Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0545096
Nº Convencional: JTRP00038744
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: AUSÊNCIA
SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
Nº do Documento: RP200602010545096
Data do Acordão: 02/01/2006
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O arguido julgado na sua ausência, nos termos do art. 333 do CPP98, não pode ser detido para o efeito de lhe ser notificada a sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal desta Relação:

Nos autos de processo comum singular, registados sob o n.º 507/03.8GCSTS, que correm no 2.º Juízo Criminal da Comarca de Santo Tirso, em que é arguido, B....., depois de realizada a competente audiência de julgamento, que decorreu sem a presença do arguido, que da mesma havia sido dispensado, foi proferida sentença, a qual se acha junta, por cópia, a fl.s 17 e seg.s, a qual condenou o arguido na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 3,00 €, no montante de 270,00 € ou, subsidiariamente, na pena de 60 dias de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma de defesa não manifestada ou registada, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei 22/97, de 27/6, com as alterações introduzidas pela Lei 98/01, de 25/8, sendo que o arguido também não se encontrava presente aquando da leitura da sentença, dada a anterior dispensa de comparência.
Posteriormente, e depois de se ter tentado localizar o arguido, o MP promoveu que o arguido fosse notificado para comparecer em juízo num prazo até 30 dias a fim de ser pessoalmente notificado da sentença que contra ele foi proferida nos autos, com a expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo, seria determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação.
Conclusos os autos ao M.mo Juiz, este indeferiu tal promoção, com o fundamento em que a emissão de mandados de detenção com o objectivo de notificar uma sentença a arguido que não esteve presente na sua leitura, não é legalmente admissível.

Inconformado, recorreu o Magistrado do MP, concluindo a sua motivação, do seguinte modo:
1. Estabelecendo expressamente no n.º 5 do artigo 333, do CPP, no tocante à notificação da sentença ao arguido em casos como o dos autos que “… havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente …”, contando-se “… O prazo para a interposição de recurso pelo arguido … a partir da notificação da sentença”;.
2. Ao menos no respeitante às sentenças condenatórias (face ao disposto na parte final do n.º 5 do artigo 333 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 401, do CPP), impõe-se a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência através de contacto pessoal e não por outra via (v. g. postal ou edital) não compaginável com a no n.º 5 do artigo 333, do CPP, assinalada necessidade para a sua efectivação de uma apresentação voluntária ou detenção do notificando.
3. Dispondo o subsequente n.º 6 do referido artigo 333, do CPP que “É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116, n.os 1 e 2, e 254 …” e não podendo tal disposição referir-se senão à detenção prevista no antecedente n.º 5 como proporcionando a única outra hipótese de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência para além da sua voluntária apresentação em juízo para o efeito.
4. E não se justificando uma excessiva e desnecessária rigidez na aplicação daqueles normativos nos expostos exactos termos dele decorrentes, concretizada na designação judicial em tais casos de um dia, de uma hora e de um local para a comparência do arguido com vista à efectivação da pretendida notificação.
5. E, face a uma injustificada falta de comparecimento no dia, hora e local designados para a prática do referido acto, após regular convocatória para o efeito, na detenção e apresentação do mesmo perante autoridade judiciária para a concretização daquela notificação.
6. Deverá o arguido julgado na ausência que se não apresente espontânea e voluntariamente para o efeito ser notificado (aí sim por via postal simples em casos como o dos autos, em que prestou já TIR nos termos da actual redacção do art.º 196, do CPP, e, apenas em casos em que não tenha ocorrido aquela prestação de TIR ou em que, tendo embora ocorrido, a notificação por via postal simples se frustre, nos termos previstos no n.º 4 do art.º 113, do CPP, através de editais, por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4.º, das disposições conjugadas dos artigos 335, n.os 1 e 2, 336, n.º 2 e 337, n.º 1, do mesmo CPP).
7. Para comparecer em juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado da sentença proferida na audiência realizada na sua ausência nos termos e com observância do disposto nos artigos 333, n.os 1 a 3, 364, n.º 3, do CPP, com expressa indicação além do mais das datas de realização de tal audiência e da leitura da sentença em causa e com expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4.º, do disposto nos artigos 116, n.os 1 e 2, 254, 333, n.os 5 e 6, 335, n.os 1 e 2, 336, n.º 2 e 337, n.º 1, do CPP, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação.
8. Decidindo diversamente e indeferindo o em tal sentido promovido, no douto despacho recorrido foi violado o disposto nos artigos 4.º, 116, n.os 1 e 2, 254, 333, n.os 5 e 6, 335, n.os 1 e 2, 336, n.º 2 e 337, n.º 1, do CPP, razão pela qual deverá o mesmo ser revogado e ser substituído por outro que determine a notificação do arguido B..... para comparecer em juízo a fim de ser notificado da sentença condenatória contra si proferida nos autos, nos termos e com as indicações e advertências acima referidas em 6 e 7.
O M.mo Juiz a quo sustentou a sua decisão, cf. despacho de fl.s 44, que aqui se dá por reproduzido.
Nesta Relação o Ex.mo Procurador – Geral Adjunto apôs o seu visto.

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência importa decidir:
O âmbito dos recursos afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência constante e pacífica desta Relação, bem como dos demais tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

A única questão a resolver prende-se com a:
A. Admissibilidade/inadmissibilidade da emissão de mandados de detenção, com vista à notificação ao arguido de sentença, proferida na sequência de julgamento realizado na sua ausência.

Factos provados:
1. Contra o ora arguido B..... foi instaurado procedimento criminal que veio a culminar com a formulação dos autos de que emana o presente recurso, e na sequência do que o mesmo prestou TIR, em 20/06/2003, cf. auto de fl.s 2, aqui dado por reproduzido.
2. No seguimento do que lhe foi deduzida a acusação, constante a fl.s 3 e 4, aqui dada por reproduzida, imputando-lhe a prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 6.º, da Lei 29/97, de 27/6.
3. O arguido foi notificado do dia e hora em que se iria realizar o seu julgamento, através de notificação por via postal simples com prova de depósito, para a morada indicada no TIR que havia prestado, cf. doc.s de fl.s 8 a 10, aqui dados por reproduzidos.
4. Procedeu-se a julgamento, na ausência do arguido, cf. respectiva acta de fl.s 15 e 16, aqui dada por reproduzida.
5. Na sequência do que foi o mesmo condenado, pela prática do crime de que era acusado, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 3,00 €, no montante global de 270,00 €, ou em alternativa, 60 dias de prisão - conforme sentença de fl.s 17 a 19 v.º, aqui, igualmente, dada por reproduzida.
6. O arguido também não esteve presente no acto de leitura da sentença, cf. acta respectiva de fl.s 20, aqui, também, dada por reproduzida.

A. Admissibilidade/inadmissibilidade da emissão de mandados de detenção, com vista à notificação ao arguido de sentença proferida na sequência de julgamento realizado na sua ausência.

A questão em apreço não tem merecido por parte desta Relação um tratamento uniforme, na sequência do que se têm verificado, quanto a tal, decisões contraditórias.
Assim, no sentido da sua admissibilidade, entre outros e por último, podem ver-se os Acórdãos de 04/02/04 e de 14/04/2004, in CJ, ano XIX, tomo 1, pág. 208 e tomo 2, pág. 212, respectivamente e de 13/04/2005, in CJ, ano XXX, tomo 2, pág. 216.
No sentido contrário, o da inadmissibilidade, os Acórdãos de 05/12/2001, in CJ, 2001, tomo 5, pág. 232; 15/05/2002, in CJ, 2002, tomo 3, pág. 208; 02/10/2002, CJ, ano XXVII, tomo 4, pág. 210 e de 05/01/2005, in CJ, ano XXX, tomo 1, pág. 209.
A Relação de Lisboa, através de Acórdão de 08 de Julho de 2004, in CJ, ano XXIX, tomo 4, pág. 126, também decidiu no sentido de que não é admissível a detenção do arguido a fim de o mesmo ser notificado de sentença que o tenha condenado, quando não esteve presente na audiência.

Atentos os argumentos expandidos em abono de uma e de outra das teses em confronto, somos de opinião de que deve considerar-se por ilegal a detenção de arguido a fim de lhe ser notificada pessoalmente sentença que o haja condenado em processo que decorreu na sua ausência, designadamente, nos casos em que, como o ora em apreço, se trata de uma condenação em pena de multa.
Assim, e seguindo de perto o que já se considerou nos Acórdão desta Relação, de 02 de Outubro de 2002 e de 05 de Janeiro de 2005, ambos acima já citados, por força do que se dispõe no artigo 27, n.º 2, da CRP, a privação da liberdade (cuja tutela, como regra, se estatui no n.º 1 de tal preceito) só é permitida como consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
Logo adiantando no seu n.º 3, as excepções em que tal regra pode ser violada, interessando para a decisão do caso em apreço as constantes das alíneas a), b) e f), referindo-se a primeira à detenção em flagrante delito, a segunda à prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e a última à detenção judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente.
Por seu turno, no CPP, cf. seu artigo 254, n.º 1, al.s a) e b), a detenção a que se refere o capítulo (III) em que o mesmo se insere, tem por objectivo a apresentação do detido a julgamento sob forma sumária ou para primeiro interrogatório judicial ou, ainda, para aplicação de uma medida de coacção – al. a) ou, para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem exceder 24 horas, do detido perante autoridade judiciária em acto processual – al. b).
Neste último caso, a detenção visa por termo a uma situação de desrespeito perante uma ordem para comparência a acto processual, visando impedir a anarquia processual que derivaria do facto de se um qualquer dos intervenientes processuais resolvesse não comparecer para acto processual para que tenha sido regular e legalmente convocado, com o que ficaria frustrada a boa realização da justiça.
Por outro lado, de tais preceitos impõe-se extrair a conclusão de que a detenção só pode ter lugar com vista a atingir os objectivos em cada um deles traçado e não já de qualquer outro, sob pena de se cometer uma ilegalidade.
E, em segundo grau, daqui decorre como consequência que o disposto no artigo 116, do CPP, tem de ser conjugado com o que se acha estabelecido no supra referido artigo 254, n.º 1 (no que agora interessa, al. b), CPP). Ou seja, para além da sanção pecuniária naquele prevista como multa sancionatória da falta de comparência a acto processual para que tivesse sido regularmente convocado ou notificado, a detenção para realização da diligência tida em vista ou, no caso de se tratar do arguido, a aplicação da prisão preventiva, se for legalmente admissível, só será legal se se enquadrar na previsão da al. b), do n.º 1, do artigo 254 – a comparência a acto processual para que haja sido convocado.
E tal desiderato não se verifica tendo em vista a pretensão do MP.
Se não vejamos!
Para que a sentença que condenou o ora arguido tenha força executiva é necessário que transite em julgado – cf. artigo 467, n.º 1, CPP.
Conforme artigos 372, n.º 2 e 373, n.º 3, ambos do CPP, a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência, sendo que o arguido que não estiver presente na audiência se considera notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.
Mas já assim não é no caso em que o arguido não compareceu à leitura da sentença nem à audiência de julgamento, por a mesma ter decorrido na sua ausência, conforme o preceituado no artigo 333, n.os 2 e 3, do CPP – neste sentido, os Acórdãos do Tribunal Constitucional, de 24/09/03 e de 11/11/03, in DR, II série, de 21/11/03 e de 06/01/04, respectivamente.
Dispondo o n.º 5, do ora referido 333 que, “… havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença”.
No entanto, daqui não decorre que se tenha querido afastar a possibilidade de o arguido ser notificado da sentença que em tais condições o condenou através do mecanismo previsto no artigo 113, n.º 1, al. a), do CPP, ou seja, mediante contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este se encontrar (estando vedada a hipótese de notificação por via postal, por força do que estabelece o artigo 333, n.º 5), pois que desde que seja possível o contacto pessoal com o arguido já a sentença lhe pode e dever ser dada a conhecer.
Questão diferente é a de saber se o mesmo pode ser detido para que tal notificação pessoal aconteça.
E face ao disposto no artigo 254, CPP, a mesma (detenção) é de afastar uma vez que a leitura da sentença, que é o que constitui o acto processual, já ocorreu, tendo dele o arguido sido dispensado, apenas se tratando, agora, de lhe dar a conhecer o conteúdo da sentença, apenas se trata, agora, da forma de lha dar a conhecer e não do acto processual em si mesmo considerado.
E nem a tal obsta a remissão que no n.º 6 do artigo 333, se faz para os artigos 116 e 254, uma vez que nestes apenas se prevê a possibilidade de detenção com vista a satisfazer qualquer uma das finalidades neles previstas e já acima referidas, nas quais se não enquadra a notificação ao arguido de sentença em que foi condenado na sequência de audiência de julgamento que decorreu na sua ausência.
Ora, como no início referimos, de acordo com o disposto no artigo 27, da CRP, a detenção, bem como a aplicação de medidas de coacção, só podem ser determinadas no estrito e rigoroso quadro em que ali se acham fixadas.
De acordo com o artigo 27, n.º 3, al.s b) e f), da CRP, a detenção fora de flagrante delito só pode ocorrer por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos de prisão.
Também de acordo com o disposto nos artigos 116, n.º 2, in fine e 254, n.º 1, al. a), do CPP, só seria admissível a sua detenção se o crime em causa fosse punível com pena de prisão superior a três anos.
Tudo isto sem esquecer a regra da proporcionalidade estabelecida no n.º 2 do artigo 18, da CRP, de acordo com o qual “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Ora, in casu, trata-se de uma condenação na pena de 90 dias de multa, pelo que afastada está a hipótese de aplicabilidade da prisão preventiva, pelo que seria desadequada e desproporcionada a detenção de uma pessoa para lhe dar a conhecer o teor de tal sentença.
Assim, impõe-se, como já o foi feito (cf. fl.s 21 a 26, dos autos) que se continue a averiguar junto das autoridades policiais competentes qual o paradeiro do arguido e, apurado este, lhe seja a sentença notificada, independentemente de o mesmo se apresentar ou não voluntariamente em juízo.
Mas se não é possível a detenção do arguido julgado na ausência para que lhe seja notificada a sentença, também o não é para o mesmo se apresentar em tribunal dentro de um certo prazo, com a cominação de que não o fazendo será detido, dada a ilegalidade de tal medida.
Assim agindo far-se-ia entrar pela janela o que não pode entrar pela porta. Ao invés, deverá o tribunal a quo prosseguir e envidar esforços no sentido de apurar o paradeiro do ora arguido a fim de lhe notificar pessoalmente a sentença proferida nos autos de que emanam os presentes.

Nestes termos se decide:
Julgar por não provido o recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
Sem tributação.

Porto, 01 de Fevereiro de 2006.
Arlindo Martins Oliveira
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
José Joaquim Aniceto Piedade (votei vencido conforme declaração de voto)

Declaração de voto de vencido
Nos termos do art. 425º do C.P.P.

A questão que se coloca sob decisão deste Tribunal – ao que parece recorrentemente – é a de saber se o procedimento processual instituído pelo C.P.P. em vigor, comporta a possibilidade de – em caso de audiência na ausência do arguido, por aplicação do art. 333º nº 2 – se lhe enviar um aviso postal simples, notificando-o para se apresentar em Tribunal a fim de ser notificada a sentença, advertindo-o que, caso falte injustificadamente, será ordenada a sua detenção pelo tempo indispensável à realização do acto judicial em falta.
*
*
Não se nos afigura que no despacho recorrido se interprete correctamente o conjunto de normas referentes ao processo de ausentes instituído pelo D.L. 320-C/2000 de 15 de Dezembro.
Interpretar a Lei é fixar-lhe o seu sentido e alcance. Para isso o intérprete não se deve cingir à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada – art. 9º do C. Civil.
Significa isto que, à apreensão literal do texto – o ponto de partida de toda a interpretação – se devem juntar, numa tarefa de interligação e valoração, a integração da norma no conjunto normativo em que se integra (ou seja, ter presente o seu contexto); a razão de ser da norma, o fim visado pelo legislador ao criá-la, tendo-se em conta a unidade e harmonia do sistema jurídico.
Ora, não se mostra lógico que num procedimento – o de processo de ausentes – instituído, tendo em vista o alcance da “celeridade e eficácia”, o legislador procurando a realização de mais audiências (e menos adiamentos), não previsse os mecanismos necessários a evitar a paralisação do processo, na fase subsequente, da notificação pessoal ao arguido da decisão proferida.
Esse mecanismo encontra-se – como não poderia deixar de ser - previsto como a seguir explicitamos:
A regra da notificação por via postal simples, nos termos do art. 196º, nºs 2 e 3 al. c), do C.P.P. – em caso de audiência na ausência do arguido, devidamente notificado, por aplicação do art. 333º, nº 2, do C.P.P. – não se aplica à notificação da sentença.
Essa notificação é regulada por uma norma especial – a do nº 5 do art. 333º: “no caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença”.
Essa notificação tem, pois, de ser feita por contacto pessoal, exigindo a presença do mesmo.
O nº 6 do art. 333º manda aplicar, a estes casos, o disposto nos arts. 116º, nºs 1 e 2 e 254º do C.P.P.
O art. 116º, nº 2, contempla a possibilidade de detenção, pelo tempo indispensável à realização da diligência, de quem tiver faltado injustificadamente.
A referência aos nºs 1 e 2 do art. 116º, contida no nº 6 do art. 333º só tem sentido, se reportada à notificação da sentença. Com efeito, só assim se pode entender o advérbio “correspondentemente” que aqui significa “com as devidas adaptações”. Se se tivesse em vista a audiência, não se usaria o termo “correspondentemente”, pois é para actos como esse que é previsto o art. 116º, nºs 1 e 2.
Assim, o facto de o art. 333º, depois de no nº 5 dizer que a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, remeter no nº seguinte para o art. 116º, nº 1 e 2, pretende estabelecer que o arguido deve ser notificado para se apresentar no Tribunal a fim de ser notificado da sentença (nº 1) e, se faltar injustificadamente, pode ser detido pelo tempo indispensável à efectuação da notificação da sentença (nº 2).
A referência no nº 6 do art. 333º ao art. 254º significa que a detenção não pode exceder 24 horas como se estabelece no seu nº 1 al. b).
Este regime – na interpretação que propugnamos – não padece de inconstitucionalidade. A CRP no seu art. 27º, nº 2, al. f), permite a “detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um Tribunal”. No caso, a desobediência consiste na falta de comparecimento do arguido em Tribunal, para lhe ser notificada a sentença, depois de para tal ter sido regularmente notificado por esse mesmo Tribunal.
Não é desproporcionada a detenção de um arguido para o efeito de lhe ser notificada a sentença em casos como o presente, na medida em que está em causa – como temos vindo a referenciar – a conclusão de um processo penal, sendo imperativo constitucional que ás decisões dos Tribunais seja assegurada eficácia executória.
Nenhuma interpretação da Lei, no caso do regime Processual Penal, pode conduzir a uma hemiplaxia do sistema. A toda a interpretação é exigível uma conciliação de todas as normas no sentido de se atribuir ao sistema uma harmonia mínima, e uma eficácia imprescindível.
Nestes termos, votei no sentido de se proferir decisão, concedendo-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que ordene a notificação do arguido, por via postal simples, para se apresentar no Tribunal, a fim de ser notificado pessoalmente da sentença com a advertência que, se faltar poderá ser ordenada a sua detenção para comparência no Tribunal para cumprimento dessa finalidade processual.