Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013501 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL CASO JULGADO PENAL LIMITES DO CASO JULGADO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA PEDIDO CÍVEL CULPA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199501119440883 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA VANINI - HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA PAG86 E SEGUINTES. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART15 ART144 N2 ART148. CPP87 ART401 N1 C ART403 N2 ART410 N2 ART426 ART428 ART431. | ||
| Sumário: | I - Interposto recurso apenas pela demandante civil, tem-se por adquirida a absolvição decidida em sede criminal, sem prejuízo de a recorrente poder pôr em causa os fundamentos dessa decisão na medida em que contenda com os direitos reclamados, o que significa que o recurso implica a discussão da matéria de culpa. II - Embora circunscrito à matéria de direito, o tribunal de recurso conhece oficiosamente dos vícios da matéria de facto a que alude o artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal. III - Afastado o dolo e a negligência consciente no disparo do tiro que atingiu a recorrente, verifica-se insuficiência da matéria de facto, a implicar a anulação do julgamento e o reenvio do processo, a não investigação de factos integradores da negligência inconsciente, designadamente no que se refere ao cuidado que se impunha ao recorrido no manuseamento do revólver ao apontá-lo para as pessoas que procuravam desarmá-lo, por ser previsível que, nas circunstâncias concretas, o disparo pudesse ocorrer, se a arma não tivesse mecanismo de segurança accionado. | ||
| Reclamações: | |||