Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029552 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200009280030846 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12218/94-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564 N1 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/03/16 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG167. | ||
| Sumário: | I - A indemnização de lucros cessantes decorrentes de perda de ganho (designadamente por morte) deve corresponder a uma quantia que produza, no período que houver de ser considerada, o rendimento equivalente à perda económica sofrida, de tal modo que, no fim desse período, essa quantia se ache esgotada. II - Para fixação desse valor da indemnização, é essencial o recurso à equidade, podendo recorrer-se, como critério uniformizador, a tabelas financeiras ou fórmulas matemáticas em uso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |