Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340784
Nº Convencional: JTRP00009946
Relator: RAMOS DA FONSECA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
IMPEDIMENTO PROLONGADO DE TRABALHADOR
FALTAS POR DOENÇA
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
Nº do Documento: RP199303159240784
Data do Acordão: 03/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 58/91-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 398/83 DE 1983/02/11 ART3 N1 ART4.
Sumário: I - Durante os primeiros 30 dias de doença o trabalhador é obrigado a comunicar à entidade patronal a sua situação de baixa e suas prorrogações, exibindo documento médico, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
II - Após estes 30 dias, entra em regime de suspensão do trabalho por impedimento prolongado, nada tendo a comunicar e comprovar.
III - Terminada a doença, deve retomar o serviço, sob pena de incorrer também em faltas injustificadas.
Reclamações: