Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721207
Nº Convencional: JTRP00023452
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: LIVRANÇA
TÍTULO DE CRÉDITO
PORTADOR LEGÍTIMO
DIREITO DE ACÇÃO
PROTESTO
AVALISTA
SUBSIDIARIEDADE
SUBSCRITOR
Nº do Documento: RP199807299721207
Data do Acordão: 07/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 6315-A
Data Dec. Recorrida: 05/22/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM -TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART30 ART31 ART32 ART53 ART77.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/03/17 IN BMJ N375 PAG399.
AC RL DE 1998/04/02 IN CJ T2 ANOXXIII PAG124.
ASS STJ DE 1995/07/28 IN BMJ N445 PAG52.
Sumário: I - A responsabilidade do avalista mede-se pela do avalizado.
II - A obrigação do avalista não é subsidiária da do avalizado, mas uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da daquele quanto ao aspecto formal.
III - O portador de uma livrança não perde o seu direito de acção contra o avalista do subscritor pelo facto de não ter efectuado o protesto por falta de pagamento.
Reclamações: