Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210833
Nº Convencional: JTRP00005669
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199211119210833
Data do Acordão: 11/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 2538B/92
Data Dec. Recorrida: 09/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART193 N2 ART202 N1 A ART204 ART209.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9140650 DE 1991/10/30.
Sumário: I - Os requisitos definidos no artigo 204 do Código de Processo Penal funcionam em alternativa. A existência de um deles, em conjunto com os especiais de cada medida, leva à sua imposição.
Tratando-se da prisão preventiva é ainda necessário que se considerem inadequadas ou insuficientes outras medidas de coacção menos gravosas e que haja fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos - artigos 193, nº 2 e 202, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
II - No caso de ao crime indiciado corresponder pena de prisão de máximo superior a 8 anos, verificadas aquelas condições, deverá decretar-se a prisão preventiva a menos que a presunção da inadequação ou insuficiência das outras medidas coactivas, decorrente do forte abalo social e da elevada perigosidade dos agentes pressupostos por aquela "pesada pena", seja ilidida e declarada em despacho fundamentado.
III - Havendo indícios de que o arguido praticou diversos crimes de falsificação de documentos e de burla agravada e de que ele se preparava para sair do país, deve manter-se a prisão preventiva decretada, pois que não se encontram razões justificativas da sua não imposição, que, aliás, o juiz "a quo" deveria ter explicitado.
Reclamações: