Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720223
Nº Convencional: JTRP00021823
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
SIMULAÇÃO DE CONTRATO
COMPRA E VENDA
DOAÇÃO
NULIDADE DO CONTRATO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PRESSUPOSTOS
CRÉDITO DO ESTADO CRÉDITO FISCAL
TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199709309720223
Data do Acordão: 09/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 752/94
Data Dec. Recorrida: 11/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL /DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART601 ART610 ART611 ART612.
Sumário: I - É competente o tribunal civil para conhecer da acção ordinária intentada pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, contra vários Réus, em que peticiona a condenação dos dois primeiros a reconhecer que são devedores à Fazenda Nacional por impostos da sua responsabilidade, não pagos, e se declarem nulas as escrituras de compra e venda de diversos prédios em que os Réus intervieram e, se assim não se entender, se julgue procedente a impugnação dos actos substanciados nessas escrituras, reconhecendo-se à Fazenda Nacional o direito à restituição dos bens até ao montante do seu crédito.
II - Com efeito, o artigo 601 do Código Civil consagra genericamente o princípio da responsabilidade patrimonial, em que o cumprimento da obrigação
- inclusivamente de dívidas fiscais - é assegurado por todos os bens penhoráveis do devedor, sendo que a lei atribui ao credor, como é o caso daquela acção, os meios necessários para exercitar aquela necessidade.
III - Tendo-se provado que os outorgantes dessas escrituras v não quiserem vender nem comprar, antes os Réus
" vendedores ", com os actos praticados, pretendiam doar a uma sua filha aqueles prédios, é de considerar verificados os requisitos da impugnação pauliana, pois o crédito da Fazenda Nacional é anterior a esses actos, que envolvem diminuição da garantia patrimonial, não se tendo provado, como competia aos obrigados, que estes possuissem bens penhoráveis de igual ou maior valor do que as dívidas, nada interessando saber que o Autor invocou exclusivamente a simulação absoluta ou que nada obriga a que o acto dissimulado seja celebrado simultaneamente com o simulado.
Reclamações: