Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039674 | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP200610300642498 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 38 - FLS. 102. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As expressões “ordens, instruções e direcção”, embora envolvam uma parte da noção jurídica do contrato de trabalho, são elementos de facto facilmente apreensíveis pela generalidade das pessoas, razão pela qual se deve considerar que também constituem matéria de facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto B……….., I………… na qualidade de tutora do menor C……….. e D………., instauraram acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia E……….., SA e F………, Lda. Invocam que a 1.ª autora viveu com o sinistrado, G………, em comunhão de cama, mesa e habitação de Novembro de 1999 até 6 de Dezembro de 2001. O 2.º autor é filho do sinistrado. A 3.ª autora é mãe do sinistrado. G………. trabalhava para a 2.ª ré como serralheiro mecânico, mediante a retribuição anual de euros 11.787,02. No dia 6.12.2001 quando trabalhava sob as ordens direcção e fiscalização da 2.ª ré e se deslocava num telhado, ao passar de uma meia cana de betão para outra, pisou uma telha de fibrocimento que se partiu, tendo o G………. caído ao solo. Em consequência dessa queda veio o dito G.............. a falecer. A 2.ª ré tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a ré seguradora pelo salário de 67.000$00X14 meses, acrescido do subsídio de alimentação de 12.810$00X11 meses. Os dois primeiros autores pedem a condenação das rés no pagamento do subsídio por morte, a condenação da seguradora e entidade patronal na pensão anual e vitalícia total de euros 3.536,11, a suportar na medida das respectivas responsabilidades. A 1.ª autora pede ainda as despesas de funeral e a 2.ª, as despesas de deslocação obrigatórias. A 3.ª autora pede o pagamento das despesas de funeral do sinistrado que suportou. Reclamam ainda o pagamento dos respectivos juros de mora sobre todas as verbas. As rés contestaram. Invocou a 2.ª ré a caducidade do direito de acção, invocando ainda que o sinistrado tinha celebrado consigo um contrato de prestação de serviços. Refere também que o acidente resultou da conduta do autor violadora das condições de segurança estabelecidas pela ré. Conclui pela improcedência da acção. A Ré seguradora, por seu turno, arguiu a ilegitimidade da 1.ª autora visto o sinistrado à data da sua morte se encontrar casado com H………... Mais invoca que o acidente de trabalho se terá ficado a dever a negligência grosseira do sinistrado o que implica a descaracterização do acidente e/ou à violação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da ré entidade patronal, sendo neste caso apenas subsidiária a sua responsabilidade. Os autores responderam mantendo os seus pontos de vista. H………… veio requerer a sua intervenção principal espontânea, reclamando das rés subsídio por morte, pensão anual e vitalícia, subsídio de funeral bem como os respectivos juros de mora sobre esses montantes. Notificadas as partes desse requerimento, veio a 2.ª ré, dar como reproduzida a sua contestação. Foi admitida a intervenção requerida. No despacho saneador julgou-se parte ilegítima a 1.ª autora e indeferiu-se a arguida excepção de caducidade. Elaborada a base instrutória foi a mesma alvo de reclamação que veio a ser atendida. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à base instrutória sem reclamação. Proferida sentença foi a acção julgada procedente. Inconformada com esta decisão recorre de apelação a 2.ª ré. Argui nulidades da sentença, nos termos do art.º 668, n.º 1, alíneas b), c) e d) concluindo do seguinte modo: I. Face à factualidade, considerada provada em sede de discussão e audiência de julgamento, logo o Tribunal a quo concluiu que, “nos termos do n.º 1 do art.º 6º da LAT, é de trabalho o acidente ocorrido no tempo e local de trabalho prestado nos termos do art.º 2 da referida LAT”. II. Quanto à relação jurídica que existia entre o sinistrado e a Ré, os Autores alegaram apenas que (cfr. artigo 4º e 5º da petição inicial) "No dia 01/03/2001 o sinistrado G………. foi admitido pela segunda Ré, por contrato verbal para, sob as suas ordens, instruções e direcção, exercer as funções de serralheiro mecânico, mediante o horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 8 horas às 18 horas, com uma hora de intervalo para almoço”. Tais factos foram oportunamente, em sede de contestação, desmentidos e impugnados pela Ré, que invocou a existência de um contrato de prestação de serviços entre esta e o sinistrado. III. Na matéria controvertida apenas foi quesitado o seguinte: Quesito 1º - “Nas circunstâncias do acidente, o sinistrado trabalhava sob as ordens e direcção da Ré F………, Lda.?”. Quesito 2º - “Sendo a retribuição de 67.000$00 x 14, com 12 810$00 x 11 de subsidio de refeição?”. Quesito 3ª - “ O sinistrado havia sido admitido já em 01-03-2001, tendo como horário habitual de trabalho de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas com uma hora de intervalo?” - considerando-os, o Tribunal a quo, "provados". IV.Com efeito, o quesito em causa (quesito 1º) - é manifestamente conclusivo e envolve conceitos de direito (ex. ordens e direcção), pelo que não poderá nem deverá tal matéria ser levada em consideração na decisão, devendo ter-se como não escrita a resposta dada a um tal quesito, não podendo, por isso, a resposta que fosse dada a tal quesito influir no julgamento do mérito. V. Foi o erro em que caiu o Tribunal a quo, erro, que deve ser, reparado pelo Tribunal ad quem. O Tribunal de 1ª Instância ao dar como provado que o sinistrado " nas circunstâncias do acidente trabalhava sob as ordens e direcção da Ré", traçou inexoravelmente a sorte da acção na parte respeitante à qualificação jurídica do contrato que vinculava Ré e sinistrado, sem que haja sequer qualquer possibilidade de sindicância por parte de um Tribunal superior, uma vez que tal resposta contém um juízo de valor sobre factos - que não foram sequer alegados pelos Autores - pois que saber o que são "ordens" e “direcção” é uma questão de direito, porquanto envolve noções jurídicas e de valor. VI. Porque indubitavelmente falha, e não pode ser levado em consideração, o fundamento que justificou a caracterização do acidente sub judice, como acidente de trabalho deverá o Tribunal da Relação absolver a Ré do pedido formulado. VII. Na verdade, face à factualidade dada como provada, nada permite concluir se estamos perante um “contrato de trabalho” ou um “contrato de prestação de serviços”, sendo certo que essa mesma factualidade tanto serve para qualificar um como outro, faltando pois a discriminação e alegação concreta de factos que permitam ao julgador firmar uma convicção fundamentada por um desses tipos contratuais. VIII. Aliás, por uma análise ainda que minimamente atenta da motivação vertida na sentença, logo se constata que nem sequer ficou provado (ou apurado!!!) que tipo de trabalho executava o sinistrado na data e circunstâncias do acidente. IX. Assim, e também por esta via, falece a sentença ora recorrida, violando de forma manifesta, entre outros, os artigos 653º e 659º do CPC – com a cominação prevista no artigo 668º. X. Sempre se dirá que se verifica uma contradição na decisão do M.mo Juiz a quo, porquanto, por um lado, entendeu o M.mo Juiz que “Nas circunstâncias do acidente, o sinistrado trabalhava sob as ordens e direcção da Ré F………., Lda.”, considerando, por outro, que “não sabendo concretamente qual a tarefa que estava a ser executada e sabendo que o sinistrado caminhava sobre o telhado, nada nos diz que tais instrumentos [de segurança] fossem obrigatórios ou eficazes (…)”, pelo que não se compreende, e é totalmente contraditório, como se pode concluir que o sinistrado trabalha sob ordens e direcção da Ré, sem saber o que ele lá estava a fazer (conforme o alegado pela Ré na sua contestação). XI. Assim e pelo exposto, nos termos do art.º 668º, n.º 1, al. c) do CPC a sentença ora recorrida é nula, uma vez que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão tomada. XII. Acresce ainda que, a Ré alegou que o sinistrado havia-se deslocado ao telhado por sua recreação, sem autorização (cfr. quesito 5º). No entanto, o Mme. Juiz a quo não especificou na sentença que proferiu qualquer fundamento de facto ou de direito que justificasse tal decisão. XIII. Uma vez mais estamos perante uma causa de nulidade da sentença (cfr. art.º 668º n.º 1, al. b) e d) do CPC) o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos. XIV. Assim sendo, e por todo o exposto, deverá ser revogada a sentença ora recorrida, substituindo-se tal decisão por outra que absolva a Ré-apelante dos pedidos formulados pelos AA., como é de Direito e de inteira Justiça. Os autores contra-alegaram. Invocam que as nulidades da sentença são extemporâneas e que o recurso não merece provimento. Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais. 2. Matéria de Facto. Na 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos. 1.No dia 6.12.01 pelas 14,25 horas quando trabalhava nas instalações da Probos SA, em Vila do Conde foi vítima de um acidente G………. . 2.Nas circunstâncias do acidente o sinistrado trabalhava sob as ordens e direcção da ré F…………, Lda. 3.Mediante a retribuição calculada a preço hora contra a entrega de recibo verde, tendo a ré a tal título pago ao sinistrado nomeadamente as quantias de e nos meses explicitados nos documentos de fls. 101 a 107. 4.O sinistrado havia sido admitido pelo menos em Maio de 2001, traba1hando 9 ou mais horas por dia de 2.ª a 6.ª. 5.Nas circunstâncias do acidente o sinistrado havia-se deslocado ao telhado e ao passar de uma meia cana de betão para outra pisou uma telha de fibrocimento que se partiu, tendo caído ao solo de uma altura de cerca de 6 metros. 6. O que lhe causou a morte nesse mesmo dia. 7. O sinistrado no momento do acidente era portador de uma taxa de alcolemia de 0,6 g/l. 8. O telhado não estava provido de tábuas de rojo fixadas para sobre elas se caminhar. 9. A 2.ª ré não disponibilizou ao sinistrado cinto de segurança para quedas em altura e não havia colocado rede de protecção sob o telhado. 10. Caso existissem tábuas de rojo ou fosse usado o cinto ou a rede referidos, o acidente ou as lesões provavelmente não teriam acontecido. 11. A 2.ª ré empregadora tinha ao tempo a responsabilidade sinistral transferida para a ré seguradora pela retribuição mensal de euros 334,19X14+euros 63,90X11 de subsídio de alimentação. 12. O cadáver de G………… foi autopsiado no IML do Porto e após trasladado para Vila do Conde. 13. O autor C…………. é filho do sinistrado e foi-lhe nomeada curadora I……….. . 14. A interveniente H………. é viúva do sinistrado. 3. O Direito. Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art.º 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil(1), aplicáveis ex vi do art.º 1, n.º 2, alínea a) e art.º 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. No presente caso importa apreciar: 1) Nulidades da sentença; 2) Tipo de vínculo existente entre o acidentado e a 2.ª ré; 3) Existência de acidente de trablho. 3.1. Invoca a 2.ª ré que se verifica a oposição entre os fundamentos e a decisão (fls. 323 a 329), bem como se não especificaram as fundamentos de facto e de direito que justificaran a decisão (fls. 329 a 330), de acordo com o art.º 668, n.º 1, alínea c), e b) e d). No que toca a este aspecto, importa considerar o determinado no art.º 77 do Código de Processo do Trabalho. Aí se prescreve que “ A arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.” Como bem se compreende, são razões de economia e celeridade processuais que justificam a existência desta norma, pois encontrando-se a nulidade arguida no próprio requerimento (inicial) de interposição do recurso, é mais fácil ao juiz aperceber-se dessa arguição e poder suprir a nulidade invocada. Este entendimento tem sido sufragado pelo Tribunal Constitucional (Cfr., nomeadamente, o Ac. 403/2000, DR II série, de 13.12.2000), pelo que se a arguição da nulidade da sentença se verificar apenas nas alegações e conclusões de recurso ela é extemporânea, o que implica o seu não conhecimento. Recentemente, porém, o Tribunal Constitucional Ac. 304/05, de 6.08.2005), embora não pondo em causa aquela perspectiva, declarou a inconstitucionalidade do art.º 77.º, n.º 1, do CPT, apenas quando interpretado no sentido de o tribunal superior não poder conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações, “apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior”. No caso em apreço, a ré no seu (curto) requerimento de interposiçao de recurso (fls. 323), nada referiu, porém, quanto a nulidades, tendo-o apenas feito após o cabeçalho “Exmos Senhores Desembargadores” em sede alegatória e nas conclusões. Como se deixou dito, essa sua actuação não obedece ao prescrito na lei, nem está de acordo com a tese do Tribunal Constitucional de que se deu conta, o que implica o não conhecimento das referidas nulidades, por extemporaneidade. 3.2 Embora sob a veste de nulidades, alega a 2.ª ré que, entre si e o G.............., existia um contrato de prestação de serviços, alegando também que ao dar-se como provado que aquele trabalhava sob as suas ordens e direcção se utilizou um conceito conclusivo, envolvendo conceitos de direito, noções jurídicas e de valor, devendo tal matéria ser havida como não escrita. Não lhe assiste razão. Embora não seja fácil distinguir matéria de facto de matéria de direito, costuma integrar-se na primeira, a averiguação de factos materiais - sendo factos materiais as ocorrências da vida real, os eventos materiais concretos, as mudanças operadas sem referência a qualquer critério fixado pela ordem jurídica. São, por seu lado, consideradas matéria de direito, as expressões cujo significado verdadeiro depende da aplicação de um conceito jurídico (Cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Lisboa 2001, Vol. III, pág. 72). Tem-se também considerado, que certos conceito jurídicos, porque correspondem a realidades de facto tão usuais e concretas que são perfeitamente acessíveis à compreensão de qualquer pessoa medianamente informada, devem integrar a noção de matéria de facto (Cfr. por exemplo o Ac. do STJ de 4.07.1996, proc. 61/96). Ora, no presente caso, as expressões sob as “ordens, instruções e direcção” da ré, embora envolvendo uma parte da noção jurídica do contrato de trabalho, são elementos de facto, fácilmente apreensíveis pela generalidade das pessoas, razão pela qual se deve considerar que também constituem matéria de facto. Assim, tendo-se provado que o aludido G……….., nas circunstâncias do acidente, trabalhava sob as ordens e direcção da 2.ª ré, mediante retribuição, é quanto basta, para se poder concluir que estamos em presença de um contrato de trabalho, art.º 1.º do DL 49 408, de 29.11.1969 e não de um contrato de prestação de serviços, art.º 1154 do Código Civil - no âmbito do qual, como é sabido, as tarefas são desenvolvidas com autonomia. 3.3. No caso subjudice provou-se que o Ramiro Pereira, quando trabalhava sob as ordens e direcção da 2.ª ré e na altura em que se havia deslocado ao telhado, pisou uma telha de fibrocimento que se partiu, tendo caído ao solo de uma altura de 6 metros, o que lhe causou a morte. Ora, tendo em conta que acidente de trabalho é aquele que “se verifique no local e tempo de trabalho, produzindo, directa ou indirectamente, morte, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho da vítima”, claro se torna que se mostra caracterizado o presente caso como acidente de trabalho, art.º 6 da Lei 100/97, de 13.09. (2) Pelo que fica dito, apenas resta concluir pela improcedencia das conclusões de recurso. 4. Decisão. Em face dos exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela ré. Porto, 30 de Outubro de 2006 Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares (vencida, porque no caso está em causa a qualificação jurídica do contrato consideramos conclusivo o facto “o sinistrado trabalhava sob as ordens e direcção”, pelo que daria o mesmo por não escrito). ___________________ (1) Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção específica. (2) Para esse efeito é irrelevante que se não tenha apurado qual a tarefa que na altura era desenvolvida pelo sinistrado, pois mesmo que estivesse momentâneamente inactivo, desde que ao serviço e sujeito às ordens e intruções da ré, nos termos que se deixaram ditos, sempre se trataria de um acident. |