Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
944/11.7TTPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
FASE CONCILIATÓRIA
CONHECIMENTO DO MÉRITO
Nº do Documento: RP20130909944/11.7TTPNF.P1
Data do Acordão: 09/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Quando na tentativa de conciliação duma acção emergente de acidente de trabalho apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 119º do CPT, não se suspendendo a instância caso a petição inicial não seja apresentada no prazo indicado no nº 1 (cfr. nº 4). E a razão é simples. É que neste caso a fase contenciosa do processo inicia-se mediante requerimento, do interessado que não se tiver conformado com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo (artigo 117º, nº 1, alínea b) do CPT), no qual formula pedido de junta médica (artigo 138º, nº 2 do CPT).
II - Se assim é, a omissão do interessado ao não requer o aludido exame médico no prazo a que alude o artigo 119º, nº 1 do CPT (cfr. nº 2 do artigo 138º do CPT), tem como consequência, não a suspensão da instância, ao abrigo do nº 4 do artigo 119º do CPT, mas que o juiz profira decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, conforme decorre da ultima parte do nº 2 do artigo 138º do CPT.
III - Tendo o sinistrado na tentativa de conciliação aceite e concordado com a retribuição auferida, não pode vir depois, fora de qualquer fase processual adequada, alegar que afinal auferia ainda uma outra prestação retributiva e que a mesma deve ser atendida para o respectivo cálculo da pensão e indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação: nº 944/12.7TTPNF.P1 Reg. Nº 302
Relator: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS
1º Adjunto: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA
2º Adjunto: DES. PAULA MARIA MENDES FERREIRA ROBERTO
Recorrente: B…
Recorrida: COMPANHIA DE SEGUROS C…, S.A.

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:
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I – RELATÓRIO
1. Na presente acção especial emergente de acidente de trabalho em que figura como sinistrado B… e responsável COMPANHIA DE SEGUROS C…, S.A., realizada, na fase conciliatória, a respectiva tentativa de conciliação, a mesma saiu frustrada, porquanto o sinistrado não se conformou com o grau de incapacidade que lhe foi atribuído pelo perito médico do IML.
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2. Não foi requerido exame por Junta Médica.
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3. Foi proferida sentença, cuja parte decisória reza da seguinte forma:
“Assim, reconhecendo-se que o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho do qual lhe resultou uma incapacidade permanente parcial de 2% desde 17 de Maio de 2012, condena-se a “ Companhia de Seguros C…, S.A.”, a pagar ao sinistrado:
1 – o capital de remição da pensão anual de € 180,71, devida desde 18 de Maio de 2012, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde tal data e até efectivo e integral pagamento;
2 – a quantia de € 20,00, a título de deslocações obrigatórias a tribunal, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 12 de Novembro de 2012 e até efectivo e integral pagamento.
3- ao montante a pagar ao sinistrado deverá ser deduzido o montante referido no nosso despacho de fls. 75.
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Oportunamente, calcule-se o capital de remição, nos termos do disposto no artigo 149.º do Código de Processo do Trabalho.
Fixo o valor de processo em € 2.887,14 - artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho.
Registe e notifique.”
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4. Inconformado com esta decisão o sinistrado interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença recorrida e que se substitui-se a mesma de acordo com o defendido nas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
I – O Tribunal deveria ter suspendido a fase conciliatória em virtude do auto de não conciliação.
II – O que releva para cálculo das pensões e demais prestações por incapacidade temporária por acidentes de trabalho é a efectiva remuneração que comprovadamente se vier a apurar que o sinistrado auferia à data do sinistro.
III – O que releva para cálculo das indemnizações por acidentes de trabalho é a efectiva remuneração que comprovadamente se vier a apurar que o sinistrado aufere, ainda que seja superior à remuneração transferida pela segunda.
IV – Resultando apurado da tentativa de conciliação um valor de remuneração anual inferior ao que indicado para efeitos do seguro é sobre este que devem ser calculadas as pensões e indemnizações por ITA.
V – Por via disso, o valor da pensão a fixar deveria ter sido de € 496,50x14+107,12+1000, que não a fixada, tal como das indemnizações por ITA não deveria resultar um saldo a favor da R.
VI – O tribunal ao ter decidido conforme a sentença recorrida violou o principio da condenação extra vel ultra petitum.
VII – O tribunal a quo, ao não as interpretar em consonância com os critérios acima definidos, violou os artigos 48º e 71º da Lei dos Acidentes de Trabalho.
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5. A Seguradora apresentou contra-alegações onde pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
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6. O Ex.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
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7. Respondeu o Autor reiterando o anteriormente por si alegado.
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8. Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
1. Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, temos que as questões a decidir são as seguintes:
A – O Tribunal deveria ter suspendido a instância ao abrigo do nº 4 do artigo 119º do Código de Processo do Trabalho.
B – A remuneração a atender para cálculo das pensões e demais prestações por incapacidade temporária por acidentes de trabalho é a efectiva remuneração que comprovadamente se vier a apurar que o sinistrado auferia à data do sinistro, ainda que seja superior à remuneração transferida pela segunda.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
1. Para além dos factos constantes do antecedente relatório, a decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
1 - O sinistrado sofreu um acidente no dia 27 de Junho de 2011.
2- Quando trabalhava por conta de “D…, SA".
3- Mediante o salário anual de € 496,50x14 + € 112,86x11+392,92X12.
4 – A responsabilidade infortunística laboral encontrava-se transferida para a seguradora, pelo referido salário anual.
5 - Do acidente resultaram para o sinistrado as lesões e sequelas descritas no auto de exame médico junto aos autos.
6 - A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 17 de Maio de 2012.
7 - O sinistrado teve despesas com deslocações a Tribunal que ascenderam a € 20,00.
8 - O sinistrado nasceu no dia 17 de Fevereiro de 1974.

Porque tem interesse para a decisão do recurso e se encontram provado documentalmente, aditamos ainda a seguinte matéria factual:

9 – O Auto de Não Conciliação realizado na fase conciliatória, em 12-11-2012, tem, para o que interessa, o seguinte conteúdo:
“Iniciada a diligência resulta dos autos que:
O SINISTRADO:- Que no dia 27 de Junho de dois mil e onze por volta das 14:00 horas, foi vítima de um acidente de trabalho, mediante o salário de 496,50 Euros x 14 + 112,86 Euros x 11 + 392,92 Euros x 12 trabalhava por conta de "D…, S.A." cuja responsabilidade se encontrava transferida para a Seguradora; Submetido a exame medico no Gabinete Médico Legal foi-lhe atribuído o grau de desvalorização de 2% e fixada a data da alta em 17-05-2012, cujo resultado declara não aceitar.
Foram-lhe pagas todas as indemnizações e demais despesas acessórias que eram devidas até à data da alta.
Atenta à IPP atribuída pelo perito - médico da gabinete médico legal, o sinistrado tem direito ao capital de remição da pensão anual de 180,71 Euros devida a partir de 18 de Maio de dois mil e doze, calculada com base na retribuição anual x 70% x IPP de 2%, nos termos do disposto no artigo 17º, nº2, alínea d), da Lei 100/97, de 13 de Setembro, bem como a quantia de 20,00 Euros relativa a despesas de deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico Legal e a este tribunal.
Pelo legal representante da Companhia de Seguros foi dito: Aceita o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre este e as lesões sofridas, a retribuição do sinistrado, bem como o grau de desvalorização que lhe foi atribuído pelo Perito Médico do Tribunal.
Aceita, por isso, conciliar-se quanto ao capital de remição da pensão anual de 180,71 EUROS e devida a partir de 18 de Maio de dois mil e doze.
Mais aceita pagar os transportes reclamados pelo sinistrado.
Dado tratar-se de uma pensão obrigatoriamente remível, desde já requer seja autorizada a pagar as despesas de transportes a tribunal no acto da entrega do capital de remição.
Mais requer deduzir a quantia de 983,78 Euros que liquidou indevidamente no periodo de Itas.
PELO(A) MAGISTRADO(A) DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FOI DITO: Dada a posição assumida pelo sinistrado, dava as partes por não conciliadas e ordenava a notificação do mesmo para, em 20 dias, apresentar neste Tribunal documento médico comprovativo de se achar afectado de incapacidade diferente da que lhe foi atribuído pelo perito médico deste Tribunal, a fim de ser requerido exame com intervenção de Junta Médica, com a advertência de que, caso tal assim não faça, e decorrido que seja o prazo do art.º 119º, n.º 1, do C.P.T(20 dias), vão os autos ao Mm Juiz, a fim de ser proferida decisão, conforme dispõe o art.º 138º, n.º 2, do mesmo código.”
10. Em 04.12.2012 o sinistrado deu entrada em Juízo do seguinte requerimento:
“B…, sinistrado (…), vem expor e requerer o seguinte:
O sinistrado aceita o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre este e as lesões sofridas, a retribuição e, o grau de desvalorização que lhe foi atribuído pelo Perito Médico.
Aceitando, por isso, conciliar-se quanto ao capital de remição da pensão anual de € 180,71 (…).
Porém, o ora sinistrado, não aceita a dedução da quantia de € 083,78 (…), requerida pela Companhia de Seguros, porquanto, não se encontra demonstrado nos presentes autos o motivo pelo qual a Companhia de Seguros liquidou tal quantia indevidamente, devendo, por isso, tal pedido ser indeferido.”
11. Em 7.03.2013 o sinistrado pelo requerimento de folhas 72 veio alegar que à data do acidente auferia a quantia de € 1000,00 a título de subsídio.
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2. Analisemos agora as questões que nos são trazidas pelo presente recurso.

2.1. Começa o apelante por alegar que o Tribunal deveria ter suspendido a instância até à entrada da petição inicial, conforme estatui o nº 4 do artigo 119º do Código de processo do Trabalho. Para o efeito alega que o sinistrado na tentativa de conciliação realizada no dia 12.12.2012, não concordou com o montante do salário auferido á data do acidente e, com o grau de desvalorização de 2%.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como é sobejamente sabido as acções emergentes de acidente de trabalho têm natureza urgente e correm oficiosamente, iniciando-se a instância com o recebimento da participação (artigo 26º, nº 1, alínea e), 3 e 4 do Código de Processo do Trabalho).
Nos processos por acidentes de trabalho pretende-se fazer valer um direito a uma pensão ou indemnização, pelo que, estamos perante direitos indisponíveis e irrenunciáveis, conforme decorre do artigo 12º da Lei nº 98/2009, de 04/09, sendo as normas adjectivas e substantivas de interesse e ordem pública e de natureza imperativa que se sobrepõem aos interesses e expectativas das partes[2], com consagração constitucional – artigo 59º, nº 1, alínea f) da CRP. Essa imperatividade funciona como uma defesa mínima do sinistrado, sem que impeça a fixação de regimes mais favoráveis aos sinistrados, desde que expressamente aceites pelas entidades empregadoras[3].
O processo emergente de acidente de trabalho é um processo especial que se inicia por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, tendo por base a participação do acidente (artigo 99º, nº 1 do CPT), tendo como finalidade promover o acordo dos interessados quanto à fixação da reparação devida.
Na fase conciliatória, não existem partes, não há litígio, nem formulação de pedido. Nesta fase o Ministério Público “não defende quaisquer interesses particulares, mas apenas o interesse público da correcta definição dos direitos e deveres resultantes de um acidente de trabalho. Tem, pois, uma função própria de “órgão de justiça” em sentido estrito, supra partes.”[4]
Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público determina a realização da autópsia ou a junção aos autos do respectivo relatório e ordena as diligências indispensáveis à determinação dos beneficiários legais dos sinistrados e à obtenção das provas de parentesco e instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia e certidões comprovativas do parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público designa data para a tentativa de conciliação, se não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei (artigo 100º, nºs 1 e 2 do CPT).
A fase conciliatória tem, assim, como finalidade instruir o processo com todos os elementos necessários para a identificação dos possíveis beneficiários e responsáveis e para a definição dos direitos e obrigações de uns e de outros, de modo a que seja possível reunir em juízo todos os interessados, num acto presidido pelo Ministério Público (Magistrado) – tentativa de conciliação – onde se procura que cheguem a acordo, segundo os parâmetros legais.
Obtido o acordo é o mesmo de imediato submetido à apreciação do juiz que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e pelas normas legais, regulamentares ou convencionais (artigo 114º, nº 1 do CPT).
Homologado o acordo e transitado o despacho homologatório, finda a fase conciliatória do processo, não havendo, neste caso, lugar à fase contenciosa prevista no artigo 117º e ss do CPT.
Não havendo acordo passa-se para a fase contenciosa.
À tentativa de conciliação são chamadas o sinistrado ou seus beneficiários legais, as entidades patronais ou seguradoras (artigo 108º, nº 1 do CPT).
Na tentativa de conciliação, presidida pelo Ministério Público, este promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, nomeadamente o resultado de exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade de ganho do sinistrado (artigo 109º do CPT).
Perante essa proposta ou as partes estão de acordo, aceitando-o, ou não estão de acordo, rejeitando-o.
Como já se deixou referido, no caso de não ter havido acordo na tentativa de conciliação, passa-se para a fase contenciosa.
De acordo com o disposto no artigo 119º do CPT a fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho pode iniciar-se de dois modos diferentes, com regimes diferentes, consoante o âmbito da discordância entre as partes na fase conciliatória do processo.
1º- Quando na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade (artigo 138º, nº 2 do CPT), a fase contenciosa do processo inicia-se mediante requerimento, do interessado que não se tiver conformado com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo (artigo 117º, nº 1, alínea b) do CPT), no qual formula pedido de junta médica. Após segue-se a realização do exame pedido (artigo 139º do CPT) e a sentença onde se fixa de modo definitivo a natureza, o grau de desvalorização do sinistrado e o valor da causa (artigo 140º, nº 1 do CPT).
Tal requerimento deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos (artigo 117º, nº 2 do CPT).
2º- Quando a questão da discordância entre as partes não é a anteriormente referida ou não é só essa, a fase contenciosa tem o seu início com a petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos (artigo 117º, nº 1, alínea a) do CPT), contra a entidade responsável, seguindo-se a citação (artigo 128º do CPT), a contestação (artigo 129º do CPT), a eventual resposta (artigo 129º, nº 3 do CPT), o saneamento e condensação processual (artigo 131º do CPT), a instrução (artigo 63º e ss, por remissão do artigo 131º, nº 2 do CPT) – realizando-se exame por Junta Médica, se for caso disso (artigo 138º, nº 1 do CPT), o qual corre por apenso (artigo 131º, nº 1, alínea e) e 132º, ambos do CPT) – o julgamento e a sentença (artigo 135º do CPT), em que se decide globalmente a causa.
No primeiro caso a tramitação é processualmente mais simples, uma vez que a única questão que se mantém em pé apenas demanda a realização de prova pericial (Junta Médica), pois a parte ou as partes não se conformaram com o resultado do exame efectuado pelo perito médico na fase conciliatória.
Pode-se dizer que a fase contenciosa destina-se apenas a provocar uma decisão judicial que supere o litígio que subsiste.
Convém esclarecer que compete ao Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, quanto ao dever de recusa, e no artigo 9.º, assumir o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, apresentando, no prazo de 20 dias, a petição inicial ou o requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º (artigo 119º, nº 1 do CPP), podendo tal prazo ser prorrogado por igual período de tempo a pedido do Ministério Público, no caso de se verificar a insuficiência de elementos de facto necessários à elaboração da petição inicial (nº 2 do artigo 119º).
Findo tal prazo, sem que a petição inicial tenha dado entrada, o processo é concluso ao Juiz que declara suspensa a instância, devendo o Ministério Público apresentar a petição logo que tenha reunido os elementos necessários (artigo 119º, nº 4 do CPT).
Diga-se que este regime também se aplica aos casos em que o sinistrado é patrocinado por advogado[5].
Deste regime legal resulta de forma inequívoca que quando na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 119º do CPT, não se suspendendo a instância caso a petição inicial não seja apresentada no prazo indicado no nº 1 (cfr. nº 4). E a razão é simples. É que neste caso a fase contenciosa do processo inicia-se mediante requerimento, do interessado que não se tiver conformado com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo (artigo 117º, nº 1, alínea b) do CPT), no qual formula pedido de junta médica (artigo 138º, nº 2 do CPT).
No caso em apreço, ao contrário do que alega o sinistrado, resulta de forma inequívoca que a única discordância que dividia as partes consistiu na não-aceitação por parte do sinistrado do resultado do exame médico do IML onde lhe foi arbitrado o grau de desvalorização de 2%. No que se refere à retribuição auferida não existiu qualquer divergência ou não aceitação.
E tanto assim é que em 04.12.2012 o sinistrado deu entrada em Juízo dum requerimento onde “ aceita o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre este e as lesões sofridas, a retribuição e, o grau de desvalorização que lhe foi atribuído pelo Perito Médico.
Aceitando, por isso, conciliar-se quanto ao capital de remição da pensão anual de € 180,71 (…).”.
Capital este, diremos nós, resultante da retribuição exarada na tentativa de conciliação e que agora vem por em questão.
Só muito mais tarde, mais precisamente em 7.03.2013, o sinistrado veio alegar que à data do acidente auferia a quantia de € 1000,00 a título de subsídio.
Acontece, porém, que nessa altura, já não era a fase processual própria para vir por em causa o que antes aceitou.
Portanto, face ao expandido, nomeadamente ao teor da tentativa de conciliação de 12.11.2012 e do requerimento de 04.12.2012, apresentado pelo sinistrado, é difícil aceitar e compreender o que o sinistrado alega no recurso ao afirmar “que o sinistrado na tentativa de conciliação realizada no dia 12.12.2012, não concordou com o montante do salário auferido à data do acidente e, com o grau de desvalorização de 2%.”
Podemos pois afirmar que a única divergência das partes que as levou à não conciliação na Tentativa de Conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo em 12.11.2012, residiu na não-aceitação do sinistrado do grau de incapacidade fixado pelo exame médico do IML.
Ora, se assim é, a fase contenciosa apenas poderia ter o seu início com o mediante requerimento do interessado que não se tiver conformado com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo (artigo 117º, nº 1, alínea b) do CPT), no qual formula pedido de junta médica (artigo 138º, nº 2 do CPT) e não, como pretende o recorrente, com um a petição inicial (cfr. artigo 119º do CPT).
Ora, se assim é, a omissão do interessado ao não requer o aludido exame médico no prazo a que alude o artigo 119º, nº 1 do CPT (cfr. nº 2 do artigo 138º do CPT), tem como consequência, não a suspensão da instância, ao abrigo do nº 4 do artigo 119º do CPT, mas que o juiz profira decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, conforme decorre da ultima parte do nº 2 do artigo 138º do CPT.
Portanto, o Tribunal a quo, face à ausência de qualquer requerimento de realização de junta médica pelo sinistrado, e após o decurso do prazo legal para o efeito, ao ter proferido decisão de mérito, fixando a natureza e o grau de incapacidade, de acordo com o que resultou da tentativa de conciliação, agiu correctamente e de acordo com o que a lei lhe impunha.
E, conforme já se exarou, a lei impunha-lhe que decidisse, que não suspendesse a instância e que tivesse em consideração, entre outros, os elementos remuneratórios aceites pelas partes e constantes no auto de não conciliação.
Improcede, pois, o recurso.

2.1. Da segunda questão.
No que se refere à segunda das questões trazidas pelo recorrente, ou seja, saber se a remuneração a atender para cálculo das pensões e demais prestações por incapacidade temporária por acidentes de trabalho é a efectiva remuneração que comprovadamente se vier a apurar que o sinistrado auferia à data do sinistro, ainda que seja superior à remuneração transferida pela segunda, estamos de acordo com o alegado. Aliás é o que resulta do artigo 79º, nº 4 da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, ao estatuir que “[q]uando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.” Sendo que neste caso, conforme dispõe o nº 5 do mesmo normativo legal “o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.”
Aliás acrescentaremos ainda que nos casos em que a responsabilidade pelo risco decorrente de acidente de trabalho estiver transferida para Seguradora com base em retribuição superior à auferida pelo sinistrado, àquela, e não a esta, se deverá atender para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão[6].
No entanto, como é óbvio, quer os factos, quer os elementos probatórios que permitem o seu conhecimento e decisão, têm de ser aduzidos no momento processual próprio e adequado. Acontece, que como já deixamos exarado, no caso em apreço, os elementos factuais a atender já estavam assentes por acordo resultantes da tentativa de conciliação levada a cabo no dia 12.11.2012, na fase conciliatória. Ora, tendo o sinistrado aceite e reconhecido tais factos, nomeadamente a retribuição auferida, não pode mais tarde, fora da respectiva fase processual adequada, dar o dito por não dito e colocar em causa daquilo que antes teve por assente.
Também por esta razão, não tem razão o apelo ao princípio da condenação extra vel ultra petitum, consagrado no artigo 74º do Código de processo do Trabalho, pois os seus pressupostos não se verificam.

Improcede, assim, na totalidade o recurso.
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3. As custas serão a cargo do Recorrente [artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].
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IV. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
a) – Em julgarem improcedente o recurso;
b) – Manterem a sentença impugnada;
c – Condenarem o Recorrente no pagamento das custas.
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Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.
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Condenam a Recorrida no pagamento das custas.
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Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).
Porto, 09 de Setembro de 2013
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Mendes Ferreira Roberto
__________________
[1] Ac. STJ de 12/12/1990, processo 002645, dgsi.pt
[2] Acs. Rel. Lisboa de 23/04/1997, processo 0007024 e 04/12/91, processo dgsi.pt 0068704
[3] Ac. Rel. Lisboa de 18/04/2002, processo nº 0012744, dgsi.pt
[4] João Rato, “Ministério Público e Jurisdição do Trabalho”, Questões Laborais, n.º 11, 1998, p. 44.
[5] cfr. Ac. Rel. Lisboa de 25/11/92, BMJ, 421, 490.
[6] Neste sentido cfr. Acórdão desta Relação de 04.02.2013, Processo 225/10.0TTOAZ.P1, in wwww.dgsi.pt.
__________________
SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC.
I - Quando na tentativa de conciliação duma acção emergente de acidente de trabalho apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 119º do CPT, não se suspendendo a instância caso a petição inicial não seja apresentada no prazo indicado no nº 1 (cfr. nº 4). E a razão é simples. É que neste caso a fase contenciosa processo inicia-se mediante requerimento, do interessado que não se tiver conformado com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo (artigo 117º, nº 1, alínea b) do CPT), no qual formula pedido de junta médica (artigo 138º, nº 2 do CPT).
II - Se assim é, a omissão do interessado ao não requer o aludido exame médico no prazo a que alude o artigo 119º, nº 1 do CPT (cfr. nº 2 do artigo 138º do CPT), tem como consequência, não a suspensão da instância, ao abrigo do nº 4 do artigo 119º do CPT, mas que o juiz profira decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, conforme decorre da ultima parte do nº 2 do artigo 138º do CPT.
III - Tendo o sinistrado na tentativa de conciliação aceite e concordado com a retribuição auferida, não pode vir depois, fora de qualquer fase processual adequada, alegar que afinal auferia ainda uma outra prestação retributiva e que a mesma deve ser atendida para o respectivo cálculo da pensão e indemnização.

António José da Ascensão Ramos