Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NELSON FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20181115481/16.0T8VFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 285, FLS 264-269) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 449º, Nº 1, AL. D) CPP | ||
| Sumário: | I - O fundamento de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - O recurso de revisão, como recurso extraordinário, não é um recurso ordinário, nem sucedâneo deste, pelo que, não se apresentando novos factos ou meios de prova nos termos afirmados em I, não pode infirmar-se a decisão, transitada em julgado, a propósito da aplicação que nessa se fez de determinada Convenção Coletiva de Trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de revisão Processo n.º 481/16.0T8VFR-A.P1 Comarca de Aveiro Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira _______ Relator: Nélson Fernandes Adjunto: Des. Rita Romeira _______ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. Por sentença de 18-01-2017, transitada em julgado, foi julgado improcedente o recurso interposto pela arguida, “B...”, e, em consequência, decidido condenar a mesma, “pela prática da contra-ordenação, p. e p. pelo nº1 do artigo 521º do Código do Trabalho, conjugado com a cláusula 60ª “retribuição mínima mensal de base” do CCT celebrado entre a CNIS e a FNE, com revisão publicada no BTE nº32, de 29.08.2008 e o Anexo V “Tabela de Retribuições Mínimas”, publicado no BTE nº45, de 08.12.2009, com extensão publicada na Portaria nº280/2010, de 24.05, DR, 1ª Série, nº100: a) numa coima correspondente a 10 UC (€1.020); b) no pagamento dos créditos às trabalhadoras que perfazem a quantia de €30.379,26 (trinta mil, trezentos e setenta e nove euros e vinte e seis cêntimos); c) no pagamento ao ISSocial da quantia de €11.861,57 (onze mil, oitocentos e sessenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos).” 2. Em 26 de Junho de 2018 apresentou a Arguida recurso que denominou de revisão, da decisão administrativa ou se assim não se entender da decisão judicial, apresentando a final as conclusões seguintes (transcrição): 1. A R. foi condenada, em sede de recurso de contra-ordenação, pela prática da contra-ordenação p.e p. pelo nº 1 do artigo 521º do Código do Trabalho, conjugado com a cláusula 60ª “retribuição mínima mensal de base” do CCT celebrado entre a CNIS e a FNE, com revisão publicada no BTE nº 32, de 29.08.2008 e o Anexo V “Tabela de Retribuições Mínimas”, publicado no BTE nº 45, de 08.12.2009, com extensão publicada pela Portaria nº 280/2010, de 24.05, DR. 1ª Série, nº 100, por não estar a cumprir os níveis de remunerações mínimos relativamente a duas das suas trabalhadoras detentoras da categoria profissional de Educadoras de Infância. 2. A dita condenação consubstanciou-se no pagamento de uma coima correspondente a 10 UC, a qual se encontra integralmente paga, bem como, no pagamento dos quantitativos em dívida aos trabalhadores, conforme resulta do nº 2, do artigo 564º, do Código do Trabalho, os quais foram apurados e liquidados pela autoridade administrativa - Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) -. 3. A Autoridade Administrativa que instruiu o procedimento - Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) - não teve, contudo, em consideração as alterações ocorridas relativamente ao regime de aplicabilidade do Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) no período que serviu de base ao cálculo dos quantitativos em dívida aos trabalhadores, ou seja, desde Janeiro de 2011 a Setembro de 2014, bem como, ignorou por completo os mecanismos de progressão na carreira constantes do CCT, os quais são determinantes para a fixação da posição remuneratória dos trabalhadores, o que conduziu a uma injustificada e injusta fixação do montante de créditos a favor dos mesmos. 4. O apuramento de tais quantitativos, por parte da autoridade administrativa, enferma de graves erros, os quais colocam irremediavelmente em crise a justiça da decisão, impondo-se a sua revisão, limitada ao dever cuja omissão é sancionada pela coima aplicada, ou seja, aos quantitativos a que efetivamente os trabalhadores têm direito face ao CCT e demais legislação aplicável. 5. O fundamento para a admissibilidade do presente recurso de revisão consubstancia-se na constatação da existência de novos factos, não apreciados no processo, os quais, de per si, ou combinados com os que foram no mesmo apreciados, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o que, no caso vertente, se confina à determinação dos quantitativos em dívida aos trabalhadores. 6. Os “novos factos” são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo e que pela sua relevância justificam a sua apreciação em ordem à reposição da verdade material (cfr., entre outros, Acórdão do STJ, datado de 06.04.2006, no processo 06P657, disponível em www.dgsi.pt). 7. Trata-se, por conseguinte, do fundamento previsto no artigo 449º, nº 1, alínea d), do CPP, aplicável por força do disposto no artigo 80º, nº 1, do RGCO, encontrando-se verificados, como é o caso, os requisitos de admissibilidade constantes do nº 2 do referido artigo 80º, nº 2, do RGCO. Assim: 8. Para cumprimento do disposto no artigo 564º, nº 2, do Código do Trabalho, no que se refere ao apuramento dos quantitativos devidos aos trabalhadores, a autoridade administrativa está obrigada a enquadrar a situação concreta dos mesmos nos exactos termos previstos no CCT aplicável, nomeadamente, no que respeita à contagem do tempo de serviço para progressão na carreira, o que não sucedeu no caso vertente. 9. As trabalhadoras em causa apenas ficaram abrangidas pelo CCT publicado no BTE nº 32, de 29.08.2008, por via da Portaria nº 456/2009, de 29 de abril, DR I, nº 83, que determina, no seu artº 2º, que “as tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário que a convenção determina que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 retroagem, no âmbito da presente extensão, a partir da mesma data”. 10. Até à publicação da referida Portaria nº 456/2009, de 29 de abril, DR I, nº 83, não existia Portaria de Extensão que obrigasse a arguida a aplicar o CCT celebrado entre a CNIS e a FNE, na medida em que a mesma não era - nem é - filiada na CNIS, sendo tal extensão requisito obrigatório para que o referido CCT lhe fosse aplicável. 11. Uma vez que a Portaria nº 456/2009, de 29 de abril, fez retroagir os seus efeitos a 1 de janeiro de 2008, é apenas a partir dessa data que a arguida ficou obrigada à aplicação da CCT celebrada entre a CNIS e a FNE. É pois, a partir de 1 de janeiro de 2008 que as trabalhadoras em causa passaram a estar abrangidas pela integração e progressão na carreira ao abrigo da CCT publicada no BTE nº 32, de 29.08.2008. 12. Ambas as trabalhadoras ingressaram na carreira prevista na referida CCT em 1 de janeiro de 2008, iniciando-se nessa data a respectiva contagem de tempo de serviço, desde o início, independentemente da data da respectiva admissão ao serviço da arguida. 13. Por sua vez, a Portaria nº 280/2010, veio permitir a extensão das alterações à CCT publicadas no BTE nº 45, de 08.12.2009, dando assim continuidade à obrigatoriedade de aplicação, à arguida, da CCT celebrada entre a CNIS e a FNE. 14. Aplicando a progressão prevista na CCT, como não pode deixar de ser, as trabalhadoras em causa ingressaram no nível 9 em 1 de Janeiro de 2008, passaram para o nível 8 em 1 de janeiro de 2009 e para o nível 7 em 1 de janeiro de 2012. 15. Tal significa que o nível remuneratórios das trabalhadoras em causa nos autos, deveria ser o correspondente ao nível 8 em 1 de janeiro de 2011, sendo a retribuição mínima de €993,00 (BTE45) e o correspondente ao nível 7 em 1 de janeiro de 2012, sendo a retribuição mínima de €1146,00 (BTE45). 16. Do exposto resulta que a autoridade administrativa considerou erroneamente que as trabalhadoras em causa deveriam auferir a retribuição mínima de € 1146,00 a partir de janeiro de 2011, quando, na realidade, a retribuição mínima exigível era de €993,00 conforme supra demonstrado. 17. Sucede que o CCT entre a CNIS e a FNE, publicado no BTE nº 32, de 29.08.2008, com última alteração salarial e outras publicadas no BTE nº 45, de 08.12.2009, com extensão publicada na Portaria de nº 280/2010, de 24.05, DR I, nº 100, de 24.05.2010, foi substituído pelo CCT celebrado entre a CNIS e a FNE, publicado no BTE nº 6 de 15.02.2012, o qual entrou em vigor no 5º dia após a publicação, ou seja, em 20.02.2012 (cfr. nota 9, do referido CCT), facto que a autoridade administrativa ignorou em absoluta em todo o procedimento instrutório da contraordenação, bem como, para efeitos de liquidação dos quantitativos a que se refere o artº 564º, nº 2, do CT (como se tal publicação não tivesse ocorrido). 18. Por via da referida substituição do CCT publicado no BTE nº 32, de 29.08.2008, com última alteração salarial e outras publicadas no BTE nº 45, de 08.12.2009, extinguiram-se automaticamente os efeitos da Portaria de Extensão nº 280/2010, de 24.05, DR I, nº 100, de 24.05.2010. 19. Ora, o novo CCT celebrado entre a CNIS e a FNE, publicado no BTE nº 6 de 15.02.2012, não foi objecto de qualquer Portaria de Extensão, razão pela qual a partir da respectiva entrada em vigor — 20.02.2012 — a arguida deixou de estar obrigada a aplicar o CCT celebrado entre a CNIS e a FNE. 20. Ao deixar de estar obrigada a aplicar o CCT celebrado entre a CNIS e a FNE, o que sucedeu a partir de 20.02.2012, deixaram de se verificar os pressupostos de facto e de direito relativos à violação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, razão pela qual se extinguiu a conduta contraordenacional da arguida p. e p. pelo artigo 521º do CT. 21. Só sendo legitima a liquidação de quantitativos devidos aos trabalhadores enquanto perdurar a omissão do dever a que a entidade empregadora se encontrava obrigada (cfr. artº 564º, nº 1 e 2 do CT). 22. Nestes termos, a autoridade administrativa apenas deveria ter considerado as diferenças salariais devidas às trabalhadoras entre 1 de janeiro de 2011 e 20 de fevereiro de 2012, e não entre janeiro de 2011 e janeiro de 2014, como, sem suporte legal para tanto, o fez. 23. Entre Janeiro e Dezembro de 2011 as trabalhadoras em causa nos autos encontravam-se posicionadas no nível 8 da tabela salarial prevista no nº 4, da Tabela B, do CCT - celebrado entre a CNIS e a FNE, BTE nº 45 de 8/12/2009 com Portaria de Extensão nº 280/2010 de 24 de maio - correspondendo-lhes a retribuição mensal de €993,00. 24. Em Janeiro de 2012 as trabalhadoras em causa nos autos transitariam para o nível 7 da referida tabela salarial, a que corresponderia a retribuição de €1146,00. 25. A partir de 20 de fevereiro de 2012 a arguida deixou de estar obrigada à aplicação do CCT celebrado entre a CNIS e a FNE - FNE, BTE nº 6 de 15/2/2012, sem Portaria de Extensão -, extinguindo-se, por falta de previsão legal, o procedimento contraordenacional a partir dessa data. 26. Face ao exposto, para efeitos do disposto no artigo 564º, nº 2, do Código do Trabalho, os quantitativos devidos aos trabalhadores apenas podem reportar-se ao período em que a arguida praticou a conduta contraordenacional (cfr. artº 548º ss do CT) pela qual foi condenada. 27. Assim, os quantitativos devidos aos trabalhadores, liquidados pela autoridade administrativa, devem ser sujeitos à correcção devida, para os seguintes valores (conforme quadro 2 constante das alegações): a) Quantitativos devidos pela arguida à trabalhadora C...: € 4994,00 (quatro mil novecentos e noventa e quatro euros); b) Quantitativos devidos pela arguida à trabalhadora D...: € 2194,00 (dois mil cento e noventa e quatro euros). NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, Devem ser realizadas as diligências a que se refere o artigo 453º, nº 1, do Código do Processo Penal, sendo o presente recurso de revisão admitido, e, a final, operada a rectificação da sentença no que respeita aos quantitativos a pagar pela arguida aos trabalhadores, nos termos do disposto no artigo 564º, nº 2, do Código do Trabalho. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA. Junta: certidão da sentença (cfr. artº 451º/3 CPP)” 2.1 Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal de 1.ª Instância, concluindo a sua resposta com as conclusões seguintes (transcrição): “1ª Para que possa haver lugar à revisão operada ao abrigo do disposto no artº. 449, nº. 1, al. d), do Código de Processo Penal, ou seja, quando: Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, é necessário que esteja em causa a absolvição do arguido, em detrimento da sua condenação (se tiver sido esse o caso), ou, no limite, a aplicação de uma sanção de diferente natureza (por exemplo, uma pena de multa em vez de uma pena de prisão), não podendo ser aplicada quando se pretende apenas a redução da sanção aplicada. 2ª Como se depreende da própria letra da lei, para que possa haver lugar à revisão em casos deste é necessário, antes de mais, que existam novos factos ou meios de prova. Ora, no caso concreto, não foi indicada nem uma coisa nem outra. A recorrente discorda apenas do enquadramento jurídico efectuado na douta decisão recorrida para a contagem do tempo de serviço das trabalhadoras. 3ª Porém, uma simples perspectiva diferente sobre as normas legais aplicáveis não constitui um facto ou meio de prova novo. De outra forma, sempre que alguém entendesse que a uma determinada situação era aplicável uma norma diversa da aplicada numa concreta decisão, estaríamos perante um facto ou meio de prova novo e haveria a possibilidade de uma revisão. Manifestamente, parece-nos não ser esse o espírito do instituto jurídico em causa. 4ª Isso decorre, de forma que se nos afigura relevante, da análise do próprio recurso apresentado. Com efeito, a recorrente, apesar de apresentar um recurso de revisão que tem por base a existência de novos factos ou meios de prova, não indica um único facto ou meio de prova. Não requer a produção de qualquer meio de prova. Porque, na realidade, não existe. 5ª Por tudo o exposto, afigura-se-nos que não existe, nem foi sequer invocado pela recorrente, nenhum novo facto ou meio de prova que justifique a revisão, nem sequer sendo necessário (nem possível) apurar se o mesmo suscitaria graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 6ª Quanto ao facto de a recorrente discordar do enquadramento jurídico que foi efectuado na decisão recorrida, tal só poderia justificar um recurso de revisão se tivesse sido declarada com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de alguma das normas aplicadas ou se houvesse, em sentido contrário, uma sentença vinculativa do Estado português proferida por uma instância internacional. Ora, como não se verifica nenhuma das duas situações, essa diferente perspectiva sobre o enquadramento jurídico efectuado não constitui, em nosso entender, fundamento para um recurso de revisão. Pelo exposto, entendemos não existir qualquer fundamento para o presente recurso de revisão. Mas, julgando, Vossas Excelências farão a habitual Justiça!” 2.3 Com data de 5 de setembro de 2018 foi proferido despacho com o teor seguinte: “Questão prévia suscitada no requerimento de interposição de recurso: Proferida que foi decisão, no processo principal de que este é apenso, em 18.01.2017, já transitada em julgado, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela recorrente “B...”, decisão que além do mais, condenou esta a pagar a quantia de €30.379,26, a título de créditos às trabalhadoras e pretendendo a recorrente que seja revista tal decisão judicial (ainda que apenas neste segmento), como resulta inequívoco até do pedido com que termina as suas alegações de recurso, onde peticiona expressamente a “retificação da sentença no que respeita aos quantitativos a pagar pela arguida aos trabalhadores”, afigura-se-nos que a competência para apreciação de tal pedido de revisão da decisão judicial proferida é do Tribunal da Relação, nos termos a que alude o artigo 81º, nº4 do DL nº433/82, de 27.10, subsidiariamente aplicável às contra-ordenações laborais, por força do artigo 60º da Lei nº107/2009, de 14.09. Ao abrigo do disposto no artigo 453º, nº1, do CPP, não se nos afigura indispensável realizar qualquer diligência. Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 454º, do C.P.Penal, aqui aplicável com as necessárias adaptações, por força do artigo 80º do DL nº433/82, de 27.10, subsidiariamente aplicável às contra-ordenações laborais, ex vi do artigo 60º da Lei nº 107/2009, de 14.09, remeta os autos ao Tribunal da Relação do Porto, com a seguinte informação: Salvo melhor opinião, não foram apresentados nem novos factos nem novos meios de prova (o recorrente nem sequer requereu a produção de qualquer meio de prova) que justifiquem o pedido de revisão apresentado, à luz da alínea d) do nº1 do artigo 449º do CPP. É que, ao contrário do que parece sustentar a recorrente, a mera discordância do enquadramento jurídico para a contagem do tempo de serviço das trabalhadoras efetuado na decisão proferida, com a qual se conformou, não constitui “novos factos ou meios de prova” que fundamentem um recurso de revisão. Com efeito, essa discordância legitimaria a recorrente a interpor o competente recurso (ordinário) da decisão proferida, mas não constitui fundamento do pedido de revisão. De facto, toda a argumentação jurídica que expende a recorrente para fundamentar o seu pedido de revisão, podia e devia ter sido alegada na própria impugnação judicial ou no competente recurso ordinário que tivesse interposto da decisão proferida, sendo certo que o recorrente não justifica minimamente porque não apresentou em tempo tal argumentação jurídica, que sustenta ser a correta, não sendo por isso a mesma reconduzível a um novo facto ou novo meio de prova. Salvo melhor opinião, não foram sequer indicados quaisquer novos factos ou novos meios de prova, que sejam de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Porém, Vªs Exªs, Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, melhor decidirão. Notifique (sendo o recorrente também da resposta apresentada pelo Ministério Público) e subam o apenso de recurso ao Tribunal da Relação do Porto.” ............................................................ ............................................................ ............................................................ *** II. Da (in)admissibilidade do recursoPreviamente à apreciação do recurso, importa verificar da sua admissibilidade. Por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) – DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redação atual –, ex vi artigo 60.º do Regime das Contraordenações Laborais (RCOL) – a Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro –, a revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contraordenacional obedece ao disposto nos artigos 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte deste diploma, sendo que, de acordo com o seu artigo 81.º, n.º 1, “A revisão de decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para a impugnação judicial” e, agora face ao seu n.º 4, “A revisão de decisão judicial será da competência do tribunal da relação, aplicando-se o disposto no artigo 451.º do Código de Processo Penal”. Estando no caso em causa, sem dúvidas, não uma decisão administrativa e sim uma decisão judicial, nos termos de resto afirmados pela 1.ª Instância no despacho que determinou a remessa dos autos para esta Relação, o que dispensa outras considerações para afastar o que em contrário é mencionado pela Recorrente, apreciando então o fundamento invocado para a revisão, dispõe o artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP) que “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” Com relevância para a apreciação do caso que se nos coloca à apreciação, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de junho de 2017[1], o seguinte: “(…) o núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior. Refere-se o acórdão às novas provas como sendo aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado. O fundamento de revisão previsto na citada alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito). Segundo Cavaleiro de Ferreira, in Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, pág. 522, citado por Simas Santos/Leal-Henriques, Recursos…, pág. 137 e no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-01-2007, processo n.º 2042/06 - 5.ª: “Factos são os factos probandos; elementos de prova, as provas relativas a factos probandos. Factos probandos em processo penal são ainda de duas espécies, para esquematicamente os compreender. Em primeiro lugar, os factos constitutivos do próprio crime, os seus elementos essenciais; em segundo lugar, os factos, dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime. (…) Quer dizer, por factos há que entender todos os factos que devem ou deveriam constituir “tema” da prova. Elementos de prova, são as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência do crime ou seus elementos”. Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2007, processo n.º 2431/07 - 3.ª (com argumentário repetido no acórdão de11-02-2009, no processo n.º 4215/04, do mesmo relator) “o fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP reporta-se exclusivamente à factualidade do crime, ou seja, às circunstâncias históricas, ao episódio ou evento, circunscrito no tempo e no espaço, que foi considerado na sentença condenatória como integrante de uma determinada infracção. A lei admite a revisão se a descoberta de novos factos ou novos meios de prova (de factos) vier a alterar ou pôr em crise a matéria de facto fixada na sentença condenatória, modificando-a ou invalidando-a, de tal forma que fique seriamente em dúvida a justiça da condenação, isto é, que resulte muito provável, dos novos factos ou meios de prova, que o condenado não cometeu a infracção, devendo assim ser absolvido. (...) É o chamado «erro judiciário», a incompleta ou incorrecta averiguação da verdade material, que determinou a subsunção dos factos a um certo tipo legal, e consequentemente a condenação, que o legislador pretende remediar com a aludida al. d). Só um erro deste tipo pode caracterizar como injusta a decisão condenatória. A injustiça, no contexto daquela alínea, está efectivamente conexa com a descoberta de um erro na fixação dos factos que levaram à condenação”. Segundo o acórdão de 15-01-2014, processo n.º 13515/04.2TDLSB-C.S1-3.ª, os factos a que alude a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP são os factos probandos, constitutivos do crime e dos seus elementos essenciais, de que, uma vez comprovados, resulta a responsabilidade ou irresponsabilidade do arguido. Os meios de prova novos são os vocacionados para a prova do crime ou para a inexistência dos seus elementos. De modo semelhante, o acórdão de 6-03-2014, processo n.º 67/07.0PALRS-A.S1-5.ª, em caso em que foi autorizada a revisão: Para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, enquanto fundamento do recurso extraordinário de revisão de sentença, factos são os factos probandos, ou seja, os factos constitutivos do próprio crime e ainda os factos dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou a inexistência de elementos essenciais do crime. Ora, aplicando desde logo ao caso o entendimento citado, que de resto resulta de outras pronúncias do Supremo Tribunal de Justiça[2], tal como aliás bem o salienta o Ministério Público, constata-se que a Recorrente não invoca afinal, para fundamentar o recurso, qualquer novo facto ou meio de prova, com o sentido que a esses se deve dar nos termos anteriormente afirmados, levantando sim, noutros termos, meras questões relacionadas com a aplicação do direito, assim em particular sobre a vigência/ aplicabilidade ou não de Convenção Coletiva de Trabalho, o que não se traduz, pois, em qualquer novo facto ou meio de prova. Aliás, acrescente-se, todos os argumentos agora apresentados pela Recorrente no requerimento em que formula o pedido de revisão – como ainda depois, acrescente-se, na pronúncia que apresentou em resposta ao parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta – poderiam/deveriam ter sido pela mesma invocados, tanto mais que já se verificariam plenamente, em recurso ordinário que interpusesse da sentença, no momento próprio, o que por si só afasta a sua invocação em sede de recurso de revisão. Concluindo, não se verificando o fundamento invocado é de negar a revisão. *** III. DecisãoNestes termos, acordam os juízes desta Secção Social em denegar o recurso de revisão interposto. Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC`s. Porto, 15 de novembro de 2018 Nelson Fernandes Rita Romeira __________ [1] Relator Conselheiro Raul Borges, in www.dgsi.pt. [2] Entre outros, os Acórdãos de 21 de junho de 2017, Relator Conselheiro Pires da Graça, e 25 de outubro de 2017, Relator Conselheiro Gabriel Catarino. |