Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016694 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL REGISTO DA ACÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA RECUSA DE ACTO DE REGISTO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199603199620064 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 860/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/11/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART2 N1 A ART3 N1 A N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/04/02 IN CJ T2 ANOXVI PAG251. AC RL DE 1980/10/24 IN CJ T4 ANOV PAG122. | ||
| Sumário: | I - A apreciação da necessidade ou possibilidade do registo predial de uma acção é da competência das instâncias do registo a quem o Juiz não pode impor o seu entendimento, pelo que, comprovada a recusa do registo da acção cuja falta motivou o despacho de suspensão da instância, deve declarar-se finda tal suspensão, sem o que resultaria uma verdadeira denegação da justiça; o requerente do registo assim recusado não é obrigado a recorrer do despacho respectivo do conservador. | ||
| Reclamações: | |||