Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009946 | ||
| Relator: | RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO IMPEDIMENTO PROLONGADO DE TRABALHADOR FALTAS POR DOENÇA JUSTIFICAÇÃO DA FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199303159240784 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 58/91-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 398/83 DE 1983/02/11 ART3 N1 ART4. | ||
| Sumário: | I - Durante os primeiros 30 dias de doença o trabalhador é obrigado a comunicar à entidade patronal a sua situação de baixa e suas prorrogações, exibindo documento médico, sob pena de incorrer em faltas injustificadas. II - Após estes 30 dias, entra em regime de suspensão do trabalho por impedimento prolongado, nada tendo a comunicar e comprovar. III - Terminada a doença, deve retomar o serviço, sob pena de incorrer também em faltas injustificadas. | ||
| Reclamações: | |||