Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018956 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTA CORRENTE APRESENTAÇÃO DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199706309750267 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11345-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/28/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1016 ART1015 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Na prestação de contas não basta apresentá-las na forma de conta-corrente; é necessário também especificar nelas a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, devendo ser instruídas com os documentos justificativos, sob pena de serem rejeitadas. II - Apresentadas as contas pelo requerente, embora o requerido as não possa contestar, impõe-se ao tribunal uma redobrada cautela, fazendo a sua análise com o auxílio de técnico idóneo, colhendo pareceres e informações de pessoas igualmente idóneas. | ||
| Reclamações: | |||