das testemunhas C...................... e D.............................
Pretende a apelante que, com fundamento nos depoimentos destas duas últimas testemunhas - C.......................... e D............. - devia aquela decisão ter sido outra, designadamente, deviam os pontos 11 e 12 serem considerados ‘provados’, os pontos 18, 26, 28 e 29 serem considerados ‘não provados’ e, por último, o ponto 27 devia ser alterado de modo a considerar que os defeitos ‘ocorriam quanto às etiquetas do vestuário na maioria das peças entregues pelo autor’.
Sucede, porém, que, ouvida que foi a gravação dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento, não se encontram razões que permitam concluir que a decisão sobre a matéria de facto supra mencionada se encontre eivada de erro e, menos ainda, manifesto ou grosseiro.
Na realidade, sobre a mencionada matéria de facto recaíram, designadamente: o depoimento da testemunha E....................., indicada pelo Autor e foi quem, como vendedora e trabalhadora por conta do Autor, contactou com a Ré, recebendo as encomendas e fazendo as entregas, e, bem assim, se deslocou ao estabelecimento desta a fim de averiguar da existência (ou não) de defeitos em algumas peças fornecidas; os depoimentos das testemunhas C..................... e D..................., amigas da Ré e que exerciam a sua actividade profissional em estabelecimentos próximos do da Ré, aquando da ocorrência dos fornecimentos, e que revelaram ter um conhecimento esporádico e superficial dos factos a que depuseram, a primeira terá tido contacto com a mercadoria no momento em que se preparava para, segunda afirma, auxiliar a Ré a ‘fazer as montras’ e a segunda, segundo afirma, assistiu ao início do primeiro contacto da vendedora com a Ré, e, posteriormente, terá visto parte da mercadoria na loja desta, mais propriamente, em cima do balcão, sendo que os contactos destas testemunhas com a mercadoria fornecida pelo Autor, segundo resulta do seu depoimento, terá ocorrido vários dias após a entrega da mesma, mas que não conseguem precisar minimamente no tempo.
Não há dúvida que, como se referia já na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto proferida no tribunal de 1ª instância, o depoimento da testemunha E.................., apesar de esta ser casada com o Autor à data dos factos, se revela isento, consistente e preciso, referindo com clareza e de forma credível o teor das negociações com vista à elaboração das encomendas, o circunstancialismo que rodeou as entregas e a conferência da mercadoria que nesse momento se efectuou e, bem assim, a entrega e preenchimento dos cheques, tendo até admitido que as etiquetas se encontravam grosseiramente colocadas, em dez peças que a Ré lhe mostrou, embora não reconhecesse que tal se ficasse a dever aos serviços do Autor; por sua vez, o depoimento das testemunhas C............. e D................ revelou-se inseguro e impreciso, pois quando confrontadas com a necessidade de esclarecer as razões do seu conhecimento dos factos ou precisar o tempo em que o seu conhecimento ocorreu e, ainda, as quantidades em jogo, constantemente se refugiaram em expressões de carácter genérico e abstracto, tais como, entre outras, – ‘...salvo o erro...’, ‘... não posso precisar...’, ‘... não posso precisar datas...’ e ‘...concretamente não lhe sei dizer ao certo...’ - sendo certo que nenhum conhecimento directo afirmaram quanto às negociações havidas entre o Autor e a Ré e, bem assim, quanto aos fornecimentos daquele a esta que poderiam estar em causa.
Aliás, ainda que sem relevância directa no que concerne à análise dos depoimentos supra mencionados, não deixa de ser estranho que a Ré, tendo preenchido os cheques que se destinavam ao pagamento da mercadoria fornecida, tenha comunicado à instituição bancária o cancelamento destes e deles conste a sua revogação ‘por furto’.
Assim, não se vislumbram razões que determinem a alteração da decisão da matéria de facto por erro e, muito menos, erro grosseiro ou manifesto, quanto aos pontos da matéria de facto constantes da ‘base instrutória’ supra identificados, proferida no tribunal de 1ª instância, não merecendo esta, por isso, qualquer censura.
b) - Da existência ou não de causa impeditiva de caducidade (reconhecimento do direito):
Resolvida que se mostra a questão anterior (atinente à matéria de facto), importa, agora, resolver a segunda questão que, versando sobre a aplicação do direito ao caso concreto, haverá de ter por base os factos que foram considerados provados na decisão do tribunal de 1ª instância, já que, como se deixou supra expresso, a mesma não mereceu qualquer reparo e, consequentemente, foi mantida na íntegra.
Na sentença sob censura, considerou-se que a mercadoria fornecida pelo Autor à Ré, sob encomenda desta, apresentava, no que concerne a 10 (dez) peças, a marca original grosseiramente cortada e por cima desta colada, também grosseiramente, uma etiqueta ‘For US’, e, bem assim, uma parte da mercadoria fornecida era da marca ‘Escod & Co.’ e outra parte de marcas desconhecidas da Ré, quando é certo que esta havia encomendado apenas vestuário da marca ‘For US’.
Mais se considerou que, com base em tal factualidade, ocorria um cumprimento defeituoso por parte do autor, resultante quer dos defeitos detectados nas 10 (dez) peças de vestuário quer da não correspondência entre a ‘marca’ encomendada e a fornecida, o que não obstava à procedência do pedido de pagamento da mercadoria fornecida, no que concerne às 10 (dez) peças defeituosas, por a Ré se ter recusado a aceitar a sua reparação pelo Autor como este se prontificou e sob pena de um ‘venire contra factum proprium’, no que concerne à falta de correspondência de marca encomendada e fornecida, por tal vício não haver sido denunciado atempadamente e, consequentemente, ocorrer caducidade do direito de denúncia.
Ora, é contra esta parte da decisão, isto é, que teria ocorrido caducidade do direito de denúncia que a Ré se insurge, pretendendo que a mesma foi exercida atempadamente, ou, no mínimo, devia a mesma ter-se por interrompida nos termos do disposto no artº 331º, nº 2 do CCivil (reconhecimento do direito).
Vejamos.
A. e Ré, no e para o exercício das respectivas actividades comerciais, acordaram no fornecimento e entrega por aquele a esta da mercadoria descrita sob os pontos 2.1.2 a 2.1.7 do item ‘2.1 - Dos factos assentes’ e pelos preços aí referidos, a qual deveria ser da marca ‘For US’, sendo certo que aquela mercadoria foi escolhida pela Ré, no mês de Maio e Julho de 2001, sobre catálogo ou amostra.
Ao proceder de tal forma, A. e Ré celebraram um contrato de compra e venda de natureza comercial (mercantil) - cfr. arts. 463º do CComercial e 874º do CCivil, pelo que, entregue que foi a mercadoria, cumpria à Ré proceder ao pagamento do respectivo preço - cfr. arts. 406º e 879º, al. c) do CCivil.
Na realidade, com vista a satisfazer tal obrigação, a Ré, depois de conferida a quantidade dos artigos entregues, emitiu, preencheu e entregou ao A. diversos cheques sobre a sua conta bancária no ‘Banco Sotto Mayor - Agência de Barcelos’ e com diversos valores, representando a totalidade do preço das mercadorias fornecidas, sendo que, com a excepção dos cheques nºs. 472.0703320 e 470.0703321( cfr. 2.1.15), não foram pagos, já que a Ré tinha comunicado à agência sacada que os mesmos tinham sido ‘furtados’.
Assim, temos que a Ré se encontra em falta quanto à satisfação do preço.
Sucede que, a Ré, sem questionar a falta da integral satisfação do preço da mercadoria comprada ao A., pretende que tal preço lhe não é exigível, porquanto a mercadoria entregue não é da marca ‘For US’, conforme o encomendado, e algumas peças da mercadoria fornecida apresentavam problemas com a colocação da etiqueta ‘For US’.
Efectivamente, resulta da matéria de facto considerada provada que, quando a Ré fez a montra de Verão, constatou que parte da mercadoria fornecida pelo A. não era da marca ‘For US’, sendo parte da marca ‘Escod & Co.’ e outra parte de outras marcas desconhecidas da Ré.
Mais resulta da matéria de facto considerada provada que, pela mesma altura, ou mais propriamente, no dia em que a Ré foi fazer a montra, esta contactou telefonicamente o A. e, mais tarde, por carta registada de 2 de Julho de 2001, tão só lhe solicitando que se deslocasse às suas instalações para constatar o modo como estavam as etiquetas, e, tendo este acedido a tal pedido, deslocou-se às instalações desta e, aí, a mesma apresentou-lhe 10 (dez) peças que faziam parte da mercadoria por aquele fornecida que apresentavam a marca original grosseiramente cortada e por cima desta colocada, também grosseiramente, uma etiqueta ‘For US’.
De tais factos resulta abertamente, como, aliás, se afirma na sentença sob recurso, que o A. não cumpriu integralmente com a sua obrigação, como seja, entregou mercadoria sem ser da marca encomendada, isto é, marca ‘For US’, e, bem assim, 10 (dez) peças da mercadoria por si entregue apresentavam as etiquetas deficiente e grosseiramente colocadas.
Ora, dispõe-se no artº 913º do CCivil que

“...
1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.
...”

Em face de tal normativo, refere M. Baptista Lopes[Do contrato de compra e venda (no direito civil, comercial e fiscal), pág. 174 e 175] que são vícios atendíveis «...1) Os defeitos que desvalorizam a coisa. 2) Os que impeçam a realização do fim a que a coisa é destinada. Quando esse fim não resultar do contrato, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria. 3) A falta de qualidades asseguradas pelo vendedor. 4) A falta de qualidades necessárias para a realização do fim constante do contrato ou, se deste não constar o fim a que se destina, do que corresponder à função normal das coisas da mesma categoria. ...».
A. e Ré não impugnam que, como se deixou afirmado na sentença sob recurso, a falta de conformidade com a marca encomendada e a colocação grosseira de etiquetas constituam vícios da coisa e atendíveis (designadamente em face do disposto no artº 913º do CCivil).
Todavia, não resultando dos autos (aliás, nem se mostra minimamente alegado) que o A. haja usado de dolo, sobre a Ré/compradora impendia, face ao disposto no artº 916º, nº 1 e 2 do CCivil, a obrigação de denunciar ao A./vendedor o vício ou falta de qualidade da coisa, isto é, da mercadoria vendida - não conformidade, no que concerne à marca, entre a mercadoria que veio a ser entregue e a que tinha sido encomendada; colocação grosseira das etiquetas em 10 (dez) peças da mercadoria fornecida -, dentro de 6 (seis) meses após a entrega da coisa e até 30 (trinta) depois de conhecido o defeito.
Sucede que a Ré, como resulta da matéria de facto provada e supra enunciada, tendo constatado aqueles ‘vícios da coisa’ quando se preparava para fazer a montra de Verão de 2001, apenas denunciou, telefonicamente e por carta registada de 2 de Julho de 2001, o vício consistente na ‘grosseira colocação das etiquetas’ em 10 (dez) peças da mercadoria entregue,
Daí que, somente quanto a este vício se possa ter como atempadamente exercida pela Ré/compradora a obrigação de denúncia contida no nº 2 do artº 916º do CCivil, e, em consequência, sendo-lhe permitido invocar, ainda que por via da excepção, os direitos correspondentes (vg. arts. 913º, 914º e 915º do CCivil) e obter, no mínimo (cfr. artº 428º do CCivil), a paralisação do direito do A. a perceber o preço em falta, relativo à mercadoria vendida.
Todavia, resultando da matéria de facto provada que o A., correspondendo à comunicação/denúncia da Ré, se deslocou às instalações desta e, uma vez aí e após ter admitido que as etiquetas se encontravam grosseiramente colocadas em 10 (dez) peças que faziam parte da mercadoria por ele fornecida, se prontificou de imediato a resolver tal deficiência e o que a Ré recusou, tem-se que, também, nesta parte não assiste razão à mesma, por a sua atitude redundar num ‘venire contra factum proprium’ e/ou integradora de uma verdadeira situação de abuso de direito (cfr. artº 334º do CCivil).
Não há dúvida que, como pretende a Ré/apelante, o vendedor não pode impor ‘tout court’ ao comprador a pretensão que este deve exercer, já que, como refere o Prof. Calvão da Silva[Compra e Venda de Coisas Defeituosas, pág. 77] «...o comprador poderá, conforme lhe aprouver, anular o contrato se se verificarem os requisitos legais da anulabilidade por erro ou dolo - provando a essencialidade do erro e a cognoscibilidade, por parte do vendedor, da essencialidade para aquele do elemento sobre que incidiu o erro -, com direito a indemnização, se o vendedor conhecia ou devia conhecer a deformidade da coisa (art. 915º), ou reduzir o preço, com eventual indemnização (art. 911º, ex vi do art. 913º), ou exigir o exacto cumprimento mediante a eliminação dos defeitos ou a substituição da coisa (art. 914º). ...»; todavia, como refere o mesmo autor [Ob. cit., pág. 80;], «... A concorrência electiva das pretensões reconhecidas por lei ao comprador não é um absoluto: sofre em certos casos atenuações e a escolha deve ser conforme ao princípio da boa fé, e não cair no puro arbítrio do comprador, sem olhar aos legítimos interesses do vendedor. ...» e, continua, «...A eticização da escolha do comprador através do princípio da boa fé é irrecusável, pelo que, se num caso concreto a opção exercida exceder indubitavelmente os limites impostos pela boa fé - porque ‘verbi gratia’, a recusa do comprador em aceitar a reparação ou a substituição da coisa oferecida pelo vendedor se revela caprichosa, dada a adequada satisfação do seu perdurante interesse na prestação que dessa oferta resultaria -, poderão intervir as regras do abuso do direito (art. 334º). Ou seja, a reparação ou substituição da coisa que como dever incumbe ao vendedor (art. 914º) pode, no caso concreto, por exigência dos ditames da boa fé, funcionar como (contra) direito - direito de o alienante rectificar a inexactidão do seu cumprimento, se a reparação ou substituição oferecida der satisfação adequada e tempestiva ao interesse do adquirente, com a recusa deste a contrariar a boa fé na medida em que sacrificava injustificadamente os interesses daquele. ...». (sublinhado nosso).
Ora, no caso ‘sub judice’, a recusa da Ré constitui ou integra abuso de direito, já que o oferecimento por parte do A. da reparação do vício, quer em função da quantidade das peças afectadas - 10 (dez) - quer em função do tipo de deficiência apresentada - colocação grosseira das etiquetas, se afigura não só objectivamente possível como até constituiria adequada e tempestiva satisfação do interesse da Ré, sendo que a sua não aceitação por parte desta redundaria num sacrifício injustificado dos interesses do A./vendedor.
Assim, subsiste a falta de denúncia no que concerne à ‘falta de conformidade de marca’ da mercadoria fornecida e abuso de direito no que concerne à ‘colocação grosseira de etiquetas’, carecendo de qualquer relevância jurídica a oposição deduzida pela Ré.
Entende, porém, a Ré/apelante que, a considerar-se que não denunciou atempadamente o fornecimento de marcas diferentes das encomendadas, ocorre causa impeditiva de caducidade, nos termos do disposto no artº 331º, nº 2 do CCivil, na medida em que a testemunha E.............. (esposa e trabalhadora por conta do A.) admitiu no seu depoimento em audiência de julgamento que parte da mercadoria fornecida pelo A. à Ré era, em parte, da marca ‘Escod & Co.’, portanto, não correspondendo à encomendada, ou seja, marca ‘For US’.
Ora, no artº 331º do CCivil dispõe-se que

“...
1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
...”.

Antes de mais, convirá notar que, em face do nº 2 do citado normativo, o reconhecimento terá de ocorrer por parte daquele contra quem deva ser exercido, no caso, portanto, do A.; porém, dos autos e da matéria de facto considerada provada, não resulta minimamente que o A. tenha reconhecido o invocado direito da Ré, nem que alguém, com poderes para tanto, o tenha feito, sendo certo que a mencionada testemunha, embora sendo esposa do A., apenas trabalha para este.
Acresce que o reconhecimento do direito como causa impeditiva da caducidade, a que alude o nº 2 do artº 331º do CCivil, tem de ser expresso, correcto e preciso, isto é, tem de ser de tal forma que não subsistam quaisquer dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito do credor [Ac. STJ de 25.11.98, BMJ 481, pág. 430;], o que, necessariamente, não ocorre nos presentes autos.
Por último, dir-se-á que tal depoimento, mesmo a considerar-se que seria suficiente à integração de qualquer reconhecimento do direito da Ré, jamais constituiria a, pela Ré, pretendida causa impeditiva de caducidade, pela simples razão de que, quando ocorreu o depoimento da referida testemunha E.........., isto é, em 19 de Maio de 2003 (cfr. fls. 103 dos autos), já há muito havia decorrido quer o prazo de 30 (trinta) dias para a denúncia quer o prazo de 6 (seis meses) para o exercício do direito (quer por via da acção quer por via da excepção), tendo-se em atenção que a constatação do vício, pela Ré, ocorreu antes de 2 de Julho de 2001, e, obviamente, se não pode interromper o que já caducou.
De igual forma, mesmo face a esta última data, a contestação apresentada pela Ré, em 18.12.2001, jamais poderá constituir qualquer denúncia exercida tempestivamente.
Diga-se, por fim e por mero acréscimo, que a Ré pretendeu opor ao A. a resolução do contrato de compra e venda entre ambos celebrado, já que pretendia proceder à entrega da mercadoria e receber os cheques que havia preenchido e entregue ao A. para que este obtivesse o pagamento do preço, sendo até que refere na conclusão 17ª das suas alegações que ‘... perdeu o interesse naquela encomenda’; porém, para que tal se pudesse verificar, sempre teria a Ré, em face do disposto no artº 808º do CCivil, que alegar a factualidade pertinente à demonstração da ‘perda de interesse’ e/ou, bem assim, que tinha procedido à interpelação admonitória fixando um prazo razoável e complementar para cumprimento da obrigação e o devedor não havia cumprido, transformando-se, assim, a simples mora em incumprimento definitivo [Cfr., neste sentido, Prof. Calvão da Silva, ob. cit., pág. 81;], o que de todo em todo não resulta minimamente dos autos.
Concluindo, face a tudo quanto se deixou exposto, improcedem as conclusões da Ré/apelante e, por consequência, a apelação.
*
Resumindo:
O recurso sobre a decisão da matéria de facto, enquanto recurso de reponderação, satisfaz-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada;
O comprador, em caso de cumprimento defeituoso e ocorrendo os pertinentes requisitos, pode, conforme lhe aprouver, optar pela - anulação do contrato, redução do preço, eliminação dos defeitos ou substituição da coisa;
Tal opção deve, porém, ser exercida dentro dos limites impostos pela boa fé, sob pena de poder integrar abuso de direito;
O reconhecimento do direito, a que alude o nº 2 do artº 332º do CCivil, deve partir daquele contra quem deva ser exercido e nunca depois de ocorrido o prazo de caducidade.
*
3. Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se:
a) - em julgar a apelação improcedente e, em consequência, manter a sentença recorrida;
b) - condenar a Ré nas custas do recurso.
*
Porto, 14 de Junho de 2004
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes