Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042404 | ||
| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DELIBERAÇÃO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20090226814/08.3TBPFR | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 788 - FLS. 34. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Tendo sido dado como provado que a suspensão das deliberações tomadas provocará o agravamento do estado do terraço de cobertura das garagens, ficando cada vez mais premente o risco de ruína daquela estrutura – que constitui a cobertura das garagens do prédio –, não é legalmente possível suspender-se as deliberações tomadas pela assembleia de condóminos tendentes a evitar tal iminente derrocada, por se verificar, desde logo, a previsão do nº2 do art. 397º do CPC. II – A defesa dos valores fundamentais relacionados com a integridade física dos utentes das garagens – que integram o condomínio – e o património destes, em risco de ser gravemente afectado pelos vícios provocados – e agravados – na construção pela intensa circulação automóvel, terá que prevalecer sobre os interesses comerciais de quem requer a providência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 301/09. (Paços de Ferreira – 1º Juízo Cível – Processo nº 814/08.3TBPFR). Relator : Luís Espírito Santo 1ª Adjunto : Madeira Pinto 2º Adjunto : Carlos Portela Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção Judicial). I – RELATÓRIO. Intentou B…………, residente na Rua ………., n.º …., ……, Guimarães, a presente providência cautelar para suspensão de deliberações da assembleia de condóminos, contra C………….., Lda., na qualidade de administradora do condomínio do Edifício D……….., sito …….., n.º …., Paços de Ferreira, alegando em síntese que: É proprietário de uma loja sita no prédio constituído em propriedade horizontal, denominado D………… e administrado pela requerida, tendo sido deliberado em assembleia de condomínio fechar um parque de estacionamento que é público e serve de apoio às lojas, o que, além de ser nulo por pretender alterar o título constitutivo sem a maioria necessária, causa inúmeros prejuízos ao requerente, que poderá ver-se na eminência de fechar o estabelecimento. Conclui pedindo que se suspendam as deliberações tomadas em assembleia de condomínio de 17 de Março e 21 de Abril de 2008, devendo notificar-se a requerida para abster-se de realizar qualquer obra que impeça o livre acesso a tal parque. Citado, o requerido veio opor-se à presente providência, alegando, em suma, que: As deliberações em causa não são inválidas e a haver nulidade, tal nulidade será parcial e do próprio título constitutivo, por pretender afectar uma zona comum ao domínio público. Além do mais, refere que o aludido local não é usado pelos clientes do estabelecimento do requerente e que este não concretiza os prejuízos, além de que a continuar esta situação, tal agravará o mau estado em que se encontram as garagens do edifício, de que tal espaço é cobertura, existindo mesmo o perigo de ruir. Conclui pedindo que se julgue improcedente o presente procedimento cautelar. Realizada audiência, foi proferida sentença que julgou a presente providência cautelar improcedente (cfr. fls. 151 a 176). Apresentou o requerente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 189 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 197 a 205, formulou o apelante as seguintes conclusões: Primeira: Na escritura de propriedade horizontal, os respectivos outorgantes regulamentaram o uso e fixaram o destino da PARTE COMUM do edifício, constituída pelo TERRAÇO, que caracterizaram como – terraço público com saída própria para a via pública, o qual dá serventia à Fracção “A” na cave e rés-do-chão, e às Fracções “B”, “C”, “D” e “E” no rés-do-chão, e dá saída aos lanços de escadas que servem as restantes Fracções no primeiro, segundo e terceiro andares. Segunda: É pacífico que o terraço sempre esteve aberto ao público, contínua e ininterruptamente, sendo livremente usado por todas as pessoas, em geral, para estacionamento de veículos sem qualquer limitação ou excepção, ou seja, o terraço sempre e apenas cumpriu o fim a que foi destinado - uso público – Terceira As deliberações das assembleias de condóminos “sub juditio” e das obras nelas deliberadas visam impedir uso do terraço, pelo público em geral, para estacionamento de veículos, e reservar ou restringir a sua utilização para estacionamento privativo dos veículos dos próprios condóminos. Quarta: A afectação do terraço ao estacionamento privativo dos veículos dos próprios condóminos está em clara e frontal contradição com o uso público a que o mesmo foi destinado, na escritura de constituição de propriedade horizontal. Quinta: As deliberações tomadas nas assembleias de condóminos nas quais foram deliberadas as obras que impedem o acesso do público, ao terraço, para estacionamento de veículos, são nulas, por violação do disposto nos art.ºs 1419.º e 1425.º do Código Civil, porque as assembleias foram constituídas sem a presença do número mínimo legal dos condóminos, e porque importam a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal e foram tomadas com o “voto contra” do recorrente. Sexta: A gravidade dos prejuízos do requerente, resultantes do fecho do terraço e da consequente impossibilidade da sua utilização, pelo público em geral, para estacionamento de veículos, está eloquentemente comprovada pela matéria dos n.ºs 21, 22, 23 e 24 da Fundamentação de Facto. Sétima: A decisão recorrida sobre a matéria dos n.ºs 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 37 e 38 da Fundamentação de Facto assenta nos depoimentos das testemunhas da requerida, que são condóminos do próprio prédio e intervieram e votaram a favor das deliberações impugnadas, nas respectivas assembleias de condóminos, e por isso têm interesse pessoal e directo no desfecho da Providência Cautela; Oitava: A prova documental relativa à matéria de facto referida na conclusão anterior evidencia o seguinte: a) que os condóminos que fizeram maioria na deliberação de “fechar a cobertura da cave ao trânsito” não foram determinados por qualquer preocupação relacionada com possíveis danos que a circulação e o estacionamento dos veículos pudessem causar na placa de cobertura das garagens; b) que os danos verificados nas garagens decorrentes de infiltrações de água podiam ter origem na rotura dum cano de abastecimento de água; c) e que os condóminos que fizeram maioria nas deliberações impugnadas apenas pretenderam vedar o uso do terraço de cobertura das garagens, ao público em geral, para estacionamento de veículos, e reservá-lo para estacionamento privativo dos veículos dos próprios condóminos. Nona: Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, não estão indiciariamente provados os factos alegados pela recorrida, acerca do receio e ou do perigo de ruína ou desabamento do terraço de cobertura das garagens, manifestado por alguns dos condóminos. Décima: A decisão recorrida viola ou não fez correcta interpretação e aplicação das normas dos art.ºs 368.º, 392.º, 1419.º e 1425.º do Código Civil, e dos art.ºs 397.º n.º 2 e 617.º do Código de processo Civil. A requerida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se provado nos autos que : 1. O Requerente é possuidor da seguinte Fracção Autónoma: - Fracção Autónoma designada pela letra “E”, destinada a comércio, correspondente ao rés-do-chão direito do Bloco A, do prédio urbano situado na Rua …………, desta cidade, descrito na Conservatória do registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º 18.667, submetido ao regime da propriedade horizontal pela inscrição 2.615, e inscrita na matriz predial respectiva sob o art. 1027-E. 2. O Requerente adquiriu tal Fracção Autónoma a E………………. e mulher F………….., por escritura de compra e venda outorgada no dia 10 de Janeiro de 1995, no Segundo Cartório Notarial de Guimarães. 3. Esta Fracção Autónoma está registada na aludida Conservatória do Registo Predial, em nome do Requerente, conforme inscrição n.º 8770, Ap 07/0660495. 4. O prédio de que faz parte a identificada Fracção Autónoma do ora Requerente foi submetido ao regime da propriedade horizontal, por escritura de Propriedade Horizontal outorgada no dia 10 de Novembro de 1983, no Cartório Notarial de Paços de Ferreira, a cargo do Dr. G…………... 5. É composto por dois Blocos – A e B – e formado por dezasseis Fracções Autónomas identificadas pelas letras “A” a “P”, situadas nos pisos e destinadas aos fins seguintes: Fracção “A”, na cave comum aos Blocos A e B e no rés-do-chão do Bloco B, destinada a cinema; Fracções “B”, “C”, “D” e “E”, no rés-do-chão, destinadas a comércio; Fracções “F” a “P”, nos andares, destinadas a habitação. 6. Do título constitutivo da propriedade horizontal deste prédio consta, nomeadamente, o seguinte: “PARTES COMUNS – A fracção A, na cave e no rés-do-chão e as fracções B, C, D, E no rés-do-chão são servidas a partir dum terraço público com saída própria para a via pública. As restantes fracções no primeiro, segundo e terceiro andares são servidas por lanços de escadas, com saída própria para o terraço público e deste para a via pública”. 7. Tal terraço tem a área de cerca de 300 metros quadrados e está compreendido entre as fachadas principais dos Blocos A e B, situadas a norte; a rampa de acesso às garagens, na cave, situada a nascente; a Avenida ……….., situada a sul; e o terreno de logradouro de outro prédio, situado a poente; e é formado, ao menos em parte, pela cobertura da cave do próprio edifício; e está ligado ao terreno de logradouro do prédio situado a poente, funcionando ambos como um só parque que é usado para estacionamento, com entrada, a nascente, pelo prédio identificado em A) e saída, a poente, pelo terreno do logradouro do prédio supra referido. 8. Desde a data da constituição da Propriedade Horizontal até à presente data, este terraço sempre esteve afecto ao uso do público, em geral, para paragem e ou estacionamento e ou carga e descarga dos veículos automóveis das pessoas se dirigem às lojas do rés-do-chão do prédio dos autos e do prédio situado a poente daquele, para aí trabalharem ou fazerem as suas compras, e para a passagem das pessoas, a pé, que entram e saem das diferentes Fracções Autónomas dos edifícios de ambos os referidos prédios. 9. E ao longo dos cerca de vinte e cinco anos de existência dos referidos edifícios, diariamente e a qualquer hora do dia, entram e saem e param e estacionam livremente nesse local dezenas de veículos automóveis das pessoas que se dirigem aos referidos estabelecimentos do rés-do-chão, para aí fazerem as suas compras, ou aí se deslocam para fazerem cargas e descargas de mercadorias. 10. Não existe e nunca existiu qualquer obstáculo a impedir o acesso e entrada e saída de veículos e de pessoas da Rua ……….. ao referido local e vice-versa. 11. Do projecto de construção do edifício, apresentado na Câmara Municipal de Paços de Ferreira pela empresa construtora, consta que o terraço é público, e a própria Câmara Municipal de Paços de Ferreira fez um jardim em parte do mesmo terraço. 12. Era e é convicção das pessoas, em geral, e em particular dos proprietários das Fracções Autónomas dos dois edifícios destinadas a comércio, que o terraço se destina ao uso do público, para apoio e serviço dos estabelecimentos comerciais do rés-do-chão de ambos os prédios, a cujos proprietários, clientes e fornecedores proporciona fácil acesso e estacionamento. 13. Foi prestada uma informação pelo Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, no dia 18 de Agosto de 1999, sobre um requerimento apresentado pelo condómino H………….., pedindo fosse certificada a natureza pública ou privada do aludido terraço, conforme documento de fls. 27 e 28 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 14. Na assembleia de condóminos do dia 29 de Janeiro de 2008, do prédio identificado em A), em que estiveram presentes condóminos cujas Fracções Autónomas totalizavam 51,12% do capital investido, foi deliberado, por maioria e com o voto “contra” do ora Requerente, “o fecho do parque que serve de cobertura às garagens”. 15. Foi depois realizada nova assembleia de condóminos, no dia 17 de Março de 2008, que teve por primeiro ponto da “ordem de trabalhos” o seguinte: – “Apresentação de orçamentos para a colocação de barreira automática e pilares na cobertura das garagens”. Nesta assembleia, o ora Requerente fez-se representar pelo advogado signatário e nela estiveram presentes ou se fizeram representar condóminos cujas Fracções Autónomas totalizavam 49,16% do capital investido. 16. Imediatamente antes da apreciação do primeiro ponto da “ordem de trabalhos”, o Ilustre advogado do requerente declarou que “o ora Requerente não concorda com o fecho da cobertura das garagens, porque a mesma sempre serviu de parque de estacionamento”, e que “era propósito e interesse deste encontrar uma solução que agrade a todos os condóminos”, posição que foi igualmente tomada pelo representante das Fracções Autónomas “C” e “D”. 17. Na troca de impressões que se seguiu, o Ilustre mandatário do requerente chamou a atenção para o teor da escritura de propriedade horizontal, nomeadamente, para o que nela se declara relativamente às partes comuns do prédio e ao respectivo uso, questionando, nessa medida, a legalidade da deliberação que visa impedir o acesso e o estacionamento de veículos ao e no parque de estacionamento referido. 18. Seguidamente, os representantes das Fracções Autónomas “C”, “D” e “E” declararam votar contra qualquer dos orçamentos apresentados, por considerarem ilegítima qualquer deliberação para fechar o ‘parque de estacionamento’ sobre a cobertura das garagens, sem o consentimento expresso e contra a vontade dos proprietários das Fracções “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, posto o que abandonaram a reunião, por nela nada mais terem a fazer. 19. Os demais condóminos presentes continuaram os trabalhos e deliberaram aprovar um dos orçamentos recebidos pela administração do condomínio, para a realização dos trabalhos do fecho do ‘parque de estacionamento’. 20. Os condóminos das Fracções Autónomas “C”, “D” e “E” continuaram as diligências para se encontrar uma solução consensual para o diferendo existente com os demais condóminos, e na reunião da assembleia de condóminos do dia 21 de Abril de 2008, declararam a sua disponibilidade para aceitar a distribuição dos lugares do ‘parque de estacionamento’, pelos diferentes condóminos, mas não davam o seu acordo à colocação de barreiras destinadas a impedir o acesso livre dos veículos, solução que os restantes condóminos presentes recusaram, posto o que deliberaram prosseguir com os actos destinados ao fecho do ‘parque de estacionamento’. 21. A Fracção Autónoma do Requerente está arrendada, para comércio de sapataria, à firma B……………, Limitada e o aludido espaço que serve de parque de estacionamento é fronteiro e confina com este estabelecimento. 22. A existência deste espaço e a sua afectação ao uso do público foi a razão que determinou o ora Requerente a adquirir a sua Fracção Autónoma e a pagar o preço que pagou pela sua compra. 23. O Requerente não teria adquirido a identificada Fracção “E”, nem teria pago o preço que pagou pela sua aquisição, se a mesma não fosse servida por aquele espaço e este não fosse de acesso livre aos clientes do estabelecimento que nela instalou. 24. Se o condomínio do prédio executar a deliberação de fechar e impedir o livre acesso dos veículos a tal espaço, muitos dos clientes do seu estabelecimento deixarão de fazer nele as suas compras, o que, em última análise, poderá determinar o encerramento do próprio estabelecimento. 25. O terraço de cobertura em causa é essencial para o resguardo das garagens que se situam na cave do edifício e é um elemento vital de toda a construção. 26. Existe o livre acesso do público àquele espaço, mas a estrutura não está preparada para o trânsito automóvel, com veículos a circular permanentemente no referido terraço. 27. Em assembleia de condóminos realizada em 29 de Janeiro de 2008 foi deliberado «o fecho do parque que serve de cobertura às garagens», com vista precisamente a evitar a circulação dos veículos automóveis de forma generalizada a que se assiste. 28. A utilização que vem sendo feita daquele terraço de cobertura está a provocar danos na estrutura do mesmo, devido à circulação constante de veículos, em que o movimento diário de centenas de viaturas automóveis provocou grandes fissuras em toda a sua extensão. 29. Fissuras essas cada vez mais notórias, extensas e profundas e agravadas a cada dia que passa. 30. Estas deformações criaram nos condóminos o receio de desabamento daquela estrutura. 31. Esta situação agrava-se em tempos de chuva, na medida em que a água entra nas garagens na exacta quantidade com que cai no exterior. 32. No interior das garagens esta água cai acompanhada por pedaços de cimento, o que ameaça provocar danos nas viaturas que aí se encontrem estacionadas, nomeadamente arranhões nas pinturas e fissuras nos pára-brisas. 33. Alguns condóminos deixaram de estacionar nas referidas garagens para que os seus automóveis não ficassem danificados, bem como com receio que, a qualquer momento, uma parte deste terraço desabe. 34. O acesso limitado ao público em geral, com a consequente diminuição do trânsito automóvel neste espaço, juntamente com as obras de recuperação iriam permitir aos condóminos usufruir em pleno das garagens. 35. Os clientes do estabelecimento do requerente não estacionam exclusivamente neste terraço de cobertura e não raras vezes aquele espaço é ocupado por pessoas que ali vêem uma boa oportunidade de estacionamento para todo o dia, dirigindo-se em seguida para os respectivos locais de trabalho. 36. A suspensão das deliberações ora em causa provocará o agravamento do estado do terraço de cobertura das garagens. Ficará cada vez mais premente o risco de ruína daquela estrutura. 37. Perante tal ameaça, a possibilidade dos condóminos estacionarem as respectivas viaturas na garagem encontra-se substancialmente limitada, assim como circularem na mesma pelo receio de que possam eventualmente ver os seus bens danificados ou a sua saúde atingida. 38. Os condóminos continuarão obrigados a procurar lugar de estacionamento e a estacionar as viaturas na rua, susceptíveis de sofrer os mais variados actos de vandalismo, por evitar deslocar-se às suas garagens. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 – Excepção de caducidade suscitada em sede de contra-alegações. 2 – Da decisão de facto. 2.1. Depoimento dos condóminos, na qualidade de testemunhas. 2.2. Da ausência de impugnação da decisão de facto, nos termos do artº 690º-A, do Cod. Proc. Civil. 3 – Da improcedência do presente procedimento cautelar, por força do disposto no artº 397º, nº 2, do Cod. Proc. Civil. Passemos à sua análise : 1 – Excepção de caducidade suscitada em sede de contra-alegações. A requerida C…………, Lda. não invocou a excepção peremptória da caducidade do direito da requerente a interpor a presente providência, na oposição que oportunamente apresentou. Fê-lo, apenas e só, em sede de contra-alegações de recurso. Acontece que Estão em causa direitos disponíveis, não havendo lugar ao conhecimento oficioso da dita excepção de caducidade, nem à sua invocação a todo o tempo, nos termos previstos no artº 333º, nº 1, do Cod. Civil. Ora, A defesa – quer por impugnação, quer por excepção – deverá ser, toda ela, deduzida na oposição que o requerido entendeu apresentar[1]. Passado tal momento processual, ficou precludida a possibilidade de invocação de meios de defesa que poderiam ter sido incluídos naquele articulado. Assim sendo, é intempestiva a invocação desta causa de extinção do direito do requerente. Não havendo lugar ao seu conhecimento. 2 – Da decisão de facto. 2.1. Depoimento dos condóminos, na qualidade de testemunhas. Alega a apelante que : A decisão recorrida sobre a matéria dos n.ºs 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 37 e 38 da Fundamentação de Facto assenta nos depoimentos das testemunhas da requerida, que são condóminos do próprio prédio e intervieram e votaram a favor das deliberações impugnadas, nas respectivas assembleias de condóminos, e por isso têm interesse pessoal e directo no desfecho da Providência Cautela. Apreciando : Sobre este ponto, não foi concretamente invocada, pela apelante, a impossibilidade legal de depor, nos termos do artº 617º, do Cod. Proc. Civil, de qualquer das testemunhas que assume, igualmente, a qualidade de condómino do prédio constituído no regime de propriedade horizontal. Ao invés, Aludiu-se apenas ao seu interesse pessoal e directo na causa – eventual factor de menor credibilidade do respectivo depoimento -, enfatizando-se a circunstância de terem votado no sentido favorável às deliberações que estão agora sob impugnação. Vejamos : Tal interesse directo e pessoal é óbvio e irrecusável. De qualquer forma, Não estando em causa o impedimento legal a que tais testemunhas tivessem prestado o seu depoimento – o que o requerente não suscitou, mormente quando foram ouvidas em audiência -, aquela qualidade de condóminos terá sido, forçosamente, motivo de ponderação por parte do juiz a quo, em termos da aferição da sua credibilidade para prova dos factos que afirmaram em juízo. O que, nestas circunstâncias, constitui o único efeito processual decorrente da coincidência de qualidades testemunha/condómino. 2.2. Da ausência de impugnação da decisão de facto, nos termos do artº 690º-A, do Cod. Proc. Civil. Não obstante alegar a sua discordância relativamente à fixação, como provada, da factualidade prevista nos pontos 25º a 38º, da decisão de facto, não procedeu a apelante à sua impugnação em conformidade com as exigências do artº 690º- A, do Cod. Proc. Civil. A mera referência ao interesse pessoal e directo no desfecho da causa por parte dos condóminos que depuseram como testemunhas; ao teor das actas das Assembleias de Condóminos; à não convocação de qualquer assembleia para conhecimento e avaliação dos danos causados na cave e ao apuramento das respectivas causas; à ausência de junção aos autos de informação prestada pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira comprovativa de que a estrutura do terraço não está preparada para o trânsito de veículos automóveis que aí vão aparcar, nem de qualquer relatório técnico que aponte nesse mesmo sentido, não é, por si só, suficiente para, em termos processuais, conduzir à modificação da decisão de facto, nos termos do artº 712º, do Cod. Proc. Civil. Diferentemente, A lei obriga a que o recorrente indique quais concretos os meios probatórios que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida e que, quando tal impugnação se reporte a depoimentos gravados, o faça por referência ao assinalado na acta. Acontece que O recorrente não cumpriu minimamente esta exigência legal[2]. Logo, não é possível operar a modificação da decisão de facto proferida que, consequentemente, subsistirá incólume. 3 – Da improcedência do presente procedimento cautelar, por força do disposto no artº 397º, nº 2, do Cod. Proc. Civil. Perante os factos que foram dados como provados e face à sua não modificação no âmbito deste recurso, concorda-se inteiramente com o fundamento invocado para o indeferimento da providência cautelar em apreço. Com efeito, Verifica-se, in casu, a previsão do nº 2, do artº 397º, do Cod. Proc. Civil, segundo o qual: “ Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução “. Neste sentido, Tendo sido dado como provado que a suspensão das deliberações em causa provocará o agravamento do estado do terraço de cobertura das garagens, ficando cada vez mais premente o risco de ruína daquela estrutura – que constitui a cobertura das garagens do prédio -, é evidente que não é legalmente possível suspender as deliberações tomadas pela Assembleia de Condóminos tendentes a evitar essa eminente derrocada. Com efeito, A defesa dos valores fundamentais relacionados com a integridade física dos utentes das garagens – que integram o condomínio – e o património destes, em risco de serem gravemente afectados pelos vícios provocados – ou agravados - na construção pela intensa circulação de automóveis, terá indiscutivelmente que prevalecer sobre os interesses comerciais da requerente da providência. Por outro lado, Sempre se dirá que Não é sequer crível que a impossibilidade de acesso através de viaturas automóveis àquele local, e o seu subsequente estacionamento, acarrete, forçosamente, o desaparecimento da clientela daqueles mesmos estabelecimentos comerciais[3]. O seu acesso – pedonal – mantém-se e a força e notoriedade das respectivas marcas – se as tiverem – serão suficientes para assegurar, naturalmente, a subsistência do respectivo giro comercial. A apelação improcede, portanto. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. IV - Sumário elaborado nos termos do artº 713º, nº 7, do Cod. Proc. Civil. I – Tendo sido dado como provado que a suspensão das deliberações tomadas provocará o agravamento do estado do terraço de cobertura das garagens, ficando cada vez mais premente o risco de ruína daquela estrutura – que constitui a cobertura das garagens do prédio -, não é legalmente possível suspender-se as deliberações tomadas pela Assembleia de Condóminos tendentes a evitar tal eminente derrocada, por se verificar, desde logo, a previsão do nº 2, do artº 397º, do Cod. Proc. Civil. II – A defesa dos valores fundamentais relacionados com a integridade física dos utentes das garagens – que integram o condomínio – e o património destes, em risco de ser gravemente afectado pelos vícios provocados – e agravados - na construção pela intensa circulação automóvel, terá que prevalecer sobre os interesses comerciais da requerente da providência. Porto, 26 de Fevereiro de 2009. Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo Manuel Lopes Madeira Pinto Carlos Jorge Ferreira Portela ___________ [1] Vide, sobre este ponto, António Abrantes Geraldes, in “ Temas da Reforma do Processo Civil “, Volume III, pag. 200. [2] Não existe uma única referência concreta, no âmbito das alegações de recurso, a qualquer um dos depoimentos das testemunhas referidas na fundamentação da decisão de facto, nem à sua localização no registo a que se procedeu. [3] Neste tocante, foi dado como provado que “ Se o condomínio do prédio executar a deliberação de fechar e impedir o livre acesso dos veículos a tal espaço, muitos dos clientes do seu estabelecimento deixarão de fazer nele as suas compras, o que, em última análise, poderá determinar o encerramento do próprio estabelecimento “, o que significa que foi considerado demonstrado um evento – o possível encerramento do estabelecimento - meramente hipotético, de ocorrência |