Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640781
Nº Convencional: JTRP00019487
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INQUÉRITO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
Nº do Documento: RP199611069640781
Data do Acordão: 11/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART1 ART117 N1 C ART120 N1 A.
CP95 ART118 N1 ART121.
CONST92 ART29.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/02/22 IN CJ T2 ANOXX PAG220.
Sumário: I - No domínio da vigência do Código Penal de 1982, o interrogatório do arguido no " inquérito " não tem eficácia interruptiva da prescrição do procedimento criminal por não estar previsto no seu artigo 120 que se reporta a tal interrogatório na " instrução preparatória " que já não existe.
II - A interpretação actualista em direito penal está limitada pelos princípios gerais deste ramo de direito, maxime pelo princípio da legalidade a que se reportam os artigos 29 da Constituição da República e 1 do Código Penal, do que resulta não se poder agravar a situação do arguido em função do recurso à analogia.
III - Corresponderia a uma verdadeira interpretação analógica ( vedada pela lei no âmbito do direito criminal, quando se trata de agravar a situação do arguido ) fazer equivaler o interrogatório do arguido na fase do inquérito ao seu interrogatório na instrução preparatória ( aquele conduzido pelo Ministério Público, este a ser feito por um juiz ).
Reclamações: