Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750267
Nº Convencional: JTRP00018956
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONTA CORRENTE
APRESENTAÇÃO
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP199706309750267
Data do Acordão: 06/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 11345-1S
Data Dec. Recorrida: 03/28/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1016 ART1015 N1 N2.
Sumário: I - Na prestação de contas não basta apresentá-las na forma de conta-corrente; é necessário também especificar nelas a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, devendo ser instruídas com os documentos justificativos, sob pena de serem rejeitadas.
II - Apresentadas as contas pelo requerente, embora o requerido as não possa contestar, impõe-se ao tribunal uma redobrada cautela, fazendo a sua análise com o auxílio de técnico idóneo, colhendo pareceres e informações de pessoas igualmente idóneas.
Reclamações: