Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005669 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199211119210833 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2538B/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART193 N2 ART202 N1 A ART204 ART209. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9140650 DE 1991/10/30. | ||
| Sumário: | I - Os requisitos definidos no artigo 204 do Código de Processo Penal funcionam em alternativa. A existência de um deles, em conjunto com os especiais de cada medida, leva à sua imposição. Tratando-se da prisão preventiva é ainda necessário que se considerem inadequadas ou insuficientes outras medidas de coacção menos gravosas e que haja fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos - artigos 193, nº 2 e 202, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal. II - No caso de ao crime indiciado corresponder pena de prisão de máximo superior a 8 anos, verificadas aquelas condições, deverá decretar-se a prisão preventiva a menos que a presunção da inadequação ou insuficiência das outras medidas coactivas, decorrente do forte abalo social e da elevada perigosidade dos agentes pressupostos por aquela "pesada pena", seja ilidida e declarada em despacho fundamentado. III - Havendo indícios de que o arguido praticou diversos crimes de falsificação de documentos e de burla agravada e de que ele se preparava para sair do país, deve manter-se a prisão preventiva decretada, pois que não se encontram razões justificativas da sua não imposição, que, aliás, o juiz "a quo" deveria ter explicitado. | ||
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