Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037320 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO COMUNICABILIDADE CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | RP200410280435475 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não existe antinomia entre o princípio da incomunicabilidade do arrendamento ao cônjuge do arrendatário e o disposto nos artºs 84 do RAU, 1682-B do C.Civil e 28-A, n.3 do CPCivil, pois através destas disposições o legislador apenas visou sanar os malefícios mais relevantes resultantes daquele princípio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B........... e mulher C........... vieram propor esta acção declarativa, com processo sumário, contra D........... e E........... . Pediram que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento identificado nos autos e que os Réus sejam condenados a restituírem aos Autores o locado, livre de pessoas e bens. Como fundamento, alegaram, em síntese, que são proprietários da fracção autónoma id. na p.i., dada de arrendamento em 01/11/74, pela primitiva proprietária ao Réu. O Réu abandonou o arrendado há mais de cinco anos e desde então nunca mais aí regressou, tendo havido rompimento da convivência conjugal e permanecendo a Ré no locado após a separação. Também a Ré, há mais de um ano, concretamente desde princípios de Maio de 2001, deixou de habitar o locado, circunstâncias que constituem fundamento para a resolução do contrato de arrendamento. Apenas a Ré E............. apresentou contestação. Invocou a ineptidão da petição inicial, porquanto os Autores, provada a aquisição do locado, não provaram que os vendedores fossem os titulares do direito com base no qual foi celebrado o contrato. Não contestou a celebração do contrato e as cláusulas do mesmo, não contestando igualmente a ruptura da vida conjugal dos Réus, afirmando que está em curso a respectiva acção de divórcio litigioso. Alegou também que fará valer em tal processo o direito que lhe é conferido pelo art. 84º do RAU. Por fim, impugnou os factos relativos à falta de residência permanente, alegando que tal não se verifica, apenas se ausentando do locado por períodos curtos de tempo, mas mantendo no locado o centro da sua vida económica e familiar. No saneador a questão da ineptidão da petição inicial foi julgada improcedente. Por o processo conter já todos os elementos tidos por necessários, passou depois o Sr. Juiz a conhecer do mérito, tendo julgado a acção procedente, declarando resolvido o contrato de arrendamento identificado nos autos e condenando os Réus a restituírem aos Autores o arrendado, livre de pessoas e bens. Discordando destas decisões, delas interpôs recurso a Ré, tendo apresentado as seguintes Conclusões Do Agravo A) A causa de pedir na acção de despejo é o contrato de arrendamento conjuntamente com o facto jurídico a que a lei atribui relevo como fundamento legítimo da cessação do arrendamento apreciada na acção. B) Não tendo os AA., na petição inicial, alegado e provado a transmissão do direito do locador, em cujos direitos e obrigações pretendem ter sucedido, por força do contrato de compra e venda, cuja certidão juntaram – já que o contrato de arrendamento dos autos se mostra outorgado por terceira pessoa, que não interveio na referida compra e venda – falta a causa de pedir da presente acção, vício que implica a ineptidão da petição inicial, tornando nulo todo o processo, nos termos do art. 193°, n°s 1 e 2 do CPC. C) A apreciação do vício da ineptidão da petição inicial reporta-se ao momento da sua apresentação, pelo que a junção tardia – mais de seis meses depois da apresentação da contestação – do documento de fls. 66, em cumprimento (?) de despacho do Meritíssimo Juiz, que não foi notificado aos RR., não tem o mérito de sanar a nulidade decorrente de tal vício. D) Decidindo como o fez, o Meritíssimo Juiz a quo violou o disposto no art. 193° do CPC. E) Deve, pois, ser proferido acórdão que, revogando a decisão recorrida, declare a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, e, consequentemente, absolva os RR. da instância. Da apelação A) As normas do art. 1682°-B, CC, maxime, as das alíneas a) e b) e do art. 28°-A, n° 3, CPC (com referência ao n° 1) têm a sua raiz nas normas constitucionais dos artigos 13°, 65° e 67° da Constituição da República Portuguesa, e são expressão dos princípios afirmados pelo texto fundamental. B) Quando o cônjuge marido abandona o lar, em termos de preencher a previsão, da alínea i) do art. 64° do RAU, de nele não ter residência permanente, e, depois, coerentemente, não dá sinais de vida na acção de despejo, esta conduta impõe que se faça uma interpretação restritiva do disposto no art. 83° do RAU, por violação do disposto nos artigos referidos na conclusão A. e dos princípios [constitucionais] que os informam, sob pena de se negar ao cônjuge inocente qualquer possibilidade de defesa dos seus legítimos direitos, e acabando por tornar completamente inútil a intervenção processual que a lei impõe que ele tenha. C) Decidindo como o fez, e mau grado a elevada qualidade (que nunca é demais sublinhar) da sentença recorrida, entende a recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo violou o disposto nos artigos 64°, i) e 83° do RAU. D) Deve, pois, ser proferido acórdão que revogue a douta sentença recorrida e que, provado que está que a recorrente mantém no locado a sua residência permanente, julgue a presente acção improcedente e não provada, e em consequência, dela absolvendo a R. ora recorrente. Os AA. contra-alegaram concluindo pela improcedência dos recursos. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Relativamente ao agravo está em questão apreciar se existe ineptidão da p.i.. Na apelação importa ponderar se deve ser adoptada a interpretação restritiva do art. 83º do RAU no que respeita à incomunicabilidade do arrendamento. III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da .........., sob o nº 00674/061187, da freguesia de ............., o seguinte prédio urbano: Rés-do-chão, primeiro e segundo andares, para habitação, garagens e arrumos (...); Matriz: artigo 3210 urbano, com pedido de alteração – Integrado pelas fracções autónomas: “A”, “B” e “C” – Desanexado do nº 9504 a fls. 40 de B 38 I; Matriz: artigo 5182 (doc. de fls. 66 e 67). B) Os direitos inscritos, relativamente ao prédio descrito em A) são os seguintes: - “Ap. 12/....... – Aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de: a) F............ (...); b) G........... (...); c) H........... (...); d) I............. (...) – sucessão hereditária por óbito de N........... e mulher J.......... (...)”; - “Ap. 1/...... – Constituição da propriedade horizontal: Fracções Autónomas: “A” – 32%; “B” e “C” – 34% cada uma (...)” (doc. de fls. 66 e 67). C) Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial da ..........., sob o nº 00674/061187 - B, da freguesia de ............, a seguinte fracção autónoma (prédio urbano): Habitação no primeiro andar, com entrada pelo nº ...; B-5 – logradouro com 24 m2; B-6 – garagem a poente com 14,7 m2 (doc. de fls. 68 e 69). D) Os direitos inscritos, relativamente à fracção autónoma descrita em C) são os seguintes: - “Av. 1 - Ap. 16/...... – Transmissão da posição de I.......... e mulher, L..........., a favor de G.............. (...) – Compra”; - “Ap. 32/...... – Aquisição a favor de F............ c.c. M........... (...) e de H.......... c.c. O............ (...) sucessão deferida na partilha extrajudicial por óbito de N........... e mulher, J............ (...)”; - “Ap. 79/...... – Aquisição a favor de B.......... c.c. C............ (...) – Compra” (doc. de fls. 68 e 69). E) Por escritura pública de compra e venda outorgada, em 22/07/96, no .. Cartório Notarial do ........., lavrada a fls. 8vº a 10vº do Livro 63-E, F........... e H........... (representado no acto por P............) declararam vender a B............ (representado no acto por Q..........), o qual declarou aceitar a venda, a fracção autónoma identificada em C) (doc. de fls. 5 a 9). F) Por contrato de arrendamento, realizado, por escrito, em 01/11/74, J............ deu de arrendamento para habitação ao Réu D........... a fracção autónoma identificada em C), “(...) pelo prazo de um ano, a começar em 01/11/74 e a terminar em 01/10/75, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos iguais, e nas mesmas condições, enquanto, por qualquer das partes, não houver despedida com a antecipação legal. A renda mensal é de mil setecentos e doze escudos que deverá ser paga em casa do senhorio ou do seu representante, no primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito” (doc. de fls. 10). G) A renda mensal é, actualmente, de € 37,83, ou seja, € 453,96 anuais. H) O Réu D............ abandonou o arrendado há mais de cinco anos e desde então nunca mais aí regressou. I) Tendo havido rompimento da convivência conjugal. J) Após esta separação, a Ré permaneceu no locado. L) Na .. Secção do .. Juízo do Tribunal de Família e Menores do ........ correram termos uns autos de divórcio litigioso, com o nº .../2001, em que é Autora a aqui Ré E............ e Réu o aqui Réu D.........., tendo sido proferida sentença a decretar o divórcio, em 12/11/2002, transitada em julgado em 22/11/2002 (doc. de fls. 59 a 63). IV. Apreciemos as questões acima indicadas. 1. No agravo A Recorrente defende que existe ineptidão da p.i., por falta de causa de pedir, por os AA. não terem alegado e provado a transmissão do direito do locador, em cujos direitos e obrigações pretendem ter sucedido. Não tem razão. A petição inicial é inepta se falta a causa de pedir – art. 193º nº 2 a) do CPC. A causa de pedir, como decorre da definição legal - art. 498º nº 4 do CPC – é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo; isto é, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos. Na acção de despejo, a causa de pedir é, assim, integrada pelo contrato de arrendamento, conjugado com o facto que, em face da lei, constitui fundamento da cessação do arrendamento [Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 6ª ed., 347]. No caso, foi alegada e provada a existência do contrato de arrendamento celebrado com o Réu, assim como foram alegados factos que consubstanciam violação desse contrato, susceptível de integrar um dos fundamentos legais de resolução. Deste modo, a causa de pedir parece suficientemente individualizada e concretizada. Não existe, pois, falta de causa de pedir, nem consequentemente ineptidão da p.i. por esse motivo. Afigura-se-nos, aliás, que a questão posta pela recorrente não tem a ver com a causa de pedir, mas sim com a legitimidade substantiva dos AA., isto é, se estes têm a qualidade de senhorios. Ora, aceitando a Recorrente que os AA. são donos da fracção arrendada – o que está documentalmente provado nos autos – parece que deve presumir-se que são também senhorios (art. 349º e 351º do CC): será esta a situação normal, a par da circunstância de nada ter sido alegado em sentido contrário, designadamente a existência de qualquer eventual limitação desse direito. Acresce que a referida qualidade parece estar implícita no modo como os AA. alegaram inicialmente a propriedade sobre a fracção e o arrendamento, ainda celebrado com a primitiva proprietária – arts. 1º e 2º da p.i. – assim como no recebimento das respectivas rendas (art. 14º). Por outro lado, não deixa de se estranhar a posição processual da R., que não impugnou o facto de pagar as rendas a um irmão do A., por este incumbido de as receber – arts. 13º e 14º da p.i. – o que envolve, da parte da R., o reconhecimento da qualidade de senhorios dos AA.. Improcedem, assim, as conclusões do agravo. 2. Na apelação Na sentença recorrida, com cuidada e desenvolvida fundamentação (como a Recorrente reconhece), concluiu-se pela verificação do fundamento invocado pelos AA. para resolução do contrato de arrendamento referido nos autos – falta de residência permanente – art. 64º nº 1 i) do RAU. Estendeu-se depois a análise a duas situações que seriam susceptíveis de paralisar o efeito resolutivo da causa acima referida: a permanência do cônjuge no arrendado – art. 64º nº 2 c) do RAU – e a transmissão do arrendamento por divórcio – art. 84º do mesmo diploma. Afirmou-se, então, que no circunstancialismo provado nenhuma dessas situações obstava à resolução: no primeiro caso, por não ter sido demonstrado que se mantivessem laços económicos e familiares entre a R. e o R. arrendatário; no segundo, por virtude de a R. não ter exercido o direito a ver ser-lhe transmitido o arrendamento. Pelo que se disse, nada se nos oferece acrescentar, nesta parte, à fundamentação da douta sentença, para a qual se remete, nos termos do art. 713º nº 5 do CPC. A Recorrente, aliás, não afronta directamente essa fundamentação. O que defende é a interpretação restritiva do art. 83º do RAU, preceito que consagra a incomunicabilidade do arrendamento e que, na perspectiva da Recorrente, não se harmoniza com outros preceitos legais (arts. 1682º-B do CC e 28º-A nº 3 do CPC) e com os princípios constitucionais que os enformam. Vejamos. Devemos começar por referir que não existe incompatibilidade entre os preceitos legais acima citados. Embora criticada, de iure condendo [Cfr. Pereira Coelho, RLJ 122- 138 e segs; Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. II, 4ª ed., 648; Januário Gomes, Arrendamentos para Habitação, 2ª ed., 42 e 43], a solução da incomunicabilidade do arrendamento está, desde há muito (Lei nº 2030, de 22.6.1948), consagrada no nosso direito positivo, encontrando fundamento no vínculo pessoal de confiança que marca profundamente a relação locatícia [Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit., 647]; no carácter muitas vezes intuitu personae do arrendamento e no facto de este se adaptar mal às consequências normais da comunicabilidade e ao regime geral do direito sucessório [Cfr. Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, 282 e 283, defendendo o princípio. Para maior desenvolvimento sobre as razões em favor ou contra esse princípio, cfr. Pereira Coelho, Ob. Cit., 139 a 142]. É reconhecido, porém, que o alcance prático do princípio é bem menor do que poderia parecer, na medida em que o legislador optou por proteger a posição do cônjuge através de outras formas – mais mitigadas, mas que considerou bastantes (v.g. art. 84º do RAU, art. 1682º-B do CC e 28º-A nº 3 do CPC) – tornando a relação de arrendamento habitacional alegadamente menos atribulada do que seria no caso de haver comunicabilidade [Januário Gomes, Ob. Cit., 42 e 44; no mesmo sentido, Pereira Coelho, Ob. Cit., 142]. Não existe, pois, antinomia entre o princípio da incomunicabilidade e o disposto nos artigos citados; através destes visou o legislador sanar os malefícios mais relevantes que decorreriam daquela regra. Não podem, por isso, esses preceitos, designadamente os arts. 1682º-B e 28º-A nº 3, invocados pela Recorrente, servir de objecção à incomunicabilidade: o regime dessas normas resulta, como afirma Pinto Furtado, não de se reconhecer ao cônjuge a qualidade de co-arrendatário, mas duma ingente necessidade de tutela dos interesses superiores da família e de justiça social. Noutra perspectiva, importa acrescentar, com Pereira Coelho, que o quadro legal do nosso direito se apresenta conforme à política de protecção da casa de morada de família com carácter global e integrado (cfr. art.- 67º nº 2 g) da Constituição). Assim, e exemplificando, a alienação, oneração e arrendamento da casa de morada de família carece de consentimento de ambos os cônjuges e nenhum deles pode dispor do arrendamento da mesma sem o consentimento do outro – arts. 1682º-A e 1682º-B do CC; nos casos de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, o tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges a casa de morada de família; no caso de falecimento de um dos cônjuges, o outro tem direito de ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada de família – art. 2103º-A do CC. O direito à habitação e o direito à protecção da família (arts. 65º e 67º da Constituição) estão, como se viu, assegurados em termos razoáveis pelo regime legal aplicável. A R. é que não usou da faculdade conferida por lei para que lhe fosse atribuído o arrendamento. Aliás, como se afirma no Ac. do T. Constitucional nº 322/2000, de 21.6 (DR IIS de 8.11.2000), dada a necessária intervenção do legislador ordinário para concretizar o conteúdo do direito (à habitação), o cidadão só pode exigir o seu cumprimento, nas condições e nos termos plasmados na lei, não sendo também constitucionalmente exigível que tal direito se realize pela imposição de limitações intoleráveis e desproporcionados de direitos constitucionalmente consagrados de terceiros, como é o caso do direito de propriedade. Refira-se, por fim, que não sendo a R. arrendatária, parece descabida a invocação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição: este não poderia servir de fundamento à pretensão de tratamento como arrendatária. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação. V. Em face do exposto, decide-se negar provimento ao agravo e julgar improcedente a apelação, confirmando-se as decisões recorridas. Custas pela Recorrente. Porto, 28 de Outubro de 2004 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |