Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0431764
Nº Convencional: JTRP00037436
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200412020431764
Data do Acordão: 12/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: A prestação de garantia por parte da reclamada no âmbito do processo de execução fiscal, não determina a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, na reclamação de créditos pendente em tribunal comum, relativamente à quantia exequenda no processo de execução fiscal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO.

1- Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que B.........., C.......... e D.........., instauraram contra “Companhia de Seguros X..........”, e em que foram penhorados bens móveis, deduziu o Ministério Público, em representação do Estado (Fazenda Nacional) reclamação de créditos no montante de 280.993,61 Euros, relativos a dívida de IVA da responsabilidade da reclamada/executada, por liquidação adicional efectuada no ano de 1999, no montante global de 561.987,18 Euros, do qual a reclamada pagou, em 23/12/2002 o montante de 280.993,57 Euros, concluindo pela verificação e graduação do crédito no lugar que lhe competir.

2 - Liminarmente admitida a reclamação, deduziu a reclamada/executada impugnação do crédito reclamado, na qual defende que o crédito não é devido porquanto, tendo apresentado reclamação graciosa da liquidação de IVA em causa, a qual se encontra a aguardar decisão, posteriormente, e já após o pagamento referido na reclamação, a administração fiscal a notificou para prestar garantia nos termos do nº 5 do artº 199º do CPPT e, no cumprimento de tal notificação, procedeu ao depósito de 56.754.721 OT 5,25%, de 14/10/2005, na Caixa Geral de Depósitos, para garantia do pagamento da quantia reclamada no processo de execução fiscal tendo, por despacho de 6/05/2003, em face da garantia, sido a execução suspensa até decisão final da reclamação.
Conclui pela improcedência da reclamação de créditos ou pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

3 - Tendo-se os exequentes pronunciado no mesmo sentido pugnado pela reclamada, apresentou o reclamante articulado de resposta no qual, concluindo como na reclamação, defende que os créditos tributários são garantidos, em geral, pelo património do devedor e, para além de outras especificadas na lei tributária, pelos privilégios creditórios previstos na lei civil, as quais podem coexistir simultaneamente, extinguindo-se apenas o privilégio creditório pela extinção da obrigação, por prescrição em benefício do adquirente dos bens, pela perda da coisa onerada e pela renúncia do credor, e, não alegando a reclamada que, no processo de execução fiscal a Fazenda Nacional tenha renunciado ao privilégio creditório em causa, mantém-se a garantia decorrente da lei civil, não determinando a inexigibilidade do crédito nos tribunais comuns a prestação de outra garantia na pendência da reclamação graciosa no processo de execução fiscal, suspenso por força dessa outra garantia, nem ocorrendo qualquer causa que fundamente impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

4 - Foi proferido saneador sentença que, considerando não fazer sentido impugnar o crédito reclamado por não se verificar nenhuma das situações previstas no artº 866º, nº 4, do CPCivil, decidiu existir uma impossibilidade superveniente da lide pelo facto de a reclamação ter dado entrada em juízo antes da prestação da garantia no processo de execução fiscal e, em consequência, declarou extinta a instância.

5- Inconformado com o assim sentenciado apelou o reclamante, formulando as seguintes conclusões:
a) Os créditos da Fazenda Nacional reclamados nos presentes autos são provenientes de impostos indirectos e gozam de privilégio mobiliário geral, nos termos do artº 736º, nº 1, do CCivil e do artº 50º da Lei Geral Tributária;
b) Sendo assim, e atenta a preferência conferida pelo artº 733º do CCivil, o crédito pode ser reclamado nos presentes autos para ser verificado e graduado no lugar que lhe competir, sendo irrelevante a suspensão da execução fiscal;
c) Não havendo na lei qualquer disposição que impeça diligências paralelas para cobrança do mesmo crédito fiscal, a realizar em processo de execução fiscal e em execução comum, antes resultando claramente do artº 80º do CPT e do artº 864º do CPCivil que tal coexistência é admissível, podendo haver garantias prestadas em ambos;
d) Apenas tal não sucederá se o privilégio se extinguir, nos termos do artº 752º, conjugado com o artº 730º, ambos do CCivil;
e) O crédito em causa, apesar de ter sido impugnado, não se extinguiu e, por isso, não tendo ocorrido qualquer causa de extinção do privilégio, este mantém-se como acessório do crédito que é;
f) Deste modo, a presente instância tem que seguir os seus termos independentemente das vicissitudes do processo de execução fiscal;
g) A tramitação da execução fiscal apenas se reflectirá na presente instância se a impugnação ali efectuada vier a obter provimento ou se ali vier a ser realizado o pagamento do crédito, caso em que, então, haverá fundamento para a sua extinção por inutilidade superveniente da lide;
h) Considerando, porém, que nos autos de execução fiscal se discute a existência do crédito, pode admitir-se que a presente instância seja suspensa nos termos dos artºs 97º, nº 1, e 287º, ambos do CPCivil, sendo que, a ser assim, o momento oportuno para esta decisão não é o presente mas sim a fase seguinte à verificação de créditos;
i) Ao decidir como decidiu o Mmº Juiz violou e interpretou erradamente os artºs 283º, 287º e 864º do CPCivil, os artºs 80º, 195º e 196º do CPT, bem como os artºs 730º, 733º, 736º e 752º do CCivil;
j) Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue o recurso procedente e determine que seja proferida decisão de verificação e graduação do crédito, seguindo-se os demais termos processuais ou, caso assim se não entenda, determine a suspensão da instância na fase posterior à verificação de créditos.

6. Não houve contra-alegações.

7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

1. Do que resulta dos autos temos como assente que:
a) Nos autos de execução para pagamento de quantia certa que B.........., C.......... e D.......... movem contra “Companhia de Seguros X..........” foram penhorados bens móveis;
b) No que respeita ao ano de 1999 a Administração Fiscal procedeu à liquidação adicional de IVA da responsabilidade da reclamada - Liquidação nº 02007038 - no montante de 561.987,18 Euros, liquidação essa que deu origem ao processo de execução fiscal nº 30... a correr termos no Serviço de Finanças de Lisboa 03;
c) Por conta dessa liquidação a reclamada pagou, em 23/12/2002, o montante de 280.993,57 Euros;
d) A reclamada apresentou reclamação graciosa da liquidação do IVA em causa, em 19/07/2002;
e) No âmbito dessa liquidação, e já após o pagamento parcial referido em c), a Administração Fiscal notificou a reclamada para prestar garantia no valor de 567.547,21 Euros, calculada nos termos do nº 5 do artº 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
f) Na sequência de tal notificação procedeu, em 30/04/2003, ao depósito de 56.754.721 OT (Obrigações do Tesouro) 5,25% de 14/10/2005 na Caixa Geral de Depósitos, para garantia do pagamento da quantia exequenda no processo de execução fiscal;
g) Por despacho de 06/05/2003, por se ter considerado constituída a garantia, e nos termos do artº 195º do CPPT, foi a execução suspensa até decisão final do pleito;
h) O Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, e após a citação desta nos termos do disposto no artº 864º do CPCivil, efectuada na execução referida em a), deduziu reclamação de créditos, em 10/04/2003, reclamando o pagamento de 280.993,61 Euros, por dívida de IVA por liquidação adicional efectuada no ano de 1999 - Liquidação Adicional nº 02007038.

2. Delimitando-se o objecto do recurso pelas conclusões formuladas pela apelante - artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, ambos do CPCivil -, a questão a resolver no recurso é essencialmente a de saber se a prestação de garantia por parte da reclamada no âmbito do processo de execução fiscal, determina a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, na reclamação de créditos pendente em tribunal comum, relativamente à quantia exequenda no processo de execução fiscal.

3. Na execução comum, em regra, feita a penhora, se for caso disso, e após a junção de certidão dos direitos, ónus e encargos inscritos no registo, procede-se à convocação dos credores com vista à verificação e graduação dos créditos a pagar pelo valor do bem penhorado - artº 864º do CPCivil.
Por sua vez, determina o artº 80º do DL nº 433/99, de 26OUT., que aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário CPPT) que, “Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza tributária são obrigatoriamente citados os chefes dos serviços periféricos locais da área do domicílio fiscal ou da sede do executado...”.
Nada na lei afasta a aplicabilidade dos preceitos legais em apreço, antes permitindo a existência de processos paralelos com vista à cobrança do mesmo crédito fiscal, pois o artº 50º, nºs 1 e 2, als. a) e b), da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL nº 398/98, de 17DEZ., estabelece que, constituindo o património do devedor a garantia geral dos créditos tributários, para garantia desses mesmos créditos a administração tributária dispõe ainda dos privilégios creditórios previstos no CCivil ou nas leis tributárias e do direito de constituição, nos termos da lei, de penhor ou hipoteca legal, quando essas garantias se revelem necessárias à cobrança efectiva da dívida ou quando o imposto incida sobre a propriedade dos bens, sendo certo que o IVA, enquanto imposto indirecto, beneficia de privilégio creditório mobiliário geral - artº 736º CCivil.
O concurso de credores é a fase inerente à venda ou adjudicação de bens do devedor, destinando-se, fundamentalmente, a expurgá-los dos direitos que os onerem, e nele intervêm outros credores a fim de obterem o pagamento dos seus créditos insatisfeitos, indicando, para tanto, a preferência que os rodeia, e só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos – artº 865º, nº 1, do CPCivil.
Do que acaba de se expor, e nomeadamente do disposto nos citados artºs 50º da Lei Geral Tributária e 80º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, resulta que, para além da admissibilidade legal da existência de processos paralelos com vista à cobrança do mesmo crédito tributário - processo comum e processo tributário -, é também admissível, como garantia do mesmo crédito, o direito de constituição, nos termos da lei, de penhor ou hipoteca legal.
Assim, independentemente do plano garantístico do crédito em causa, que tenha sido prestado perante a administração tributária, e ainda que seja certo que não pode ser exigido o pagamento do crédito da Fazenda Nacional em termos diferentes dos constantes do processo tributário - que foi declarado suspenso como consta dos factos de II. 1., e), f) e g) -, nada impede a reclamação e graduação de créditos fiscais na execução comum já que os bens penhorados seriam vendidos na execução comum e o seu produto acabaria por ser subtraído ao pagamento dos créditos privilegiados do Estado em benefício de créditos comuns particulares não preferentes.
E, considerando que, na interpretação da lei, o intérprete tem de presumir que o legislador consagrou a solução mais acertada, parece-nos evidente que se o legislador consagrou como garantias dos créditos do Estado, além de outras como o direito de constituição de penhor ou hipoteca legal, a sua cobrança coerciva mediante processo de execução fiscal e o direito de reclamação dos créditos fiscais em processo de execução que não siga os termos da execução fiscal, e nada disse na lei tributária - v.g. nos artºs 52º da LGT e 195º do CPPT - relativamente à suspensão do direito de reclamação dos créditos fiscais em processo de execução que não siga os termos da execução fiscal, foi porque não quis que, suspensa a execução fiscal através da prestação de garantia da cobrança da prestação tributária, isso obstasse, em concurso de credores, a que fossem verificados e graduados créditos reclamados pela Fazenda Nacional, designadamente pelo prejuízo inadmissível que resultaria para o Estado de perder as garantias de pagamento dos seus créditos.
Assim, extinguindo-se os privilégios creditórios apenas pelas causas previstas no artº 730º do CCivil, aplicável ex vi do artº 752º do mesmo diploma legal, ou seja pela extinção da obrigação, por prescrição a favor de terceiro adquirente, pelo perecimento da coisa e pela renúncia do credor, e nenhuma dessas causas se verificando no caso em apreço, inexiste fundamento para declarar extinta a instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como defendido, respectivamente, na sentença sob censura e na impugnação deduzida pela reclamada.
Mas, aqui chegados, uma outra situação se nos depara, admitida, aliás, pelo apelante nas suas alegações, e que se prende com a suspensão da instância ao abrigo do disposto nos artºs 97º, nº 1, do CPCivil, suspensão que, no seu entender, deverá ser decretada apenas a seguir à verificação de créditos, porquanto a existência do crédito reclamado se discute nos autos de execução fiscal.
Resulta dos factos provados, e encontra-se documentado nos autos, que a reclamada deduziu em 19/07/2002, nos termos do artº 68º do CPPT, reclamação graciosa da liquidação adicional do IVA do ano de 1999, reclamação essa que ainda se encontra pendente e que visa a anulação total ou parcial do acto tributário.
Estabelece o referido artº 97º, nº 1, que se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal administrativo (e fiscal, como defende Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Vol. 1º, pág. 173), pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
Como é defendido, entre outros arestos dos tribunais superiores, no Ac. do STJ de 12/01/94, CJ/STJ, 1994, I, pág. 33, que, embora relativo à jurisdição criminal, se nos afigura ser aqui totalmente pertinente, o artº 97º, nº 1, do CPCivil não impõe ao juiz o dever de suspender a instância na hipótese nele prevista, antes lhe concedendo a possibilidade de o fazer, se assim o entender, e, no âmbito de tal matéria, só pode suspender a instância se houver uma verdadeira relação de dependência, de prejudicialidade entre a questão cível e a questão criminal.
Como ensina Alberto dos Reis, Comentário, Vol. I, pág. 287, o problema da extensão da competência dos tribunais comuns a matéria da competência dos tribunais criminais ou administrativos, está resolvido apenas quanto às questões prejudiciais que surgem como incidente de uma causa, tomada a palavra incidente em sentido lato, autor que defende, Comentário, Vol. IV, pág. 206, que a prejudicialidade supõe que a procedência de uma das acções tira a razão de ser à outra.
Aplicando tais princípios ao caso dos autos, temos que a questão prejudicial - reclamação graciosa deduzida pela reclamada perante a administração fiscal - não surge como incidente (entendido em sentido lato) dos presentes autos - reclamação de créditos deduzida com base no crédito objecto da referida reclamação graciosa - antes a sua eventual procedência tira razão de ser à reclamação deduzida nestes autos, o que justificaria a suspensão da instância nestes autos até à decisão da reclamação graciosa por parte da administração tributária.
Na verdade, caso a impugnação deduzida na execução fiscal venha a proceder, determinará a extinção da instância nos presentes autos, por inutilidade superveniente.
E, na medida em que a decisão a proferir na causa prejudicial afecta a própria existência do crédito ora reclamado, a fase processual adequada para o decretamento de tal suspensão seria a anterior à prolação da sentença de verificação e graduação de créditos até porque o citado artº 97º se refere expressamente à decisão (“...sobrestar na decisão ...”), e não a posterior como defendido pelo apelante.
Todavia, limitados como estamos às conclusões do recurso, não se estando perante questão de conhecimento oficioso e porque a suspensão não é obrigatória (a lei apenas dá essa possibilidade), há que proferir sentença de verificação e graduação de créditos, com a graduação do crédito reclamado no lugar que lhe competir.

III – DECISÃO.
Pelo exposto, na procedência da apelação, revoga-se a sentença apelada e determina-se que, em sua substituição, seja proferida outra que proceda à graduação do crédito reclamado no lugar que lhe competir.
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Sem custas.
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Porto, 2 de Dezembro de 2004
António do Amaral Ferreira
Fernando Baptista Oliveira
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha