Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
548/12.4TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
IMPRESSO DA SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP20150601548/12.4TTPRT.P1
Data do Acordão: 06/01/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: As declarações que o empregador faz constar do impresso da Segurança Social preenchido com vista à obtenção de subsídio de desemprego, não têm força probatória plena para dar como assentes os factos a que as mesmas se reportam.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 548/12.4TTPRT.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. Relatório
1.1. B…, propôs a presente acção declarativa de condenação no Tribunal do Trabalho do Porto contra C…, Lda. pedindo seja a Ré condenada a:
a) ver declarado ilícito o despedimento da Autora datado de 2012.02.19;
b) pagar à A. as seguintes quantias:
- € 17.737,50 de indemnização por despedimento;
- € 1.650,00 de férias e subsídio vencidos em 2012.01.01
- € 412,50 de proporcionais vencidos em 2012.02.28 de férias e subsídio e de subsídio de Natal.
- € 504,56 de direitos de formação
- € 2.500,00 a título de danos morais.
c) Pagar à A. as retribuições que deveria auferir desde o trigésimo dia anterior ao da propositura desta acção até à decisão transitada que vier a ser proferida nos autos.
Para tanto invocou, em resumo, que foi admitida ao serviço da ré por contrato de trabalho sem termo em Novembro de 1996, como escriturária, e foi verbalmente despedida pelo sócio-gerente da ré em 29 de Fevereiro de 2012, pelo que tem direito aos créditos que peticionou, incluindo o relativo a formação, uma vez que a ré jamais lhe prestou formação. Alega, ainda, que sofreu danos não patrimoniais ao ver-se confrontada com o despedimento ilícito e que a R. não lhe pagou as retribuições referentes a férias e a subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2012, nem os proporcionais a tais retribuições e a subsídio de férias desse mesmo ano.
Realizada a audiência de partes em 2 de Maio de 2012 e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da R. empregadora para contestar, o que esta fez apresentando o articulado de fls. 27 e ss. Neste, impugnou parte da factualidade descrita pela A. e alegou, em suma: que a autora deixou de lhe prestar trabalho por sua iniciativa quando lhe foi comunicado que iria encerrar as suas instalações de Matosinhos e mudá-las para o Porto, negando-se a comparecer para trabalhar nas novas instalações; que a A. pediu ao sócio-gerente da R., seu pai, que operasse a extinção do posto de trabalho para ter acesso ao subsídio de desemprego, o que este não fez; que o irmão da A. assinou o documento que esta junta com a petição inicial no âmbito de uma saída consensual e após pedido da A.; que desde Fevereiro de 2012 a A. se encontra numa situação de abandono e que jamais a despediu. Conclui, assim, pela improcedência da presente acção e pede a condenação da A. como litigante de má fé.
A A. apresentou a resposta documentada a fls. 39 e ss. concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador onde se dispensou a elaboração de base instrutória e foram decididos os requerimentos de prova, sendo que, relativamente ao depoimento de parte da A. a R. interpôs recurso do despacho que o indeferiu parcialmente, vindo a ser proferido sobre a matéria o douto Acórdão da Relação do Porto de 21 de Março de 2013 documentado a fls. 83 e ss. do processo apenso que concedeu parcial provimento ao recurso.
Após realizada a audiência de discussão e julgamento, e uma vez decidida a matéria de facto em litígio (fls. 98 e ss.), foi em 05 de Novembro de 2014 proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
“[…]
Pelo exposto e tudo ponderado, julga-se parcialmente procedente a presente acção, pelo que:
- se condena a ré C…, L.da a pagar à autora B… a quantia global de €2.562,23 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois euros e vinte e três cêntimos), sendo €1.650,00 a título de retribuições referentes a férias e subsídio de férias vencidas em 01.JAN.12; €412,50 relativos às retribuições referentes a férias a subsídio de férias e de Natal, proporcionais ao trabalho por ela prestado em 2012; e €499,80 a formação profissional devida e não prestada;
- se absolve a ré C…, L.da dos restantes pedidos contra si deduzidos pela autora.
*
Custas pela autora (89%) e pela ré (11%).
[…]”
1.2. A A, inconformada, interpôs recurso desta decisão em 2014.12.09 (fls. 120 e ss.) e formulou, a terminar a sua alegação, as seguintes conclusões:
“I - Deve dar-se total relevância à declaração escrita e assinada pela entidade patronal, na pessoa do seu sócio gerente, que entrega à trabalhadora a declaração para o Fundo de desemprego com a justificação da cessação do contrato, despedimento, por extinção do posto de trabalho.
II - Não é minimamente credível que o sócio gerente, um jovem e com cultura empresarial que achou que o pai andava a perder dinheiro há muito tempo, não tenha assinado a declaração sem saber o que estava a fazer.
III - Tanto mais que também ele entendia que o pai só segurava a firma para pagar um salário à sua filha, a ora A..
IV - E porque também ele reconhece que o modelo foi preenchido pelo contabilista e que a A. lhe disse a ele que era para o Fundo de Desemprego.
V - Pelo que se deve alterar a resposta aos factos não provados dos itens "D", "E","F" para provados, com base no depoimento do dito sócio gerente e testemunha D... e do contabilista E....
VI - Também se deve alterar a resposta aos itens "B","C","G","H","I","J" e "K", para provados, com base nos depoimentos conjugados das testemunhas F... e G... e no próprio depoimento da A., sendo que a Ré também não produziu prova contrária.
VII - Salvo manifesta e concludente prova em contrário o documento assinado pela entidade patronal para o Fundo de Desemprego que entrega ao trabalhador faz prova plena do que aí se declara, nomeadamente do que lhe é desfavorável.
VIII - Não é o depoimento duma testemunha ainda sócio da Ré e que só no decurso do processo é que se demitiu de gerente e, que ele próprio assinou o documento, que vai alterar a força da prova documental.
IX - Tanto mais que ele próprio afirmou que não foi com o seu acordo que a A. entrou para a empresa, que ela não fazia nada, era um custo para a empresa e o pai só a mantinha com prejuízo para garantir o salário dela A..
X - O que tudo é complementado com o depoimento do TOC, ao afirmar que o sócio gerente da Ré, Sr. D..., lhe tinha falado antes da A. no encerramento da empresa e por isso, viu como lógico a extinção do posto de trabalho.
XI - Não tendo a Ré infirmado a prova documental do modelo do Fundo de Desemprego, não tendo provado a existência de processo disciplinar, deve o despedimento ser considerado ilícito com as suas legais consequências.
Termos em que, por erro de avaliação dos depoimentos prestados, do ónus da prova que impendia sobre a entidade patronal de provar que não houve despedimento, mas abandono do local de trabalho, o que nunca invocou, devem ser alteradas as respostas para provados aos itens "B", "C", "D", "E", "F", "G", "I", "J", "K" e para não provados os itens 5º e 11º da factualidade provada, devendo o despedimento da A. ser conisderdao injustificado e ilícito e alterada a Sentença no sentido da Ré ser condenada no pagamento da indemnização a que se refere o artº 390 do Cód. de Trabalho, mantendo-se o demais, com o que se fará a inteira e esperada JUSTIÇA.“
1.3. Não consta que a R. tenha apresentado contra-alegações.
1.4. O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 137.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em douto Parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de ser rejeitada a impugnação de facto e de não ser concedido provimento ao recurso.
1.6. Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013[1], de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
*
2. Objecto do recurso
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes:
1.ª – da impugnação da decisão de facto quanto aos pontos 5.º e 11.º da factualidade provada e quanto aos pontos "B", "C", "D", "E", "F", "G", "H", "I", "J", "K" dos factos não provados;
2.ª – de saber se a R. procedeu ao despedimento da A. ora recorrente;
3.ª – em caso de resposta afirmativa à 2.ª questão, da quantificação da indemnização devida em consequência da ilicitude do despedimento.
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3. Fundamentação de facto
3.1. Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados na sentença recorrida nos seguintes termos:
«[...]
1. A autora (A., de ora em diante) B… foi admitida ao serviço da ré (R., de ora em diante) C…, L.da, em Novembro de 1996, por contrato de trabalho sem termo para, sob as ordens e em local designado pela R. e mediante horário por esta fixado para exercer a profissão atinente à categoria profissional de Escriturária.
2. A A. efectuava trabalho de escritório, onde tratava de todos os assuntos dos clientes, emitia facturas, enviava cartas, e todos os serviços de secretariado, onde, mediante o horário de 40 horas semanais, auferia o vencimento mensal de €825,00.
3. A A. não auferia outros rendimentos que não o do trabalho dependente prestado para a R.
4. Em data não apurada de Fevereiro de 2012, a R. deu a saber à A. que iria deixar de desenvolver a sua actividade em Matosinhos, onde até então o fazia.
5. Mais lhe deu a saber que o serviço da A. iria passar a ser efectuado na garagem da residência do sócio-gerente da R., H…, sita no Porto.
6. Em data não apurada de Fevereiro de 2012 a A. solicitou ao técnico oficial de contas da R. que emitisse a Declaração modelo RP 53444 (declaração de situação de desemprego) e que nela fizesse constar como motivo da cessação do seu contrato de trabalho o despedimento por extinção do posto de trabalho.
7. O referido técnico oficial de contas emitiu tal declaração, nos termos que lhe haviam sido solicitados pela A.
8. Ainda em data não apurada de Fevereiro de 2012, a A. apresentou ao então sócio-gerente da R. e seu irmão, D…, a referida declaração, a fim de este lhe apor a sua assinatura.
9. O referido sócio-gerente da R. assinou essa declaração.
10. O referido D… não acompanhava habitualmente o giro comercial da R., não intervindo na gestão da mesma.
11. Na ocasião em que assinou o documento (ponto 8.), o referido D... desconhecia se era intenção do outro sócio-gerente - e seu pai – H…, proceder à extinção do posto de trabalho da A.
12. Desde data não apurada de Fevereiro de 2012 a A. deixou de prestar trabalho para a R.
13. A A. reside no Porto.
14. Desde o início do contrato, nunca a R., como entidade empregadora, proporcionou à A. a formação profissional.
15. A R. não pagou à A. as retribuições referentes a férias e subsídio de férias vencidas em 01.JAN.12.
16. A A. nasceu em 1966, é solteira, vive sozinha e vai ter muita dificuldade em arranjar um trabalho.
[...]»
Na decisão em que fixou a matéria de facto em litígio, o Mmo. Julgador a quo, elencou ainda os seguintes factos não provados:
«[...]
A. A A., mercê do seu trabalho, foi promovida e tinha ultimamente a a categoria profissional de Escriturária de 1ª.
B. A A. exerceu as suas funções de escriturária de 1ª, ininterruptamente até ao dia 29 de Fevereiro de 2012, data em que a R. despediu verbalmente.
C. Nesse dia o sócio gerente, H…, avisou a A. que iam encerrar a actividade e já tinham transferido as instalações e que, não trabalhava mais.
D. Para consumar tal despedimento entregou à A. a declaração para a situação de desemprego onde, nos motivos para a cessação do contrato de trabalho consta o despedimento por extinção do posto de trabalho.
E. Tal despedimento verbal não foi precedido de qualquer processo disciplinar ou qualquer outro procedimento.
F. A R. nada comunicou à trabalhadora e, no dia 29.FEV.12, colocou-a perante o facto consumado de que estava despedida pois a empresa ia cessar a laboração.
G. Foi com grande sofrimento e tristeza que a A. se viu confrontada com uma despedimento ilícito, sem qualquer aviso e, ainda, sem que lhes fossem pagos os seus créditos laborais.
H. A A. sentiu-se, e sente-se, traída pela actuação da entidade patronal, que demonstrou total desrespeito e insensibilidade para com ela.
I. E tanto mais lhe dói porque os sócios e gerentes da sociedade são o o seu pai H…, e o seu irmão consanguíneo, D….
J. A A. não tem ninguém a quem recorrer e não tem quem a possa ajudar monetariamente.
K. Sente-se desmoralizada, apática, não come, tem dificuldade em dormir, pois não sabe como há-de sobreviver assim que acabe o Subsídio de Desemprego.
L. Nas circunstância de tempo e lugar referidas nos pontos 4. e 5. dos factos provados, a A. respondeu que para outro local não ia trabalhar.
M. Mais disse a A. ao seu pai e sócio-gerente da R. que, nestas condições, preferia ir embora, solicitando-lhe que fosse operada a extinção do seu posto de trabalho, para ter acesso ao subsídio de desemprego.
[...]»
E na sequência da mesma decisão, explicitou, em fundamento da sua convicção probatória, o seguinte:
«[...]
Os factos provados e não provados que antecedem resultaram da apreciação conjugada e crítica dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento. Assim, F… (que disse ser tio da autora), disse que a sobrinha trabalhava na ré (efectuava entregas e fazia a contabilidade, tanto quanto sabe), sendo, ao que julga saber, a única funcionária da ré; explicou que a autora lhe disse que o pai a havia despedido, m 2012, próximo da altura do Natal; disse que, a partir dessa data, a A. não se dirigiu mais para as instalações da ré; explicou que a A., depois do despedimento, andava abatida, tendo emagrecido muito; disse que a A., desde a data do despedimento, não voltou a trabalhar; explicou que a A. é solteira, vive sozinha, não lhe conhecendo a testemunha outra fonte de rendimento para além do que auferia ao serviço da ré; disse que a A. procurou emprego, não o tendo conseguido, razão pela qual ficou abatida e desanimada; G… (que disse ser motorista), esclareceu que enquanto trabalhador da empresa I… se dirigia pelo menos duas vezes por semana às instalações da ré levantar frut[o]s secos comercializados pela demandada; disse que, a esmagadora maioria das vezes era a autora quem o atendia e aviava as encomendas que a sua entidade empregadora havia feito; disse que a autora igualmente emitia as facturas dos produtos que vendia; disse que entre Maio e Julho de 2012, a autora comentou com a testemunha que fora despedida pelo pai; explicou que a A., depois do despedimento, aparentava encontrar-se um pouco afectada; J… (que disse ter sido cliente da ré), tendo explicado que o sócio-gerente da ré e pai da A. comentou com a testemunha ter entrado em conflito com a filha e aqui autora, em virtude de aquele pretender mudar a estratégia comercial da empresa; explicou ter contactado com a A. em algumas ocasiões no decurso da sua actividade comercial, tendo verificado que a demandante desempenhava funções administrativas na ré, sendo essencialmente o [p]ai dela quem efectuava as entregas de materiais; manifestou a opinião que a ré era uma pequena empresa, com pouco movimento e, por isso, com escassa margem de lucro; esclareceu que o pai da A. pretendia afectar o armazém onde funcionava a ré a outra actividade – vendendo-o ou arrendando-o – e transferindo o armazém para outro local; disse que o pai da A. comentou que estava a ponderar transferir o armazém para a garagem da sua residência; D… (que disse ser irmão da A.), tendo explicado que era sócio e gerente da ré, ainda que, na prática, era o pai de ambos quem geria, na prática, a empresa, nunca a testemunha tendo decidido o que quer que fosse; explicou que a dimensão da empresa era diminuta, sobretudo nos últimos tempos em que o negócio estava em declínio; explicou que a irmã trabalhava na empresa, a pedido dela, pois não tinha actividade profissional própria, sendo a única assalariada da ré, um vez que quer o pai como a testemunha não recebiam retribuição da empresa, a qual não dava lucro; manifestou a opinião que o pai apenas mantinha a empresa em funcionamento para dar ocupação à filha, ora autora; explicou que o pai tomou a iniciativa de arrendar o armazém onde funcionava a empresa, na …, em Matosinhos, para um stand de automóveis, decidindo transferir o escritório a firma para a garagem de sua casa; disse que, a certa altura, a irmã levou os dossiers das instalações da ré e deixou de lá comparecer, obrigando o pai e a testemunha a procurá-la; afirmou apenas ter assinado o documento de fl.s 14/15, quando a A. lho apresentou, nem sequer o tendo lido; E… (que disse ser TOC), tendo esclarecido que o doc. de fl.s 14/15 foi por si preenchido, a solicitação da A. em Janeiro de 2012, que lhe disse ser intenção do seu pai no sentido de extinguir o seu posto de trabalho, razão pela qual lhe fez esse pedido; explicou que algum tempo antes de a A. lhe ter feito essa solicitação o falecido pai da A. comentou com a testemunha que estava a pensar encerrar a firma. Também os documentos juntos aos autos foram instrumentais para a descoberta da verdade.
[...]»
*
3.2. A recorrente dedica uma boa parte das suas alegações, e das conclusões com que as remata, a questionar a decisão de facto proferida na 1.ª instância.
Suscita o Exmo. Procurador-Geral Adjunto a questão prévia da rejeição da impugnação da decisão de facto por incumprimento dos ónus fixados no artigo 640.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, alínea a) do Código de Processo Civil em vigor, por não ter a recorrente indicado com exactidão as passagens das gravações dos depoimentos em que se funda, ainda que transcreva parte dos depoimentos sem os localizar, sendo certo que a duração dos depoimentos não permite ao tribunal uma fácil localização da parte transcrita do depoimento.
A propósito dos requisitos para a impugnação da matéria de facto, estabelece o artigo 640.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, lei processual aplicável à data em que foram produzidas as alegações[2], o seguinte:
«Artigo 640.º
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto

1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 — O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.»
Para sindicar o cumprimento destas especificações legais, tal como sempre decidimos à luz do correspondente artigo 685.º-B do Código de Processo Civil revogado, cabe ter presente o objectivo da sua previsão.
Com as normas relativas à interposição de recurso e apresentação da motivação, o legislador pretendeu criar um conjunto de regras de natureza prática a observar pelos recorrentes e que permitam ao tribunal ad quem apreender, de forma clara, as razões que levam o recorrente a atacar a decisão recorrida, de modo a que possam ser apreciadas com rigor (nem mais, nem menos do que é pedido, com ressalva das matérias de conhecimento oficioso). Actualmente, tornou-se claro que é necessária a formulação de um pedido concreto quanto à alteração da decisão de facto, com a indicação pelo recorrente da “decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º].
Assim, quanto às conclusões, o critério subjacente à definição da sua conformidade com o comando dos artigos 639.º e 640.º do CPC está necessariamente relacionado com a respectiva aptidão para exercerem a sua função delimitadora e sinalizadora do campo de acção interventiva do tribunal de recurso. É esta função das conclusões que legitima a existência de normas processuais que as exijam.
Os requisitos legais para a impugnação da matéria de facto situam-se nesta lógica delimitadora e sinalizadora da intervenção do tribunal de recurso e a sua inobservância, atenta a especificidade desta impugnação, justifica a rejeição do recurso no que se refere a tal matéria. Como resulta da parte final do corpo do artigo 640.º, n.º1 do Código de Processo Civil, não é possível o aperfeiçoamento das conclusões quando não se cumpram as especificações legais nele previstas (regime que corresponde ao artigo 685.º-B, n.º 1 do anterior CPC). Esta maior exigência do legislador tem plena justificação uma vez que, dirigindo o recorrente a sua pretensão a um tribunal que não intermediou a instrução da causa na 1.ª instância e que vai actuar através de um reexame da decisão recorrida quanto a concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, deve cumprir com rigor e precisão as exigências legais, sinalizando correctamente o que pretende, e não limitar-se a uma manifestação inconsequente de inconformismo[3]. Pretende-se deste modo prevenir o uso injustificado do recurso e delimitar o seu objecto e os termos da cognição do tribunal ad quem (pela identificação, precisa, dos pontos de discordância e das razões da discordância), tudo na perspectiva do uso racional e justificado do meio recursório.
Não tem recebido uma resposta unânime da jurisprudência a questão de saber se todas as especificações exigidas na lei para a impugnação da decisão de facto, sob pena de rejeição da impugnação, devem levar-se às conclusões do recurso.
Cremos haver contudo algum consenso no sentido de que, uma vez que as conclusões delimitam o objecto do recurso – artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), e 87.º do Código de Processo do Trabalho, na redacção aprovada pelo Decreto-Lei n.° 295/2009, de 13.10 –, é necessária a indicação, nas conclusões, pelo menos, dos concretos pontos de facto de cuja decisão a recorrente discorda.
Quanto à indicação dos meios de prova em que o recorrente sustenta a sua discordância, admite-se que a mesma possa ter lugar nas alegações, pois que consubstancia matéria relativa à correspondente fundamentação[4], sendo a indicação nas conclusões dos pontos de facto que se pretendem ver julgados de modo diferente imprescindível para que estas cumpram a sua função de sinalizar e delimitar o objecto do recurso e, consequentemente, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem no que diz respeito à decisão de facto.
Na palavra do douto Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015, “enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objecto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória”.
No caso em análise, não está em causa a indicação dos concretos pontos de facto elencados na sentença que a recorrente considera incorrectamente julgados. Resulta claramente do teor das conclusões, considerando compreendido nas mesmas o seu segmento final em que o recorrente dirige a sua pretensão a este tribunal de recurso, que se trata dos pontos 5º e 11º da factualidade provada e das alíneas B, C, D, E, F, G, I, J, K dos factos não provados,
Não está também em causa conhecer o sentido da decisão por que propugna a recorrente. Como resulta com nitidez das conclusões de recurso, pretende a recorrente, por via do mesmo, que aqueles factos provados se considerem “não provados” e que aqueles factos não provados se considerem “provados”.
Quanto aos meios de prova em que funda o pedido de alteração, não deixa também de ali identificar os testemunhos que suportam a sua tese. É certo que, como diz o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, não indicou nas conclusões as passagens da gravação em que se funda, mas a verdade é que não precisava de o fazer nas conclusões, pelo que, por este motivo, também nada há a apontar quanto à correcção formal das conclusões.
Está em causa, sim, a falta de indicação das exactas passagens das gravações dos depoimentos em que a recorrente se funda para alcançar uma diferente decisão de facto, indicação que à recorrente se impunha fazer com exactidão no corpo das alegações, localizando tais passagens por referência ao suporte da gravação que consta do CD apenso aos autos.
Analisando as alegações da apelação, verifica-se que a recorrente não cumpre cabalmente, mesmo no corpo das alegações, este ónus que a lei – a alínea a) do n.º 2, do artigo 640.º do CPC – coloca a cargo de quem impugne a decisão relativa à matéria de facto em via de recurso, como assinala o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pois que aí não indica, com exactidão, as passagens da gravação em que se funda por referência à gravação efectuada no CD apenso (que permite a fácil identificação dos ficheiros respeitantes a cada depoimento, seu início e fim, e possibilita a concretização do momento do depoimento em que cada testemunha se pronunciou sobre uma determinada matéria, identificando a hora, minutos e segundos).
Verifica-se, contudo, que a recorrente, além do apelo fundamental que faz ao documento constante de fls. 14, apresentado para efeitos de beneficiar de subsídio de desemprego, concretiza a prova pessoal gravada em que se baseia, não só identificando as testemunhas (E…, D…, F…, G…, K…) e o seu próprio depoimento de parte, como transcrevendo os excertos dos depoimentos em que se fundamenta, para além da demais argumentação que aduz, para ver alterada a decisão de facto quanto à verificação (ou não) dos factos elencados nos pontos da decisão de facto questionados.
Embora a redacção da alínea a) do artigo 640.º, n.º 2, do Código de Processo Civil indicie a necessidade de, em primeira mão, se indicarem as passagens da gravação em que se funda o recurso, constituindo a transcrição um “mais” de que o recorrente pode lançar mão, entendemos que se mostra suficientemente cumprido o ónus prescrito naquela norma se o recorrente identifica correctamente a prova que pretende ver reapreciada (documentos, testemunhas e depoimento de parte), se os factos indicados são precisos, não demandando particulares dificuldades no sentido da sua concreta identificação, se os depoimentos invocados não são particularmente longos e se a transcrição efectuada é, em si, elucidativa quanto aos fundamentos por que o recorrente pretende uma decisão de facto diversa, como sucede no caso vertente.
Assim, apesar da apontada deficiência da alegação da recorrente, entendemos não ser caso de rejeição do recurso em matéria de facto pois que resulta da peça recursória globalmente considerada que a recorrente discorda da decisão quanto aos factos que individualiza nas conclusões, sendo possível descortinar das alegações e das conclusões, apesar do seu menor rigor formal, os concretos meios probatórios que, no seu entender, demonstram os erros de julgamento que considera ocorrer, bem como a decisão que defende dever ser proferida sobre os pontos de facto impugnados.
Improcede a questão prévia suscitada.
*
3.3. Tendo em consideração que constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão do tribunal a quo sobre os referidos pontos da matéria de facto, conhecer-se-á do recurso interposto, tendo presente que na reapreciação da decisão de facto pelo Tribunal da Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil, o que é proposto ao tribunal de segunda instância não é que proceda a um novo julgamento – desprezando o juízo formulado na primeira instância sobre as provas produzidas e a expressão do processo lógico que conduziu à pronúncia sobre a demonstração (ou não) dos factos ajuizados –, mas que, no uso dos poderes próprios de tribunal de recurso, averigúe – examinando a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisando as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos – se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação.
Para o efeito, procedemos à análise de toda a documentação junta aos autos, bem como à audição integral do depoimento de parte da A. e dos depoimentos das testemunhas F… (tio da autora que reside no mesmo prédio em que aquela habita), G… (motorista que se dirigia pelo menos duas vezes por semana às instalações da ré para levantar encomendas que a sua entidade empregadora havia feito e aí contactava com a A.), J… (cliente da ré que contactava com o sócio-gerente da ré, pai da A., e com a própria), D… (irmão da A. que era sócio e foi gerente da ré) e E… (TOC que fazia a contabilidade da R. e preencheu o documento de fls. 14), conferindo particular atenção aos excertos indicados nas alegações de recurso.
Vejamos pois.
3.3.1. Quanto aos pontos 5. e 11. da matéria de facto provada
Nestes pontos deu-se como provado que:
«5. Mais lhe deu a saber que o serviço da A. iria passar a ser efectuado na garagem da residência do sócio-gerente da R., H…, sita no Porto.
(…)
11. Na ocasião em que assinou o documento (ponto 8.), o referido D… desconhecia se era intenção do outro sócio-gerente - e seu pai – H…, proceder à extinção do posto de trabalho da A.»
O ponto 5. dos factos provados encontra-se exarado na sequência do ponto 4., no qual se afirma que “[e]m data não apurada de Fevereiro de 2012, a R. deu a saber à A. que iria deixar de desenvolver a sua actividade em Matosinhos, onde até então o fazia”. Reporta-se pois à conversa havida nesse dia de Fevereiro entre o sócio-gerente da R. e a recorrente, pretendendo esta que tal facto 5. se considere não provado (como refere no corpo das alegações e no segmento final das conclusões).
O ponto 11. reporta-se ao documento de fls. 14, que consiste na Declaração modelo RP 53444 (declaração de situação de desemprego).
Segundo a recorrente, depois de transcrever excertos dos depoimentos das referenciadas testemunhas e do seu depoimento de parte, os depoimentos devem ser valorados de acordo com a experiência comum no sentido de que o corolário lógico das dificuldades que a firma atravessava, depois de ter arrendado o armazém em que laborava e enviar o material para um transitário, era o de acabar com o salário da A. que era o maior encargo que a empresa possuía, para que o seu sócio continuasse, como continuou a laborar sem nenhum funcionário até Abril de 2013, data em que faleceu.
Analisados os depoimentos prestados, cremos que efectivamente não foi feita prova do conteúdo da conversa tida entre o sócio-gerente da R. e a recorrente em Fevereiro de 2012. A despeito de as testemunhas K… e L… terem referenciado que depois de Fevereiro a mercadoria da empresa passou para um transitário e o escritório para a garagem da residência do sócio-gerente, sendo pacífico entre todas que o local em que laborava a empresa até então em Matosinhos foi arrendado a terceiros (um “stand de automóveis”), apenas a A. no seu depoimento de parte se referiu ao teor da conversa havida, que ninguém presenciou, nunca tendo assentido em que o sócio-gerente lhe disse que o seu trabalho passaria a ser efectuado na garagem da residência do mesmo.
A prova produzida não é de molde a criar neste Tribunal a convicção de que o concreto conteúdo da conversa havida fosse o que ficou relatado no ponto 5., pelo que procede a pretensão da recorrente no que diz respeito à sua eliminação do elenco de factos provados.
No que concerne ao ponto 11. da matéria de facto, apesar da sua natureza marcadamente instrumental – o que, desde logo, dispensaria a sua inclusão nos factos provados –, cremos que também não foi feita prova positiva de que a testemunha D… “desconhecia se era intenção” de seu pai proceder à extinção do posto de trabalho da A. As afirmações da própria testemunha no que diz respeito a não ser a A. necessária à empresa e a referência que fez à ideia do pai no sentido de a A. eventualmente conseguir ficar a trabalhar no “stand” que passaria a funcionar nas instalações antigas, abalam também aquela afirmação factual, tornando duvidoso que a testemunha desconhecesse efectivamente o que o seu pai pensava quanto ao posto de trabalho da A.
Aliás, deve dizer-se que o apelo da recorrente à experiência comum para concluir que o corolário lógico das dificuldades que a firma atravessava, depois de ter arrendado o armazém em que laborava e enviar o material para um transitário, era o de acabar com o salário da A. que era o maior encargo que a empresa possuía, não se nos afigura um raciocínio inequívoco, pois aquelas dificuldades são consentâneas, também, com o que a testemunha E… referiu a ser intenção que o falecido pai da A. anteriormente comentara consigo de estar a “pensar encerrar a firma”. O que não se verificou pois, como as testemunhas evidenciaram sem discrepâncias e a própria recorrente afirma, o sócio-gerente da R. e pai da A. continuou, a laborar sem nenhum funcionário até 1 Abril de 2013, já na pendência desta acção, data em que faleceu.
Assim, entendemos que não deve constar dos factos provados a afirmação positiva do desconhecimento da testemunha D… quanto à intenção do seu pai, o que, realce-se, não equivale à prova do contrário, ou seja, de que conhecesse tal intenção e de que a mesma fosse no sentido da extinção do posto de trabalho da A.
Procede, neste aspecto, a impugnação deduzida, eliminando-se o ponto 11. do elenco de factos provados.
3.3.2. Quanto ao pontos B., C., D., E., F. G., H., I., J. e K. dos factos não provados
Nestes pontos considerou-se não provado que:
«B. A A. exerceu as suas funções de escriturária de 1ª, ininterruptamente até ao dia 29 de Fevereiro de 2012, data em que a R. despediu verbalmente.
C. Nesse dia o sócio gerente, H…, avisou a A. que iam encerrar a actividade e já tinham transferido as instalações e que, não trabalhava mais.
D. Para consumar tal despedimento entregou à A. a declaração para a situação de desemprego onde, nos motivos para a cessação do contrato de trabalho consta o despedimento por extinção do posto de trabalho.
E. Tal despedimento verbal não foi precedido de qualquer processo disciplinar ou qualquer outro procedimento.
F. A R. nada comunicou à trabalhadora e, no dia 29.FEV.12, colocou-a perante o facto consumado de que estava despedida pois a empresa ia cessar a laboração.
G. Foi com grande sofrimento e tristeza que a A. se viu confrontada com uma despedimento ilícito, sem qualquer aviso e, ainda, sem que lhes fossem pagos os seus créditos laborais.
H. A A. sentiu-se, e sente-se, traída pela actuação da entidade patronal, que demonstrou total desrespeito e insensibilidade para com ela.
I. E tanto mais lhe dói porque os sócios e gerentes da sociedade são o o seu pai H…, e o seu irmão consanguíneo, D….
J. A A. não tem ninguém a quem recorrer e não tem quem a possa ajudar monetariamente.
K. Sente-se desmoralizada, apática, não come, tem dificuldade em dormir, pois não sabe como há-de sobreviver assim que acabe o Subsídio de Desemprego.»
Invoca a recorrente que deve dar-se total relevância à declaração escrita e assinada pela entidade patronal, na pessoa do seu sócio gerente, que entrega à trabalhadora a declaração para o Fundo de Desemprego com a justificação da cessação do contrato, despedimento por extinção do posto de trabalho e que não é minimamente credível que o sócio gerente, um jovem e com cultura empresarial que achou que o pai andava a perder dinheiro há muito tempo, tenha assinado a declaração sem saber o que estava a fazer, tanto mais que também ele entendia que o pai só segurava a firma para pagar um salário à sua filha, a ora A. e porque também ele reconhece que o modelo foi preenchido pela testemunha E…, contabilista, e que a A. lhe disse a ele que era para o Fundo de Desemprego (conclusões I a V).
Apela depois à prova plena do que se declara naquele documento, voltando a desvalorizar o depoimento da testemunha D… e apelando de novo ao depoimento da testemunha E… a quem o sócio-gerente da empresa tinha falado no encerramento da empresa (conclusões VII a XI).
É essencialmente nestes meios probatórios que funda a sua afirmação de que foi alvo de um despedimento verbal por parte da R., pretendendo se considerem provados os factos ao mesmo respeitantes que o tribunal a quo considerou não provados (D., E. e F.).
Quanto aos demais factos, essencialmente atinentes aos alegados danos não patrimoniais por si sofridos (G., H., I., J. e K.) e, também, ao próprio despedimento (B. e C.), invoca os depoimentos das testemunhas F… e G… e o seu próprio depoimento.
Começando por analisar a declaração de situação de desemprego junta pela A. a fls. 14, verifica-se que a mesma contém assinalada com uma cruz, no item reservado aos motivos da cessação do contrato de trabalho, a opção “despedimento por extinção do posto de trabalho”. Esta declaração mostra-se assinada pela testemunha D…, ao tempo gerente da R., como resulta da leitura da assinatura inscrita e confirmou o próprio no depoimento prestado na audiência de julgamento.
Ora, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 12 de Setembro de 2007, as declarações que o empregador faz constar do impresso da Segurança Social preenchido com vista à obtenção de subsídio de desemprego, não têm força probatória plena nos termos do art. 376.º, n.º 2 do CC para dar como assente os factos a que as mesmas se reportam[5].
Bem se compreende que assim seja.
Na verdade, tal declaração é emitida nos termos e para os efeitos dos artigos 10º, nº 4, e 74º do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 03.11, visando a obtenção do subsídio de desemprego e tendo como destinatária a entidade competente para a concessão de tal subsídio.
Trata-se, pois, de um documento particular que, ainda que não impugnada a letra e assinatura e fazendo, por isso, prova plena de que o seu autor emitiu a declaração nele inserta (art. 376º, nº 1, CC), não tem, contudo, a força probatória prevista no nº 2 do citado preceito, ou seja, não faz prova plena da veracidade dos factos contidos nessa declaração, sendo certo que, como se tem entendido, doutrinal e jurisprudencialmente, carecem de tal força os documentos que tenham como destinatários terceiros.
Ou seja, a declaração em questão faz prova plena de que a ré aí declarou que o motivo da cessação do contrato de trabalho foi o ali assinalado, mas não faz prova plena de que foi efectivamente por aquele motivo que cessou o contrato.
Resta, pois, a análise da prova testemunhal e do depoimento de parte da A.
Ora, ouvida esta prova pessoal e analisados os argumentos da recorrente, não vislumbramos motivos para nos afastarmos da convicção firmada pelo tribunal a quo.
Com efeito, e desde logo quanto ao depoimento da testemunha D… que subscreveu a declaração – irmão da A. e ao tempo sócio-gerente da R – apesar da estreita relação com a R., nada nos leva a questionar a credibilidade do que declarou relativamente ao circunstancialismo que rodeou a sua assinatura do documento que a A. lhe pediu para assinar e que, na sua essencialidade, ficou plasmado nos pontos 6., 7., 8., 9. e 10. da decisão de facto, nenhum deles impugnado nesta apelação.
Se, como a recorrente não questiona, foi ela mesma que em Fevereiro de 2012 solicitou ao técnico oficial de contas da R. que emitisse a declaração de situação de desemprego e que na mesma fizesse constar como motivo da cessação do seu contrato de trabalho o despedimento por extinção do posto de trabalho, se o referido técnico oficial de contas emitiu tal declaração precisamente nos termos que lhe haviam sido solicitados pela A., se nesse mesmo mês a A. apresentou ao então sócio-gerente da R. e seu irmão, D…, a referida declaração, a fim de este lhe apor a sua assinatura, e se este irmão da A. não acompanhava habitualmente o giro comercial da R., não intervindo na gestão da mesma (factos 6. a 10.), é crível que, como o próprio declarou, quando no dia em causa foi às instalações da R. e a A. o abordou para assinar o documento, como usualmente sucedia quanto a cheques e outros documentos que a mesma lhe dava para apor a sua assinatura e que não questionava, se tenha convencido que a declaração fora pedida pela A., como foi, ao contabilista, e que a A. lhe tenha dito “não vou continuar a trabalhar mais; está aqui a carta para ir para o fundo de desemprego” e que “já tinha falado com o pai”, tendo o mesmo assinado sem ler o que fora preenchido pelo contabilista.
Este circunstancialismo, designadamente na parte que a recorrente aceita ter-se verificado (factos 6. a 10.) não é compatível com os factos que a recorrente pretende ver provados em conformidade com a sua alegação de que a entrega da declaração de situação de desemprego teria constituído o consumar de um despedimento verbal perpetrado pela R. e que a declaração é, ela mesma, prova desse alegado despedimento verbal (factos “não provados” D. a F.).
Aliás, deve dizer-se que, ao contrário do alegado pela recorrente, o que resulta do depoimento desta testemunha D… não é que assinou sem saber o que estava a fazer, mas que assinou convencida – correcta ou incorrectamente, não é disso que aqui se cuida – do que a irmã lhe dizia: que iria embora e queria o fundo de desemprego, para o que era necessário assinar o documento, o que a testemunha fez.
Ainda para alicerçar a credibilidade que se nos afigura caracterizar o testemunho do irmão da A. D…, deve acrescentar-se que noutros segmentos do seu depoimento, prestou declarações que em nada favoreciam a tese da R., designadamente ao dizer sem hesitar que nunca assistiu a ter-se a irmã negado a ir trabalhar para a garagem da residência do sócio-gerente (onde se havia instalado uma secretária, computador e telefones para a A. ali poder trabalhar), apesar de tal recusa constituir parte da alegação alinhada pela R. em sua defesa na contestação para impugnar motivadamente a tese avançada na petição inicial de que a A. foi verbalmente despedida. Esta espontaneidade na resposta infirma também a alegação da recorrente de que a testemunha D… estava comprometido com a versão da R. e depôs de forma parcial. Sendo manifesto que por virtude da qualidade de sócio da R., não é indiferente ao referido E… o desfecho da acção, a forma espontânea, coerente e verosímil como depôs não nos leva a questionar a credibilidade do que disse em audiência.
No que diz respeito ao depoimento da testemunha E…, contabilista que a pedido da A. ora recorrente preencheu a declaração para efeitos de obtenção de subsídio de desemprego, também se não vê que do mesmo possa retirar-se a prova dos factos relacionados com o despedimento verbal que o tribunal a quo reputou de não provado. A explicação que adiantou para atender ao pedido da A. no sentido de preencher a declaração de fls. 14 é verosímil (a A. solicitou-o e mostrou interesse na declaração e a testemunha entendeu ser lógica a extinção do posto de trabalho em face da referência que o sócio-gerente H… lhe fizera de que mais tarde ou mais cedo iria encerrar a empresa) mas não é de molde a considerar-se provado aquele despedimento verbal. Aliás, de acordo com os invocados relatos testemunhais desta testemunha E… e, também, da testemunha D…, o referido H…, pai da A., não interferiu, nem no preenchimento, nem na subscrição, da referida declaração de fls. 14.
Finalmente, quanto aos depoimentos da A. e das testemunhas F… e G…, também invocados para prova da alegação da petição inicial que o tribunal a quo fez inscrever nas alíneas B. e C. dos factos “não provados”, o seu contributo é praticamente nulo.
Quanto à primeira, porque é a A. deste processo e prestou um depoimento acalorado e que se nos afigurou francamente tendencioso, denotando uma grande animosidade relativamente ao sócio-gerente da R., seu pai.
Quanto aos outros dois porque o por si declarado a este propósito da verificação do despedimento verbal resulta, apenas do que lhes disse a própria A..
É de notar que, segundo a testemunha F…, a A. lhe disse que foi despedida no ano de 2012, mas só depois do Verão e já perto do Natal, nunca lhe tendo mostrado qualquer documento. Foi o que a testemunha relatou, situando o despedimento em data muito posterior à alegada de Fevereiro de 2012, pois que no seu depoimento disse também que a A. é sua sobrinha e vai quase todos os dias a sua casa, vivendo ambos no mesmo prédio, e acrescentou estar convencida que a A. lhe disse que foi despedida no próprio dia em que tal aconteceu, ou muito perto, o que nos leva a questionar a fidedignidade do seu depoimento no que concerne a este relato.
Quanto à testemunha G…, que trabalhava num estabelecimento em frente do da R., disse que a A. lhe relatou ter sido despedida também apenas cerca de dois ou três meses antes de a testemunha vir de férias em Agosto, ou seja, também em data muito posterior a Fevereiro de 2012, data em que a A. alegou nesta acção ter sido despedida.
Não havendo testemunhas presenciais do alegado despedimento verbal – como muitas vezes sucede – estranho se mostra que não haja ninguém a quem a A. tenha relatado que foi despedida imediatamente após a data que alega, sendo manifestamente escasso para o efeito de provar a verificação daquele acto o depoimento de duas testemunhas que apenas sabem o que lhes disse a A. meses depois do sucedido, com a particularidade de uma delas afirmar que a A. lhe disse ter sido despedida no próprio dia em que tal aconteceu.
Deve recordar-se que na acção de impugnação de despedimento, incumbe ao trabalhador, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, a prova dos factos que inequivocamente revelam a vontade do empregador de pôr termo ao contrato, bem como de que tais factos foram, por ele, como tal interpretados.
De modo algum impende sobre o empregador a ónus de provar que houve despedimento, como afirma a recorrente nas suas conclusões ao arrepio das regras substantivas que prevêem os direitos dos trabalhadores alvo de despedimento ilícito (artigos 381.º e ss. do Código do Trabalho) e que disciplinam a distribuição do ónus da prova (artigo 342.º do Código Civil) e ao arrepio, também, de toda a jurisprudência que sobre esta matéria se debruça[6].
No caso sub judice a recorrente alegou ter sido despedida em 29 de Fevereiro de 2012 pelo sócio-gerente H…, seu pai, que lhe disse que não trabalhava mais e que lhe entregou a declaração da situação de desemprego apontando como motivo a extinção do posto de trabalho (artigos 4.º a 6.º, 9.º e 14.º da petição inicial).
E não logrou fazer a prova destes factos que ficaram a constar das alíneas B., C., D. , E. e F. dos factos “não provados”, não merecendo qualquer censura o juízo firmado pelo Mmo. Juiz a quo a este propósito, não se vislumbrando no mesmo qualquer erro de apreciação.
Deve dizer-se, ainda quanto a estas alíneas dos factos “não provados”, que parte do que nelas é afirmado e resultou da prova produzida consta já dos factos provados, não havendo necessidade de qualquer alteração ou precisão. Assim: o facto 12. tem já o suficiente quanto ao desempenho das funções da A. ao longo do contrato referidas na alínea B.; o facto 4. tem já o suficiente quanto à indicação de alteração das instalações referidas na alínea C. e os factos 6. a 9. têm já o suficiente quanto à entrega à A. da declaração modelo RP 53444 de fls. 14-15 referida na alínea D. Os factos E. e F. não contêm qualquer segmento que deva considerar-se provado.
No que diz respeito aos demais factos “não provados”, essencialmente atinentes aos alegados danos não patrimoniais que a A. alegou ter sofrido e referenciados nas alíneas G., H., I., J. e K., mostra-se prejudicada a apreciação da impugnação da decisão de facto na medida em que se não apurou a ocorrência do acto ilícito a que se reportam as indicadas alíneas e que, segundo a A. alegou na petição inicial, esteve na origem dos danos que vivenciou – cfr. o artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 663.º, n.º 2 do mesmo diploma legal.
Em suma, improcede a impugnação da decisão de facto quanto às alíneas B., C., D., E. e F. do elenco dos factos “não provados” e julga-se prejudicada a apreciação da mesma impugnação quanto às alíneas G., H., I., J. e K. do mesmo elenco.
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4. Fundamentação de direito
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Com a presente apelação, a recorrente pretendia a revogação da decisão contida na sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra que declarasse provados os factos necessários à conclusão de que foi alvo de um despedimento injustificado e ilícito por parte da Ré e julgando-se, em consequência que a recorrente tem direito à indemnização pelo despedimento ilícito a que se refere o artigo 390.º do Código do Trabalho.
De acordo com o modo como estruturou a sua alegação, é na alteração da matéria de facto provada que alicerça a sua pretensão de ver reconhecido o direito à indemnização peticionada.
A recorrente apenas logrou ver atendida a sua pretensão quanto a factos que se encontravam provados e que foram eliminados, o primeiro referente à indicação do sócio-gerente da R. quanto ao local onde iria passar a ser efectuado o seu trabalho após a R. deixar de desenvolver a sua actividade em Matosinhos (facto 5.) e o segundo relativo ao desconhecimento por parte de um dos sócios-gerentes da intenção do outro relativamente à extinção do posto de trabalho da A. (facto 11.).
Nenhum destes factos integra a causa de pedir da presente acção, nem qualquer excepção, de natureza dilatória ou peremptória, sendo de per si inócuos para o resultado final da pretensão da recorrente. Revestem-se ambos de natureza instrumental (o primeiro no sentido de que a indicação à A. de um local para continuar a desenvolver o trabalho indiciaria não ter havido despedimento e o segundo no sentido de mostrar que o sócio-gerente que assinou a declaração desconhecia se era intenção do outro sócio-gerente da R. proceder à extinção do posto de trabalho da A.), não tendo relevo autónomo para a sorte da acção a sua eliminação dos factos provados.
Já quanto aos factos em que a A. alicerçou o seu pedido e se julgaram “não provados”, não logrou ver atendida a sua pretensão, sendo certo que incumbia à recorrente, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, o ónus de demonstrar o despedimento, ou seja, o encargo de provar que a recorrida assumiu atitudes inequivocamente reveladoras da vontade de pôr termo ao contrato.
Assim, uma vez confirmada a sentença recorrida quanto aos factos essenciais nela considerados “provados” e “não provados”, e uma vez que os seus fundamentos jurídicos não foram postos em causa nas conclusões da apelação, não tendo o recorrente logrado fazer a prova de factos consubstanciadores do despedimento, deverá a decisão final da 1.ª instância ser integralmente mantida.
*
Porque ficou vencida no recurso que interpôs, incumbe à recorrente o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não se autonomizando a vertente do recurso da decisão de facto em que foi acolhida a sua pretensão, uma vez que a alteração verificada não teve qualquer influência no resultado final do mérito da acção.
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5. Decisão
*
Em face do exposto:
5.1. eliminam-se do elenco dos factos provados os pontos 5. e 11.;
5.2. nega-se provimento à apelação, confirmando-se a decisão final contida na sentença da 1.ª instância.
Custas a cargo da recorrente.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Porto, 1 de Junho de 2015
Maria José Costa Pinto
João Nunes
António José Ramos
___________
[1] Diploma a ter em vista pelo Tribunal da Relação no presente momento processual, por força dos arts. 5.º a 8.º da Lei Preambular do Código de Processo Civil de 2013.
[2] Em face do disposto nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil, é o mesmo aplicável aos processos pendentes nos actos que se desenrolem a partir de 1 de Setembro de 2013. Apesar de a acção ter sido instaurada em 10 de Abril de 2012, as alegações de recurso foram apresentadas em 09 de Dezembro de 2014.
[3] Vide Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 3.ª edição revista e actualizada, Coimbra, 2010, pp. 158-159.
[4] Vide, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.02.23, Processo n.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1 e, mais recentemente, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015, Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1 e de 04 de Março de 2015, Processo n.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, in www.dgsi.pt.
[5] Segundo tal aresto (proferido na Revista n.º 4722/06 - 4.ª Secção e sumariado in www.stj.pt), o impresso da Segurança Social preenchido com vista à obtenção de subsídio de desemprego, em que o empregador fez constar que a cessação do contrato foi motivada por “inadaptação por incapacidade para o desempenho das funções para que foi contratada, após doença prolongada”, não tem força probatória plena nos termos do art. 376.º, n.º 2 do CC para dar como assente que o empregador fez cessar o contrato por inadaptação da trabalhadora nos termos do DL n.º 400/91, de 16-10.
[6] Vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.04.05, Recurso n.º 3822/05 e de 2011.04.07, Recurso n.º 1180/07.0TTPNF.P1.S1, ambos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt.
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Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I – Na acção de impugnação de despedimento, incumbe ao trabalhador a prova dos factos que inequivocamente revelam a vontade do empregador de pôr termo ao contrato, bem como de que tais factos foram, por ele, como tal interpretados.
II – As declarações que o empregador faz constar do impresso da Segurança Social preenchido com vista à obtenção de subsídio de desemprego, não têm força probatória plena para dar como assentes os factos a que as mesmas se reportam.

Maria José Costa Pinto