Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020183
Nº Convencional: JTRP00028295
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: EXEQUENTE
CRÉDITO
NOMEAÇÃO
PENHORA
DEVEDOR
OBRIGAÇÕES
REQUERIMENTO
REQUISITOS
CONTA BANCÁRIA
SALDO DISPONÍVEL
FALTA
JUIZ
OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: RP200003280020183
Data do Acordão: 03/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 523-A/99-1S
Data Dec. Recorrida: 11/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART837 N5 ART856 N1 N2 ART861-A N6.
DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/05/21 IN BMJ N297 PAG207.
AC RP DE 1993/05/06 IN CJ T3 ANOXVIII PAG195.
Sumário: I - Na nomeação de créditos à penhora compete ao exequente declarar a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que consta e a data do vencimento.
II - A penhora de saldos de contas bancárias é uma penhora de créditos, sendo-lhe aplicável, designadamente, a disciplina jurídica do artigo 856 do Código de Processo Civil.
III - Sobre o devedor recai a obrigação de prestar as declarações previstas no n.2 daquele preceito sob pena de, não o fazendo, se considerar que reconhece a existência da obrigação.
IV - No caso de penhora de saldos de contas bancárias torna-se necessário identificar as contas cujos saldos se pretende penhorar, as agências em que se encontram constituídas e os montantes respectivos ou, no mínimo, algum ou alguns destes elementos que permitam identificar o objecto da penhora.
V - A identificação das contas deve ser feita pelos respectivos números, não satisfazendo tais requisitos quem se limita a nomear à penhora (hipotéticos) saldos de eventuais contas de que o executado (porventura) seja titular em instituições de crédito que indica.
VI - Em situações deste tipo deve o juiz do processo nos termos do artigo 861-A n.1 do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.375-A/99, de 20 de Setembro, aplicável aos processos pendentes, solicitar ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições bancárias, de entre as indicadas pelo exequente, em que o executado é detentor de contas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: