Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440883
Nº Convencional: JTRP00013501
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: RECURSO PENAL
CASO JULGADO PENAL
LIMITES DO CASO JULGADO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
PEDIDO CÍVEL
CULPA
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199501119440883
Data do Acordão: 01/11/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: CITA VANINI - HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA PAG86 E SEGUINTES.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ART15 ART144 N2 ART148.
CPP87 ART401 N1 C ART403 N2 ART410 N2 ART426 ART428 ART431.
Sumário: I - Interposto recurso apenas pela demandante civil, tem-se por adquirida a absolvição decidida em sede criminal, sem prejuízo de a recorrente poder pôr em causa os fundamentos dessa decisão na medida em que contenda com os direitos reclamados, o que significa que o recurso implica a discussão da matéria de culpa.
II - Embora circunscrito à matéria de direito, o tribunal de recurso conhece oficiosamente dos vícios da matéria de facto a que alude o artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal.
III - Afastado o dolo e a negligência consciente no disparo do tiro que atingiu a recorrente, verifica-se insuficiência da matéria de facto, a implicar a anulação do julgamento e o reenvio do processo, a não investigação de factos integradores da negligência inconsciente, designadamente no que se refere ao cuidado que se impunha ao recorrido no manuseamento do revólver ao apontá-lo para as pessoas que procuravam desarmá-lo, por ser previsível que, nas circunstâncias concretas, o disparo pudesse ocorrer, se a arma não tivesse mecanismo de segurança accionado.
Reclamações: